Centro De Remanejamento Provisório De Contagem - Ceresp e outros x Clam Engenharia Hidrocnese Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0010124-58.2025.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010124-58.2025.5.03.0163 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA RÉU: CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc72df proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA – EPP e VALE S.A, postulando a condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor. Registre-se a realização de perícia de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. No presente caso, temos que a ação foi proposta após a entrada em vigor da chamada "reforma trabalhista", portanto, aplicáveis as alterações nela previstas. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS A 2ª reclamada arguiu a inépcia da inicial alegando que o autor não juntou todos os documentos necessários a comprovar a responsabilidade subsidiária dela e que dos fatos narrados não decorre conclusão lógica do pedido. Repisa-se que a questão referente a responsabilidade subsidiária da 2ª ré é atinente ao mérito, inclusive acerca das provas inerente a este ponto. A inicial demonstra claramente que o autor fora contratado pela 1ª ré para prestar serviços à 2ª ré, portanto, não há que se falar em ausência de conclusão lógica do pedido de responsabilidade subsidiária. INÉPCIA DA INICIAL A 1ª reclamada arguiu a inépcia da inicial alegando que o autor, ao descrever que sofreu humilhações e constrangimentos passíveis de indenização por danos morais, não descreveu quais seriam os fatos que teriam causado os referidos danos. De acordo com a inicial, entende-se que a pretensão dos danos morais se relaciona com a realização de outras funções para as quais não fora contratado. Assim, a questão implica em análise de mérito a respeito de eventual acúmulo de função. Rejeito. ILEGIMITIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização da segunda reclamada é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação arguidas pela segunda reclamada em defesa. LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que foi contratado como pescador, mas conduzia a embarcação, realizava também a função de guia ambiental, fiscalizando a área de preservação e levava um grupo composto por técnicos e engenheiros nas áreas de preservação. Ainda apontou que conduzia veículo com a equipe de trabalho e foi treinado e realizava a função de manusear drone para mapeamento da área. Pretende o acúmulo de função com um plus salarial. A 1ª ré alegou que o autor foi contratado para trabalhar como pescador e piloteiro, podendo também dirigir veículos terrestres. Apontou que o reclamante jamais realizou a função de guia ambiental, nem de manusear drones. A 1ª ré contestou, genericamente, os pedidos. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a maior remuneração. Conforme o formulário de saúde e segurança ocupacional (ID ebc9a52) o reclamante foi contratado como pescador/piloteiro e suas atividades eram: Conduz embarcações e acompanha o abastecimento do motor em postos de combustível, instala e retira o motor do barco, conduz veículos automotores com e sem carretinhas, acompanha nas atividades de campo e apoio no transporte e limpeza de equipamentos, realiza pesca quando solicitada, acompanha a amostragem de água e medições de vazão. Cumpre as normas de saúde e do trabalho. Ressalta-se ainda treinamentos do reclamante e de outros empregados, para a condução de veículo 4x04 (ID 91d8f69). A prova oral confirmou que o autor conduzia a embarcação e dirigia veículo terrestre, assim como a testemunha por ele indicada. No presente caso, tem-se que o autor foi contratado para exercer a função de pescador e piloteiro, sendo que, o fato de dirigir carro para alguma necessidade da empresa, não o caracteriza como motorista profissional. Repare-se que todos os empregados foram qualificados para dirigir veículo 4x4, tanto que a própria testemunha afirmou que também fazia essa tarefa. No mesmo sentido quanto a pilotar o barco, posto que a testemunha também afirmou que realizava essa atividade. Ademais, o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. A respeito da função de guia ambiental e operador de drone, não foram produzidas provas nesse sentido. Registre-se que a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial, como se extrai do artigo 456, parágrafo único da CLT. Ressalto ainda que a pretensão do autor carece de previsão legal, eis que as hipóteses de acúmulo de função são especificamente previstas em favor da categoria dos radialistas na Lei 6.615/78 e vendedores pracistas com funções de fiscalização (lei 3207/57). Por fim, para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, o empregado deve comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as funções para as quais fora contratado, afetando o equilíbrio do contrato. Ausente demonstração, ônus de prova do reclamante (art. 818, I, da CLT), indevido o pretendido plus salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que estava exposto a agentes insalubres, mas não recebeu o respectivo adicional. A 1ª ré alegou que o autor não estava exposto a agentes insalubres. Realizada a perícia técnica (ID 7ab77f0), a perita relatou e concluiu que: 6.1.10. NR-15, Anexo 10: Umidade - Avaliação Qualitativa A exposição à umidade é determinada através de inspeção realizada no local de trabalho. A exposição aos efeitos da mesma gera, se detectada, insalubridade em grau médio (20%). Detectado, grau médio, todo o pacto laboral - O Reclamante laborou em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de causar danos à saúde. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT da Reclamada, anexo aos autos Id. a038864, reconhece a exposição do trabalhador à umidade nas atividades em que necessitam acessar pontos de coleta nadando. O Reclamante informou que poderia acessar um ponto, e permanecer com as roupas molhadas até que fosse a outro ponto. A Reclamada informou que orienta o trabalhador a se trocar logo após o exercício da atividade, mas não existe qualquer evidência que o Reclamante tenha sido, de fato, orientado. Ainda, os trajes de mergulho não possuem C.A., logo, não podem ser considerados como EPI na forma da NR-6. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (...) Segundo o Médico do Trabalho da DRTE/SC, Nedir Rosa, o contato direto da pele com a água de modo habitual e prolongado é predisponente de micoses e afecções periungueais que podem progredir para infecções mistas; o fato de a pele permanecer molhada durante longos períodos também induz a uma verdadeira embebição e pode causar dano à sua camada córnea, que é a camada superficial protetora, causando escamações. Fonte: Revista Proteção, Edição 118, Outubro/2001 – Ano XIV – pág.40. Assim vejamos: NR – 15 – Anexo nº 10 - UMIDADE 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. De acordo com o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª edição, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “encharcar” significa converter encharco, pântano; encher de água; alagar, inundar; molhar muito; ensopar e “alagado” significa cheio de água, encharcado. Deve ser esclarecido que é enquadrada como insalubre referente a este agente, aquela atividade que expõe o trabalhador ao contato com a água, sem a devida proteção, de modo permanecer com a pele umedecida, seja no interior de calçados inadequados, ou em constante contato com vestimentas de pano umedecidas que demandam tempo prolongado para secar, expondo o trabalhador a danos na saúde como proliferação de micoses na pele causados por este tipo de exposição. Locais alagados ou encharcados para fins de enquadramento normativo não são necessariamente pântanos (pantanal) e sim quaisquer locais em que a atividade expõe o trabalhador à umidade excessiva. Caso contrário, este item da norma (umidade) seria direcionado tão somente a trabalhadores que executassem atividades em pântanos, que laborassem em *pantanal e não a quaisquer trabalhadores que laborassem em condições insalubres, no que se refere à umidade. De acordo com a NR-15, subitem 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: 15.4.1 - a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. 15.4.1 - b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Conforme mencionado, a exposição do Reclamante à umidade ocorria de forma habitual e intermitente, nas atividades que necessitava acessar pontos de coleta onde o barco não chegava. Estas envolviam grande volume de água e tempo significativo de exposição, visto que poderia permanecer com as vestimentas molhadas até finalizar as coletas dos demais pontos. Os equipamentos de mergulho fornecidos não possuem Certificado de Aprovação - C.A. e, portanto, não podem ser considerados EPI na forma da NR-6. É entendimento técnico desta Perita que há caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição ao agentes físico umidade, durante todo o pacto laboral. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. 10. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui a Perita Oficial: INSALUBRIDADE: Face ao apurado, é entendimento técnico desta Perita Oficial que há caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição à umidade, durante todo o pacto laboral, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. PERICULOSIDADE: Face ao apurado, é entendimento técnico desta Perita que não há caracterização da periculosidade, durante todo o pacto laboral, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, NR-16, Atividades e Operações Perigosas, da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. A 1ª ré impugnou o laudo alegando que “o reclamante tinha contato com a água apenas na atividade de inserir e retirar as redes na água, naqueles locais em que não era possível acessar o ponto de coleta dos peixes com o barco, atividades que eram feitas ocasionalmente, em pontos específicos a cada três ou seis meses, de acordo com a frente de trabalho em que estava atuando o reclamante” e apresentou quesitos suplementares (ID ed208a1). A 2ª também impugnou o laudo (ID 09c82c0) afirmando que não tem relação jurídica com o reclamante. O autor impugnou o laudo questionando a presença de radiação solar em seu trabalho (ID 725a1d3). A perita, em sede de esclarecimentos (ID 02d0419), respondeu a todos os quesitos e ratificou o laudo. Vale citar algumas respostas dos quesitos: 1. Se a reclamada demonstrar, durante a instrução processual, que o contato com a umidade se deu nas ocasiões e como apontado no quadro supra apresentado, de forma trimestral ou semestral para os pontos de fixação das redes, ainda assim há se falar em labor insalubre? Resposta: Mérito para o Douto Juízo, que não está adstrito ao laudo pericial e poderá considerar como insalubre somente os meses em que houve a exposição efetiva, ou seja, nos meses em que o Reclamante de fato executou atividades submerso em água (era obrigado a nadar até os pontos de instalação das redes recolhimento das amostras para executar suas atividades). Caberia à Reclamada comprovar em Juízo as datas em que o Reclamante laborou em cada local. Estas evidências não foram apresentadas à Perita em diligência. (...) 3. Qual seria o tempo de exposição à umidade para configuração da insalubridade em uma jornada regular de 44 (quarenta e quatro) horas semanais? Resposta: A umidade é um agente de caráter qualitativo e não exige que o contato seja permanente. Atividades habituais e intermitentes são suficientes para caracterizar a insalubridade. Ou seja, basta a obrigação de realizar as atividades de forma recorrente, para caracterizar a exposição. (...) c) O próprio LTCAT da empresa reconhece a exposição ao agente “radiação solar”. Isso foi considerado na elaboração do laudo? Resposta: Sim. Ocorre que a exposição a um risco, não necessariamente induz ao direito ao adicional de insalubridade. O trabalhador pode executar atividades exposto a um risco, e este risco não estar relacionado na NR-15. No caso das radiações não ionizantes, que estão relacionadas no Anexo 7 da NR-15, advindas da exposição solar, existe entendimento técnico e jurídico, já pacificado na OJ 173 do TST, que a atividades a céu aberto, somente porque são executadas a céu aberto, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. d) Há previsão normativa (NR-6 ou NR-15) que justifique a ausência de fornecimento de EPI em situações de exposição prolongada à luz solar? Resposta: Não. Novas manifestações das partes reiterando os termos das suas impugnações (ID fd87722 e ID bc59ad7). A caracterização da insalubridade por exposição à umidade, conforme dispõe o Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, exige que a atividade seja exercida em ambientes alagados, encharcados ou com umidade excessiva, com habitualidade e frequência suficientes para que tal exposição represente risco à saúde do trabalhador. Ocorre que, no caso dos autos, a reclamada não produziu provas capazes de demonstrar que o autor tinha contato com ambientes úmidos de forma pontual e esporádico, não se dando de forma permanente ou habitual. As alegações da 1ª ré, em sua impugnação ao laudo, carecem de provas sobre o contato eventual do reclamante com ambientes úmidos. Repare-se que a ré não trouxe aos autos documentos nesse sentido e a prova oral não tratou do tema. Desta forma, em que pese a irresignação da 1ª reclamada, esta não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sobre a exposição ao sol, como bem pontuado pela perita, “a exposição a um risco, não necessariamente induz ao direito ao adicional de insalubridade. O trabalhador pode executar atividades exposto a um risco, e este risco não estar relacionado na NR-15. No caso das radiações não ionizantes, que estão relacionadas no Anexo 7 da NR-15, advindas da exposição solar, existe entendimento técnico e jurídico, já pacificado na OJ 173 do TST, que a atividades a céu aberto, somente porque são executadas a céu aberto, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade.”. Desta forma, adoto, integralmente o laudo pericial, e seus esclarecimentos, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo da época, durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+40%. Deverá ser respeitada a base de incidência do FGTS estabelecida pela Lei 8.036/90. Sendo mensal a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há reflexos em repousos semanais remunerados, porque já abrangidos na remuneração mensal (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). Condeno a reclamada a retificar o PPP do autor, retratando suas condições de trabalho de acordo com as constatações do laudo pericial e as especificações desta sentença. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo (cf. arts. 652, "d", da CLT, e 536/537 do NCPC), o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que não usufruía o intervalo intrajornada, o que foi contestado pelas reclamadas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que registrava o ponto no telefone, mas que não usufruía o intervalo intrajornada. A testemunha do reclamante confirmou que registrava entrada, saída e intervalo intrajornada por meio do telefone celular. Aduziu que conseguia almoçar 2 a 3 vezes na semana e que precisava se deslocar do local de trabalho até a cidade para tanto. Mencionou que é distante a base da coleta até o local de almoço. De plano, tem-se que há anotação do intervalo intrajornada nos controles de ponto e, conforme prova oral, refletem a realização do tempo de descanso e refeição, pois demonstram o gozo de 1 hora de intervalo. Ademais, o intervalo intrajornada se inicia no momento em que o empregado deixa seus afazeres, se dirige ao local de refeição, ainda que permaneça algum tempo na fila do refeitório, realiza a refeição, até o instante em que retoma suas atividades. E mais, cuidando-se de trabalho externo, cabia ao autor comprovar que havia restrição e efetiva fiscalização sobre o seu tempo de intervalo intrajornada, encargo do qual não se desvencilhou, pois não me parece crível que houvesse impedimento para que usufruísse o intervalo intrajornada de 1 hora, de forma regular. Diante de todo o exposto, motivo pelo qual indefiro o pedido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor aduziu que não recebeu as verbas rescisórias, requerendo a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. O reclamante foi dispensado em 27/09/2023, como se denota do TRCT (ID f744bac), o qual foi assinado em 06/10/2023, ou seja, antes do prazo de 10 dias previsto no artigo 477, §6º, da CLT. A assinatura do reclamante constitui em quitação das obrigações de pagar, haja vista que não há qualquer ressalva no documento a este respeito. Desta forma, tem-se que as verbas rescisórias foram quitadas a tempo e modo, motivo pelo qual indefiro o pedido. DANOS MORAIS O reclamante alegou que “foi contratado pela reclamada, para exercer a função de Pescador, mas exercia diversas funções além do contrato de trabalho, a qual o reclamante era subordinado em situações degradante, a qual in casu, teve sua