Gisleane Leandro De Souza x Juliana Souza Lima e outros

Número do Processo: 0010117-20.2025.5.03.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE 0010117-20.2025.5.03.0146 : GISLEANE LEANDRO DE SOUZA : JULIANA SOUZA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ce6b4 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A: I - R E L A T Ó R I O GISLEANE LEANDRO DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JULIANA SOUZA LIMA e THIAGO CARDOSO MONTEIRO alegando, em resumo, que: foi admitida pelos reclamados em 05/04/2022; sem anotação da CTPS; para exercer a função de doméstica, recebia remuneração mensal inicial de R$ 500,00; sendo dispensada sem justa causa em 10/01/2025; não recebeu corretamente o aviso prévio indenizado, tampouco as verbas rescisórias no prazo legal; não houve recolhimento integral de FGTS ; não gozou integralmente as férias; trabalhou em sobrejornada , sem receber a devida contraprestação; não gozou regularmente os intervalos intrajornada. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.219,61. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, os reclamados apresentaram contestação (ID. ceca54c e 9c91cdd) por meio da qual arguiu preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial. No mérito, negaram a existência de vínculo empregatício; aduziram que a reclamante trabalhava eventualmente; que a obreira cumpria jornada de trabalho dentro dos padrões legais; requereram dedução e a improcedência da ação. Impugnaram os documentos apresentados pela reclamante. Juntou procuração e outros documentos. Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. 369fee1. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas duas testemunhas. As partes declararam não ter provas orais a produzir. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O QUESTÕES DE ORDEM JUÍZO 100% DIGITAL A presente reclamatória foi distribuída com a opção pelo Juízo 100% digital, com o que não se opôs a parte reclamada. Portanto, os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia da petição inicial representa um vício processual que gira em torno da causa de pedir ou do pedido de molde a obstar, impedir ou tornar impossível o exame do meritum causae por ser do tipo insanável. O Processo do Trabalho é regido pelos Princípios da Simplicidade e Informalidade. No caso em apreço a inicial preenche os requisitos legais, exigíveis na ação trabalhista (CLT, art.840, parágrafo 1º), propiciando aos réus o direito ao exercício da ampla defesa. Assim, considerando que não houve nenhum prejuízo às defesas dos réus, REJEITO a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados como responsáveis pelas parcelas vindicadas, legítimos são os reclamados a figurarem no polo passivo, não se podendo confundir relação jurídica processual e relação jurídica material. Destaca-se que, não obstante as alegações da 1ª ré, insuficiência econômica não é causa de ilegitimidade. Eventual responsabilidade será apurada oportunamente, quando da análise do mérito. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a reclamante ter sido admitida pelos réus em 05/04/2022 para trabalhar como doméstica, percebendo como remuneração a quantia mensal de R$ 500,00 em 2022, R$ 600,00 em 2023, R$ 700,00 em 2024 e 2025, referentes ao labor de segunda a sexta-feira. Aduz que foi dispensada em 10/01/2025, sem a anotação da CTPS e o recebimento das verbas rescisórias devidas. Em contestação, os reclamados negaram o vínculo empregatício por ausência dos requisitos da relação de emprego. A relação de emprego tem como pressupostos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, traduzidos na prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica. Quanto ao labor doméstico, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, forma-se o vínculo empregatício quando o empregado presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana. Segundo a melhor doutrina nacional, o contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador. Trata-se de negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada. Sobre o vínculo, a reclamada Juliana confessa em contestação que “durante o período em que prestou serviços na residência dos reclamados, desempenhava suas atividades de segunda a sexta-feira, com horário de entrada entre 8h30 e 8h40 e saída entre 13h30 e 14h” (ID. ceca54c). No mesmo sentido, o 2º réu confessa o labor da autora ocorria 5 horas diárias e 25 semanais, mediante o pagamento de salário compatível com as funções exercidas (ID. 9c91cdd). Por fim, as testemunhas não deixam dúvidas acerca da efetiva prestação de serviços da autora em prol dos reclamados e os documentos anexados pela autora corroboram