Mariana Dalila Oliveira Silverio e outros x Aline Jaime Siqueira e outros
Número do Processo:
0010124-67.2024.5.18.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª TURMA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010124-67.2024.5.18.0101 RECORRENTE: ALINE JAIME SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE JAIME SIQUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010124-67.2024.5.18.0101 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ALINE JAIME SIQUEIRA ADVOGADA : ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA ADVOGADA : LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADA : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADO : DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITA RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório." (TRT-3 - ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamado também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do reclamado quanto ao pedido de exclusão dos reflexos das parcelas AGIR Mensal e Semestral em RSR e horas extras, por falta de interesse recursal, eis que não houve condenação nesse sentido. Também por falta de interesse recursal, deixo de conhecer do recurso do obreiro quanto ao pedido de reconhecimento da natureza salarial da AGIR Semestral, eis que a sentença já decidiu nesse sentido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos recursos de ambas as partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/09/2018, levando em consideração a suspensão do prazo prescricional determinada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020 de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias). Insurge-se a reclamada contra a suspensão da prescrição alegando que "a lei em questão se propôs a suspender a prescrição de atos com vistas àqueles que se foram afetados pela pandemia do coronavírus", o que não foi o caso da Justiça do Trabalho, que permaneceu ativa e em funcionamento durante o período pandêmico. Ao exame. A Lei 14.010/2020, dispondo sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelece o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Logo, observada a literalidade da referida lei, o período de suspensão da prescrição corresponde à data de sua publicação e vigência em 12/06/2020 até 30/10/2020. Vale consignar que, a par da inexistência de qualquer restrição expressa na lei, reputo não haver razão para que a suspensão determinada não incida sobre a prescrição quinquenal, que, de modo total ou parcial, conforme o caso, derrui, pelo decurso do tempo, a possibilidade de reclamar direitos. A razão da suspensão legalmente determinada é a presunção de dificuldade dos pretensos titulares de direito para promover as diligências necessárias ao ajuizamento da ação no período de restrições a diversas atividades em razão da pandemia da Covid-19, sendo inescapável a conclusão de que o tempo de inação decorrente de tais dificuldades também aumentaria o período afetado pela prescrição quinquenal, caso não houvesse a suspensão. Assim, penso que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei 14.010/2020 também se aplica à prescrição quinquenal. Isto posto, nada a reformar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA AGIR/TRILHA/GERA MENSAL A MM. Juíza de origem deferiu o pagamento de diferenças do programa AGIR/GERA/TRILHAS MENSAL no valor mensal de R$ 750,00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, durante todo período imprescrito. O banco reclamado insurge-se contra a condenação alegando que os valores pagos sob a rubrica TRILHAS/AGIR/GERA consistem em prêmios atrelados à produção e ao atingimento de metas, inclusive não financeiras. Pontua que a reclamante tinha pleno conhecimento dos critérios referentes ao programa mensal, que os valores foram pagos corretamente e que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é relativa, pois apresentou toda a documentação necessária para demonstrar a correção dos pagamentos. Passo a apreciar. Pelo que se depreende dos autos, os programas AGIR/GERA/TRILHAS MENSAL se referem ao pagamento de uma remuneração variável mensal atrelada à produção, atingimento de metas, avaliação, dentre outros critérios, que não dependem exclusivamente do empregado, mas também da equipe na qual está inserido. A denominada remuneração variável, no caso, não advém de obrigação imposta à empresa por legislação ou pelo exercício da autonomia coletiva privada, resultando de política empresarial adotada com o escopo de incentivar os empregados na consecução de uma prestação laboral mais eficiente. Nesse sentido, nada obstante a liberdade da reclamada na escolha dos critérios para o cálculo da remuneração variável a ser paga, estes devem ser amplamente divulgados e explicados, possibilitando que haja acompanhamento dos resultados alcançados, para bem aferir a regularidade das comissões pagas. No caso, o reclamado se limitou a juntar aos autos a Cartilha dos Programas, documento insuficiente para comprovar a regularidade da apuração das parcelas e, por conseguinte, a sua integral quitação. Nessa linha, não tendo a reclamada efetuado, satisfatoriamente, a exibição dos documentos hábeis a comprovar os relatórios de produtividade e demais parâmetros para a apuração das parcelas, ônus que lhe pertencia, são devidas diferenças de remuneração variável decorrentes dos programas TRILHAS MENSAL/GERA MENSAL. Considerando a confissão da preposta de que "normalmente a reclamante atingia as metas", mantenho a condenação ao pagamento de AGIR/GERA/TRILHAS MENSAL no importe de R$ 750,00 mensais, com os respectivos reflexos, autorizando, todavia, a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, conforme se apurar nos contracheques. Dou parcial provimento. DIFERENÇAS DE AGIR SEMESTRAL. PCR e PR. A MM. Juiz deferiu o pagamento de diferenças de AGIR SEMESTRAL - PR e PCR -, no valor de R$3.000,00 por semestre, durante todo o período imprescrito, com reflexos em FGTS +40% e, por seu duodécimo, no 13º salário. O reclamado pugna pela exclusão da condenação. Alega, em síntese, que atende a todos os requisitos legais, que a parcela pleiteada consubstancia PLR, de natureza indenizatória e que o autor não comprovou o descumprimento dos critérios de pagamento pelo banco. Sustenta que a rubrica Participação dos Resultados - PR foi instituída em programa próprio (Agir Semestral), sem natureza salarial, no qual são considerados os resultados obtidos com as metas individuais previamente estabelecidas e a lucratividade do banco, o que é permitido nos termos do § 6º do art. 2º da Lei 10.101/2000. Sem razão. Os contracheques obreiros relativos ao período imprescrito, demonstram que, além da PLR, o reclamante recebia pagamentos semestrais das seguintes rubricas: PLR ADICIONAL CCT', 'PCR PART.COMPL.RESUL', 'ANTEC. ADICIONAL PLR' , 'ADIANT.PART.C.RESULT' e 'ANTECIPACAO PLR CCT'. Todavia, somente a rubrica PLR CCT observa os ditames previstos na Lei n. 10.101/2000 e está em consonância com o disposto nas normas coletivas. No que tange às demais parcelas quitadas a título de PCR e PR, além de não atenderem ao disposto na legislação pátria que versa sobre o pagamento da participação nos lucros e resultados, não vieram aos autos as normas internas ou coletivas que disciplinam os seus pagamentos. Ademais, não prospera a alegação patronal de que as rubricas PR (AGIR Semestral) e PCR seriam o PLR próprio do banco, eis que claramente se referem a institutos diferentes, sendo as primeiras pagas de acordo com a produção (desempenho individual do empregado e da equipe) e a segunda considera os lucros e resultados do banco. Logo, por se tratar de parcelas atreladas à produção e pagas de forma habitual, presume-se a natureza salarial das rubricas PR e PCR, as quais devem integrar a remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário. Com efeito, como fato impeditivo do direito, recai sobre o réu desnaturar a natureza indenizatória das verbas, por exemplo, enquadrando-as no conceito de prêmios (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT), nos termos do art. 818, II, da CLT, o que, porém, não aconteceu, uma vez que, como visto, os respectivos critérios de pagamento não foram esclarecidos nos autos. Por fim, considerando-se a inércia patronal em relação à juntada dos documentos hábeis a comprovar a regularidade dos valores pagos, mantenho, por razoável, as diferenças de remuneração variável deferidas no valor de R$ 3.000,00 por semestre, com os respectivos reflexos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado insurge-se contra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Aduz que a autora possui condições para arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para comprovar a alegada miserabilidade. Sem razão. A autora prestou declaração de hipossuficiência (ID. 65871d8), sendo que não mais trabalha para o reclamado, pelo que se presume estar desempregada - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO RECLAMADO Insiste a reclamante no pleito de diferenças salariais decorrentes das progressões previstas na Circular RP-52, a qual alega não ter sido observada pelo banco reclamado. Aduz que o reclamado deixava de observar política salarial definida em regulamento da empresa e que sempre preencheu os requisitos para as progressões salariais pleiteadas, restando demonstrado nos autos que havia faixas/níveis salariais de cada cargo que deveriam ser respeitados. Passo ao exame. A princípio, esclareço que a jurisprudência do TST tem reconhecido que as progressões por mérito possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial, sem que a omissão leve à progressão automática. Vejamos: "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. No caso, em relação às progressões por mérito, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Agravo não provido". (Ag-AIRR-12509-47.2017.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) No caso, verifico também que a Circular Normativa Permanente RP-52 não é regulamento interno com critérios vinculantes de promoções e progressões salariais. Conforme se observa, a intenção da norma é estabelecer princípios e critérios orientadores aos gestores, na definição dos salários e dos cargos no momento da contratação, além de auxiliá-los a analisar a necessidade de movimentação funcional dos empregados. Da leitura da RP-52, não se verifica nenhuma menção à obrigatoriedade de enquadramento e de promoção dos funcionários do reclamado por mérito ou antiguidade; bem como também não traz critérios objetivos para a concessão de acréscimo na remuneração, evidenciando que as progressões não são automáticas, mas sim dependem do poder discricionário do empregador. Em resumo, as orientações e recomendações ali expostas não exprimem política de cargos e salários que deva ser observada estrita e obrigatoriamente, trazendo apenas algumas diretrizes para a definição de remuneração de empregados no momento da contratação e eventual promoção. Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do TRT da 3ª Região acerca do tema em debate: "ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório". (TRT-3 - ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023) Nesse cenário, somente seria devido reajuste na forma do normativo interno no ano em que existiu promoção e/ou transferência com promoção, fato que, segundo os registros funcionais da reclamante, não ocorreu. Não restou demonstrado nos autos que existiu mudança de cargo (promoção) ou que, por mérito, teria direito ao reajuste por ter atendido todos os requisitos da RP-52, até porque, vale lembrar, as promoções não são automáticas e não dependem unicamente do resultado da avaliação individual do trabalhador. Vale lembrar que o pleito exordial é de diferenças salariais levando-se em conta o valor do salário-base recebido, não se confundindo, portanto, com o exercício de cargos comissionados. Isto posto, nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇAS EXCESSIVAS A reclamante insiste no pleito de indenização por danos morais decorrentes das ameaças e cobranças excessivas pelo alcance de metas sofridos no ambiente laboral. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Por sua vez, o assédio moral pode ser entendido como: "toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa ou pôr em risco seu emprego ou, em última análise, degradar o ambiente de trabalho. (omitido) Na precisa observação de Cláudio Couce de Menezes, aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. O objetivo principal do assédio moral é o de criar uma prolongada situação artificial para excluir a vítima, guardando assim flagrantes traços discriminatórios e ilícitos" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 284). Cediço que, nas relações de trabalho, o assédio moral vertical descendente configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, decorrentes da conduta de seu(s) superior(es) hierárquico(s), as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. Como fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), compete ao reclamante o ônus de comprovar, de forma robusta, a ocorrência de situações abusivas, o que não ocorreu. A própria reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que costumava atingir as metas e tinha um bom relacionamento com a equipe. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas evidenciaram que havia uma cobrança normal e razoável pelo atingimento de metas no âmbito bancário, não tendo sido demonstrada a ocorrência de situações abusivas. Cumpre ressaltar que não se enquadra na conceituação de assédio moral ou de ato ensejador de reparação a conduta do empregador que, sem abuso, procede à cobrança de metas ou exige cumprimento de regras da empresa, uma vez que não há violência psicológica capaz de comprometer o equilíbrio emocional do empregado no ambiente de trabalho. Hodiernamente, a cobrança por resultados é própria a qualquer atividade profissional e não configura, por si só e dentro dos limites da razoabilidade, o dano moral. Nessa mesma senda, também não configura abuso de direito do empregador comunicar a possibilidade de dispensa obreira em caso de não cumprimento as metas estabelecidas, eis que é decorrência lógica nas empresas que atuam no mercado capitalista que aquele empregado que apresenta menor produtividade em comparação com os demais possa ser substituído por outra pessoa que demonstre melhores resultados de produção. Tal liberdade insere-se no poder diretivo e é natural a qualquer empreendimento pautado na livre concorrência. Ante o exposto, a irresignação recursal não prospera. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A MM. Juíza de origem, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença obreira e o labor exercido em prol do reclamado, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória. A reclamante recorre alegando que é portadora de doença ocupacional e que a prova testemunhal não é capaz de afastar as conclusões da perícia técnica quanto à existência de concausa moderada. Insiste na existência de nexo técnico epidemiológico entre a doença obreira e atividade bancária, bem como pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva, pelo reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e pela condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (reembolso de despesas médicas e tratamento), bem como manutenção do plano de saúde. Pois bem. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí, a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença profissional (art. 20, I, da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa. Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização. A fim de facilitar a verificação de tal situação, a Lei 11.430/06, acrescentando o art. 21-A à Lei 8.213/91, instituiu o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade de acordo com o CID. Referida análise se faz com base no CNAE empresarial (classificação nacional de atividade econômica) e goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, nessa via, prova que afaste o nexo, a significar que nem sempre o NTEP será sinônimo de nexo causal e, do mesmo modo, a ausência de um não implica, necessariamente, inexistência do outro. No caso, a reclamante foi admitida em 02/12/2013, como caixa, tendo exercido diversas funções dentro do banco até 19/12/2022, quando foi dispensada sem justa causa. Alega que durante a execução do contrato de trabalho, em razão da pressão e assédio moral sofrido, desenvolveu Síndrome de Burnout (CID 10 - Z73.0), Depressão (CID 10 - F33.1) e Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID 10 - F41.0). Cotejando-se o CNAE 64.22-1-00, correspondente ao ramo da atividade econômica desenvolvida pelo reclamado (banco múltiplo com carteira comercial) com a enfermidade atestada pela perícia médica, F 41.1 (Ansiedade Generalizada) tem-se que a casuística amolda-se às hipóteses de nexo técnico epidemiológico, previsto na Lista "C" do Anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Nesse cenário, impende analisar o presente litígio à luz da teoria da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do suposto autor do dano, e, dadas as circunstâncias, reconhecer que pesa sobre a entidade patronal o ônus de afastar o nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de labor por ela ofertadas, ante a presunção favorável que das informações oficiais resulta ao trabalhador. A fim de elucidar a questão, foi determinada a realização de perícia médica que, cotejando o histórico pessoal e funcional da obreira e as características clínicas do caso com as condições específicas do trabalho por ela desenvolvido, atestou que estas agiram como fator concausal em relação ao Transtorno de Ansiedade Generalizado por ela desenvolvido, o qual lhe causou incapacidade total e temporária para o trabalho. Por oportuno, transcrevo: 6. Conclusão Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F41.1 (Ansiedade generalizada). Realizou tratamento, com melhora dos sintomas. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Houve períodos de incapacidade ao labor, quando seu médico assistente solicitou afastamento. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, devido a dificuldade de adaptação ao ambiente laboral, acabando por agravar o quadro. A piora também está relacionada aos fatores extra laborais, isso porque a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com situações estressoras. (...) 