Maria Aparecida Da Silva x Amanda Dos Santos Silva e outros
Número do Processo:
0010119-13.2022.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010119-13.2022.5.03.0140 : AMANDA DOS SANTOS SILVA : POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74ca4a proferido nos autos. Vistos. Fica designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/05/2025 08:40 . O ambiente virtual de videoconferências deverá ser acessado por meio do aplicativo ZOOM, utilizando o link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/bhvt40 ou do ID 230 317 3371. Os participantes deverão usar dispositivos (smartphone, notebook ou computador de mesa) dotados de microfone e webcam, sendo necessário fazer previamente o download do aplicativo ZOOM. O participante, ao ingressar na reunião, deverá ativar os respectivos áudio e vídeo. A pauta do dia pode ser acompanhada em tempo real por meio do Aplicativo JTe, disponível para download no App Store e no Google Play, com a denominação “JTe”. Intimem-se. Intime-se o réu para ciência de que fora juntada a CTPS do autor para cumprimento das obrigações nos termos do despacho de id 746f972. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010119-13.2022.5.03.0140 : AMANDA DOS SANTOS SILVA : POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74ca4a proferido nos autos. Vistos. Fica designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/05/2025 08:40 . O ambiente virtual de videoconferências deverá ser acessado por meio do aplicativo ZOOM, utilizando o link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/bhvt40 ou do ID 230 317 3371. Os participantes deverão usar dispositivos (smartphone, notebook ou computador de mesa) dotados de microfone e webcam, sendo necessário fazer previamente o download do aplicativo ZOOM. O participante, ao ingressar na reunião, deverá ativar os respectivos áudio e vídeo. A pauta do dia pode ser acompanhada em tempo real por meio do Aplicativo JTe, disponível para download no App Store e no Google Play, com a denominação “JTe”. Intimem-se. Intime-se o réu para ciência de que fora juntada a CTPS do autor para cumprimento das obrigações nos termos do despacho de id 746f972. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA DOS SANTOS SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010119-13.2022.5.03.0140 : AMANDA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) : POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010119-13.2022.5.03.0140 (ROT) RECORRENTES: POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., AMANDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR EMENTA EXIGÊNCIA DE UNIFORME PELO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR.O empregador que exige o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, sob pena de pagamento de indenização pelas despesas efetuadas pelo trabalhador nesse sentido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e AMANDA DOS SANTOS SILVA e, como recorridos, OS MESMOS. A MM. Juíza RENATA LOPES VALE, na titularidade da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença em ID. b76fcfb, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 43e8608, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DOS SANTOS SILVA na demanda ajuizada em face de POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário em ID. ff98a56. Sustenta que não ficou provado o dano moral, pelo que postula a absolvição da condenação ao pagamento da indenização imposta a esse título. A reclamante interpõe recurso ordinário em ID. cd1bf40, pelo qual discute a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, defende a validade do depoimento da testemunha Sra. Keyla Mendes Rocha, como meio de prova, com o deferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalos, trabalho em dias destinados ao descanso e indenização substitutiva pelas despesas com a aquisição do uniforme. Postula, ainda, o aumento do valor fixado para a compensação por dano moral e também os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. A recorrente aborda, por fim, a questão referente aos juros e correção monetária. Contrarrazões pela reclamante em ID. c8c3d5d e pela reclamada em ID. c41a97a. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausentes as hipóteses do artigo 129 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são próprios, tempestivos e foram firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 1bcd49b e ID. 3a8b924). A reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (ID. 4e4fb26) e, encontrando-se em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Conheço dos apelos, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Constatada a existência de matéria comum, nestes pontos os recursos serão analisados em conjunto, pelo princípio da economia processual. MÉRITO VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. FALSO TESTEMUNHO Recurso da reclamante. Invertida análise em razão da prejudicialidade A reclamante requer que seja considerado válido, como meio de prova, o depoimento da testemunha Keyla Mendes Rocha. No entanto, todo o esforço argumentativo da reclamante, para justificar as inconsistências verificadas no depoimento da referida testemunha, não ultrapassou o campo das alegações, data vênia. Em relação à valoração da prova oral produzida, entendo que o julgador de primeira instância tem melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos prestados, porque próximo das partes e testemunhas (princípio da imediação), motivo pelo qual coaduno com a decisão recorrida, a qual transcrevo como razões de decidir (ID. b76fcfb - Pág. 2 e 3): "É prerrogativa do julgador a condução do processo. Amparado pelo princípio da imediação pessoal, pode avaliar os depoimentos prestados de modo a apreciá-los de forma imparcial, formando sua convicção a respeito dos fatos sub judice, com base na valoração da prova apresentada, na qual não importa somente o que é dito, mas a maneira como as declarações são externadas. No caso dos autos restou clara a completa ausência de isenção de ânimo para depor da testemunha Keyla Mendes Rocha e o interesse e comprometimento desta com o resultado da demanda, favoravelmente à parte reclamante. Destaco que, no decorrer do depoimento prestado, a referida testemunha ultrapassou os aspectos dos pedidos, declarando horas extras e gastos com uniforme para além do que constou do pleito da petição inicial e do próprio depoimento pessoal da reclamante. Cumpre registrar que a narrativa testemunhal, por ser meramente casual, ou seja, decorrente da observação ocasional de fatos por pessoas estranhas à lide, parece natural que o depoimento testemunhal não seja exatamente linear. Porém, perde credibilidade jurídica se o depoimento da testemunha contém afirmações de fatos que beneficiam demasiadamente ou prejudicam a parte contrária ao ponto de acarretar inverossimilhança da alegação, contradição latente e distanciamento dos demais elementos probatórios, como é o caso do depoimento da testemunha em foco. Além disso, os documentos anexados pela reclamada às fls. 541 e seguintes demonstram que a testemunha fez declarações contrárias ao que consta dos registros de seus próprios cartões de ponto, constatando-se que a testemunha mostrou-se tendenciosa em favor da reclamante e atestando a fragilidade do depoimento por ela prestado para instrução do presente feito. O instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores é permeado pela dignidade e eticidade, não se compadecendo com artifícios fraudulentos e recrimináveis. A atividade jurisdicional requer dos sujeitos do processo (juiz, partes, procuradores, testemunhas e demais atores) comprometimento com a legalidade, com verdade e acima de tudo com os princípios éticos e morais, os quais inclusive precedem à norma positivada. De se ressaltar, ainda, que o processo do trabalho não é infenso a tais investidas, havendo norma própria no aspecto (arts. 793-A e seguintes), aplicável indistintamente àqueles que participam do processo. Assim, constato que, através de suas declarações, prestadas sob compromisso, a testemunha Keyla Mendes Rocha tentou ludibriar este Juízo e falsear a verdade, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho em relação à testemunha acima citada, devendo a Secretaria da Vara encaminhar cópia da ata de audiência e desta sentença juntamente com o ofício. Por consequência, o depoimento prestado pela referida testemunha será desconsiderado como meio de prova para julgamento do presente processo" - grifamos. De fato, a testemunha Keyla Mendes Rocha alterou a verdade dos fatos. Embora não seja litigante, a testemunha presta serviço público (artigo 463 do CPC) de auxílio à Justiça, não podendo assumir conduta temerária. O contraste das declarações da testemunha revela a deliberada intenção de direcionar o resultado da lide. Ao apresentar versão mentirosa sobre fatos confessados pela autora, a testemunha incorreu em flagrante deslealdade e falta de cooperação, a justificar a desconsideração do seu depoimento e a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal. Nesse contexto, as declarações de Keyla Mendes Costa não se prestam à elucidação do processo, pois revelam frágeis alusões contraditórias, incoerentes e sem firmeza no esclarecimento dos fatos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL Análise conjunta com o recurso da contraparte em razão da identidade da matéria. O juízo singular condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, com base nos fundamentos a seguir expostos: "A testemunha Maria Socorro Sabino Pereira informou que tinham meta de venda de garantia junto com o produto (venda casada) e, se não conseguissem passavam a questão para o caixa, sendo que este tinha que fazer um desconto para incluir a venda da garantia dentro do valor antes negociado para o cliente. Disse que, caso o cliente não aceitasse a garantia na nota (ainda que não mudasse o valor) acontecia do cliente se exaltar e não aceitar a situação. Aduziu que já presenciou o cliente se exaltando com a reclamante em razão desse fato. Comprovada, portanto, a obrigatoriedade de realização de vendas casadas pela obreira e que esta chegou a ser hostilizada por consumidores em decorrência dessa prática. O ato praticado pela empregadora é censurável, vislumbrando-se, na hipótese, a presença das elementares do dano moral, ante os transtornos causados à autora, que devem ser prontamente reparados." Ambas as partes recorrem. A reclamada requer a desconsideração, como prova, do depoimento da testemunha convidada pela autora e, consequentemente, a absolvição da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, por falta de comprovação. Reitera o requerimento de expedição de ofício para a apuração do crime de falso testemunho e aplicação de multa à testemunha. A autora, por sua vez, pretende a majoração do quantum fixado. A reclamada tem razão, em parte. Com o devido acatamento ao posicionamento do juízo a quo, entendo que o depoimento da testemunha Maria Socorro Sabino Pereira (ID. cfc65b1 - Pág. 1 - link da gravação) não se presta à comprovação do dano moral. Isso, porque a testemunha afirmou que, durante o período em que trabalhou com a reclamante, esta exercia a função de caixa. A alegação da prática de "venda casada", por sua vez, está relacionada ao cargo de vendedora, o que evidencia a