Alessandra Maria Dos Santos e outros x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010117-75.2025.5.03.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010117-75.2025.5.03.0160 AUTOR: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6d144 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS ajuizou, em 31/01/2025, reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 2009, na função de auxiliar de limpeza, estando seu contrato ativo. Formulou os pedidos da inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 732.350,39. A reclamada apresentou contestação com documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade em grau máximo, cujo laudo foi juntado nas fls. 369/381. Na audiência, a autora desistiu da ação em relação aos pedidos de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada redução da capacidade laborativa e de pagamento por acúmulo de função, desistência que foi homologada, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos supracitados (termo da fl. 419). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/17 possuem aplicação imediata em relação às matérias de ordem processual sem, no entanto, retroagir para atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (IN 41/2018 do TST). No que respeita às questões de natureza material, as alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/17 atingem os contratos de trabalho iniciados em momento anterior ao da sua vigência somente a partir de 11/11/2017, nos termos do princípio da eficácia imediata das leis (art. 912 da CLT). Em relação ao período contratual anterior à 11/11/2017, subsistem as normas vigentes à época, em observância aos princípios da irretroatividade e do direito adquirido (art. 5º XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora almeja a inversão do ônus da prova. A legislação processual estabelece, como regra, a distribuição do ônus probatório, conforme os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a quem alega o ônus de comprovar suas alegações. O § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, contudo, aponta para a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova, em situações excepcionais. Esta prerrogativa judicial está condicionada a dois requisitos principais: a existência de previsão legal específica ou a presença de peculiaridades no caso concreto, que demonstrem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou, ainda, a maior facilidade da parte contrária em obter a prova do fato controvertido. No caso em apreço, não se vislumbram elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. A parte autora não demonstra, de forma convincente, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produzir as provas necessárias para corroborar suas alegações. Tampouco se evidencia que a parte contrária possua maior facilidade na obtenção da prova. Assim, considerando a ausência dos pressupostos legais, a pretensão de inversão do ônus da prova não pode ser acolhida. A distribuição do encargo probatório, portanto, deve seguir os critérios estabelecidos pela legislação, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). O ato de atribuir valores aos pedidos não se confunde com a correspondente liquidação, que será realizada na fase processual própria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante foi admitida em 17/04/2009 e a ação foi ajuizada em 31/01/2025. Acolhe-se a prescrição das pretensões anteriores a 31/01/2020, extinguindo-se as referidas parcelas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que embora faça jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a reclamada paga apenas considerando o grau médio (20%). Pleiteia o pagamento das correlatas diferenças. A defesa afirma que o percentual pago (20%) está correto, considerando a exposição ao agente nocivo. Em razão da pretensão da parte reclamante, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, foi realizada a prova pericial, com laudo às fls. 369/381. Após analisar o ambiente de trabalho da autora, as atividades desempenhadas e as medidas de segurança cabíveis, conforme as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à insalubridade, concluiu o expert: “Agente Biológico: Conforme exposto neste laudo, a reclamante era responsável por fazer a limpeza diária de diversos banheiros utilizados por aproximadamente 150 pessoas (funcionários, pacientes, acompanhantes e idosos do asilo) do Hospital FHEMIG de Bambuí/MG. Embora os banheiros higienizados pela reclamante não fossem públicos, eles eram de uso coletivo e de grande circulação, não se equiparando com limpeza de residências/escritórios. A empresa reclamada comprovou o fornecimento de EPIs conforme estabelece a NR-06 item 6.5.1, no entanto, o risco biológico era inerente à atividade executada pela obreira, sem possibilidade de total neutralização/eliminação do agente insalubre. Diante disso, conclui-se que a reclamante foi exposta ao agente insalubre biológico em grau máximo (40% S.M) durante todo o período imprescrito.” (Fl. 379). Destaquei. A parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais (manifestação das fls. 385/386), as quais, no entanto, foram impugnadas pela ré, argumentando, em síntese, que “a Súmula nº 448 do TST não especifica o número mínimo de pessoas necessário para que as instalações sanitárias sejam consideradas de uso público ou coletivo de grande circulação, enquanto a CCT vigente estabelece esse parâmetro”, que seria em número igual ou superior a 99 (vide fls. 388/393), porém a empresa não fez prova das suas alegações/impugnações, ressaltando-se que ela sequer juntou aos autos eletrônicos a norma coletiva que invoca. Destaca-se que, instado a se manifestar sobre as impugnações da reclamada o experto ratificou integralmente o seu parecer esclarecendo suficientemente os fatos e aspectos técnicos levantados (fs. 397/399). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo este um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como no presente caso, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente para a formação do convencimento do Juízo. Ademais, para afastar as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, idôneo e de confiança do Juízo, as partes devem apresentar argumentos ou provas contrárias, robustas e convincentes, aptas a invalidar as conclusões do laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), durante todo período não prescrito. Defere-se, portanto, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, na proporção de 40%, no período não prescrito do contrato da autora, observados os valores já quitados durante o contrato de trabalho, conforme comprovantes salariais juntados aos autos. Por se tratar de parcela habitual, são devidos os reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, tendo em vista que o contrato da autora está ativo e, ainda, observando-se a tese fixada pelo C. TST em 11/03/2025, em reafirmação da sua jurisprudência, no julgamento do Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 927, III e V, do CPC). Para o cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo mensal vigente a cada época deverá ser observado como base de cálculo, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. DOBRA DOS FERIADOS É fato incontroverso, e os registros de frequência das fls. 165/235 também fazem prova, que a autora sempre cumpriu jornada em regime 12x36, laborando na escala das 7h às 19h. A reclamante alega que laborou em todos os feriados que coincidiram com sua escala de trabalho, entretanto não recebeu o pagamento em dobro das horas laboradas em tais dias. A reclamada contesta o pedido invocando a cláusula 33ª das CCTs vigentes durante todo período não prescrito do contrato da autora, que supostamente consideram normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, porém não cuidou de juntar aos autos o instrumento coletivo que alega ser aplicável ao contrato da autora. Assim, a autora faz jus ao pagamento da dobra dos feriados laborados, no período compreendido entre a data imprescrita mais remota e 10/11/2017, conforme se apurar em posterior liquidação, observadas as jornadas registradas nos espelhos de ponto das fls. 165/235, assim como dos respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, pelo mesmo motivo já delineado em tópico anterior. Por outro lado, prevê o parágrafo único do artigo 59-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, com entrada em vigor em 11/11/2017, que “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Sendo assim, diante da alteração legislativa a respeito da matéria, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados a partir de 11/11/2017. DANOS MORAIS Requer a autora indenização por danos morais em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas pela parte ré. Sustenta, em síntese, que foi exposta a condições de trabalho inadequadas e contrárias às normas de saúde e segurança laboral, constantemente exposta a agentes insalubres sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual, além de acumular funções sem o devido pagamento de adicional correspondente. Contudo, é cediço que o dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de seus elementos essenciais: a conduta ilícita do empregador, o dano experimentado pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. O mero dissabor no ambiente de trabalho, sem comprovação objetiva de abuso, não é suficiente para ensejar a responsabilização da parte reclamada. É certo que os prejuízos materiais do trabalhador em razão das irregularidades cometidas pela ré apontadas na inicial serão ressarcidos, com as devidas atualizações, por meio desta sentença. No caso dos autos, a reclamante não apresentou provas contundentes que demonstrem a ocorrência de dano moral em razão de ato ilícito por parte da ré. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese vinculante do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita para os litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é poder dever do magistrado, independentemente de pedido da parte. Para os que recebem salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. A reclamante não comprovou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contudo apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma que não possui condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo a referida declaração suficiente à concessão da gratuidade (art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST). Portanto, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: Para os procuradores do reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da parte autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Para os procuradores da parte reclamada, no importe equivalente a 10% da somatória dos pedidos liquidados, devidamente atualizados, que foram julgados totalmente improcedentes. Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Registra-se que a sucumbência da parte autora, neste caso, considerou os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais devidos ao perito Eugênio Reis de Mello, ora fixados em R$ 2.000,00. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parte reclamada deve efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010117-75.2025.5.03.0160, ajuizada por ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, decide-se: I - Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 31/01/2020, extinguindo-se as referidas parcelas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1. diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, na proporção de 40% do salário-mínimo, no período não prescrito do contrato da autora, observados os valores já quitados durante o contrato de trabalho, conforme comprovantes salariais juntados aos autos, bem como seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS; 2. dobra dos feriados laborados, no período compreendido entre a data imprescrita mais remota e 10/11/2017, e seus respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, tendo em vista que o contrato da autora está ativo e, ainda, observando-se a tese fixada pelo C. TST em 11/03/2025, em reafirmação da sua jurisprudência, no julgamento do Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 927, III e V, do CPC). Defere-se a justiça gratuita para a reclamante. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 20 de julho de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010117-75.2025.5.03.0160 : ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Fica V.sa intimado do despacho abaixo transcrito: "Vistos. Intimem-se as partes para vista do laudo pericial, pelo prazo preclusivo de 05 dias, advertindo-as, desde já, de que não serão aceitos requerimentos de esclarecimentos periciais que venham a ser apresentados após o quinquídio. Sem prejuízo, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para análise do requerimento de realização de perícia médica. FORMIGA/MG, 22 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 22 de maio de 2025. HUGO ENEAS BATISTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010117-75.2025.5.03.0160 : ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Fica V.sa intimado do despacho abaixo transcrito: "Vistos. Intimem-se as partes para vista do laudo pericial, pelo prazo preclusivo de 05 dias, advertindo-as, desde já, de que não serão aceitos requerimentos de esclarecimentos periciais que venham a ser apresentados após o quinquídio. Sem prejuízo, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para análise do requerimento de realização de perícia médica. FORMIGA/MG, 22 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" FORMIGA/MG, 22 de maio de 2025. HUGO ENEAS BATISTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA