Tatiane Gomes Pereira Santos x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0010127-15.2024.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 16
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010127-15.2024.5.03.0109 : TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7421b03 proferida nos autos. SENTENÇA                                  mr   Na ação trabalhista movida por TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS em face de GRUPO CASA BAHIA S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos à f. 16/19, ID dfc3ec5, pelas razões de fato e de direito declinadas na inicial, ID dfc3ec5, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 892.918,12. Defesa apresentada pela reclamada sob f.284/364, ID d12a539, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, f.2940/3067 ID dc33d40. Audiência de instrução, conforme termo de f. 7021/7023, ID e666d23, sendo colhidos o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017.   Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a Reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito.    Impugnação à justiça gratuita O reclamado, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   Exibição de documentos É ônus de cada parte apresentar os documentos que consideram relevantes, sendo de sua responsabilidade suportar as consequências pela não apresentação injustificada de documentos essenciais ao esclarecimento da causa. Ressalto que a repercussão processual decorrente da ausência dos referidos documentos será apreciada no mérito de cada pedido, caso necessário, segundo as regras de distribuição dos ônus da prova.   Impugnação aos documentos O reclamado impugnou, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se.   Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 20/02/2024, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 20/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prescrição total suscitada, porque sem amparo legal.   RSR – Incidências Os diversos recibos salariais acostados aos autos, f.423/424, 383/407. 429/673, indicam  pagamento habitual de prêmios e comissões sob rubricas diversas: “comissão garantia”, “comissão seguros”, “comissão serviços técnicos”, “comissão frete”, “comissão venda expressa”, “comissão cartão presente”, “comissão recarga de celular”, prêmio antecipado”, “comissões produtos on-line”, “prêmio”, dentre outros. Da mesma forma, também se verificam quitações sob rubricas “DSR (comissão)” e “int prêmio no DSR”, numa inferência lógica de que as comissões e prêmios quitados sob os diversos títulos citados incidiam sobre o respectivo RSR. Tal premissa, de plano, já desmistifica a alegação exposta na inicial de que “jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR”. De toda forma, considerando a expressa negativa patronal quanto à suposta irregularidade na quitação dos RSR’s incidentes sobre tais verbas variáveis, cabia à autora a prova cabal das suas alegações, a teor do art. 818, I, da CLT, ônus esse do qual se desincumbiu validamente. Com efeito, a reclamante apontou diferenças a seu favor quando da impugnação à defesa, como se infere de f. 2940/3067, ID dc33d40. Sendo assim, deferem-se, em consequência, as repercussões de todos os valores quitados em contracheques a título de “prêmios” e “comissões”, conforme se apurar, sobre repousos semanais remunerados, cabendo, com estes (Súmula 27/TST), os respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS com multa de 40%. Julgados os pedidos de item “a” do rol dos pedidos.   Diferenças de comissões e prêmio a) Vendas não faturadas/canceladas/estornadas ou objeto de troca Em relação às primeiras, deve-se reputar a circunstância de venda inexistente, ou seja, se a venda não era faturada e não havia a correspondente emissão da nota fiscal, certo é que a transação não era sequer ultimada, o que automaticamente afasta o direito à comissão pretendida (inteligência do art. 466 da CLT). Pontua-se, em relação à troca de produtos, que, apesar de o procedimento comum na empresa e aplicável a todos os vendedores se o cliente não procurasse quem efetuou a venda para efetuar a troca, poderia acontecer de qualquer vendedor, indistintamente, fazer o atendimento do cliente na troca e, por corolário, beneficiar-se com a comissão da venda originária, conforme a prova oral confirmou. Portanto, se assim, como todos os demais vendedores, a reclamante também se beneficiava dessa metodologia, não há se falar em prejuízo, razão pela qual são indevidas as diferenças de comissões vindicadas sob esse aspecto. Já no que tange às vendas canceladas, parece ser natural que as comissões previamente quitadas tenham sido objeto de estorno, já que, em contrapartida, por ocasião do cancelamento da venda pelo cliente, a empregadora também deixou de receber ou teve que restituir o valor da venda ao cliente. Contudo, colaciono a recente tese vinculante do C. TST, à qual me curvo: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027”. Nos termos do art. 466 da CLT e dos artigos 2º e 3º da Lei 3.207/57 (aplicada por analogia), o direito à comissão se consolida com o ultimato da transação de venda e a aceitação do negócio pelo comprador. Logo, já concluída a venda, os estornos realizados pela ré, por cancelamento, violam o princípio da alteridade, eis que os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT). Diante disso, condena-se a ré ao pagamento dos valores de comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme apurar em liquidação. Devidos, ainda, reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40% sobre o FGTS. Julgados os pedidos de item “b” do rol dos pedidos.   