incompatibilidade entre as atribuições da reclamante e a suposta exigência de vendas condicionadas. Tal divergência é confirmada pelo depoimento da própria autora, a qual declarou que "já sofreu agressão verbal de clientes, porque os clientes entendiam a garantia estendida como venda casada; era obrigada a vender a garantia estendida" (ID. f3713a0 - Pág. 1). Ademais, a testemunha reforçou que os clientes direcionavam eventuais agressões verbais ao caixa, uma vez que era este quem, no momento do pagamento, realizava o desconto referente à garantia estendida. Esclareceu que os caixas não recebiam comissões pela venda de serviços, limitando-se a operacionalizar os descontos na nota fiscal. Assim, há patente contradição entre o relato da reclamante e a dinâmica dos fatos narrados pela testemunha, evidenciando a inconsistência da alegação de que a autora era obrigada a realizar a "venda casada". Mas não é só, o juiz de origem invalidou a parte do depoimento da referida testemunha quanto às horas extras (ID b76fcfb - Pág. 4). Em razão do princípio da indivisibilidade da prova, essa invalidação compromete a credibilidade do depoimento como um todo, gerando dúvida sobre a confiabilidade das demais informações prestadas, especialmente considerando as inconsistências observadas. A fragilidade da prova compromete a possibilidade de se utilizar o depoimento como base sólida para a comprovação do dano moral. Nesse cenário, entendo que não foi comprovado o assédio moral propalado. Quanto ao pedido para expedição de ofício à Polícia Federal, para apuração, em tese, do crime de falso testemunho, o requerimento poderá ser renovado ao juízo da execução, após o trânsito em julgado, ressaltando-se que ao próprio interessado é também franqueado noticiar os fatos que entender pertinentes aos órgãos de persecução penal. Provejo o recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. A reclamante requer seja observada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 e no Decreto Legislativo nº 6, a fim de que seja subtraído o interregno de 20/03/2020 a 30/10/2020 (225 dias) da contagem do prazo prescricional quinquenal. Examino. A Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu, em seu art. 3º, que se consideram impedidos ou suspensos os prazos prescricionais, conforme o caso, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Retroagindo cinco anos da data do ajuizamento da demanda (22/02/2022) e subtraindo o prazo da suspensão da prescrição (141 dias), alcança-se a data de 04/10/2016, na forma definida na sentença (ID. b76fcfb - Pág. 3). Registro que a contagem da suspensão do prazo prescricional não pode iniciar da vigência do Decreto Legislativo indicado pela parte autora, pois não se trata de lei, mas ato do poder Executivo. Nada a prover. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A autora não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Alega que a prova oral confirma a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos consignam horários variados (inclusive quanto ao intervalo intrajornada) e, em princípio, apresentam aptidão para comprovar a jornada de trabalho praticada ao longo do contrato de trabalho. Logo, competia à reclamante desconstituir esses documentos, o que não se verificou, considerada a fragilidade da prova oral por ela produzida, conforme analisado anteriormente. Neste aspecto, oportuna a transcrição o trecho da sentença referente à validade do depoimento da testemunha Maria Socorro Sabino Pereira: "O depoimento da testemunha Maria Socorro Sabino Pereira (id ce9ce1e e cfc65b1) não convence quanto à suposta ausência de fidedignidade dos controles escritos de frequência (id 22dc14b). Isso porque a depoente declarou que era registrada apenas a jornada contratual (trecho 00:07:57 a 00:08:35 da gravação - id cfc65b1), embora tanto os espelhos de ponto da autora quanto os da própria testemunha (id 22dc14b e ab1c7ad) apresentem marcações de inúmeras horas extras" (ID. b76fcfb - Pág. 4). Da análise detida dos cartões de ponto, verifico que, ao contrário das alegações da autora, em vários dias houve marcação do horário de saída muito além do contratual. Observe-se, por exemplo, o período de junho/julho de 2019 (ID. dd30e75 - Pág. 4) em que houve o registro de horas extras e de compensação de banco de horas, bem como o pagamento de horas extras não compensadas no contracheque respectivo (ID. fc13833 - Pág. 4). Assim, não prosperam os pedidos de pagamento de horas extras não registradas, referentes a chegadas antecipadas e saídas postergadas, inclusive em datas comemorativas, Natal e Black Friday e participação em reuniões. Considerada a validade dos registros de jornada e do sistema de compensação de horas, incumbia à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou compensadas. Deste ônus, ela não se desvencilhou, uma vez que os seus apontamentos (ID. 115bbae) indicam jornada de 7 horas e 20 minutos diários, a qual diverge da jornada contratual (contrato de trabalho - ID. 09707ad) e dos registros de ponto (exemplificado na ID. 22dc14b - Pág. 15). Também os apontamentos da reclamante quanto ao intervalo intrajornada são inconsistentes. A autora indica, por exemplo, duas horas extras referentes ao intervalo intrajornada em janeiro de 2018 (ID. 115bbae - Pág. 12). Contudo, os registros demonstram que ela estava em férias neste mês (ID. 22dc14b - Pág. 20). Por outro lado, verifico que o intervalo de uma hora previsto em lei sempre foi respeitado e as pequenas variações negativas não excederam cinco minutos, havendo, inclusive, registros de intervalo superior a uma hora (ID. 22dc14b - Pág. 20). A amostragem quanto ao descumprimento do intervalo