Juliana Vaz De Oliveira Hindi Simoes e outros x Localiza Rent A Car Sa e outros

Número do Processo: 0010119-95.2025.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010119-95.2025.5.03.0111 : MEIRIDIANE DE SOUZA DEMETRIO : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7fdd7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Recolhimentos previdenciários. A primeira reclamada suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido atinente aos recolhimentos previdenciários supostamente devidos no curso do contrato de trabalho. Contudo, não há pedido expresso em relação à contribuições previdenciárias nos moldes alegados em defesa, ficando prejudicada a análise da preliminar eriçada. Rejeito. Inépcia da petição inicial. Ausência de liquidação dos pedidos. A primeira reclamada arguiu a preliminar de inépcia, fundada na ausência de liquidação dos pedidos na forma do art. 840 § 1º da CLT. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, pois a petição inicial narra de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam, bem como aponta os pedidos e valores respectivos, sendo o bastante o apontamento por estimativa. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC e pelo artigo 840, § 1º da CLT. Salienta-se que a ré não sofreu prejuízo no direito à ampla defesa e contraditório, tanto é assim que, ao impugnar os pedidos, apresentou robusta defesa e não comprovou nos autos, com memória de cálculos, eventual desacerto dos valores apresentados pela reclamante. Rejeito. Ilegitimidade passiva ad causam. A autora alegou que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços por ela prestados, como tomadora de serviços, indicando-a como devedora, de modo que resta satisfeita a pretensão subjetiva da lide. A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que a autora indique os réus como responsáveis pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade da segunda reclamada se relaciona com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Assim, inegável é a legitimidade ad causam da segunda reclamada. Rejeito. Limitação aos valores dos pedidos e ao valor da causa. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Impugnação aos documentos. Revelam-se inócuas as impugnações das partes aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios reais, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. Prescrição A autora pleiteia direitos relativos a contrato de trabalho iniciado em 14/09/2024. Ajuizada a presente ação em 12/02/2025, não há prescrição a ser pronunciada.  Rejeito. Adicional de Insalubridade. PPP A parte reclamante alega que ‘desde a sua admissão, atua na limpeza e coleta de lixo dos banheiros de uso coletivo localizados na sede administrativa/comercial da 2ª Reclamada, que conta, na presente data, com mais de 3.000 profissionais”, contudo, nunca recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, o que pleiteia. As reclamadas alegam que a autora não trabalhou em condições insalubres. Determinada a realização da prova pericial, a expert descreveu as atividades desenvolvidas pela autora, dentre as quais, limpeza da copa, sala das reuniões, mesas, pisos, paredes, escadas e dos banheiros do 19º andar da sede da segunda reclamada. A perita apurou que os produtos utilizados na limpeza eram detergente neutro e desinfetante à base de quaternário de amônia, diluídos em água e aplicados com uso de pano e luvas em látex, condições que não configuraram insalubridade por agentes químicos (f. 351). Quanto aos agentes biológicos, constatou a expert que a reclamante realizava a limpeza de 5 banheiros instalados no 19º andar, no qual circulam cerca de 100 a 150 pessoas, trabalhadores e visitantes, que poderiam ou não utilizar os sanitários no local. Conforme apurado, o lixo recolhido dos banheiros e dos demais ambientes era deixado na porta do elevador e coletado por outra pessoa até o destino final (fl. 352/353). Não obstante haver ponderado que o ambiente em questão “se confunde com local de grande circulação de pessoas” (fl. 352), a perita concluiu que “NÃO HÁ caracterização de Insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante na função de oficial de limpeza” (fl. 357). Em sede de esclarecimentos, retificou-se o laudo pericial nos seguintes termos: “No que diz respeito à análise da ‘grande circulação de pessoas’, as instalações sanitárias são de uso privado e não público, como mencionado no laudo pericial. Gostaria de expressar minhas desculpas pela possível falta de clareza na conclusão do laudo pericial” (f. 411). Em que pese o desfecho do trabalho pericial e por não estar o Juiz adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, consoante artigo 479 do Código de Processo Civil, deixo de acatar a conclusão técnica. No caso em análise, compreendo que o quadro fático apurado pela perita confirma o contato direto da obreira, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos geradores de insalubridade em grau máximo. Isso porque as instalações sanitárias objeto de manutenção pela reclamante são acessíveis a grande fluxo de pessoas, caracterizando-se como banheiros de uso coletivo. Nesse diapasão, o c. TST consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n° 3.214/78 (Súmula 448, II). Ressalto que a Súmula 448 do C. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da insalubridade a partir de normas existentes no ordenamento jurídico. Com efeito, a atividade desempenhada pela autora não se refere à higienização de residências e escritórios, impondo-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade,  em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo vigente à época, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS será analisado no momento oportuno. Indefiro reflexos no repouso semanal remunerado, pois a base de cálculo - salário mínimo mensal - já o contempla. Por oportuno, acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, pontuo que, de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF e decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.266 do STF, assentou-se o entendimento de que permanecerá sendo calculado pelo salário mínimo até que sobrevenha lei nova, não podendo tal base de cálculo ser alterada nem mesmo por decisão judicial. Nesse sentido, este Egrégio TRT editou a Súmula 46, segundo a qual "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Condeno a reclamada, ainda, a fornecer à reclamante o PPP, devidamente preenchido, no prazo de 08 dias, mediante intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536, §1º, c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Cestas básicas Aduz a reclamante que as normas coletivas aplicáveis à categoria determinam o pagamento de uma cesta básica mensal ou vale compra que deveria ser entregue até o dia 15 do mês, obrigação que não foi cumprida pela empregadora. A primeira reclamada, por sua vez, argumentou que a autora não cumpriu os requisitos para auferir o benefício normativo. A cláusula 13ª da CCT/2023 e da CCT/2024 prevê que “só fazendo jus ao pagamento integral deste benefício o empregado que não tenha nenhuma falta, justificada ou injustificada, no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício". (fl. 20; 203). Cabia à parte demandada trazer aos autos os cartões de ponto, para comprovar que a reclamante não cumpriu o referido requisito, encargo do qual não se desvencilhou. Considerando a admissão da autora em 14/09/2024 e os atestados médicos colacionados com a inicial, os quais confirmam diversas faltas em janeiro/2025 (fl. 11/14), defiro à reclamante o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de cesta básica (cláusula 13ª da CCT/2023), no valor mensal de R$ 201,26 (duzentos e um reais e vinte e seis centavos), referente aos meses de outubro, novembro, dezembro/2024, conforme se apurar em liquidação. Multa normativa Defere-se, ainda, 03 (três) multas normativas, correspondentes a 6% do piso salarial, em face da não concessão de cestas básicas, a ser revertida em benefício da parte autora, conforme previsto na cláusula 65ª da CCT 2023, a se apurar em liquidação. Rescisão indireta. Verbas decorrentes Pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “a” e “d”, da CLT, sob os seguintes fundamentos: labor em condições insalubres, sem o pagamento do adicional correlato; não fornecimento de cesta básica ou vale-compra previstos na norma coletiva;  exigência de atestado médico autorizando o retorno ao trabalho após afastamento por acidente doméstico. A primeira reclamada, empregadora, contesta as alegações da autora e afirma que jamais praticou qualquer conduta que ensejasse a rescisão indireta do contrato. Pugna pelo reconhecimento do término do contrato de trabalho por pedido de demissão. Analiso. A rescisão indireta do contrato é medida excepcional, somente cabível quando a falta cometida é de tamanha intensidade que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Supostas faltas passíveis de correção judicial não autorizam o reconhecimento da despedida indireta. Sendo assim, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato o não pagamento de adicional de insalubridade e das cestas básicas ou vale-compra previstos na norma coletiva, quando estas parcelas são controvertidas, reconhecidas apenas em juízo. Cabia à reclamante comprovar a alegação de que a primeira reclamada obstacularizou o seu retorno ao trabalho, após o afastamento de 10 dias em decorrência de acidente doméstico, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova a respeito. Não comprovada conduta abusiva por parte da empregadora capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo, ônus que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não há como acolher o pedido de rescisão indireta formulado. Na verdade, o que se constata é o desejo da reclamante em ter encerrado o vínculo empregatício. Portanto, reconheço que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa da autora em 06/02/2025, primeiro dia após o término do atestado médico (fl. 12). Por consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): - 13º salário proporcional de 2025 (01/12); - férias proporcionais + 1/3 (05/12); - a primeira reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos de FGTS (inclusive sobre as verbas rescisórias de direito), mediante depósito em conta vinculada, devido a rescisão por iniciativa da empregada (art. 15 da lei 8.036/90). Deverá a primeira ré a proceder à baixa da CTPS digital da autora, fazendo constar a data de saída em 06/02/2025, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de responder por multa diária no importe de R$200,00 até a data do efetivo cumprimento da medida, limitada a R$2.000,00. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Por outro lado, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, de indenização de 40% do FGTS e de reflexos das verbas deferidas nestas parcelas, bem como de liberação de guias CD/SD e chave de conectividade social, considerado que a autora foi demissionária. Indevido o  acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida acerca da modalidade de rescisão contratual. Responsabilidade da 2ª reclamada Incontroverso o vínculo contratual entre primeira e segunda reclamadas, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação e limpeza (fls. 232/237). A segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, pois, conforme se infere do laudo pericial, a autora desempenhou suas atividades na sede da segunda reclamada durante todo o período contratual (fl. 345). Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro, e por isso não pode ser excluída da responsabilidade pelas obrigações decorrentes. Tal questão foi pacificada, inclusive, pelo julgamento proferido pelo STF em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que, apesar da licitude da terceirização, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse sentido, ainda, o art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17. Importa ressaltar que, com a presente condenação subsidiária, a 2ª reclamada tem em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª ré. Entretanto, não logrando êxito esta execução, a devedora subsidiária será executada logo em seguida, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. Justiça Gratuita Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (fl. 39), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. Honorários Advocatícios São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor dos advogados das reclamadas (divididos em partes iguais), no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso as reclamadas. Portanto, condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo da perita, a complexidade da matéria e volume de diligências realizadas para o fiel cumprimento do encargo. Juros e correção monetária Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei à trabalhadora, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. Expedição de ofícios Não há, nesta fase processual, necessidade ou interesse na expedição de ofícios aos órgãos indicados na inicial, pelo que indefiro o requerimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por MEIRIDIANE DE SOUZA DEMETRIO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A e LOCALIZA RENT A CAR S/A para, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: -adicional de insalubridade,  em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo vigente à época, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; -indenização substitutiva pelo não fornecimento de cesta básica (cláusula 13ª da CCT/2023), no valor mensal de R$ 201,26 (duzentos e um reais e vinte e seis centavos), referente aos meses de outubro, novembro, dezembro/2024, conforme se apurar em liquidação; -03 (três) multas normativas, correspondentes a 6% do piso salarial, em face da não concessão de cestas básicas, a ser revertida em benefício da parte autora, conforme previsto na cláusula 65ª da CCT 2023, a se apurar em liquidação; - 13º salário proporcional de 2025 (01/12); - férias proporcionais + 1/3 (05/12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas. A primeira reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos de FGTS (inclusive sobre as verbas rescisórias de direito), mediante depósito em conta vinculada, devido a rescisão por iniciativa da empregada (art. 15 da lei 8.036/90). Deverá a primeira ré a proceder à baixa da CTPS digital da autora, fazendo constar a data de saída em 06/02/2025, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de responder por multa diária no importe de R$200,00 até a data do efetivo cumprimento da medida, limitada a R$2.000,00. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Condeno a primeira reclamada, ainda, a fornecer à reclamante o PPP, devidamente preenchido, no prazo de 08 dias, mediante intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536, §1º, c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEIRIDIANE DE SOUZA DEMETRIO
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