Jacqueline De Oliveira Lopes x Pit Stop Conveniencia Capitao Ltda

Número do Processo: 0010117-23.2025.5.03.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1° Grau de Montes Claros
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010117-23.2025.5.03.0145 : JACQUELINE DE OLIVEIRA LOPES : PIT STOP CONVENIENCIA CAPITAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c795b2a proferida nos autos. Vistos, etc..   SENTENÇA   I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamante requer a "Determinação para que a Reclamada recolha as contribuições previdenciárias devidas (cota patronal e do empregado), no valor de R$ 3.751,74 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos)". Sem razão. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho, sendo competente para a cobrança/execução da contribuição incidente sobre parcelas salariais deferidas em sentença ou discriminadas em “acordo” (aplicação do inciso I, da Súmula n. 368, do c. TST, que continua prevalente). Por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho, ex ratione materiae, para conhecer e julgar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias do período contratual. Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários (fl.15), com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada aponta inépcia da petição inicial. Conforme constou no termo de audiência de id. 3e1264b, foi acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de indenização por danos morais, por falta de liquidação da parcela, para extinguir o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, I, da CLT c/c com artigos 330, I, e 485, I e IV, do CPC.  Ratifico a referida decisão pelos seus próprios fundamentos.   VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício.  A parte reclamada nega a relação de emprego sustentando a falta dos requisitos. São cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º, da CLT), que giram em torno da prestação de serviço: 1) pessoa física; 2) pessoalidade; 3) onerosidade; 4) não-eventualidade; e 5) subordinação. A configuração da relação de emprego resulta da conjugação desses elementos fático-jurídicos “em uma determinada relação socieconômica” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 290/291). A falta de qualquer dos elementos impede a configuração da relação de emprego. Consoante a inteligência do art. 3º da CLT, a exclusividade da prestação de serviço não é pressuposto exigido pela lei para a configuração do vínculo de emprego. A solução da presente demanda passa pela distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT). Ao reclamante cabe provar a função e o início da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Inciso I). Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo de emprego, cabendo ao tomador dos serviços demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do trabalhador (Inciso II). Reconhecido o vínculo, presume-se o trabalho em jornada padrão (08 horas diárias e 44 horas semanais), cabendo ao empregador o ônus de provar fato modificativo do direito do empregado ao salário mínimo legal ou piso de sua categoria (Inciso II).  Por outro lado, a prova do pagamento de salário se faz por meio de recibo (artigo 464 da CLT). Por fim, “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” (Súmula 212 do TST). No caso dos autos, admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo de emprego, sendo que a parte reclamada não comprovou, ônus que lhe cabia, a eventualidade da prestação de serviços da reclamante como atendente. Ao revés, a reclamada admite que "A Reclamante prestava serviços de terça-feira a domingo, sendo que, a cada quinze dias, folgava aos domingos" (fl. 71). A onerosidade é incontroversa, sendo que a parte reclamada confirma que "O valor combinado inicialmente foi de R$ 1415,84 (um mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos). Em maio, esse valor foi elevado para R$ 1.515,00 (um mil quinhentos e quinze reais)" (fl.71). No tocante à subordinação, para sua configuração, basta a inserção do trabalhador no empreendimento econômico do tomador dos serviços. É a chamada subordinação objetiva aceita pelo empregado ao firmar o contrato de trabalho e imposta pelo empregador ao dirigir a prestação de serviço conforme os interesses de sua atividade econômica. Declaro, portanto, a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada de 2/2/2024 a 25/10/2024, com a devida anotação de CTPS. Fica reconhecido que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, conforme afirmado na petição inicial (fl. 4, id. 117e69b). No que concerne à remuneração, fica reconhecido que a autora recebia remuneração mensal de R$1.515,00 (cf. documento de fl.78, id.  50d1ba6). Desse modo, reconhecida o vínculo, e diante da ausência de comprovantes de quitação oportuna, defiro à parte reclamante o pagamento das seguintes verbas:  a) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3;  b) 13º salário proporcional (9/12);  c) FGTS do período contratual reconhecido, a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Não há que falar na multa de 40% do FGTS, ante a condição de demissionária. Devida, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao salário contratual (R$1.515,00), tendo em vista o atraso no pagamento das parcelas resilitórias. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ampla controvérsia estabelecida.   DESCONTOS INDEVIDOS A autora alega que a reclamada "realizava descontos arbitrários em seu salário sob justificativa de cobrir o desaparecimento ou registro de falta de mercadorias durante a contagem de estoque". Argumenta que os descontos foram realizados sem qualquer comprovação de dolo ou culpa. Pleiteia, por essa razão, a restituição dos descontos efetuados. Em contrapartida, a ré sustenta que "Os valores descontados decorrem de adiantamentos salariais, conforme o que ocorreu em setembro de 2024, como demonstra comprovante de PIX em anexo, ou de situações desencadeadas pela própria Reclamante que frequentemente fazia vales e assinava "notinhas" de produtos retirados, conforme documentos anexados aos autos, evidenciando que tais descontos foram devidamente autorizados pela Reclamante". É sabido que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou acordo coletivo.  No caso dos autos os comprovantes de pagamentos de fls.29/31 e fls.34/36 revelam que a obreira não recebeu o salário integral naqueles meses.  Embora a reclamada tenha alegado fato extintivo/modificativo do direito da autora, não produziu prova capaz de comprovar os alegados adiantamentos e/ou compensações em todos os meses em que não houve o pagamento integral do salário, conforme lhe competia (art. 818, da CLT). Nesse contexto, faz jus a autora à restituição dos valores descontados nos seus salários, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir dos comprovantes de pagamento de id.7e5cfa6, devendo ser considerado o salário de R$1.515,00. Fica autorizado, desde já, a dedução dos valores informados nos documentos de id.  3cbd39b (fl.81) e ids.  a72b238 e  bc35f81 (fls. 79/80), uma vez que não impugnados pela reclamante. Indefiro o pedido de restituição do valor referente ao mês 11/2024 (cf. planilha de fl. 12), porque a parcela não se refere propriamente a desconto indevido, e sim, ao saldo salarial do mês de outubro.   DEDUÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos.   JUSTIÇA GRATUITA  Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita, considerando sua remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (art. 790, §3o, da CLT).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Cumpre frisar inicialmente que a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), ao introduzir o art. 791-A na CLT, instituiu os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário da justiça gratuita vencido que obtiver créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. Veja, para melhor exame, o inteiro teor do artigo introduzido pela reforma:   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   Antes da vigência da nova Lei, não havia condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, salvo as exceções indicadas nas Súmula 219 e 329 do TST, com relação aos beneficiários da justiça gratuita que recebessem assistência sindical, na ação rescisória, nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Relativamente à reforma trabalhista, o operador do direito deve buscar uma interpretação que compatibilize o §4º do art. 791-A da CLT com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo-se, por óbvio, os honorários do advogado (art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). É que a assistência jurídica integral e gratuita, como direito constitucional fundamental, abrange os honorários de sucumbência devidos pela pessoa humana, incluindo-se, por elementar, o próprio trabalhador. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão da Suprema Corte possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos de multa de 40%, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT, os quais representam o proveito econômico obtido, com atribuição de responsabilidade à parte reclamante. Não considero a parte reclamante sucumbente com relação às demais pretensões, porque decaiu em parte mínima dos respectivos pedidos (art. 86, Parágrafo único, do CPC). De fato, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. Lembro que, no processo trabalhista, sempre se considerou o réu como único vencido em caso de procedência parcial, inclusive para efeito de custas (art. 789, I, da CLT). O autor somente será considerado vencido se o pedido for integralmente rejeitado. Não é diferente a lição do professor Homero Batista, segundo quem    A sucumbência recíproca em cumulação de pedidos pressupõe pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial pressupõe pretensão reconhecida em sua integralidade, obtendo-se medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o réu, causador do processo, não pode ser chamado de parcialmente sucumbente, mas vencido no todo. O fato de o acolhimento não ser completo repele o resultado previsto na sua defesa. Para o estudo das despesas processuais, pouco importa se o vencido se opõe no todo ou parte à demanda do autor, aduza-se (Direito do Trabalho Aplicado, Processo do Trabalho Aplicada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, vol. 4, p. 361).   Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 11-A, da CLT. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamante, arbitro os seus honorários em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento à parte reclamada (art. 791-A, §2o,da CLT).   CRITÉRIOS DE CÁLCULOS Os cálculos de liquidação deverão observar, na fase extrajudicial, além da correção pelo IPCA-E, a incidência dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, a partir do vencimento da parcela, equivalente a 1% ao mês, pro rata die, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e confirmado pela SDI-1 do TST: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Na fase judicial, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024, nela compreendida a correção monetária e os juros de mora, sendo que, a partir de 30/08/2024, far-se-á a correção monetária pela incidência do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Veja, nesse sentido, a consolidação da jurisprudência do TST, in verbis: Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.  Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá recolher, no prazo legal, as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais constantes da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em virtude da natureza indenizatória, não sofrerão a incidência de contribuição previdenciária as seguintes parcelas (inclusive reflexos, se houver): férias indenizadas com o terço, FGTS, multa e restituição. Autorizada está a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme se apurar em liqüidação, observada a Súmula Vinculante n. 53 do STF, Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. A parte reclamada providenciará o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período contratual reconhecido, sem nada descontar da parte reclamante, comprovando nos autos, no prazo de legal, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. O cálculo do imposto de renda deverá ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) ou férias indenizadas com o terço (cf. Súmula 386 do STJ).   OFÍCIOS Em face das infrações trabalhistas reconhecidas na sentença, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão. Indefiro, todavia, o pedido de expedição de ofício ao INSS, considerando a determinação acima quanto aos recolhimentos previdenciários. A fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da reclamante, e considerando a alegação de que parte autora era beneficiária do Bolsa Família, durante o período em que prestou serviços para a reclamada, expeça-se ofício ao Ministério da Cidadania, com cópia da presente decisão e dos recibos salariais de id. 7e5cfa6 (fls.29/36), para as apurações e providências que entender cabíveis.    III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante JACQUELINE DE OLIVEIRA LOPES em face da reclamada  PIT STOP CONVENIENCIA CAPITAO LTDA, nos termos da fundamentação: 1)acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de indenização por danos morais, por falta de liquidação da parcela, para extinguir o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, I, da CLT c/c com artigos 330, I, e 485, I e IV, do CPC; 2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional (9/12); c) FGTS do período contratual reconhecido, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; d)multa do art. 477, §8º, da CLT; e)restituição dos descontos indevidos, conforme fundamentos. Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação.  Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamada deverá anotar a CTPS da parte reclamante, fazendo constar admissão em 02/02/2024, função de vendedora, salário equivalente a R$1515,00, e saída em 25/10/2024, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC). Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação.  Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Fica dispensada a intimação da União, pois o valor devido a título de contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00  (Portaria nº 47, de 7 de julho de 2023 – PGF/AGU). Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 23 de abril de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIT STOP CONVENIENCIA CAPITAO LTDA
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