Mirian Pereira Andrade x Sezil Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0010126-49.2025.5.03.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010126-49.2025.5.03.0059 : MIRIAN PEREIRA ANDRADE : SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f5cda proferido nos autos. Vistos. Considerando o peticionado nos autos pelas partes quanto ao erro na habilitação no seguro desemprego, determino a expedição de ALVARÁ para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. Fica o(a) procurador(a) do(a) reclamante intimado, desde já, a imprimir o alvará entregando-o ao(à) reclamante para que este(esta) compareça na sede da GRTE/GV entregando-o à autoridade competente juntamente com os demais documentos pertinentes. Registro que as contribuições previdenciárias foram recolhidas, conforme comprovante ID. e90a0c0. Reitere-se intimação aos procuradores da reclamante para que, no prazo de 48 horas, indiquem conta bancária para transferência dos valores. Intimem-se os ilustres Procuradores de que em face das recorrentes intimações nesse sentido, será criado um banco de dados (procedimento interno específico desta Secretaria) com as contas informadas, razão pela qual concito a manifestarem nestes autos se os dados poderão ser utilizados para futuras transferências em outros processos. Fornecido os dados bancários, independente de novo despacho, expeça-se a Secretaria da Vara Alvará para levantamento do depósito judicial #id:93a9343 (dados SISCONDJ), para pagamento do crédito do autor (R$9.840,71), honorários advocatícios (R$639,64) e custas processuais (R$200,00), reconhecidas pela reclamada em seus cálculos id 5b9f6e5, COM CORREÇÕES A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO. Expedido o Alvará, intime-se o reclamante para acompanhar diretamente em sua conta a efetivação da transferência, devendo reapresentar os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA, RESUMO e ABATIMENTO de todas as importâncias pagas, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts.106 e ss.), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 8 dias, contados a partir da intimação. Dê-se ciência às partes deste despacho. GOVERNADOR VALADARES/MG, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN PEREIRA ANDRADE
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010126-49.2025.5.03.0059 : MIRIAN PEREIRA ANDRADE : SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f5cda proferido nos autos. Vistos. Considerando o peticionado nos autos pelas partes quanto ao erro na habilitação no seguro desemprego, determino a expedição de ALVARÁ para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. Fica o(a) procurador(a) do(a) reclamante intimado, desde já, a imprimir o alvará entregando-o ao(à) reclamante para que este(esta) compareça na sede da GRTE/GV entregando-o à autoridade competente juntamente com os demais documentos pertinentes. Registro que as contribuições previdenciárias foram recolhidas, conforme comprovante ID. e90a0c0. Reitere-se intimação aos procuradores da reclamante para que, no prazo de 48 horas, indiquem conta bancária para transferência dos valores. Intimem-se os ilustres Procuradores de que em face das recorrentes intimações nesse sentido, será criado um banco de dados (procedimento interno específico desta Secretaria) com as contas informadas, razão pela qual concito a manifestarem nestes autos se os dados poderão ser utilizados para futuras transferências em outros processos. Fornecido os dados bancários, independente de novo despacho, expeça-se a Secretaria da Vara Alvará para levantamento do depósito judicial #id:93a9343 (dados SISCONDJ), para pagamento do crédito do autor (R$9.840,71), honorários advocatícios (R$639,64) e custas processuais (R$200,00), reconhecidas pela reclamada em seus cálculos id 5b9f6e5, COM CORREÇÕES A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO. Expedido o Alvará, intime-se o reclamante para acompanhar diretamente em sua conta a efetivação da transferência, devendo reapresentar os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA, RESUMO e ABATIMENTO de todas as importâncias pagas, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts.106 e ss.), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 8 dias, contados a partir da intimação. Dê-se ciência às partes deste despacho. GOVERNADOR VALADARES/MG, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010126-49.2025.5.03.0059 : MIRIAN PEREIRA ANDRADE : SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afc303 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, no prazo preclusivo de 8 dias (art. 879, §2º, CLT), manifestar acerca dos cálculos colacionados aos autos pela parte contrária, presumindo-se, no silêncio, anuência. Concito as partes a envidarem esforços para buscar solução consensual quanto aos cálculos de liquidação, a fim de se evitar maiores delongas do feito, bem como a designação de perícia contábil para o desenlace da celeuma, o que, além de dilatar ainda mais a solução da controvérsia, ocasionará maior ônus econômico ao processo, porquanto, inexoravelmente, haverá a fixação de honorários periciais, nos termos da OJ 19 do egrégio TRT da 3.ª Região. GOVERNADOR VALADARES/MG, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010126-49.2025.5.03.0059 : MIRIAN PEREIRA ANDRADE : SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf22c47 proferido nos autos. Vistos. Improspera a alegação da reclamante, tendo em conta que não há se falar em juntada aos autos da CTPS digital, bastando a informação do CPF da reclamante para que a reclamada proceda à anotação no aludido documento. Ante o exposto, reabro à reclamada o prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação de fazer. GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010126-49.2025.5.03.0059 : MIRIAN PEREIRA ANDRADE : SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fcc05 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o registro no sistema informatizado do trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Visando dar efetividade a pagamentos e entrega de numerário, intimem-se os advogados da parte autora a que, no prazo de 48 horas, indiquem conta bancária para transferência dos valores, pena de expedição de alvará. Intimem-se os ilustres procuradores de que em face das recorrentes intimações nesse sentido, será criado um banco de dados (procedimento interno específico desta Secretaria) com as contas informadas, razão pela qual concito a manifestarem nestes autos se os dados poderão ser utilizados para futuras transferências em outros processos. Intime-se a reclamada a proceder anotação/retificação na CTPS digital do autor, nos termos da Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, bem como a comunicar a dispensa aos órgãos competentes, demonstrando que houve a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, atentando para o código RI2 (rescisão indireta) no TRCT. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva do reclamado, este arcará com a indenização substitutiva ao benefício. Deverá ainda apresentar os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 8 dias, preclusivo. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no Pje-Calc, bem como anexados ao PJe com o arquivo de extensão ".pjc", de modo que fiquem disponíveis no menu "Cálculos do Processo", possibilitando a importação dos dados, o que permite sua rápida conferência, atualização e ajustes, tanto pelas partes quanto pelo SCJ, o que não ocorre com a juntada somente em PDF. Intime-se ainda a, no prazo de 05 dias subsequente ao de apresentação da conta, promover o pagamento de todos os valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante e do perito (se houver), via depósito judicial e as contribuições previdenciárias por meio da guia DARF gerada pela DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no e-Social, seguindo orientações que constam do manual do eSocial, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30/06/2023. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Advirta-se o(a) reclamado(a) de que seus cálculos representam reconhecimento de dívida e que a não quitação no prazo supramencionado de 05 dias ensejará imediata penhora em espécie, a qual desde já fica autorizada. A Secretaria liberará ao(à) reclamante seu crédito, por meio de guia/alvará, para o recebimento dos valores reconhecidos pela reclamada, podendo se valer, inclusive, do depósito recursal, se houver (art. 899, § 1º, da CLT e art. 108, I, do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região). Feito o depósito judicial pelo(a) reclamado(a), expeça-se OFICIO para pagamento dos valores incontroversos. Após a expedição do Ofício, o reclamante deverá ser intimado a, querendo, oferecer impugnação fundamentada quanto aos cálculos da reclamada, com indicação específica dos pontos de discordância e respectivos valores, bem como apresentar aqueles que entender corretos, com MEMÓRIA, RESUMO e ABATIMENTO de todas as importâncias pagas, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts.106 e ss.), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 8 dias, preclusivo, contados a partir da intimação, valendo seu silêncio como concordância com os cálculos da parte contrária. O reclamante deverá aguardar a intimação específica para apresentação dos cálculos acima referida. GOVERNADOR VALADARES/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010126-49.2025.5.03.0059 : MIRIAN PEREIRA ANDRADE : SEZIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fcc05 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o registro no sistema informatizado do trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Visando dar efetividade a pagamentos e entrega de numerário, intimem-se os advogados da parte autora a que, no prazo de 48 horas, indiquem conta bancária para transferência dos valores, pena de expedição de alvará. Intimem-se os ilustres procuradores de que em face das recorrentes intimações nesse sentido, será criado um banco de dados (procedimento interno específico desta Secretaria) com as contas informadas, razão pela qual concito a manifestarem nestes autos se os dados poderão ser utilizados para futuras transferências em outros processos. Intime-se a reclamada a proceder anotação/retificação na CTPS digital do autor, nos termos da Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, bem como a comunicar a dispensa aos órgãos competentes, demonstrando que houve a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, atentando para o código RI2 (rescisão indireta) no TRCT. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva do reclamado, este arcará com a indenização substitutiva ao benefício. Deverá ainda apresentar os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 8 dias, preclusivo. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no Pje-Calc, bem como anexados ao PJe com o arquivo de extensão ".pjc", de modo que fiquem disponíveis no menu "Cálculos do Processo", possibilitando a importação dos dados, o que permite sua rápida conferência, atualização e ajustes, tanto pelas partes quanto pelo SCJ, o que não ocorre com a juntada somente em PDF. Intime-se ainda a, no prazo de 05 dias subsequente ao de apresentação da conta, promover o pagamento de todos os valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante e do perito (se houver), via depósito judicial e as contribuições previdenciárias por meio da guia DARF gerada pela DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no e-Social, seguindo orientações que constam do manual do eSocial, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30/06/2023. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Advirta-se o(a) reclamado(a) de que seus cálculos representam reconhecimento de dívida e que a não quitação no prazo supramencionado de 05 dias ensejará imediata penhora em espécie, a qual desde já fica autorizada. A Secretaria liberará ao(à) reclamante seu crédito, por meio de guia/alvará, para o recebimento dos valores reconhecidos pela reclamada, podendo se valer, inclusive, do depósito recursal, se houver (art. 899, § 1º, da CLT e art. 108, I, do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região). Feito o depósito judicial pelo(a) reclamado(a), expeça-se OFICIO para pagamento dos valores incontroversos. Após a expedição do Ofício, o reclamante deverá ser intimado a, querendo, oferecer impugnação fundamentada quanto aos cálculos da reclamada, com indicação específica dos pontos de discordância e respectivos valores, bem como apresentar aqueles que entender corretos, com MEMÓRIA, RESUMO e ABATIMENTO de todas as importâncias pagas, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts.106 e ss.), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 8 dias, preclusivo, contados a partir da intimação, valendo seu silêncio como concordância com os cálculos da parte contrária. O reclamante deverá aguardar a intimação específica para apresentação dos cálculos acima referida. GOVERNADOR VALADARES/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN PEREIRA ANDRADE