Lara Lucia Vilaca Lima x Vivaz Construtora & Empreiteira Ltda
Número do Processo:
0010123-56.2025.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010123-56.2025.5.03.0104 : LARA LUCIA VILACA LIMA : VIVAZ CONSTRUTORA & EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017b0f3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Conforme constou na ata de audiência de fls. 188/189, a parte reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência presencial designada, tampouco apresentou justificativa idônea. A petição apresentada por seu patrono no dia da audiência, além de genérica, não veio acompanhada de qualquer elemento documental que comprovasse efetivo impedimento, limitando-se a alegar, de forma vaga, “tempo inábil para o comparecimento pessoal” (fl. 180). Tal conduta, sem respaldo fático ou jurídico, não é apta a justificar a ausência, especialmente diante do tempo hábil entre a expedição da notificação (05/02/2025) e a realização da audiência (06/03/2025). Além disso, ainda que o patrono estivesse, de fato, impossibilitado de comparecer, caberia à parte ré, que possui domicílio nesta cidade, conforme contrato social (fl. 171), qualificação no PJE e na própria defesa apresentada (fl.181), providenciar o envio de representante à audiência, o que não ocorreu. Ademais, observa-se que a reclamada adota postura de descompromisso com os atos processuais, especialmente no que tange à sua presença em audiências designadas nesta cidade. Em pelo menos dois outros processos, houve comportamento semelhante. No processo nº 0010579-74.2023.5.03.0104, a reclamada formulou pedido de redesignação da audiência, que foi indeferido. Não obstante, deixou de comparecer ao ato designado, mesmo após o insucesso do mandado de segurança impetrado contra a referida decisão. Já no processo nº 0010511-34.2023.5.03.0134, o procurador da reclamada apresentou, no período da tarde, requerimento de redesignação de audiência que já havia ocorrido pela manhã, alegando “mal súbito”. Contudo, além de não comprovar a alegação, também não houve o comparecimento de qualquer representante da empresa, reproduzindo conduta processual semelhante à verificada nos presentes autos. Esse padrão de conduta evidencia desprezo às ordens judiciais e aos deveres processuais mínimos, revelando-se incompatível com a boa-fé que se exige das partes em juízo. Tal circunstância apenas reforça o acerto do reconhecimento da ausência injustificada na audiência de fls. 188/189. Pelo exposto, julgo o processo à revelia da ré e a reputo confessa quanto às matérias fáticas (art. 844 da CLT). Por fim, diante do cenário descrito, constata-se que a ré agiu com inobservância da boa-fé processual, o que configura conduta temerária, nos termos do art. 793-B, V da CLT. Aplico à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 793-C da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ESTIMADO DO PEDIDO A autora, na inicial, formulou pedido de pagamento de comissões decorrentes de “Construção por Administração”, “Empreitada Global” e “Contrato de Prestação de Serviços”. Porém, não foi indicado qualquer valor ao pedido. Trata-se de pretensão condenatória, com clara possibilidade de se estimar um valor ao pedido, o que não foi observado pela reclamante, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Sendo assim, julgo extinta a pretensão, sem resolução de mérito, na forma do art. 852, § 1º, da CLT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Em razão dos efeitos da revelia e confissão aplicados à ré, acolhem-se as alegações da reclamante de que são devidas as remunerações pela prestação de seus serviços no mês de dezembro/2024 e janeiro de 2025. Ressalte-se que a autora juntou aos autos o contrato formalizado com a reclamada (fls. 18/26), no qual constam os valores pactuados, conforme cláusula 6ª (fl. 20). O e-mail de fl. 14, datado de 20/01/2025, confirma a rescisão do contrato, com término previsto para 30/01/2025. Assim, é devido à reclamante o pagamento das seguintes parcelas: - remuneração de dezembro 2024 (R$ 2.500,00); - remuneração de janeiro de 2025 (R$ 3.500,00); - multa de 2% sobre os valores devidos (cláusula 6ª, §1º, “a”). Quanto ao “o aviso prévio contratual indenizado da cláusula oitava” (fl. 04), a reclamada não observou o prazo de antecedência de 30 dias para notificação do término do contrato, conforme estipulado na cláusula 8ª (fl. 21), razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do período correspondente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em razão da revelia e da confissão ficta, reputo verdadeiras as alegações constantes na petição inicial quanto aos constrangimentos e ao abalo emocional suportados pela autora (fl. 03). Sendo assim, reputo devida a indenização por danos morais. Com relação ao valor, entendo que se trata de dano presumido e de pouca repercussão social. Assim, considerando as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, o porte econômico da reclamada e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 – três mil reais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Conforme decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, e considerando o teor da Reclamação nº 53.940/MG, determino a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, que na hipótese dos autos são as remunerações de dezembro/2024 e de janeiro/2025. Autorizo o desconto da quota do contribuinte individual e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, II e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ressalto que resta prejudicada a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela reclamada (fl. 168), tendo em vista o não recebimento da defesa e dos documentos, conforme consignado na ata de audiência de fls. 188/189. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de jus postulandi, não há honorários advocatícios em relação à parte autora. Não são devidos honorários ao patrono da parte ré, considerando o não recebimento da defesa e dos documentos, conforme registrado na ata de audiência de fls. 188/189. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido declarar, de ofício, a inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de comissões por “Construção por Administração”, “Empreitada Global” e “Contrato de Prestação de Serviços”, na forma do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LARA LUCIA VILACA LIMA contra VIVAZ CONSTRUTORA & EMPREITEIRA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - remuneração de dezembro 2024 (R$ 2.500,00); - remuneração de janeiro de 2025 (R$ 3.500,00); - indenização pela não comunicação do término do contrato de prestação de serviços, no montante de uma remuneração mensal (R$ 3.500,00). - multa de 2% sobre os valores devidos (cláusula 6ª, §1º, “a”); - indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Aplico à ré multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra esse disposto para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 23 de abril de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVAZ CONSTRUTORA & EMPREITEIRA LTDA