com os salários apontados na exordial. Destaca-se que o recebimento por parte da reclamante de benefício do governo federal (bolsa família), não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, consistindo tal fato em circunstância apta a ensejar eventual apuração na esfera competente. Portanto, chega-se à conclusão de que encontram presentes todos os requisitos ensejadores do vínculo de emprego. Nesse contexto, PROCEDE o pedido de reconhecimento de vínculo laboral entre a autora e os reclamados, com início em 05/04/2022 e dispensa imotivada em 10/01/2025, com projeção do aviso prévio para 15/02/2025 e salário mensal de R$ 500,00 em 2022, R$ 600,00 em 2023, R$ 700,00 em 2024 e 2025. À míngua de comprovante de quitação, DEFERE-SE à autora o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, nos termos e nos limites do pedido: 36 dias de aviso prévio; 12/12 de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; 12/12 de férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 09/12 de 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral de 2023 e 2024; 02/12 de 13º salário proporcional de 2025; FGTS durante todo o período laboral, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST, mais multa rescisória de 40%. Quanto à multa do art. 477 da CLT, aplica-se a OJ nº 25 do TRT 3ª Região, portanto PROCEDENTE o pagamento da multa postulada no valor de um salário mensal da autora. À ausência de controvérsia válida, DEFERE-SE o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3. JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante ter laborado de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 16h00min horas, com apenas 15min de intervalo intrajornada. Requer, portanto, o pagamento do período suprimido para repouso e alimentação e seus reflexos. A parte reclamada, por sua vez, negou o labor extraordinário da autora. Quanto ao labor doméstico, a LC 150/2015 em seu artigo 12, estabelece a obrigatoriedade de registro do horário de trabalho por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Nesse sentido, ausente registro de jornada, caberia à parte reclamada comprovar a inexistência de labor excepcional, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT e 373, II, do CPC). Sobre o assunto, a testemunha Lara Gonçalves Nascimento declarou que a reclamante trabalhava no período da manhã, vendo a reclamante chegar ao labor entre 8h00min/8h30min e saindo por volta de 14h00min/14h30min (ID. 890165d). Já a testemunha Lucas da Silva Lisboa apontou que (ID. 890165d): “o autor chegava e via a reclamante chegar por volta das 08:30/09h; retornava ao serviço por volta de 13:30/14h e via a reclamante saindo; nada mais.” (grifos acrescidos) Face ao exposto, considerando o descrito na inicial, a prova produzida, bem como o ônus da prova, FIXA-SE a jornada da autora como sendo: - de segunda à sexta-feira das 08h30min às 14h00min, com 15min de intervalo intrajornada, o qual fixo que ocorria das 12h00min às 12h15min. Quanto à jornada de trabalho, a LC 150/15 estipula que a jornada de trabalho semanal é de 44h, sendo admitido o trabalho em tempo parcial, conforme art. 3º. Por outro lado, o art. 13 da mesma Lei preceitua que o intervalo intrajornada será de, no mínimo, 1h, e no máximo 2h, podendo ser reduzido para 30min, desde que haja prévio acordo entre as partes. A LC 150/2015 nada dispõe sobre o intervalo para quem trabalha em regime de tempo parcial, ou mesmo para quem trabalha até 6h por dia. Assim, utilizando o disposto no art. 19 da LC 150/15, que autoriza a aplicação da CLT, reconheço que o intervalo legal da reclamante era de 15min, sobretudo porque sua jornada diária era de 5h15min. Pelo exposto, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada suprimido e seus reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais pelo recebimento mensal inferior ao salário mínimo. Conforme estabelecido em tópicos precedentes, a reclamante recebeu R$ 500,00 em 2022, R$ 600,00 em 2023 e R$ 700,00 em 2024 e 2025. Cabe destacar que o contrato de trabalho se sujeita à regra protetiva prevista no art. 7°, IV da CF, que impõe o pagamento de salário mínimo ao trabalhador. Conforme OJ 358 da SDI-1, do TST, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado na hipótese de contratação para cumprimento de jornada reduzida. Durante o período trabalhado, o salário mínimo, para a carga horária constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, foi no importe de R$ 1.212,00 mensais e R$ 5,51 por hora em 2022 (Lei 14.358/2022); de R$ R$ 1.302,00 mensais e R$ 5,92 por hora de janeiro a abril de 2023 (MP 1143/2022); de R$ 1.320,00 mensais  e R$ 6,00 por hora de maio da dezembro de 2023 (Lei 14663/2023); de R$ 1.412,00 mensais e R$ 6,42 por hora em 2024 (decreto 11864/2023) e de R$ 1.518,00 e R$ 6,90 em 2025 (decreto 12.342/2024). Nesse período, o salário hora da autora foi de R$ 3,81 em 2022, R$ 4,57 em 2023 e R$ 5,33 em 2024 e 2025 ou seja, abaixo do mínimo legal, considerado o labor em 5h15 diárias e 26h15 semanais. Portanto, percebendo a reclamante valor proporcionalmente inferior ao salário mínimo legal, FAZ JUS ao pagamento de diferenças salariais quanto ao valor recebido (R$ 3,81 por hora em 2022 enquanto o salário mínimo por hora era de R$ 5,51; R$ 4,57 por hora em 2023 enquanto o salário mínimo por hora era de R$ 5,92 de janeiro a abril/2023 e  de R$ 6,00 por hora de maio da dezembro/2023; R$ 5,33 por hora em 2024 e 2025 enquanto o salário mínimo por hora era de R$ 6,42 em 2024 e R$ 6,90 em 2025), calculado de forma proporcional ao labor em 5h15 diárias. ANOTAÇÃO DA CTPS Considerando todo o decidido em tópicos pretéritos, após intimada, DEVERÁ a parte ré, em 10 dias, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, de modo digital, fazendo-se constar: admissão em 05/04/2022; função de doméstica; remuneração mensal de R$ 723,19 em 2022, R$ 777,00 de janeiro a abril/2023, R$ 787,50 de maio da dezembro/2023, R$ 842,66 em 2024 e R$ 905,63, calculados de forma proporcional ao labor em 5h15 por dia; com dispensa imotivada em 10/01/2025 e projeção do aviso prévio para 15/02/2025. Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como das guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, por meio de forma convencionada pelas partes. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015) e sem prejuízo de conversão das obrigações de fazer em indenização, caso a autora deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por qualquer causa atribuída ao empregador. Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A autora pleiteia a responsabilização solidária dos reclamados em relação às parcelas deferidas nesta decisão. A 1ª ré contesta, alegando que era casada com o 2º réu e que este era o responsável pelo sustento financeiro do lar. Já o 2º réu aponta que a autora sempre esteve vinculada exclusivamente à 1ª reclamada. Nesse aspecto, importa destacar que o empregador doméstico não é apenas aquele que dá ordem ao trabalhador. A lógica é diversa daquela existente na relação de emprego comum. Ou seja, o vínculo de emprego doméstico se dá com a unidade familiar, na forma do art. 1º, LC 150/2015, sendo a família uma unidade responsável solidária em relação às obrigações trabalhistas, desde que coabitem na mesma residência. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Regional: “EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS. O conceito de família para caracterização da relação de emprego doméstica é abrangente quanto aos componentes, mas restritivo quanto ao aspecto habitação. Há de se comprovar a coabitação ou o benefício decorrente desse labor para que a responsabilidade solidária seja reconhecida.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010357-49.2022.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 03/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1886; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Márcio Toledo Goncalves) Assim, comprovado que a reclamante trabalhou em prol da unidade familiar formada pela parte reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados solidariamente pelos créditos trabalhistas ora deferidos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os requisitos acrescentados ao artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da distribuição da presente demanda, tem-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária, no processo trabalhista, é assegurada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" - §3º do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As circunstâncias comprovadas nos autos, corroborada pela declaração prestada pelo autor (ID. 6a5db4c), deixam claro que os valores por ela percebidos enquanto empregada dos réus não ultrapassavam 40% do teto dos benefícios do RGPS. No mesmo sentido, a 1ª reclamada, pessoa física, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, também apresentou declaração de hipossuficiência em ID. 2f255bc. Assim, DEFEREM-SE à reclamante e à 1ª reclamada os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, CONDENA-SE  parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser a autora e a 1ª reclamada beneficiárias da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios por elas devidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial, exceto: FGTS + 40%, férias indenizadas com 1/3, multa do artigo 477 e 467, da CLT, reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS +40%. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pelo reclamado, deduzindo-se do crédito autoral o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Autoriza-se a dedução dos valores efetivamente quitados pela parte reclamada e comprovados, observados a natureza das parcelas e os meses de competência, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da reclamante. Indefere-se a compensação de valores, pois a parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face do reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). OFÍCIOS Levando-se em conta os elementos dos autos, que apontam que a autora se beneficiou do Programa Bolsa Família durante a vigência do contrato de trabalho em exame, impõe-se determinar a expedição de ofício ao Ministério Público da União, após o trânsito em julgado da presente decisão, para a adoção das providências cabíveis, com cópia da petição inicial, termo de audiência e desta decisão. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISLEANE LEANDRO DE SOUZA em face de JULIANA SOUZA LIMA e THIAGO CARDOSO MONTEIRO, condenando os reclamados, de forma solidária, a satisfazerem e a pagarem ao obreiro as seguintes parcelas: I - 36 dias de aviso prévio; II- 12/12 de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; III- 12/12 de férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; IV- 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; IV- 09/12 de 13º salário proporcional de 2022; V- 13º salário integral de 2023; VI- 13º salário integral de 2024; VII- 02/12 de 13º salário proporcional de 2025; VIII- FGTS durante todo o período laboral, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST, mais multa rescisória de 40%. IX- multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal da autora; X- multa do artigo 467, da CLT, equivalente a 50% das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3; XI-  diferenças salariais quanto ao valor recebido (R$ 3,81 por hora em 2022 enquanto o salário mínimo por hora era de R$ 5,51; R$ 4,57 por hora em 2023 enquanto o salário mínimo por hora era de R$ 5,92 de janeiro a abril/2023 e de R$ 6,00 por hora de maio da dezembro/2023; R$ 5,33 por hora em 2024 e 2025 enquanto o salário mínimo por hora era de R$ 6,42 em 2024 e R$ 6,90 em 2025), calculado de forma proporcional ao labor em 5h15 diárias. Após intimada, DEVERÁ a parte ré, em 10 dias, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, de modo digital, fazendo-se constar: admissão em 05/04/2022; função de doméstica; remuneração mensal de R$ 723,19 em 2022, R$ 777,00 de janeiro a abril/2023, R$ 787,50 de maio da dezembro/2023, R$ 842,66 em 2024 e R$ 905,63, calculados de forma proporcional ao labor em 5h15 por dia; com dispensa imotivada em 10/01/2025 e projeção do aviso prévio para 15/02/2025. Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como das guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, por meio de forma convencionada pelas partes. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015) e sem prejuízo de conversão das obrigações de fazer em indenização, caso a autora deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por qualquer causa atribuída ao empregador. Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. Fica expressamente autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e motivo da condenação, nos moldes da fundamentação. Para a atualização do débito, até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), combinado com os juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros passam a ser calculados pela taxa SELIC simples, conforme o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, enquanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil.  Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora e à 1ª reclamada os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Levando-se em conta os elementos dos autos, que apontam que a autora se beneficiou do Programa Bolsa Família durante a vigência do contrato de trabalho em exame, impõe-se determinar a expedição de ofício ao Ministério Público da União, após o trânsito em julgado da presente decisão, para a adoção das providências cabíveis, com cópia da petição inicial, termo de audiência e desta decisão. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 483,50, calculadas sobre R$ 24.174,76 valor arbitrado à condenação. ISENTA A 1ª RÉ. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se.  NANUQUE/MG, 21 de abril de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO CARDOSO MONTEIRO
    - JULIANA SOUZA LIMA
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