dignidade afetada, refletindo diretamente na redução de sua autoestima, face aos constrangimentos e humilhações que vivenciou, inclusive ensejando desenvolvimento no quadro depressivo, durante o período laboral.” Percebe-se que a causa de pedir do reclamante é o fato de ter trabalhado em outras funções diferente da qual fora contratado. Esta questão foi analisada e indeferida em tópico precedente. A respeito de situações degradantes, que afetaram a sua dignidade e autoestima, bem como o sofrimento de constrangimentos e humilhações não foram especificadas, sendo genéricas, amplas e vagas. Ademais, não há qualquer prova nesse sentido, valendo mencionar que o autor, em depoimento pessoal, afirmou que sempre foi bem tratado e não sofreu maus tratos das biólogas e seus supervisores. Diante do exposto, indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados à 1ª ré. A 2ª reclamada negou qualquer relação jurídica com a 1ª reclamada. Não há nos autos contrato firmado entre as reclamadas e na defesa das rés, não há confirmação sequer de relação entre elas, nem de que o reclamante tivesse prestado serviços em benefício da 2ª reclamada. A prova oral não tratou do tema. Cabia ao reclamante comprovar que prestou serviços à 2ª reclamada, mas não produziu nenhuma prova nesse sentido. Desta forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra VALE S/A. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma estar desempregado e não recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, como se observa da sua CTPS. Honorários advocatícios de sucumbência – sucumbência recíproca Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Honorários periciais Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00, a serem custeados pela reclamada, a serem atualizados conforme OJ 198, do TST. Da compensação e/ou dedução Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora de verba trabalhista do reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a mesmo título daquelas que ora foram deferidas, sem limitação mês a mês, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 415, da SDI-1, do TST. Parâmetros de Liquidação Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei 12.350/2010), na Instrução Normativa 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Em relação à correção monetária, em recente decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Desta feita, diante dos recentíssimos entendimentos da Corte Máxima Brasileira, tanto em sede de decisões liminares (proferidas em 27/06/2020 e 01/07/2020) quanto no acórdão de 18/12/2020 e na decisão que julgou os Embargos de Declaração em 25/10 /2021, estabeleço que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando o IPCA-e, na fase pré-processual, e a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa Selic, prosseguindo-se assim a execução até o pagamento dos credores. Dessa forma, aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros legais equivalentes à TRD; na fase judicial, incide a SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice. A fim de se evitar oposição de embargos, esclareço que, conforme decisões do STF nas ADC’s 58 e 59, não mais incidem os juros de mora de 1% ao mês na atualização trabalhista, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros. Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). O pagamento dos danos morais, deve ser aplicado o termo inicial previsto na Súmula 439 do TST, observando-se a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do TST. III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA em face de CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA – EPP e VALE S.A, rejeitos as preliminares e decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de VALE S/A. JulgAR parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA – EPP, ao pagamento das seguintes parcelas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, nos termos da fundamentação: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo da época, durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+40%. Deverá ser respeitada a base de incidência do FGTS estabelecida pela Lei 8.036/90. Condeno a reclamada a retificar o PPP do autor, retratando suas condições de trabalho de acordo com as constatações do laudo pericial e as especificações desta sentença. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo (cf. arts. 652, "d", da CLT, e 536/537 do NCPC), o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. Improcedentes os demais pedidos. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 5.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da portaria 582/2013, Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010124-58.2025.5.03.0163 : MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA : CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7fbdb proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que as contestações estavam em sigilo até a presente data, embora já concedido o prazo para impugnação da parte Autora, retiro os sigilos e reabro o prazo por 10 dias. Intimem-se. BETIM/MG, 29 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA - EPP
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010124-58.2025.5.03.0163 : MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA : CLAM ENGENHARIA HIDROCNESE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7fbdb proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que as contestações estavam em sigilo até a presente data, embora já concedido o prazo para impugnação da parte Autora, retiro os sigilos e reabro o prazo por 10 dias. Intimem-se. BETIM/MG, 29 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DE JESUS DA SILVEIRA