interjornadas também é insubsistente. Os apontamentos indicam violação do intervalo em janeiro de 2018 (ID. 115bbae - Pág. 14), mês no qual a autora estava em férias (ID. 22dc14b - Pág. 20). De igual modo, os apontamentos são inválidos no tocante ao trabalho em domingos e feriados, conforme analisado na sentença; confira-se: "Quanto ao labor aos domingos, a reclamante apontou que havia diferenças nesse sentido de 1 dia de labor em fevereiro de 2018, junho de 2018 e abril de 2019 (fl. 462). No entanto, analisando os cartões de ponto respectivos, por amostragem o de fevereiro de 2018, observo que a autora gozou de repouso semanal remunerado, coincidente com o domingo duas vezes no referido mês, não se verificando irregularidade nesse sentido (fl. 316). No que pertine ao labor em feriados, verifico, analisando os documentos anexados aos autos, que havia a compensação de feriados laborados (por exemplo, 26/09/2020 - fl. 348) e o pagamento, por exemplo, fl. 416, o que não foi corretamente observado pela autora em seus apontamentos. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar validamente a existência de diferenças devidas em seu favor, sendo improcedente o pedido relativo aos feriados." Desprovejo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA AQUISIÇÃO DE "UNIFORMES" A reclamante renova o pedido de pagamento de indenização pela aquisição de uniforme. Na petição inicial, a autora afirmou que era obrigada a "trabalhar trajando calça social preta e sapato social preto, além de uma camisa social com a logomarca da empresa. Todavia, embora exigisse que a Autora trabalhasse usando tais vestimentas, a Ré só lhe fornecia a camisa social com sua logomarca, de modo que a Obreira era obrigada a adquirir por conta própria a calça social, o sapato social e a meia preta para compor o figurino exigido pela empresa" (ID. 1baa25a - Pág. 9). Na defesa, a reclamada confirma a exigência da "calça e a camisa com o logo da empresa fornecido gratuitamente pela ré", destacando que "a calça sequer deve ser social, não havendo ainda qualquer exigência quanto a sapatos e meias, mas apenas uma orientação que sejam pretos, nada mais" (ID. cf5681a - Pág. 11). Conforme entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n. 115 do C. TST, uma vez exigido o uso de uniforme, impõe-se ao empregador o seu fornecimento gratuito aos empregados. A cláusula 55ª da Convenção Coletiva 2015/2016, repetida nas que a sucederam, preceitua que: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES O empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçado especial" (ID. 1060ef3). Pois bem. É incontroverso, nos termos da defesa (art. 344 do CPC), que os empregados da ré deveriam usar vestimentas padronizadas, o que conduz à conclusão, até pelo que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a reclamada exigia o uso de uniforme pelos seus empregados. Registro, por oportuno, que na reclamação n.º 0010647-57.2019.5.03.0106, com acórdão proferido por esta d. 7ª Turma, restou comprovada a exigência, pela reclamada, do uso de calça social preta e sapato social preto, o que reforça a convicção deste julgador acerca da obrigatoriedade do uso de uniforme. Desta feita, concluo que a autora era obrigada a trajar, como uniforme, calça social preta e sapato social preto, os quais não eram fornecidos pelo empregador. Diante disso, é devida a indenização ao empregado pelas despesas decorrentes dessa exigência patronal. A míngua de outros parâmetros, para a fixação do valor, e por considerar justo e razoável, acolho o descrito na inicial (ID. 1baa25a - Pág. 10). Provejo o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas suportadas pela reclamante com a aquisição de uniforme, no importe de R$ 807,32, por ano completo de labor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora pugna pela majoração do percentual fixado dos honorários advocatícios de 10% para 15%. O percentual arbitrado (10%) mostra-se consentâneo com as diretrizes do art.791-A, § 2°, da CLT, guardando correspondência com o trabalho executado e a complexidade das questões debatidas nos autos. Indefiro, portanto, a majoração postulada. Nada a prover. CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo de origem definiu os índices de correção monetária e juros "na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da presente ação trabalhista, somente a taxa SELIC" (ID. b76fcfb - Pág. 12). A reclamante requer que "seja determinado que na atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos sejam observado o IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, nos moldes do que foi definido no acórdão das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021." - ID. cd1bf40. O STJ "entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão". (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Seguindo essa diretriz passamos a deliberar sobre a matéria. Conforme definido no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, o débito trabalhista deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento da ação, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC, a partir da propositura da demanda. Entretanto, na oportunidade, o STF registrou que tais parâmetros deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e juros. Ato contínuo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu: "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SBDI-1. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Publicado em 25/10/2024). Pelo exposto, determino a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dou provimento ao apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, e dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização, no importe de R$ 807,32, por ano completo de labor, a título de ressarcimento pelas despesas com a aquisição de uniforme. Natureza indenizatória da parcela deferida. Determino a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Custas inalteradas. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, por maioria de votos, deu provimento ao apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, e deu parcial provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização, no importe de R$ 807,32, por ano completo de labor, a título de ressarcimento pelas despesas com a aquisição de uniforme. Natureza indenizatória da parcela deferida. Determinou a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Custas inalteradas. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Junior que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Manteria a condenação por danos morais deferida pelo juiz de primeiro grau pelos próprios e jurídicos fundamentos." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA DOS SANTOS SILVA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010119-13.2022.5.03.0140 : AMANDA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) : POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010119-13.2022.5.03.0140 (ROT) RECORRENTES: POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., AMANDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR EMENTA EXIGÊNCIA DE UNIFORME PELO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR.O empregador que exige o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, sob pena de pagamento de indenização pelas despesas efetuadas pelo trabalhador nesse sentido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e AMANDA DOS SANTOS SILVA e, como recorridos, OS MESMOS. A MM. Juíza RENATA LOPES VALE, na titularidade da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença em ID. b76fcfb, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 43e8608, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DOS SANTOS SILVA na demanda ajuizada em face de POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário em ID. ff98a56. Sustenta que não ficou provado o dano moral, pelo que postula a absolvição da condenação ao pagamento da indenização imposta a esse título. A reclamante interpõe recurso ordinário em ID. cd1bf40, pelo qual discute a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, defende a validade do depoimento da testemunha Sra. Keyla Mendes Rocha, como meio de prova, com o deferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalos, trabalho em dias destinados ao descanso e indenização substitutiva pelas despesas com a aquisição do uniforme. Postula, ainda, o aumento do valor fixado para a compensação por dano moral e também os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. A recorrente aborda, por fim, a questão referente aos juros e correção monetária. Contrarrazões pela reclamante em ID. c8c3d5d e pela reclamada em ID. c41a97a. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausentes as hipóteses do artigo 129 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são próprios, tempestivos e foram firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 1bcd49b e ID. 3a8b924). A reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (ID. 4e4fb26) e, encontrando-se em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Conheço dos apelos, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Constatada a existência de matéria comum, nestes pontos os recursos serão analisados em conjunto, pelo princípio da economia processual. MÉRITO VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. FALSO TESTEMUNHO Recurso da reclamante. Invertida análise em razão da prejudicialidade A reclamante requer que seja considerado válido, como meio de prova, o depoimento da testemunha Keyla Mendes Rocha. No entanto, todo o esforço argumentativo da reclamante, para justificar as inconsistências verificadas no depoimento da referida testemunha, não ultrapassou o campo das alegações, data vênia. Em relação à valoração da prova oral produzida, entendo que o julgador de primeira instância tem melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos prestados, porque próximo das partes e testemunhas (princípio da imediação), motivo pelo qual coaduno com a decisão recorrida, a qual transcrevo como razões de decidir (ID. b76fcfb - Pág. 2 e 3): "É prerrogativa do julgador a condução do processo. Amparado pelo princípio da imediação pessoal, pode avaliar os depoimentos prestados de modo a apreciá-los de forma imparcial, formando sua convicção a respeito dos fatos sub judice, com base na valoração da prova apresentada, na qual não importa somente o que é dito, mas a maneira como as declarações são externadas. No caso dos autos restou clara a completa ausência de isenção de ânimo para depor da testemunha Keyla Mendes Rocha e o interesse e comprometimento desta com o resultado da demanda, favoravelmente à parte reclamante. Destaco que, no decorrer do depoimento prestado, a referida testemunha ultrapassou os aspectos dos pedidos, declarando horas extras e gastos com uniforme para além do que constou do pleito da petição inicial e do próprio depoimento pessoal da reclamante. Cumpre registrar que a narrativa testemunhal, por ser meramente casual, ou seja, decorrente da observação ocasional de fatos por pessoas estranhas à lide, parece natural que o depoimento testemunhal não seja exatamente linear. Porém, perde credibilidade jurídica se o depoimento da testemunha contém afirmações de fatos que beneficiam demasiadamente ou prejudicam a parte contrária ao ponto de acarretar inverossimilhança da alegação, contradição latente e distanciamento dos demais elementos probatórios, como é o caso do depoimento da testemunha em foco. Além disso, os documentos anexados pela reclamada às fls. 541 e seguintes demonstram que a testemunha fez declarações contrárias ao que consta dos registros de seus próprios cartões de ponto, constatando-se que a testemunha mostrou-se tendenciosa em favor da reclamante e atestando a fragilidade do depoimento por ela prestado para instrução do presente feito. O instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores é permeado pela dignidade e eticidade, não se compadecendo com artifícios fraudulentos e recrimináveis. A atividade jurisdicional requer dos sujeitos do processo (juiz, partes, procuradores, testemunhas e demais atores) comprometimento com a legalidade, com verdade e acima de tudo com os princípios éticos e morais, os quais inclusive precedem à norma positivada. De se ressaltar, ainda, que o processo do trabalho não é infenso a tais investidas, havendo norma própria no aspecto (arts. 793-A e seguintes), aplicável indistintamente àqueles que participam do processo. Assim, constato que, através de suas declarações, prestadas sob compromisso, a testemunha Keyla Mendes Rocha tentou ludibriar este Juízo e falsear a verdade, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho em relação à testemunha acima citada, devendo a Secretaria da Vara encaminhar cópia da ata de audiência e desta sentença juntamente com o ofício. Por consequência, o depoimento prestado pela referida testemunha será desconsiderado como meio de prova para julgamento do presente processo" - grifamos. De fato, a testemunha Keyla Mendes Rocha alterou a verdade dos fatos. Embora não seja litigante, a testemunha presta serviço público (artigo 463 do CPC) de auxílio à Justiça, não podendo assumir conduta temerária. O contraste das declarações da testemunha revela a deliberada intenção de direcionar o resultado da lide. Ao apresentar versão mentirosa sobre fatos confessados pela autora, a testemunha incorreu em flagrante deslealdade e falta de cooperação, a justificar a desconsideração do seu depoimento e a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal. Nesse contexto, as declarações de Keyla Mendes Costa não se prestam à elucidação do processo, pois revelam frágeis alusões contraditórias, incoerentes e sem firmeza no esclarecimento dos fatos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL Análise conjunta com o recurso da contraparte em razão da identidade da matéria. O juízo singular condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, com base nos fundamentos a seguir expostos: "A testemunha Maria Socorro Sabino Pereira informou que tinham meta de venda de garantia junto com o produto (venda casada) e, se não conseguissem passavam a questão para o caixa, sendo que este tinha que fazer um desconto para incluir a venda da garantia dentro do valor antes negociado para o cliente. Disse que, caso o cliente não aceitasse a garantia na nota (ainda que não mudasse o valor) acontecia do cliente se exaltar e não aceitar a situação. Aduziu que já presenciou o cliente se exaltando com a reclamante em razão desse fato. Comprovada, portanto, a obrigatoriedade de realização de vendas casadas pela obreira e que esta chegou a ser hostilizada por consumidores em decorrência dessa prática. O ato praticado pela empregadora é censurável, vislumbrando-se, na hipótese, a presença das elementares do dano moral, ante os transtornos causados à autora, que devem ser prontamente reparados." Ambas as partes recorrem. A reclamada requer a desconsideração, como prova, do depoimento da testemunha convidada pela autora e, consequentemente, a absolvição da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, por falta de comprovação. Reitera o requerimento de expedição de ofício para a apuração do crime de falso testemunho e aplicação de multa à testemunha. A autora, por sua vez, pretende a majoração do quantum fixado. A reclamada tem razão, em parte. Com o devido acatamento ao posicionamento do juízo a quo, entendo que o depoimento da testemunha Maria Socorro Sabino Pereira (ID. cfc65b1 - Pág. 1 - link da gravação) não se presta à comprovação do dano moral. Isso, porque a testemunha afirmou que, durante o período em que trabalhou com a reclamante, esta exercia a função de caixa. A alegação da prática de "venda casada", por sua vez, está relacionada ao cargo de vendedora, o que evidencia a incompatibilidade entre as atribuições da reclamante e a suposta exigência de vendas condicionadas. Tal divergência é confirmada pelo depoimento da própria autora, a qual declarou que "já sofreu agressão verbal de clientes, porque os clientes entendiam a garantia estendida como venda casada; era obrigada a vender a garantia estendida" (ID. f3713a0 - Pág. 1). Ademais, a testemunha reforçou que os clientes direcionavam eventuais agressões verbais ao caixa, uma vez que era este quem, no momento do pagamento, realizava o desconto referente à garantia estendida. Esclareceu que os caixas não recebiam comissões pela venda de serviços, limitando-se a operacionalizar os descontos na nota fiscal. Assim, há patente contradição entre o relato da reclamante e a dinâmica dos fatos narrados pela testemunha, evidenciando a inconsistência da alegação de que a autora era obrigada a realizar a "venda casada". Mas não é só, o juiz de origem invalidou a parte do depoimento da referida testemunha quanto às horas extras (ID b76fcfb - Pág. 4). Em razão do princípio da indivisibilidade da prova, essa invalidação compromete a credibilidade do depoimento como um todo, gerando dúvida sobre a