7. Quesitos do Juízo (ID nº 3b03d09) (...) 1. Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora? Quais os órgãos atingidos? Respondo: Ansiedade generalizada. 2. Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte autora)? Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Respondo: Setembro de 2022. 3. Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade? Respondo: Sim. 4. A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total? No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função/profissão exercida pela parte autora) Respondo: Total. 5. A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente? Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo: Temporária. (...) 7. Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da parte autora e o trabalho prestado em prol da parte ré? Em caso de concausalidade, qual o grau de participação do trabalho executado em prol da parte Ré no adoecimento da parte Autora? Respondo: Concausa moderada. 8. O trabalho realizado em prol da parte empregadora gerou ou agravou os efeitos da enfermidade da parte Autora? Respondo: Agravou. (...) 12. A parte autora chegou a ser afastado de suas funções em virtude a doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, 14 dias. 13. Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador afastado pelo INSS? Qual benefício recebeu? Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária? Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte autora voltou a trabalhar pela parte ré? Na mesma função exercida antes do adoecimento? Ou passou a exercer mister diverso? Qual (descrever as funções/atividades)? O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação? Respondo: Não." Nesse contexto, em que presente o nexo técnico epidemiológico, o qual dispensa a existência de elemento subjetivo (culpa da empresa), entendo ter restado satisfatoriamente comprovada a existência de concausa por meio da prova técnica. Embora seja cediço que a prova pericial não vincule o julgador, verifica-se que a reclamada não produziu evidências que elidisse a perícia realizada, apta a afastar o nexo concausal entre o infortúnio e a patologia diagnosticada. Assentes, pois, os pressupostos do direito à reparação (dano e nexo, porquanto submetida a situação à responsabilidade objetiva), passo à análise dos pleitos indenizatórios. O direito obreiro à indenização por danos materiais decorre da responsabilidade da demandada emergente de seu ato ilícito ou do exercício de atividade de risco, na modalidade de lucro cessante, de acordo com a qual o prejuízo é reparado tendo em vista a privação de ganhos futuros ensejados pelo desempenho de seu ofício ou profissão, cuja espera estaria dentro da razoabilidade, daí por que não se confunde com benefício previdenciário, cujo caráter é assistencial, não objetivando reparação, mas garantia de meios indispensáveis de manutenção, não havendo falar, portanto, em bis in idem ou mesmo em compensação de valores. Em relação aos lucros cessantes e ao pensionamento, vejamos o que diz o art. 950, "caput", do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso, a reclamante encontra-se apta para o trabalho e não teve afastamento previdenciário em razão de sua doença, não havendo que falar em lucros cessantes. Com relação aos danos emergentes, defiro o reembolso de 20% do valor da consulta médica constante do recibo de ID. Ce7fe0d. Tendo sido constatada a plena capacidade da reclamante na data da perícia, não há que se falar em direito à manutenção do plano de saúde. Aliás, o fornecimento de plano de saúde por parte da empresa, sem prejuízo de estar facultado à empregadora proceder à sua instituição para dar cobro a sua obrigação quanto aos danos emergentes, quando for o caso, decorreria do contrato de trabalho havido entre as partes, não tendo qualquer relação com a responsabilidade indenizatória. Até porque, as coberturas dos planos de saúde abrangem os mais diversos serviços e tratamentos, independentemente da existência de nexo com as suas condições laborais. Por fim, destaco ser certo que a contribuição para o desenvolvimento de uma patologia que induz à perda da capacidade laboral, ainda que de forma temporária, por si só, é suficiente para causar abalo psicológico ensejador da indenização por danos morais. No tocante ao valor arbitrado à indenização, em se tratando de dano moral, cediço é que não há critério matemático, exato, por meio do qual possa basear-se o julgador. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Sopesadas todas essas circunstâncias e principalmente os fatos de o trabalho ter atuado como concausa, de a incapacidade ter sido temporária e de a reclamante estar apta para o trabalho, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor R$5.000,00. Por fim, não prospera o pleito obreiro de estabilidade provisória, eis que, embora reconhecido que a reclamante foi acometida por doença que guarda nexo concausal com o trabalho desenvolvido para o reclamado, ela ficou afastada do trabalho por período inferior a 15 dias durante a vigência do contrato de trabalho, conforme laudo médico, não havendo subsunção do caso à interpretação da Súmula 378 do TST, verbete que trata de descobrimento de enfermidade ocupacional somente após o encerramento do liame empregatício. Dou parcial provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O d. Juízo de primeiro grau condenou ambas as partes ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte adversa, no percentual de 7%. O banco reclamado, confiante na reforma da r. sentença, pugna pela exclusão de sua condenação. Sustenta que a reclamante não preencheu os requisitos para a determinação de suspensão de exigibilidade dos honorários, os quais devem ser objeto de compensação. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço parcialmente de ambos os recursos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Por adequado, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamante (Aline Jaime Siqueira), a advogada Bruna Fernandes Ribeiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 02 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE JAIME SIQUEIRA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010124-67.2024.5.18.0101 RECORRENTE: ALINE JAIME SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE JAIME SIQUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010124-67.2024.5.18.0101 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ALINE JAIME SIQUEIRA ADVOGADA : ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA ADVOGADA : LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADA : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADO : DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITA RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório." (TRT-3 - ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamado também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do reclamado quanto ao pedido de exclusão dos reflexos das parcelas AGIR Mensal e Semestral em RSR e horas extras, por falta de interesse recursal, eis que não houve condenação nesse sentido. Também por falta de interesse recursal, deixo de conhecer do recurso do obreiro quanto ao pedido de reconhecimento da natureza salarial da AGIR Semestral, eis que a sentença já decidiu nesse sentido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos recursos de ambas as partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/09/2018, levando em consideração a suspensão do prazo prescricional determinada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020 de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias). Insurge-se a reclamada contra a suspensão da prescrição alegando que "a lei em questão se propôs a suspender a prescrição de atos com vistas àqueles que se foram afetados pela pandemia do coronavírus", o que não foi o caso da Justiça do Trabalho, que permaneceu ativa e em funcionamento durante o período pandêmico. Ao exame. A Lei 14.010/2020, dispondo sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelece o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Logo, observada a literalidade da referida lei, o período de suspensão da prescrição corresponde à data de sua publicação e vigência em 12/06/2020 até 30/10/2020. Vale consignar que, a par da inexistência de qualquer restrição expressa na lei, reputo não haver razão para que a suspensão determinada não incida sobre a prescrição quinquenal, que, de modo total ou parcial, conforme o caso, derrui, pelo decurso do tempo, a possibilidade de reclamar direitos. A razão da suspensão legalmente determinada é a presunção de dificuldade dos pretensos titulares de direito para promover as diligências necessárias ao ajuizamento da ação no período de restrições a diversas atividades em razão da pandemia da Covid-19, sendo inescapável a conclusão de que o tempo de inação decorrente de tais dificuldades também aumentaria o período afetado pela prescrição quinquenal, caso não houvesse a suspensão. Assim, penso que a suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei 14.010/2020 também se aplica à prescrição quinquenal. Isto posto, nada a reformar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA AGIR/TRILHA/GERA MENSAL A MM. Juíza de origem deferiu o pagamento de diferenças do programa AGIR/GERA/TRILHAS MENSAL no valor mensal de R$ 750,00, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, durante todo período imprescrito. O banco reclamado insurge-se contra a condenação alegando que os valores pagos sob a rubrica TRILHAS/AGIR/GERA consistem em prêmios atrelados à produção e ao atingimento de metas, inclusive não financeiras. Pontua que a reclamante tinha pleno conhecimento dos critérios referentes ao programa mensal, que os valores foram pagos corretamente e que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é relativa, pois apresentou toda a documentação necessária para demonstrar a correção dos pagamentos. Passo a apreciar. Pelo que se depreende dos autos, os programas AGIR/GERA/TRILHAS MENSAL se referem ao pagamento de uma remuneração variável mensal atrelada à produção, atingimento de metas, avaliação, dentre outros critérios, que não dependem exclusivamente do empregado, mas também da equipe na qual está inserido. A denominada remuneração variável, no caso, não advém de obrigação imposta à empresa por legislação ou pelo exercício da autonomia coletiva privada, resultando de política empresarial adotada com o escopo de incentivar os empregados na consecução de uma prestação laboral mais eficiente. Nesse sentido, nada obstante a liberdade da reclamada na escolha dos critérios para o cálculo da remuneração variável a ser paga, estes devem ser amplamente divulgados e explicados, possibilitando que haja acompanhamento dos resultados alcançados, para bem aferir a regularidade das comissões pagas. No caso, o reclamado se limitou a juntar aos autos a Cartilha dos Programas, documento insuficiente para comprovar a regularidade da apuração das parcelas e, por conseguinte, a sua integral quitação. Nessa linha, não tendo a reclamada efetuado, satisfatoriamente, a exibição dos documentos hábeis a comprovar os relatórios de produtividade e demais parâmetros para a apuração das parcelas, ônus que lhe pertencia, são devidas diferenças de remuneração variável decorrentes dos programas TRILHAS MENSAL/GERA MENSAL. Considerando a confissão da preposta de que "normalmente a reclamante atingia as metas", mantenho a condenação ao pagamento de AGIR/GERA/TRILHAS MENSAL no importe de R$ 750,00 mensais, com os respectivos reflexos, autorizando, todavia, a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, conforme se apurar nos contracheques. Dou parcial provimento. DIFERENÇAS DE AGIR SEMESTRAL. PCR e PR. A MM. Juiz deferiu o pagamento de diferenças de AGIR SEMESTRAL - PR e PCR -, no valor de R$3.000,00 por semestre, durante todo o período imprescrito, com reflexos em FGTS +40% e, por seu duodécimo, no 13º salário. O reclamado pugna pela exclusão da condenação. Alega, em síntese, que atende a todos os requisitos legais, que a parcela pleiteada consubstancia PLR, de natureza indenizatória e que o autor não comprovou o descumprimento dos critérios de pagamento pelo banco. Sustenta que a rubrica Participação dos Resultados - PR foi instituída em programa próprio (Agir Semestral), sem natureza salarial, no qual são considerados os resultados obtidos com as metas individuais previamente estabelecidas e a lucratividade do banco, o que é permitido nos termos do § 6º do art. 2º da Lei 10.101/2000. Sem razão. Os contracheques obreiros relativos ao período imprescrito, demonstram que, além da PLR, o reclamante recebia pagamentos semestrais das seguintes rubricas: PLR ADICIONAL CCT', 'PCR PART.COMPL.RESUL', 'ANTEC. ADICIONAL PLR' , 'ADIANT.PART.C.RESULT' e 'ANTECIPACAO PLR CCT'. Todavia, somente a rubrica PLR CCT observa os ditames previstos na Lei n. 10.101/2000 e está em consonância com o disposto nas normas coletivas. No que tange às demais parcelas quitadas a título de PCR e PR, além de não atenderem ao disposto na legislação pátria que versa sobre o pagamento da participação nos lucros e resultados, não vieram aos autos as normas internas ou coletivas que disciplinam os seus pagamentos. Ademais, não prospera a alegação patronal de que as rubricas PR (AGIR Semestral) e PCR seriam o PLR próprio do banco, eis que claramente se referem a institutos diferentes, sendo as primeiras pagas de acordo com a produção (desempenho individual do empregado e da equipe) e a segunda considera os lucros e resultados do banco. Logo, por se tratar de parcelas atreladas à produção e pagas de forma habitual, presume-se a natureza salarial das rubricas PR e PCR, as quais devem integrar a remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário. Com efeito, como fato impeditivo do direito, recai sobre o réu desnaturar a natureza indenizatória das verbas, por exemplo, enquadrando-as no conceito de prêmios (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT), nos termos do art. 818, II, da CLT, o que, porém, não aconteceu, uma vez que, como visto, os respectivos critérios de pagamento não foram esclarecidos nos autos. Por fim, considerando-se a inércia patronal em relação à juntada dos documentos hábeis a comprovar a regularidade dos valores pagos, mantenho, por razoável, as diferenças de remuneração variável deferidas no valor de R$ 3.000,00 por semestre, com os respectivos reflexos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado insurge-se contra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Aduz que a autora possui condições para arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para comprovar a alegada miserabilidade. Sem razão. A autora prestou declaração de hipossuficiência (ID. 65871d8), sendo que não mais trabalha para o reclamado, pelo que se presume estar desempregada - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO RECLAMADO Insiste a reclamante no pleito de diferenças salariais decorrentes das progressões previstas na Circular RP-52, a qual alega não ter sido observada pelo banco reclamado. Aduz que o reclamado deixava de observar política salarial definida em regulamento da empresa e que sempre preencheu os requisitos para as progressões salariais pleiteadas, restando demonstrado nos autos que havia faixas/níveis salariais de cada cargo que deveriam ser respeitados. Passo ao exame. A princípio, esclareço que a jurisprudência do TST tem reconhecido que as progressões por mérito possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial, sem que a omissão leve à progressão automática. Vejamos: "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. No caso, em relação às progressões por mérito, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Agravo não provido". (Ag-AIRR-12509-47.2017.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) No caso, verifico também que a Circular Normativa Permanente RP-52 não é regulamento interno com critérios vinculantes de promoções e progressões salariais. Conforme se observa, a intenção da norma é estabelecer princípios e critérios orientadores aos gestores, na definição dos salários e dos cargos no momento da contratação, além de auxiliá-los a analisar a necessidade de movimentação funcional dos empregados. Da leitura da RP-52, não se verifica nenhuma menção à obrigatoriedade de enquadramento e de promoção dos funcionários do reclamado por mérito ou antiguidade; bem como também não traz critérios objetivos para a concessão de acréscimo na remuneração, evidenciando que as progressões não são automáticas, mas sim dependem do poder discricionário do empregador. Em resumo, as orientações e recomendações ali expostas não exprimem política de cargos e salários que deva ser observada estrita e obrigatoriamente, trazendo apenas algumas diretrizes para a definição de remuneração de empregados no momento da contratação e eventual promoção. Nesse sentido, cito aresto da jurisprudência do TRT da 3ª Região acerca do tema em debate: "ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório". (TRT-3 - ROT: 00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2023) Nesse cenário, somente seria devido reajuste na forma do normativo interno no ano em que existiu promoção e/ou transferência com promoção, fato que, segundo os registros funcionais da reclamante, não ocorreu. Não restou demonstrado nos autos que existiu mudança de cargo (promoção) ou que, por mérito, teria direito ao reajuste por ter atendido todos os requisitos da RP-52, até porque, vale lembrar, as promoções não são automáticas e não dependem unicamente do resultado da avaliação individual do trabalhador. Vale lembrar que o pleito exordial é de diferenças salariais levando-se em conta o valor do salário-base recebido, não se confundindo, portanto, com o exercício de cargos comissionados. Isto posto, nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇAS EXCESSIVAS A reclamante insiste no pleito de indenização por danos morais decorrentes das ameaças e cobranças excessivas pelo alcance de metas sofridos no ambiente laboral. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Por sua vez, o assédio moral pode ser entendido como: "toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa ou pôr em risco seu emprego ou, em última análise, degradar o ambiente de trabalho. (omitido) Na precisa observação de Cláudio Couce de Menezes, aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. O objetivo principal do assédio moral é o de criar uma prolongada situação artificial para excluir a vítima, guardando assim flagrantes traços discriminatórios e ilícitos" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 284). Cediço que, nas relações de trabalho, o assédio moral vertical descendente configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, decorrentes da conduta de seu(s) superior(es) hierárquico(s), as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. Como fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), compete ao reclamante o ônus de comprovar, de forma robusta, a ocorrência de situações abusivas, o que não ocorreu. A própria reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que costumava atingir as metas e tinha um bom relacionamento com a equipe. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas evidenciaram que havia uma cobrança normal e razoável pelo atingimento de metas no âmbito bancário, não tendo sido demonstrada a ocorrência de situações abusivas. Cumpre ressaltar que não se enquadra na conceituação de assédio moral ou de ato ensejador de reparação a conduta do empregador que, sem abuso, procede à cobrança de metas ou exige cumprimento de regras da empresa, uma vez que não há violência psicológica capaz de comprometer o equilíbrio emocional do empregado no ambiente de trabalho. Hodiernamente, a cobrança por resultados é própria a qualquer atividade profissional e não configura, por si só e dentro dos limites da razoabilidade, o dano moral. Nessa mesma senda, também não configura abuso de direito do empregador comunicar a possibilidade de dispensa obreira em caso de não cumprimento as metas estabelecidas, eis que é decorrência lógica nas empresas que atuam no mercado capitalista que aquele empregado que apresenta menor produtividade em comparação com os demais possa ser substituído por outra pessoa que demonstre melhores resultados de produção. Tal liberdade insere-se no poder diretivo e é natural a qualquer empreendimento pautado na livre concorrência. Ante o exposto, a irresignação recursal não prospera. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A MM. Juíza de origem, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença obreira e o labor exercido em prol do reclamado, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória. A reclamante recorre alegando que é portadora de doença ocupacional e que a prova testemunhal não é capaz de afastar as conclusões da perícia técnica quanto à existência de concausa moderada. Insiste na existência de nexo técnico epidemiológico entre a doença obreira e atividade bancária, bem como pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva, pelo reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e pela condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (reembolso de despesas médicas e tratamento), bem como manutenção do plano de saúde. Pois bem. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí, a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença profissional (art. 20, I, da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa. Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização. A fim de facilitar a verificação de tal situação, a Lei 11.430/06, acrescentando o art. 21-A à Lei 8.213/91, instituiu o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade de acordo com o CID. Referida análise se faz com base no CNAE empresarial (classificação nacional de atividade econômica) e goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, nessa via, prova que afaste o nexo, a significar que nem sempre o NTEP será sinônimo de nexo causal e, do mesmo modo, a ausência de um não implica, necessariamente, inexistência do outro. No caso, a reclamante foi admitida em 02/12/2013, como caixa, tendo exercido diversas funções dentro do banco até 19/12/2022, quando foi dispensada sem justa causa. Alega que durante a execução do contrato de trabalho, em razão da pressão e assédio moral sofrido, desenvolveu Síndrome de Burnout (CID 10 - Z73.0), Depressão (CID 10 - F33.1) e Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID 10 - F41.0). Cotejando-se o CNAE 64.22-1-00, correspondente ao ramo da atividade econômica desenvolvida pelo reclamado (banco múltiplo com carteira comercial) com a enfermidade atestada pela perícia médica, F 41.1 (Ansiedade Generalizada) tem-se que a casuística amolda-se às hipóteses de nexo técnico epidemiológico, previsto na Lista "C" do Anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Nesse cenário, impende analisar o presente litígio à luz da teoria da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do suposto autor do dano, e, dadas as circunstâncias, reconhecer que pesa sobre a entidade patronal o ônus de afastar o nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de labor por ela ofertadas, ante a presunção favorável que das informações oficiais resulta ao trabalhador. A fim de elucidar a questão, foi determinada a realização de perícia médica que, cotejando o histórico pessoal e funcional da obreira e as características clínicas do caso com as condições específicas do trabalho por ela desenvolvido, atestou que estas agiram como fator concausal em relação ao Transtorno de Ansiedade Generalizado por ela desenvolvido, o qual lhe causou incapacidade total e temporária para o trabalho. Por oportuno, transcrevo: 6. Conclusão Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F41.1 (Ansiedade generalizada). Realizou tratamento, com melhora dos sintomas. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Houve períodos de incapacidade ao labor, quando seu médico assistente solicitou afastamento. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, devido a dificuldade de adaptação ao ambiente laboral, acabando por agravar o quadro. A piora também está relacionada aos fatores extra laborais, isso porque a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com situações estressoras. (...) 7. Quesitos do Juízo (ID nº 3b03d09) (...) 1. Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora? Quais os órgãos atingidos? Respondo: Ansiedade generalizada. 2. Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte autora)? Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Respondo: Setembro de 2022. 3. Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade? Respondo: Sim. 4. A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total? No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função/profissão exercida pela parte autora) Respondo: Total. 5. A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente? Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo: Temporária. (...) 7. Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da parte autora e o trabalho prestado em prol da parte ré? Em caso de concausalidade, qual o grau de participação do trabalho executado em prol da parte Ré no adoecimento da parte Autora? Respondo: Concausa moderada. 8. O trabalho realizado em prol da parte empregadora gerou ou agravou os efeitos da enfermidade da parte Autora? Respondo: Agravou. (...) 12. A parte autora chegou a ser afastado de suas funções em virtude a doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, 14 dias. 13. Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador afastado pelo INSS? Qual benefício recebeu? Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária? Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte autora voltou a trabalhar pela parte ré? Na mesma função exercida antes do adoecimento? Ou passou a exercer mister diverso? Qual (descrever as funções/atividades)? O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação? Respondo: Não." Nesse contexto, em que presente o nexo técnico epidemiológico, o qual dispensa a existência de elemento subjetivo (culpa da empresa), entendo ter restado satisfatoriamente comprovada a existência de concausa por meio da prova técnica. Embora seja cediço que a prova pericial não vincule o julgador, verifica-se que a reclamada não produziu evidências que elidisse a perícia realizada, apta a afastar o nexo concausal entre o infortúnio e a patologia diagnosticada. Assentes, pois, os pressupostos do direito à reparação (dano e nexo, porquanto submetida a situação à responsabilidade objetiva), passo à análise dos pleitos indenizatórios. O direito obreiro à indenização por danos materiais decorre da responsabilidade da demandada emergente de seu ato ilícito ou do exercício de atividade de risco, na modalidade de lucro cessante, de acordo com a qual o prejuízo é reparado tendo em vista a privação de ganhos futuros ensejados pelo desempenho de seu ofício ou profissão, cuja espera estaria dentro da razoabilidade, daí por que não se confunde com benefício previdenciário, cujo caráter é assistencial, não objetivando reparação, mas garantia de meios indispensáveis de manutenção, não havendo falar, portanto, em bis in idem ou mesmo em compensação de valores. Em relação aos lucros cessantes e ao pensionamento, vejamos o que diz o art. 950, "caput", do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso, a reclamante encontra-se apta para o trabalho e não teve afastamento previdenciário em razão de sua doença, não havendo que falar em lucros cessantes. Com relação aos danos emergentes, defiro o reembolso de 20% do valor da consulta médica constante do recibo de ID. Ce7fe0d. Tendo sido constatada a plena capacidade da reclamante na data da perícia, não há que se falar em direito à manutenção do plano de saúde. Aliás, o fornecimento de plano de saúde por parte da empresa, sem prejuízo de estar facultado à empregadora proceder à sua instituição para dar cobro a sua obrigação quanto aos danos emergentes, quando for o caso, decorreria do contrato de trabalho havido entre as partes, não tendo qualquer relação com a responsabilidade indenizatória. Até porque, as coberturas dos planos de saúde abrangem os mais diversos serviços e tratamentos, independentemente da existência de nexo com as suas condições laborais. Por fim, destaco ser certo que a contribuição para o desenvolvimento de uma patologia que induz à perda da capacidade laboral, ainda que de forma temporária, por si só, é suficiente para causar abalo psicológico ensejador da indenização por danos morais. No tocante ao valor arbitrado à indenização, em se tratando de dano moral, cediço é que não há critério matemático, exato, por meio do qual possa basear-se o julgador. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Sopesadas todas essas circunstâncias e principalmente os fatos de o trabalho ter atuado como concausa, de a incapacidade ter sido temporária e de a reclamante estar apta para o trabalho, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor R$5.000,00. Por fim, não prospera o pleito obreiro de estabilidade provisória, eis que, embora reconhecido que a reclamante foi acometida por doença que guarda nexo concausal com o trabalho desenvolvido para o reclamado, ela ficou afastada do trabalho por período inferior a 15 dias durante a vigência do contrato de trabalho, conforme laudo médico, não havendo subsunção do caso à interpretação da Súmula 378 do TST, verbete que trata de descobrimento de enfermidade ocupacional somente após o encerramento do liame empregatício. Dou parcial provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O d. Juízo de primeiro grau condenou ambas as partes ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte adversa, no percentual de 7%. O banco reclamado, confiante na reforma da r. sentença, pugna pela exclusão de sua condenação. Sustenta que a reclamante não preencheu os requisitos para a determinação de suspensão de exigibilidade dos honorários, os quais devem ser objeto de compensação. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço parcialmente de ambos os recursos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Por adequado, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamante (Aline Jaime Siqueira), a advogada Bruna Fernandes Ribeiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 02 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)