Weslley Junio De Vasconcelos x Cooperativa Uniao Dos Carreteiros Ltda
Número do Processo:
0010119-96.2023.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010119-96.2023.5.03.0004 : WESLLEY JUNIO DE VASCONCELOS : COOPERATIVA UNIAO DOS CARRETEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23126bc proferida nos autos. RECURSO DE: COOPERATIVA UNIAO DOS CARRETEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 0a778cb; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 7e44d72). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal, o que torna deserto o apelo. Saliento que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. No mesmo passo, o TST vem entendendo que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de juntada das guias relativas ao depósito recursal e às custas, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a guia de recolhimento do depósito recursal, anexada ao referido recurso, não trazia autenticação bancária, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recolhimento do valor devido. De fato, não cuidou a recorrente de anexar aos autos, naquela oportunidade, guia hábil à comprovação do respectivo recolhimento, ou seja, documento que trouxesse a autenticação bancária ou o carimbo da agência bancária ou até mesmo comprovante de pagamento via internet banking, por exemplo. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Incólume, dessa forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101733-66.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019) (grifos acrescidos). Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, o recurso se encontra deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA UNIAO DOS CARRETEIROS LTDA