Ministério Público Do Trabalho x Real Viver Negocios E Participacoes Imobiliarias Ltda e outros

Número do Processo: 0010120-12.2024.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 0010120-12.2024.5.18.0010 : TANIA MARIA PILICIE CARDOSO E OUTROS (1) : TANIA MARIA PILICIE CARDOSO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010120-12.2024.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : REAL VIVER NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ADVOGADO(S) : SÉRGIO DE ALMEIDA EMBARGADO(S) : TANIA MARIA PILICIE CARDOSO ADVOGADO(S) : DAYANNE SOARES BORBA ADVOGADO(S) : RAYANA MIRELLA FERNANDES LIMA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, equívoco na análise dos pressupostos recursais.       RELATÓRIO     A parte reclamada, REAL VIVER NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., às fls. 779/781, opôs embargos de declaração, buscando sanar omissões apontadas v. acórdão de fls. 684/710.   Não houve apresentação de contraminuta.   É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré.                   MÉRITO       OMISSÃO. DATA DE CESSAÇÃO DA PENSÃO MENSAL       A parte embargante afirmou que o "r. acórdão embargado manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante, fixando como termo inicial a data da perícia médica judicial (03/05/2024), sem, no entanto, manifestar-se acerca da informação relevante de que a reclamante já havia retornado ao mercado de trabalho antes mesmo da realização da perícia. Conforme consta nos autos, em depoimento prestado na audiência de instrução, a própria reclamante confessou que estava trabalhando há dois meses, em atividades compatíveis com sua condição física. Assim, resta evidente a necessidade de fixação de um termo final para o pagamento da pensão, visto que a reclamante retomou suas atividades profissionais de forma voluntária e sem limitação impeditiva para o exercício laboral. Portanto, há omissão no acórdão embargado ao não considerar a data do retorno da reclamante ao trabalho como o termo final da pensão mensal. A manutenção da obrigação da embargante de seguir efetuando os pagamentos sem a devida análise desse fato configura flagrante contradição, pois desconsidera o reconhecimento da capacidade laborativa da reclamante por meio de sua própria contratação em novo emprego" (fls. 779/780).   Pois bem.   De início, destaco que o art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo.   Registro que a omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o Exmo. Juízo, o que não ocorreu no caso vertente, no particular.   Tecidos os esclarecimentos supra, sem delongas, observo, pela própria leitura de insurgência, que a parte embargante está inconformada com o desfecho meritório dado a demanda.   Por bem, transcrevo excerto do v. acórdão que versa, inclusive, acerca da suposta omissão apontada. Senão vejamos:   "(...) Tecidos os esclarecimentos supra, observo que o v. acórdão, sendo de extrema relevância a constatação de que o trabalho em condições impróprias concorreu efetivamente para o agravamento do infortúnio a ponto de gerar incapacidade laboral total e temporária. Nesse liame, a predisposição da obreira ou fatores pessoais não detêm o condão de descaracterizar a doença ocupacional, quando, na espécie, ficar comprovado que as atividades laborativas contribuíram para o agravamento da patologia, caso dos autos. Nesse compasso, reafirmo a existência do nexo concausal declarado em laudo médico pericial, tendo o labor contribuído em 50% (cinquenta por cento) para a existência da doença em questão (""tendinite no joelho direito"). Outrossim, devo anotar que o atestado médico citado na peça de insurgência obreira, no qual "sugere afastamento definitivo em razão do agravamento da enfermidade, pontuando suas diversas limitações" (fl. 633) não tem o condão de afastar o laudo pericial dos presentes autos. Com efeito, como já visto, a matéria é técnica e, conquanto inexista adstrição ao laudo pericial, nenhum outro elemento convincente foi trazido aos autos pudesse infirmar a conclusão da prova técnica produzida por profissional da confiança do Juízo, não se vislumbrando, em relação ao laudo apresentado. Ademais, caso a reclamante entenda que a doença ocupacional que a acomete adquiriu caráter de definitividade, nada a impede que ingresse com ação revisional, a fim de obter a prestação jurisdicional adequada quanto à nova situação alegada. Concernentes aos fundamentos recursais despendidos no recurso ordinário patronal, explano que, consoante visto em epígrafe, a incapacidade laboral que atingiu a reclamante é (15%). Em outros termos, nada impede a reclamante de desempenhar atividade parcial profissional em um outro emprego, em outro estabelecimento, porquanto a incapacidade parcial que a assola é meramente parcial. Nesse diapasão, reitero, os fundamentos esposados pelo Exmo. Juízo de origem, em sede de embargos de declaração, quais sejam, 'Por ser parcial, a doença não impede ou impediu que a reclamante exerça atividade profissional, seja na reclamada ou em outros locais de trabalho, mas tão somente limita suas capacidades. Em outras palavras, o fato de a reclamante trabalhar não afasta o direito ao pensionamento, tampouco faz prova de capacidade plena da autora (que restou afastada por laudo pericial citado em sentença)' (fl. 625). Oportuno, ainda, repisar que não há, nos presentes autos, quaisquer provas de que a reclamada observou medidas com o fito de afastar o risco, bem como prevenir a doença ocupacional que acometeu a reclamante. Enfim, não pairam dúvidas de que foram comprovados os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal, quais sejam: dano, nexo causal (concausa) e culpa, logo, subsiste o dever de indenizar. Passo à apreciação das respectivas indenizações deferidas na origem. (...) Em relação à indenização por dano material, a pensão sobre a qual versa o art. 950 do Código Civil objetiva a reparar ato ilícito praticado pelo empregador. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da reparação integral dos danos causados à vítima. A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. Por elucidativo, cito precedentes da SBDI-I, bem como de turma do C. TST: (...) Ainda, esclareço que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa (total ou parcial), observando-se que, em hipótese de concausa, o trabalho participa pela metade do que for constatado pela prova técnica, pois, se o dano não foi totalmente causado pelo empregador, ele não pode suportar toda a responsabilidade. Nesse sentido, salutar a transcrição dos seguintes julgados provenientes do C. TST: (...) Destarte, conforme precedentes do C. TST, em havendo nexo concausal, o critério para estipulação da indenização por dano material (pensão mensal), corresponde ao patamar da incapacidade laboral (perícia). Ante toda a explanação em epígrafe, a r. sentença não merece reparos no tocante à fixação da indenização por danos materiais na forma estabelecida na origem, na qual foi considerado percentual de redução da capacidade laborativa da reclamante (15%), bem como foi observado o percentual de contribuição da reclamada para o infortúnio (concausa de 50%). (...)" (fls. 700/707, sublinhei)   Portanto, o v. acórdão foi claro ao estabelecer que a pensão mensal deferida em juízo deverá existir enquanto persistir a incapacidade parcial (15%) da parte autora, sendo irrelevante se esta já se encontra prestando serviços para outra empregadora.   Enfim, resta patente o inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita.   Rejeito.       OMISSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS       A parte embargante aduziu que "o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de 50% das despesas médicas futuras da reclamante, sem levar em consideração a mudança superveniente no estado fático, consubstanciada no seu retorno ao mercado de trabalho e exercício de atividades remuneradas. Tal circunstância revela-se essencial para a adequada delimitação da responsabilidade da reclamada, na medida em que a prestação jurisdicional deve estar restrita aos eventos efetivamente relacionados ao vínculo empregatício, não se estendendo a situações posteriores que possam configurar novas concausas para o agravamento da moléstia. Ademais, a manutenção da obrigação de custear despesas médicas futuras ignora a impossibilidade de a reclamada exercer qualquer controle sobre a exposição da reclamante a novos fatores de risco no ambiente laboral em que atualmente se encontra empregada. Eventuais agravos na condição de saúde da autora, caso venham a ocorrer, poderão decorrer de fatores alheios ao contrato de trabalho anteriormente mantido com a embargante, o que torna desarrazoada a perpetuação dessa obrigação" (fl. 780).   Asseverou que "impõe-se o reconhecimento da omissão do acórdão quanto à análise da superveniente retomada das atividades laborais pela reclamante, requerendo-se, por conseguinte, a exclusão da condenação ao pagamento de despesas médicas futuras. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a fixação de um marco final para tal obrigação, com delimitação objetiva do período pelo qual a reclamada deverá responder, a fim de evitar um ônus desproporcional e juridicamente indevido" (fl. 781).   Sem razão.   Como já explanei em tópico precedente, o art. 897-A da CLT determina que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo.   Reitero que omissão que dá azo a oposição aos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o Exmo. Juízo, o que não ocorreu no caso vertente, no particular.   No v. acórdão, no que tange à condenação ao pagamento das despesas futuras, restou assim consignado:   "Por fim, sem embates, no que tange à indenização relativa às despesas com tratamento médico e remédios, mantenho intacta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 50% das despesas médicas futuras que venham a ser suportadas pela autora (consultas, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapias e demais atos médicos necessários), exclusivamente para fins de tratamento da doença que acomete a autora em razão do labor prestado para a empresa (tendinite no joelho direito), a serem devidamente comprovadas nos autos." (fl. 707)   Consoante se infere da transcrição supra, a solução da controvérsia posta deu-se de maneira irrepreensível e completa, não havendo omissões a serem sanadas.   Na verdade, pela simples leitura das razões recursais da parte embargante, resta evidente o inconformismo com a solução dada ao litígio, o que , como já dito, não comporta reexame pela estreita via processual eleita.   Rejeito.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS       Infere-se de toda a argumentação supra inequívoco propósito da parte ré em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição.   Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.               CONCLUSÃO       Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, quanto ao mérito, rejeito-os, com aplicação de multa à embargante de 2% sobre o valor da causa (art.1026, §2º, do CPC/2015), nos termos dos fundamentos supra expendidos.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela parte Ré e rejeitá-los, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                 Relatora     GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA MARIA PILICIE CARDOSO
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