confiabilidade das demais informações prestadas, especialmente considerando as inconsistências observadas. A fragilidade da prova compromete a possibilidade de se utilizar o depoimento como base sólida para a comprovação do dano moral. Nesse cenário, entendo que não foi comprovado o assédio moral propalado. Quanto ao pedido para expedição de ofício à Polícia Federal, para apuração, em tese, do crime de falso testemunho, o requerimento poderá ser renovado ao juízo da execução, após o trânsito em julgado, ressaltando-se que ao próprio interessado é também franqueado noticiar os fatos que entender pertinentes aos órgãos de persecução penal. Provejo o recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. A reclamante requer seja observada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 e no Decreto Legislativo nº 6, a fim de que seja subtraído o interregno de 20/03/2020 a 30/10/2020 (225 dias) da contagem do prazo prescricional quinquenal. Examino. A Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu, em seu art. 3º, que se consideram impedidos ou suspensos os prazos prescricionais, conforme o caso, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Retroagindo cinco anos da data do ajuizamento da demanda (22/02/2022) e subtraindo o prazo da suspensão da prescrição (141 dias), alcança-se a data de 04/10/2016, na forma definida na sentença (ID. b76fcfb - Pág. 3). Registro que a contagem da suspensão do prazo prescricional não pode iniciar da vigência do Decreto Legislativo indicado pela parte autora, pois não se trata de lei, mas ato do poder Executivo. Nada a prover. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A autora não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Alega que a prova oral confirma a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos consignam horários variados (inclusive quanto ao intervalo intrajornada) e, em princípio, apresentam aptidão para comprovar a jornada de trabalho praticada ao longo do contrato de trabalho. Logo, competia à reclamante desconstituir esses documentos, o que não se verificou, considerada a fragilidade da prova oral por ela produzida, conforme analisado anteriormente. Neste aspecto, oportuna a transcrição o trecho da sentença referente à validade do depoimento da testemunha Maria Socorro Sabino Pereira: "O depoimento da testemunha Maria Socorro Sabino Pereira (id ce9ce1e e cfc65b1) não convence quanto à suposta ausência de fidedignidade dos controles escritos de frequência (id 22dc14b). Isso porque a depoente declarou que era registrada apenas a jornada contratual (trecho 00:07:57 a 00:08:35 da gravação - id cfc65b1), embora tanto os espelhos de ponto da autora quanto os da própria testemunha (id 22dc14b e ab1c7ad) apresentem marcações de inúmeras horas extras" (ID. b76fcfb - Pág. 4). Da análise detida dos cartões de ponto, verifico que, ao contrário das alegações da autora, em vários dias houve marcação do horário de saída muito além do contratual. Observe-se, por exemplo, o período de junho/julho de 2019 (ID. dd30e75 - Pág. 4) em que houve o registro de horas extras e de compensação de banco de horas, bem como o pagamento de horas extras não compensadas no contracheque respectivo (ID. fc13833 - Pág. 4). Assim, não prosperam os pedidos de pagamento de horas extras não registradas, referentes a chegadas antecipadas e saídas postergadas, inclusive em datas comemorativas, Natal e Black Friday e participação em reuniões. Considerada a validade dos registros de jornada e do sistema de compensação de horas, incumbia à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou compensadas. Deste ônus, ela não se desvencilhou, uma vez que os seus apontamentos (ID. 115bbae) indicam jornada de 7 horas e 20 minutos diários, a qual diverge da jornada contratual (contrato de trabalho - ID. 09707ad) e dos registros de ponto (exemplificado na ID. 22dc14b - Pág. 15). Também os apontamentos da reclamante quanto ao intervalo intrajornada são inconsistentes. A autora indica, por exemplo, duas horas extras referentes ao intervalo intrajornada em janeiro de 2018 (ID. 115bbae - Pág. 12). Contudo, os registros demonstram que ela estava em férias neste mês (ID. 22dc14b - Pág. 20). Por outro lado, verifico que o intervalo de uma hora previsto em lei sempre foi respeitado e as pequenas variações negativas não excederam cinco minutos, havendo, inclusive, registros de intervalo superior a uma hora (ID. 22dc14b - Pág. 20). A amostragem quanto ao descumprimento do intervalo interjornadas também é insubsistente. Os apontamentos indicam violação do intervalo em janeiro de 2018 (ID. 115bbae - Pág. 14), mês no qual a autora estava em férias (ID. 22dc14b - Pág. 20). De igual modo, os apontamentos são inválidos no tocante ao trabalho em domingos e feriados, conforme analisado na sentença; confira-se: "Quanto ao labor aos domingos, a reclamante apontou que havia diferenças nesse sentido de 1 dia de labor em fevereiro de 2018, junho de 2018 e abril de 2019 (fl. 462). No entanto, analisando os cartões de ponto respectivos, por amostragem o de fevereiro de 2018, observo que a autora gozou de repouso semanal remunerado, coincidente com o domingo duas vezes no referido mês, não se verificando irregularidade nesse sentido (fl. 316). No que pertine ao labor em feriados, verifico, analisando os documentos anexados aos autos, que havia a compensação de feriados laborados (por exemplo, 26/09/2020 - fl. 348) e o pagamento, por exemplo, fl. 416, o que não foi corretamente observado pela autora em seus apontamentos. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar validamente a existência de diferenças devidas em seu favor, sendo improcedente o pedido relativo aos feriados." Desprovejo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA AQUISIÇÃO DE "UNIFORMES" A reclamante renova o pedido de pagamento de indenização pela aquisição de uniforme. Na petição inicial, a autora afirmou que era obrigada a "trabalhar trajando calça social preta e sapato social preto, além de uma camisa social com a logomarca da empresa. Todavia, embora exigisse que a Autora trabalhasse usando tais vestimentas, a Ré só lhe fornecia a camisa social com sua logomarca, de modo que a Obreira era obrigada a adquirir por conta própria a calça social, o sapato social e a meia preta para compor o figurino exigido pela empresa" (ID. 1baa25a - Pág. 9). Na defesa, a reclamada confirma a exigência da "calça e a camisa com o logo da empresa fornecido gratuitamente pela ré", destacando que "a calça sequer deve ser social, não havendo ainda qualquer exigência quanto a sapatos e meias, mas apenas uma orientação que sejam pretos, nada mais" (ID. cf5681a - Pág. 11). Conforme entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n. 115 do C. TST, uma vez exigido o uso de uniforme, impõe-se ao empregador o seu fornecimento gratuito aos empregados. A cláusula 55ª da Convenção Coletiva 2015/2016, repetida nas que a sucederam, preceitua que: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES O empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçado especial" (ID. 1060ef3). Pois bem. É incontroverso, nos termos da defesa (art. 344 do CPC), que os empregados da ré deveriam usar vestimentas padronizadas, o que conduz à conclusão, até pelo que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a reclamada exigia o uso de uniforme pelos seus empregados. Registro, por oportuno, que na reclamação n.º 0010647-57.2019.5.03.0106, com acórdão proferido por esta d. 7ª Turma, restou comprovada a exigência, pela reclamada, do uso de calça social preta e sapato social preto, o que reforça a convicção deste julgador acerca da obrigatoriedade do uso de uniforme. Desta feita, concluo que a autora era obrigada a trajar, como uniforme, calça social preta e sapato social preto, os quais não eram fornecidos pelo empregador. Diante disso, é devida a indenização ao empregado pelas despesas decorrentes dessa exigência patronal. A míngua de outros parâmetros, para a fixação do valor, e por considerar justo e razoável, acolho o descrito na inicial (ID. 1baa25a - Pág. 10). Provejo o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas suportadas pela reclamante com a aquisição de uniforme, no importe de R$ 807,32, por ano completo de labor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora pugna pela majoração do percentual fixado dos honorários advocatícios de 10% para 15%. O percentual arbitrado (10%) mostra-se consentâneo com as diretrizes do art.791-A, § 2°, da CLT, guardando correspondência com o trabalho executado e a complexidade das questões debatidas nos autos. Indefiro, portanto, a majoração postulada. Nada a prover. CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo de origem definiu os índices de correção monetária e juros "na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da presente ação trabalhista, somente a taxa SELIC" (ID. b76fcfb - Pág. 12). A reclamante requer que "seja determinado que na atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos sejam observado o IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, nos moldes do que foi definido no acórdão das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021." - ID. cd1bf40. O STJ "entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão". (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Seguindo essa diretriz passamos a deliberar sobre a matéria. Conforme definido no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, o débito trabalhista deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento da ação, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC, a partir da propositura da demanda. Entretanto, na oportunidade, o STF registrou que tais parâmetros deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e juros. Ato contínuo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu: "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SBDI-1. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Publicado em 25/10/2024). Pelo exposto, determino a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dou provimento ao apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, e dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização, no importe de R$ 807,32, por ano completo de labor, a título de ressarcimento pelas despesas com a aquisição de uniforme. Natureza indenizatória da parcela deferida. Determino a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Custas inalteradas. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, por maioria de votos, deu provimento ao apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, e deu parcial provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização, no importe de R$ 807,32, por ano completo de labor, a título de ressarcimento pelas despesas com a aquisição de uniforme. Natureza indenizatória da parcela deferida. Determinou a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros de mora, na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, aplicando-se, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Custas inalteradas. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Junior que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Manteria a condenação por danos morais deferida pelo juiz de primeiro grau pelos próprios e jurídicos fundamentos." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)