Fabricio Eustaquio Lima De Faria x Cleanner Do Brasil Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0010118-98.2024.5.03.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Sabará
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010118-98.2024.5.03.0094 AUTOR: FABRICIO EUSTAQUIO LIMA DE FARIA RÉU: CLEANNER DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2f07a proferida nos autos. Vistos, etc. FABRICIO EUSTÁQUIO LIMA DE FARIA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição quanto ao indeferimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência, da relação de emprego anterior ao registro e a decretação da confissão ficta da parte reclamada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, ou ainda corrigir erro material evidente. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente o pedido relativo à multa do artigo 467 da CLT, tendo fundamentado sua rejeição na existência de controvérsia quanto à modalidade de contratação, o que afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias discutidas. A alegação do embargante, nesse aspecto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Convém reiterar que a multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida quando há verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. A controvérsia, nesse contexto, não se limita à mera existência de tese defensiva, mas abrange toda e qualquer dúvida razoável, jurídica ou fática, sobre a existência, a natureza ou a exigibilidade da verba discutida. No caso, havendo discussão legítima sobre a validade do contrato de experiência e a própria data de admissão, não se pode considerar que as verbas rescisórias eram incontroversas à época da audiência inaugural. A alegação do embargante de que a existência de confissão ficta afastaria a controvérsia não se sustenta juridicamente. A confissão ficta constitui ficção jurídica destinada à redistribuição do ônus da prova, permitindo que se presumam verdadeiras as alegações da parte contrária que a ela aproveitam, desde que não infirmadas por outros elementos dos autos. Contudo, essa presunção de veracidade não elimina a existência de controvérsia quando esta já está instaurada nos autos, inclusive pela própria parte considerada fictamente confessa. Em outras palavras, a controvérsia jurídica ou fática não desaparece pela mera incidência da pena de confissão, sobretudo quando fundada em tese defensiva expressamente deduzida nos autos, como no caso da validade do contrato de experiência. Dessa forma, não há como considerar incontroversas as verbas rescisórias discutidas, o que afasta, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não estão presentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Intime-se. SABARA/MG, 14 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEANNER DO BRASIL LTDA - ME
    - REVCLEAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010118-98.2024.5.03.0094 AUTOR: FABRICIO EUSTAQUIO LIMA DE FARIA RÉU: CLEANNER DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2f07a proferida nos autos. Vistos, etc. FABRICIO EUSTÁQUIO LIMA DE FARIA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição quanto ao indeferimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência, da relação de emprego anterior ao registro e a decretação da confissão ficta da parte reclamada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, ou ainda corrigir erro material evidente. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente o pedido relativo à multa do artigo 467 da CLT, tendo fundamentado sua rejeição na existência de controvérsia quanto à modalidade de contratação, o que afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias discutidas. A alegação do embargante, nesse aspecto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Convém reiterar que a multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida quando há verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. A controvérsia, nesse contexto, não se limita à mera existência de tese defensiva, mas abrange toda e qualquer dúvida razoável, jurídica ou fática, sobre a existência, a natureza ou a exigibilidade da verba discutida. No caso, havendo discussão legítima sobre a validade do contrato de experiência e a própria data de admissão, não se pode considerar que as verbas rescisórias eram incontroversas à época da audiência inaugural. A alegação do embargante de que a existência de confissão ficta afastaria a controvérsia não se sustenta juridicamente. A confissão ficta constitui ficção jurídica destinada à redistribuição do ônus da prova, permitindo que se presumam verdadeiras as alegações da parte contrária que a ela aproveitam, desde que não infirmadas por outros elementos dos autos. Contudo, essa presunção de veracidade não elimina a existência de controvérsia quando esta já está instaurada nos autos, inclusive pela própria parte considerada fictamente confessa. Em outras palavras, a controvérsia jurídica ou fática não desaparece pela mera incidência da pena de confissão, sobretudo quando fundada em tese defensiva expressamente deduzida nos autos, como no caso da validade do contrato de experiência. Dessa forma, não há como considerar incontroversas as verbas rescisórias discutidas, o que afasta, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não estão presentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Intime-se. SABARA/MG, 14 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO EUSTAQUIO LIMA DE FARIA
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