Nathalia De Souza Pereira x Avw Construtora Ltda
Número do Processo:
0010117-22.2025.5.03.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 12
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010117-22.2025.5.03.0016 AUTOR: NATHALIA DE SOUZA PEREIRA RÉU: AVW CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6562d8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s). 2 - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) agravo(s) de petição interposto(s). 3 - Após o decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 3a Região, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. 4 - Em razão da interposição de AP a reclamada deverá prosseguir efetuando os depósitos nos autos nos termos do parcelamento pretendido, inclusive para não haver perda de objeto do próprio Agravo, uma vez que não efetuou os depósitos conforme requerido. 5 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) não há depósito recursal; c) Obrigações de fazer: anotação CTPS, guias TRCT, CD/SD - CTPS anotada ID 76b395f e anexos. d) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autor em condição suspensiva e) Homologados cálculos da reclamada, conforme resumo ID dc97c6c (Total geral da execução: R$ 5.627,36). Deverão ser deduzidos valores liberados conforme item 2 supra. f) Depósito conta nro 3900129944348 efetuado em 30% iniciais parcelamento - autora não concordou parcelamento - determinada liberação. /fsc BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AVW CONSTRUTORA LTDA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010117-22.2025.5.03.0016 : NATHALIA DE SOUZA PEREIRA : AVW CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b64ef1 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST), em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora alega que foi admitida em 21/03/2024, como auxiliar de escritório, com salário de R$ 2.000,00 mensais. Afirma que não teve a CTPS assinada, nem foram respeitados os direitos trabalhistas básicos como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; razão pela qual suspendeu a prestação dos serviços em 07/02/2025. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes. Em defesa (fls. 99 e seguintes), a reclamada afirma que a admissão da parte autora se deu em 22/03/2024, na função de auxiliar de escritório, com salário de R$ 1.500,00 mensais, vindo a obreira a se desligar em 07/02/2025. Acerca da remuneração, afirma que para atender a solicitação da reclamante, por motivo pessoal, concedeu auxílio habitação à autora, no importe de R$ 500,00 mensais, nos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025; não possuindo a verba natureza salarial. Incontroverso o vínculo de emprego, cuja data de início, diante da ausência de provas, considero em 22/03/2024, data reconhecida pela ré. Sobre a remuneração, a reclamante confessa, em depoimento pessoal (fl. 179) que o salário era de R$ 1.500,00, sendo os R$ 500,00 restantes relativos à ajuda de custo. A ajuda de custo não integra o salário, conforme artigos 457 e 458 da CLT. Quanto ao término do contrato, é incontroverso que a autora prestou serviços até 28/01/2029, apresentando atestado médico até 07/02/2025. Apesar de falar em apenas 2 dias em depoimento pessoal, a própria autora reconhecem em impugnação, que os atestados referem-se ao período de 29/01/2025 a 07/02/2025. Ocorre que os documentos de fls. 158 e seguintes comprovam que, durante a licença médica, a autora ofertou serviços de manicure, o que revela que a licença médica era ideologicamente fraudada, já que a autora estava em capacidade laborativa. Desse modo, considero como último dia laborado 28/01/2025, sendo indevidos os salários do período posterior. Ao apresentar atestado médico ideologicamente falso e, ainda assim, cobrar da empresa o pagamento dos salários de tais dias, a parte autora age de má-fé, razão pela qual a condeno no pagamento de multa, no importe de R$ 379,79, nos termos do artigo 793-B da CLT, a ser revertida em benefício da parte reclamada. A suspensão da prestação dos serviços para pleitear a rescisão indireta é assegurada pelo § 3º do art. 483 da CLT, o que afasta o requerimento defensivo de que a autora seja considerada demissionária. Ainda, o descumprimento de deveres trabalhistas básicos, pelo empregador, a exemplo do pagamento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese firmada pelo C.TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego no período de 22/03/2024 a 28/01/2025, na função de auxiliar de escritório, com salário mensal de R$ 1.500,00. Ainda, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do período contratual e da modalidade rescisória, são devidos à parte autora: a) aviso-prévio indenizado (30 dias), cuja duração faz projetar o término do contrato para 27/02/2025; b) 13º salário 2024 (9/12); c) 13º salário 2025 (2/12); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3. Quanto aos salários dos 28 dias do mês de janeiro, é incontroverso que houve o pagamento apenas do importe de R$ 1.224,00. O recibo juntado pela ré (fl. 149) traz desconto, que sequer é justificado. Desse modo, são devidas as diferenças. Condeno a parte reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da rescisão indireta, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Efetuados os depósitos, deverá a ré fornecer a chave de conectividade, no mesmo prazo, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. A reclamada não reconheceu, expressamente, haver verbas pendentes de pagamento, razão pela qual é indevida a multa do art. 467 da CLT. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 22/03/2024, função de auxiliar de escritório, salário de R$ 1.500,00, saída em 27/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado); sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe a ser revertido em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Após atingido o valor máximo da astreinte, sem o cumprimento da obrigação pela ré, determino à Secretaria da Vara que proceda às anotações, sem prejuízo da execução da multa imposta à parte reclamada. Ainda, no mesmo prazo, deverá a ré juntar aos autos o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego; sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não provou ser credora de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Não há comprovação de pagamento de valores sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas, não havendo deduções. Excetua-se o valor da multa por litigância de má-fé, que deverá ser deduzido do crédito da autora na fase de liquidação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA-E. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA-e). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas nesta sentença, salvo valores relativos a: aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368, II, do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme súmula 368, III, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período, conforme súmula 368, V, do TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; tudo, conforme súmula 368, VI, do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, o reclamante percebe valor de benefício inferior a 40% do teto do RGPS, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao (s) advogado (s) da parte autora, que, por se tratar de processo de baixa complexidade (rito sumaríssimo), fixo no percentual de 5% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, no equivalente a 5% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante NATHALIA DE SOUZA PEREIRA em desfavor da parte reclamada AVW CONSTRUTORA LTDA decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: a) aviso-prévio indenizado (30 dias), cuja duração faz projetar o término do contrato para 27/02/2025; b) 13º salário 2024 (9/12); c) 13º salário 2025 (2/12); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; e) diferenças dos salários de janeiro (28 dias devidos, menos o importe de R$ 1.224,00 que foi pago), conforme fundamentação. Condeno a parte reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da rescisão indireta, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Efetuados os depósitos, deverá a ré fornecer a chave de conectividade, no mesmo prazo, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 22/03/2024, função de auxiliar de escritório, salário de R$ 1.500,00, saída em 27/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado); sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe a ser revertido em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Após atingido o valor máximo da astreinte, sem o cumprimento da obrigação pela ré, determino à Secretaria da Vara que proceda às anotações, sem prejuízo da execução da multa imposta à parte reclamada. Ainda, no mesmo prazo, deverá a ré juntar aos autos o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego; sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Condeno a parte autora no pagamento de multa, no importe de R$ 379,79, nos termos do artigo 793-B da CLT, a ser revertida em benefício da parte reclamada. O valor deverá ser deduzido do crédito da reclamante na fase de liquidação. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em obediência a precedente do C.TST, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. Não há comprovação de pagamento de valores sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas, não havendo deduções. Excetua-se o valor da multa por litigância de má-fé, que deverá ser deduzido do crédito da autora na fase de liquidação. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme a fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AVW CONSTRUTORA LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010117-22.2025.5.03.0016 : NATHALIA DE SOUZA PEREIRA : AVW CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b64ef1 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST), em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora alega que foi admitida em 21/03/2024, como auxiliar de escritório, com salário de R$ 2.000,00 mensais. Afirma que não teve a CTPS assinada, nem foram respeitados os direitos trabalhistas básicos como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; razão pela qual suspendeu a prestação dos serviços em 07/02/2025. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes. Em defesa (fls. 99 e seguintes), a reclamada afirma que a admissão da parte autora se deu em 22/03/2024, na função de auxiliar de escritório, com salário de R$ 1.500,00 mensais, vindo a obreira a se desligar em 07/02/2025. Acerca da remuneração, afirma que para atender a solicitação da reclamante, por motivo pessoal, concedeu auxílio habitação à autora, no importe de R$ 500,00 mensais, nos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025; não possuindo a verba natureza salarial. Incontroverso o vínculo de emprego, cuja data de início, diante da ausência de provas, considero em 22/03/2024, data reconhecida pela ré. Sobre a remuneração, a reclamante confessa, em depoimento pessoal (fl. 179) que o salário era de R$ 1.500,00, sendo os R$ 500,00 restantes relativos à ajuda de custo. A ajuda de custo não integra o salário, conforme artigos 457 e 458 da CLT. Quanto ao término do contrato, é incontroverso que a autora prestou serviços até 28/01/2029, apresentando atestado médico até 07/02/2025. Apesar de falar em apenas 2 dias em depoimento pessoal, a própria autora reconhecem em impugnação, que os atestados referem-se ao período de 29/01/2025 a 07/02/2025. Ocorre que os documentos de fls. 158 e seguintes comprovam que, durante a licença médica, a autora ofertou serviços de manicure, o que revela que a licença médica era ideologicamente fraudada, já que a autora estava em capacidade laborativa. Desse modo, considero como último dia laborado 28/01/2025, sendo indevidos os salários do período posterior. Ao apresentar atestado médico ideologicamente falso e, ainda assim, cobrar da empresa o pagamento dos salários de tais dias, a parte autora age de má-fé, razão pela qual a condeno no pagamento de multa, no importe de R$ 379,79, nos termos do artigo 793-B da CLT, a ser revertida em benefício da parte reclamada. A suspensão da prestação dos serviços para pleitear a rescisão indireta é assegurada pelo § 3º do art. 483 da CLT, o que afasta o requerimento defensivo de que a autora seja considerada demissionária. Ainda, o descumprimento de deveres trabalhistas básicos, pelo empregador, a exemplo do pagamento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese firmada pelo C.TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego no período de 22/03/2024 a 28/01/2025, na função de auxiliar de escritório, com salário mensal de R$ 1.500,00. Ainda, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do período contratual e da modalidade rescisória, são devidos à parte autora: a) aviso-prévio indenizado (30 dias), cuja duração faz projetar o término do contrato para 27/02/2025; b) 13º salário 2024 (9/12); c) 13º salário 2025 (2/12); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3. Quanto aos salários dos 28 dias do mês de janeiro, é incontroverso que houve o pagamento apenas do importe de R$ 1.224,00. O recibo juntado pela ré (fl. 149) traz desconto, que sequer é justificado. Desse modo, são devidas as diferenças. Condeno a parte reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da rescisão indireta, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Efetuados os depósitos, deverá a ré fornecer a chave de conectividade, no mesmo prazo, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. A reclamada não reconheceu, expressamente, haver verbas pendentes de pagamento, razão pela qual é indevida a multa do art. 467 da CLT. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 22/03/2024, função de auxiliar de escritório, salário de R$ 1.500,00, saída em 27/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado); sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe a ser revertido em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Após atingido o valor máximo da astreinte, sem o cumprimento da obrigação pela ré, determino à Secretaria da Vara que proceda às anotações, sem prejuízo da execução da multa imposta à parte reclamada. Ainda, no mesmo prazo, deverá a ré juntar aos autos o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego; sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não provou ser credora de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Não há comprovação de pagamento de valores sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas, não havendo deduções. Excetua-se o valor da multa por litigância de má-fé, que deverá ser deduzido do crédito da autora na fase de liquidação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA-E. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA-e). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas nesta sentença, salvo valores relativos a: aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368, II, do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme súmula 368, III, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período, conforme súmula 368, V, do TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; tudo, conforme súmula 368, VI, do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, o reclamante percebe valor de benefício inferior a 40% do teto do RGPS, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao (s) advogado (s) da parte autora, que, por se tratar de processo de baixa complexidade (rito sumaríssimo), fixo no percentual de 5% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, no equivalente a 5% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante NATHALIA DE SOUZA PEREIRA em desfavor da parte reclamada AVW CONSTRUTORA LTDA decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: a) aviso-prévio indenizado (30 dias), cuja duração faz projetar o término do contrato para 27/02/2025; b) 13º salário 2024 (9/12); c) 13º salário 2025 (2/12); d) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; e) diferenças dos salários de janeiro (28 dias devidos, menos o importe de R$ 1.224,00 que foi pago), conforme fundamentação. Condeno a parte reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da rescisão indireta, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Efetuados os depósitos, deverá a ré fornecer a chave de conectividade, no mesmo prazo, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 22/03/2024, função de auxiliar de escritório, salário de R$ 1.500,00, saída em 27/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado); sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe a ser revertido em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Após atingido o valor máximo da astreinte, sem o cumprimento da obrigação pela ré, determino à Secretaria da Vara que proceda às anotações, sem prejuízo da execução da multa imposta à parte reclamada. Ainda, no mesmo prazo, deverá a ré juntar aos autos o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego; sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Condeno a parte autora no pagamento de multa, no importe de R$ 379,79, nos termos do artigo 793-B da CLT, a ser revertida em benefício da parte reclamada. O valor deverá ser deduzido do crédito da reclamante na fase de liquidação. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em obediência a precedente do C.TST, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. Não há comprovação de pagamento de valores sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas, não havendo deduções. Excetua-se o valor da multa por litigância de má-fé, que deverá ser deduzido do crédito da autora na fase de liquidação. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme a fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA DE SOUZA PEREIRA