Ana Paula Oliveira Borges Martins e outros x Supermercado Bahamas S/A
Número do Processo:
0010117-75.2025.5.03.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010117-75.2025.5.03.0063 AUTOR: RITA DE OLIVEIRA SIRQUEIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deda21d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 1.303.681,00. Juntados documentos. Defesa e documentos foram apresentados. Eriçadas preliminares e refutados os pleitos aduzidos. Na audiência inicial, presentes as partes e inconciliadas. Determinada a realização de perícia médica. Réplica, pela autora. Laudo pericial juntado aos autos, com regular vista às partes. Na audiência de instrução processual, diante da ausência injustificada da reclamante, a reclamada requereu aplicação da pena de confissão. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final prejudicada. DECIDO. II - FUNDAMENTOS Limitação da condenação ao valor dos pedidos Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST (a exemplo do RR 555-36.2021.5.09.0024), não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa. Inversão do ônus da prova requerida pela autora A parte reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, na impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Prescrição quinquenal Extingo, com resolução de mérito, direitos pecuniários anteriores à 18/02/2020, vez que fulminados pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88 c/c art. 11 CLT), o que é extensivo ao FGTS (Súmula 362 TST c/c Tema 608 de Repercussão Geral do STF). Imprescritíveis os pedidos de natureza declaratória. Confissão da reclamante Embora regularmente ciente da necessidade de comparecimento à audiência na qual seria colhido do seu depoimento, a autora não compareceu, nem justificou a ausência. Assim, nos termos da Súmula 74 do TST, a reclamante é confessa quanto à matéria fática, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que não contrariados pelas provas pré-constituídas nos autos e pelos princípios gerais de direito. Por gerar a confissão ficta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, será cotejada com as demais provas juntadas aos autos. Acidente de trajeto e pedidos decorrentes A reclamante pleiteia o reconhecimento de acidente de trajeto ocorrido em 19 outubro de 2020 como acidente de trabalho típico, pois estava de motocicleta no deslocamento para iniciar a sua jornada de trabalho, quando ocorreu a queda ao transitar por via escorregadia. Alega que em razão desse evento teria desenvolvido diversas patologias nos ombros, punhos e mãos, redundando em incapacidade laborativa e direito à indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. A reclamada refuta tal enquadramento e sua conduta culposa ou nexo causal entre as atividades desempenhadas e as doenças alegadas, sustentando a ausência de elementos ensejadores da responsabilidade civil. O art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Todavia, tal equiparação não se projeta automaticamente na esfera da responsabilidade civil do empregador, cuja análise atrai a incidência dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, para que se configure o dever de indenizar por parte do empregador, é necessária a demonstração do ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo causal entre o ato ilícito e o dano. A responsabilidade objetiva somente se admite quando a atividade empresarial for de risco, conforme art. 927, parágrafo único, do CC e entendimento do STF, o que não é o caso dos autos. A ré atua no ramo alimentício e a autora não exerce atividade que, por sua natureza, implique risco acentuado à sua integridade física. A perita médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades da reclamante e o trabalho exercido na empresa, tampouco com o suposto acidente de trajeto. O alegado acidente de 19/10/2020 não ocasionou fraturas, hematomas ou lesões articulares relevantes em ombros, punhos ou mãos. Os sintomas de síndrome do túnel do carpo, capsulite adesiva e fibromialgia surgiram quase dois anos após o suposto acidente. As patologias têm natureza reumática, inflamatória e degenerativa, e não decorrem de trauma agudo. As atividades exercidas pela autora não exigem esforços físicos acentuados, nem envolvem riscos ergonômicos relevantes. Assim, mesmo que se admitisse a ocorrência do acidente de trajeto, não há qualquer elemento técnico que autorize a conclusão de que o evento tenha causado, contribuído ou agravado as patologias da autora. E estas, por seu turno, também não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado em prol da demandada. Além disso, não há qualquer culpa da reclamada no alegado acidente, o qual ocorreu fora do ambiente laboral, em local não sujeito à fiscalização da empresa e sem que esta tenha contribuído direta ou indiretamente para o evento danoso. Além disso, não se demonstrou que a ré tenha imposto trajeto perigoso ou condição de risco à obreira, no deslocamento para o trabalho. Descabida a adequação do caso à teoria da responsabilidade objetiva, pois o acidente de percurso não guarda qualquer relação com as atividades da ré e a função da reclamante. Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a responsabilização civil pretendida, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais (danos emergentes presentes e futuros e lucros cessantes), estéticos e pensão vitalícia. Não há compensação ou dedução de valores a ser deferida, pois inexiste condenação pecuniária. Expedição de ofício Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao MPT, DRT e RF, por entender injustificado, podendo a própria parte, se assim entender pertinente, tomar pessoalmente as medidas que considerar cabíveis. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à reclamante, defiro-a (artigo 790, §§3º e 4º da CLT). Honorários Advocatícios Nos termos do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, às expensas da reclamante, sobre o valor atualizado dos pedidos acima rejeitados, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, observado o disposto no art. 791-A, §4º, CLT, e o decidido na ADI 5766/DF, pelo STF. Honorários periciais Sucumbente a reclamante no objeto da perícia médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, requisite-se numerário junto ao E. TRT para a satisfação dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, em prol da perita ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS. Restitua-se à reclamada os valores eventualmente por ela antecipados a título de honorários periciais médicos, após o trânsito em julgado. Advertência Embargos declaratórios, cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-B, VII, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias anteriores à 18/02/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE OLIVEIRA SIRQUEIRA SANTOS em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade de justiça à autora. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, na forma dos fundamentos. Honorários periciais, nos termos supra, a serem requisitados à União, após o trânsito em julgado. Restitua-se à reclamada os valores eventualmente por ela antecipados a título de honorários periciais médicos, após o trânsito em julgado. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 26.073,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.303.681,00, isenta. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 18 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO BAHAMAS S/A