William Carlos Pereira e outros x G. M. S. Fagundes
Número do Processo:
0010117-58.2025.5.03.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010117-58.2025.5.03.0101 : WILLIAM CARLOS PEREIRA : G. M. S. FAGUNDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8189e proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO WILLIAM CARLOS PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de G.M.S. FAGUNDES, alegando, em síntese: não recebeu verbas rescisórias; laborou em sobrejornada, com ofensa do intervalo intrajornada e exposto a agentes insalubres. Formulou os pedidos declinados às fls. 8/11 dos autos, dando à causa o valor de R$80.841,84. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, recusada a primeira proposta conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. No mesmo ato, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Em sua defesa, a reclamada impugnou todos os pedidos declinados na exordial, requerendo sejam eles julgados improcedentes. Apresentou documentos. Impugnação à defesa. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, ausente o reclamante e seu advogado e inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela reclamada. Última proposta conciliatória prejudicada. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Por ocasião da audiência inaugural registrada na ata de fls. 148/150, o reclamante e seu advogado, presentes, foram devidamente intimados, nos seguintes termos: Para realização da INSTRUÇÃO PRESENCIAL designa-se a data de 23/04 /2025, às 11:00 horas. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas ou que as arrolarão no prazo do art. 357, §4º, do NCPC, sob pena de preclusão. Ainda, consoante certificado e documentado às fls. 222/225, foram efetivamente verificadas as ausências do autor e de seu patrono, nos meios presencial e virtual, ressaltando-se que, quando da distribuição do presente feito, o(a) reclamante não cadastrou e nem requereu ao D. Juízo a opção pelo “Juízo 100% Digital” no PJe, conforme certificado no item "1" da certidão de fl. 22. Tais fatos repelem, por si só, as alegações lançadas à fl. 221, ressaltando-se que este Juízo se mantém firme no compromisso de bem atender a todos os jurisdicionados com imparcialidade e tratamento cordial. - Verbas rescisórias. Obrigações consectárias A reclamada carreou ao feito o pedido de demissão de fl. 55, documento que foi devidamente assinado pelo reclamante, sem prova rival. Logo, válido o pedido de demissão formalmente passado pelo obreiro. Marcha avante, ausente em audiência de instrução, o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato (ata, fl. 219) e, na garupa disso, tenho por verídica as argumentações da defesa, inclusive quanto a alegação de que o autor: ... compareceu à empresa no dia 31/10/2024, procurou o contador que lá se encontrava e noticiou que não cumpriria o aviso prévio. Nesta situação as verbas rescisórias que lhe eram devidas, equivalentes a 10/12 de 13º salário e 02/12 de férias proporcionais + 1/3, foram devidamente quitadas, em espécie, no valor líquido de R$ 569,87 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), procedida a compensação do aviso prévio não cumprido no valor de R$ 1.813,32 (um mil oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos). Noutro giro, o recibo de férias de fl. 147, firmado pelo demandante e não abalado por prova adversária, dá conta de que ele deveria usufruir férias de 01 a 30 de outubro de 2024. Nesse compasso, a data retroativa descrita no documento de fl. 55, como de cumprimento do aviso prévio, não deve ser hipotecada, sobretudo porque a empresa não formalizou descrição detida em TRCT, cenário que macula a própria faculdade prevista no § 2º do art. 487 da CLT, razão por que tenho por inválido o decote, ressaltando-se que é dever do empregador regularizar e manter toda a documentação atinente ao pacto laboral. Com isso, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: o valor decotado a título de aviso prévio não cumprido; 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais + 1/3 (3/12); FGTS de todo o período contratual, por cuja integralidade responde o empregador, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, sob pena de execução. Poderá ser deduzida a quantia mencionada na defesa, qual seja, R$569,87 (fl. 43). Incontroversa a prestação de serviços sem o correto registro, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e em prazo a ser oportunamente fixados, retificar a CTPS do reclamante para que dela conste data de ingresso em 11 de agosto de 2023, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser vertida ao autor, independentemente de eventual anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. O pagamento tempestivo das rescisórias e a controvérsia estabelecida nos autos repelem a pretensão de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Demissionário, o reclamante não faz jus ao pagamento da multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego. - Adicional de insalubridade O autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos consectários, ao argumento de que laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde. Realizada a prova pericial, concluiu o expert que: De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15 após a