APELANTE | : JORGE SERGIO FRANCISCO FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO TORRES DE CARVALHO (OAB RJ139874) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Sérgio Francisco Ferreira em face de acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada (evento 12.10), que manteve sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 34.36), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 489, parágrafo único, IV, 1.022, II e 1.037, II, todos do CPC. Aduz que o feito não poderia ter sido julgado antes do trânsito em julgado da ADI 5.090/DF, que passou a tratar da matéria, não se aplicando mais o Tema nº 731 do STJ.
Contrarrazões no evento 39.42.
No evento 45.48 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.