Marciza De Borba x Empresa De Desenvolvimento Urbano E Rural De Toledo - Emdur

Número do Processo: 0010122-60.2022.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010122-60.2022.8.16.0170 G Processo:   0010122-60.2022.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$30.755,00 Requerente(s):   MARCIZA DE BORBA Requerido(s):   Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR 1. DEFIRO o pedido de mov. 97.1. 2. OFICIE-SE à COPEL, com cópia das petições de movs. 91.1 e mov. 97.1, requisitando a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, das informações e relatórios requeridos pelo Sr. Perito e pela autora (itens “a” a “e” do tópico 3 da petição), sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330, CP). Conste do ofício, também, que eventual recusa ou impeditivo para a remessa de qualquer uma das informações solicitadas deverá ser justificada, de maneira clara e fundamentada. 3. Com a resposta, INTIME-SE o Sr. Perito para que, tomando ciência, dê início aos trabalhos. 4. AUTORIZO o adiantamento de metade (50%) dos honorários periciais arbitrados, conforme a permissão do art. 465, § 4º, CPC, cujo valor deverá rateado pelos litigantes, na medida em que ambos manifestaram interesse pela produção da prova (mov. 22.1 e 33.1), nos termos do art. 95, CPC.  5. No mais, à secretaria para que cumpra integralmente a decisão de mov. 46.1. 6. INTIMEM-SE.   Toledo, datado digitalmente.   Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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