avaliação das atividades do reclamante como “Motorista” junto a reclamada, conclui-se que: - A atividade NÃO SE CARACTERIZA COMO INSALUBRE, em face da não exposição a agentes ambientais de risco em níveis e condições acimas dos limites de tolerância normativamente e estabelecidos, e/ou normativamente enquadrados como tal. (fl. 183) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Não caracterizada a condição insalubre do labor, improcede os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. - Horas extras. Intervalo intrajornada Vieram aos autos os cartões de ponto do período laborado (fls. 100/127), cuja presunção relativa de regularidade não foi abalada, confesso o obreiro quanto aos fatos. Válidos, portanto, os registros que instruíram a defesa, inclusive quanto à pausa para descanso e refeição. Os demonstrativos de pagamento de fls. 131/146 trazem quitação de quantidade significativa de hora extras, sem qualquer apontamento, sequer por amostragem, das diferenças que o autor entendia devidas. Assim sendo e tendo em mira a ficta confessio, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras (sobrelabor e intervalar) e reflexos. - Juros e correção monetária, encargos sociais e fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça Gratuita Inexistindo provas a abalar a declaração que acompanha a inicial, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso o reclamante (art. 790-B da CLT). Expeça-se requisição dos honorários periciais em favor do Perito, até o limite de R$1.000,00, nos termos do art. 20 da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o art. 4º da Resolução Conjunta nº GP.GCR.GVCR 191/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por WILLIAM CARLOS PEREIRA em face de G.M.S. FAGUNDES, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Retificar, após o trânsito em julgado e em prazo a ser oportunamente fixado, a CTPS do reclamante para que dela conste data de ingresso em 11 de agosto de 2023, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser vertida ao autor, independentemente de eventual anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; Pagar: o valor decotado a título de aviso prévio não cumprido; 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais + 1/3 (3/12); FGTS de todo o período contratual, por cuja integralidade responde o empregador, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, sob pena de execução. Poderá ser deduzida a quantia mencionada na defesa à fl. 43, qual seja, R$569,87. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios, consoante fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 25 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM CARLOS PEREIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010117-58.2025.5.03.0101 : WILLIAM CARLOS PEREIRA : G. M. S. FAGUNDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8189e proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO WILLIAM CARLOS PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de G.M.S. FAGUNDES, alegando, em síntese: não recebeu verbas rescisórias; laborou em sobrejornada, com ofensa do intervalo intrajornada e exposto a agentes insalubres. Formulou os pedidos declinados às fls. 8/11 dos autos, dando à causa o valor de R$80.841,84. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, recusada a primeira proposta conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. No mesmo ato, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Em sua defesa, a reclamada impugnou todos os pedidos declinados na exordial, requerendo sejam eles julgados improcedentes. Apresentou documentos. Impugnação à defesa. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, ausente o reclamante e seu advogado e inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela reclamada. Última proposta conciliatória prejudicada. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Por ocasião da audiência inaugural registrada na ata de fls. 148/150, o reclamante e seu advogado, presentes, foram devidamente intimados, nos seguintes termos: Para realização da INSTRUÇÃO PRESENCIAL designa-se a data de 23/04 /2025, às 11:00 horas. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas ou que as arrolarão no prazo do art. 357, §4º, do NCPC, sob pena de preclusão. Ainda, consoante certificado e documentado às fls. 222/225, foram efetivamente verificadas as ausências do autor e de seu patrono, nos meios presencial e virtual, ressaltando-se que, quando da distribuição do presente feito, o(a) reclamante não cadastrou e nem requereu ao D. Juízo a opção pelo “Juízo 100% Digital” no PJe, conforme certificado no item "1" da certidão de fl. 22. Tais fatos repelem, por si só, as alegações lançadas à fl. 221, ressaltando-se que este Juízo se mantém firme no compromisso de bem atender a todos os jurisdicionados com imparcialidade e tratamento cordial. - Verbas rescisórias. Obrigações consectárias A reclamada carreou ao feito o pedido de demissão de fl. 55, documento que foi devidamente assinado pelo reclamante, sem prova rival. Logo, válido o pedido de demissão formalmente passado pelo obreiro. Marcha avante, ausente em audiência de instrução, o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato (ata, fl. 219) e, na garupa disso, tenho por verídica as argumentações da defesa, inclusive quanto a alegação de que o autor: ... compareceu à empresa no dia 31/10/2024, procurou o contador que lá se encontrava e noticiou que não cumpriria o aviso prévio. Nesta situação as verbas rescisórias que lhe eram devidas, equivalentes a 10/12 de 13º salário e 02/12 de férias proporcionais + 1/3, foram devidamente quitadas, em espécie, no valor líquido de R$ 569,87 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), procedida a compensação do aviso prévio não cumprido no valor de R$ 1.813,32 (um mil oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos). Noutro giro, o recibo de férias de fl. 147, firmado pelo demandante e não abalado por prova adversária, dá conta de que ele deveria usufruir férias de 01 a 30 de outubro de 2024. Nesse compasso, a data retroativa descrita no documento de fl. 55, como de cumprimento do aviso prévio, não deve ser hipotecada, sobretudo porque a empresa não formalizou descrição detida em TRCT, cenário que macula a própria faculdade prevista no § 2º do art. 487 da CLT, razão por que tenho por inválido o decote, ressaltando-se que é dever do empregador regularizar e manter toda a documentação atinente ao pacto laboral. Com isso, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: o valor decotado a título de aviso prévio não cumprido; 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais + 1/3 (3/12); FGTS de todo o período contratual, por cuja integralidade responde o empregador, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, sob pena de execução. Poderá ser deduzida a quantia mencionada na defesa, qual seja, R$569,87 (fl. 43). Incontroversa a prestação de serviços sem o correto registro, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e em prazo a ser oportunamente fixados, retificar a CTPS do reclamante para que dela conste data de ingresso em 11 de agosto de 2023, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser vertida ao autor, independentemente de eventual anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. O pagamento tempestivo das rescisórias e a controvérsia estabelecida nos autos repelem a pretensão de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Demissionário, o reclamante não faz jus ao pagamento da multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego. - Adicional de insalubridade O autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos consectários, ao argumento de que laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde. Realizada a prova pericial, concluiu o expert que: De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15 após a avaliação das atividades do reclamante como “Motorista” junto a reclamada, conclui-se que: - A atividade NÃO SE CARACTERIZA COMO INSALUBRE, em face da não exposição a agentes ambientais de risco em níveis e condições acimas dos limites de tolerância normativamente e estabelecidos, e/ou normativamente enquadrados como tal. (fl. 183) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Não caracterizada a condição insalubre do labor, improcede os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. - Horas extras. Intervalo intrajornada Vieram aos autos os cartões de ponto do período laborado (fls. 100/127), cuja presunção relativa de regularidade não foi abalada, confesso o obreiro quanto aos fatos. Válidos, portanto, os registros que instruíram a defesa, inclusive quanto à pausa para descanso e refeição. Os demonstrativos de pagamento de fls. 131/146 trazem quitação de quantidade significativa de hora extras, sem qualquer apontamento, sequer por amostragem, das diferenças que o autor entendia devidas. Assim sendo e tendo em mira a ficta confessio, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras (sobrelabor e intervalar) e reflexos. - Juros e correção monetária, encargos sociais e fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça Gratuita Inexistindo provas a abalar a declaração que acompanha a inicial, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso o reclamante (art. 790-B da CLT). Expeça-se requisição dos honorários periciais em favor do Perito, até o limite de R$1.000,00, nos termos do art. 20 da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o art. 4º da Resolução Conjunta nº GP.GCR.GVCR 191/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por WILLIAM CARLOS PEREIRA em face de G.M.S. FAGUNDES, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Retificar, após o trânsito em julgado e em prazo a ser oportunamente fixado, a CTPS do reclamante para que dela conste data de ingresso em 11 de agosto de 2023, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser vertida ao autor, independentemente de eventual anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; Pagar: o valor decotado a título de aviso prévio não cumprido; 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais + 1/3 (3/12); FGTS de todo o período contratual, por cuja integralidade responde o empregador, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, sob pena de execução. Poderá ser deduzida a quantia mencionada na defesa à fl. 43, qual seja, R$569,87. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios, consoante fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 25 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G. M. S. FAGUNDES