Camara Municipal De Matias Barbosa e outros x Flavia Mariza De Aragao Platz e outros

Número do Processo: 0010119-68.2021.5.03.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010119-68.2021.5.03.0036 AGRAVANTE: RAFAELA DE ALMEIDA FRUTUOSO AGRAVADO: INTERARTE SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010119-68.2021.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo; custas, no importe de R$44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região; acréscimos de fundamentos: "A agravante pleiteia que seja penhorado 30% da aposentadoria da executada Jane, argumentando que a ré não depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua sobrevivência, já que é empresária detentora de patrimônio expressivo. Preconiza o Tema 75 do c. TST que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor". O entendimento desta d. Turma, com espeque no Tema acima transcrito, é de ser possível a penhora parcial de rendimentos de aposentadoria, até o limite de 50%, cujo percentual deve ser definido a partir da análise do caso concreto, de modo a garantir que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que atenda aos interesses do credor. Na hipótese, no entanto, a agravante sequer indicou documento constante nos autos que comprovasse o recebimento de aposentadoria pela executada, o que impede a análise da possibilidade de constrição. Nego provimento". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERARTE SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010119-68.2021.5.03.0036 AGRAVANTE: RAFAELA DE ALMEIDA FRUTUOSO AGRAVADO: INTERARTE SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010119-68.2021.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo; custas, no importe de R$44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região; acréscimos de fundamentos: "A agravante pleiteia que seja penhorado 30% da aposentadoria da executada Jane, argumentando que a ré não depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua sobrevivência, já que é empresária detentora de patrimônio expressivo. Preconiza o Tema 75 do c. TST que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor". O entendimento desta d. Turma, com espeque no Tema acima transcrito, é de ser possível a penhora parcial de rendimentos de aposentadoria, até o limite de 50%, cujo percentual deve ser definido a partir da análise do caso concreto, de modo a garantir que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que atenda aos interesses do credor. Na hipótese, no entanto, a agravante sequer indicou documento constante nos autos que comprovasse o recebimento de aposentadoria pela executada, o que impede a análise da possibilidade de constrição. Nego provimento". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANE MARIZA CONDE DE ARAGAO
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010119-68.2021.5.03.0036 AGRAVANTE: RAFAELA DE ALMEIDA FRUTUOSO AGRAVADO: INTERARTE SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010119-68.2021.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo; custas, no importe de R$44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região; acréscimos de fundamentos: "A agravante pleiteia que seja penhorado 30% da aposentadoria da executada Jane, argumentando que a ré não depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua sobrevivência, já que é empresária detentora de patrimônio expressivo. Preconiza o Tema 75 do c. TST que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor". O entendimento desta d. Turma, com espeque no Tema acima transcrito, é de ser possível a penhora parcial de rendimentos de aposentadoria, até o limite de 50%, cujo percentual deve ser definido a partir da análise do caso concreto, de modo a garantir que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que atenda aos interesses do credor. Na hipótese, no entanto, a agravante sequer indicou documento constante nos autos que comprovasse o recebimento de aposentadoria pela executada, o que impede a análise da possibilidade de constrição. Nego provimento". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE EDUCADORA MORAES JUNIOR
  5. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010119-68.2021.5.03.0036 : RAFAELA DE ALMEIDA FRUTUOSO : INTERARTE SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7601bd proferido nos autos. Vistos, etc. Este Juízo comunga do posicionamento dominante na jurisprudência contemporânea, inclusive da SDI-I deste Regional (0010283-39.2024.5.03.0000 - MS), no sentido de que são impenhoráveis, nos termos do que preceitua o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, Os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite dosalário mínimo definido pelo Dieese que, hoje, figura no importe de R$ 6.723,41.   Destarte, sendo  que o excipiente aufere renda (provento de aposentadoria) em valor inferior ao salário mínimo do Dieese reconheço a impenhorabilidade dos rendimentos de aposentadoria do excipiente,. Intime-se a exequente, devendo fornecer meios efetivos para o prosseguimento da execução.  JUIZ DE FORA/MG, 20 de maio de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA DE ALMEIDA FRUTUOSO
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