b) Vendas parceladas – Comissões sobre preço à vista Segundo a tese da inicial, a pretensão em questão baseia-se exclusivamente na prática da denominada “reversão”, em que não se inclui no valor da venda e, por corolário, das comissões/prêmios devidos, os encargos decorrentes de juros de financiamento. Sabe-se que aludido fenômeno da reversão, conforme inúmeras ações trabalhistas semelhantes já julgadas por este Juízo em face da ré, com a mesma matéria, sempre foi, de fato, habitualmente utilizado no âmbito patronal, notadamente quanto à exclusão dos juros incidentes sobre vendas parceladas efetuadas seja via crediário/boleto, seja por meio de cartão de crédito da própria loja.   Pois bem. Não há indício, nos autos, de que tenha havido qualquer tipo de combinação prévia indicativa de que o valor das comissões sofreria alteração a depender da forma de pagamento que o cliente escolhesse, à vista (cartão de crédito/débito) ou de forma parcelada (crediário/cartão da loja). O substrato da inicial é claro no sentido de que a autora sempre recebeu os valores sobre as comissões de produtos e serviços sem acréscimo de juros e demais encargos de financiamento, inferindo-se daí que inexistiu qualquer mudança na forma de premiação quitada ao longo do pacto laboral. Contudo, novamente colaciono a recente tese vinculante do C. TST, à qual também me curvo: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084. Logo, assiste razão à obreira em seu pleito, uma vez que a conduta da empresa não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST. No que se refere a esse tema, a prova oral confirmou que parte das vendas realizadas eram parceladas. Pelo exposto, presumem-se parcialmente verdadeiras as alegações contidas na inicial e à luz dos critérios de razoabilidade e com fulcro na prova oral, delimito que as vendas a prazo correspondiam a 50% das vendas, sendo que somente em metade destas o pagamento era realizado com carnê/cartões internos, nos quais eram gerados juros sobre o valor da nota fiscal. Além disso, fixa-se que o acréscimo dos juros e encargos financeiros nas vendas parceladas com cartões externos correspondiam a um aumento de 60% no valor final do produto, o que ora se arbitra, tendo em vista princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Destarte, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros por todo o contrato de trabalho, equivalente a 60% sobre 25% dos valores percebidos pela autora a título de comissão, conforme se apurar em liquidação. São devidos os reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. Julgados os pedidos de item “c” do rol dos pedidos.   c) Diferença de prêmio estímulo A pretensão de diferença do prêmio-estímulo tem como causa específica de pedir as pretendidas diferenças de comissões alhures explanadas, as quais impactariam na premiação, e que foram parcialmente deferidas, conforme razões já expostas nos tópicos específicos. Destarte, defiro as diferenças de prêmio-estímulo/superação e incidências reflexas, a incidir sobre aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%. Registro que diferenças de prêmio estímulo embasadas em outras causas de pedir não encontram guarida, por ausência de prova hábil a lhes dar suporte. Julgados os pedidos de item “d” do rol dos pedidos.   Salário Substituição Narra a obreira que durante o curso do pacto laboral, especificamente de 04/2017 a 05/2022, ela substituía o gerente, pontuando que tal situação ocorria 03 (três) vezes por mês, e que não recebia o salário substituição.  A reclamada refuta as alegações da autora, demonstrando que eventuais substituições eram quitadas em contracheque. Pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Como cediço, o salário-substituição é devido ao empregado chamado a ocupar, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que ocupar na empresa, sendo garantido, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o salário contratual do substituído, conforme disposto no art. 450 da CLT e na Súmula 159 do TST. Há pagamento de salário substituição em contracheque, conforme apontado em defesa (f.355, ID d12a539). Os depoimentos colhidos não socorrem a reclamante, uma vez que não conseguiram demonstrar a existência de diferenças na alegada substituição. Note-se que as testemunham limitaram a confirmar a tese autoral, no sentido de que, algumas vezes, na ausência da gerente a reclamante era quem exercia as funções e atividades do cargo, contudo, a defesa não nega o ocorrido, apenas aduz que quando ocorreu a substituição o salário substituição foi regularmente quitado. Logo, a prova não foi hábil a confirmar a efetiva existência de substituição em períodos não constante da prova documental. Diante das considerações acima evidenciadas, não vejo como reconhecer a existência de diferenças na hipótese prevista no art. 159, I, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pleito de diferenças de salário substituição com reflexos correlatos. Julgados os pedidos de item “e” do rol dos pedidos.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalos. Domingos e Feriados. Invalidade da Compensação/Banco de Horas A autora postula horas suplementares nos seguintes termos: a) excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; b) supressão parcial do intervalo intrajornada; c) supressão parcial do intervalo interjornada; d) trabalho em domingos e feriados não compensados, em dobro. Narra irregularidades no sistema de compensação de jornada/banco de horas, em razão da irregularidade dos registros de jornada e em face da habitualidade das horas extras. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, argumentando que todos os dias e horários trabalhados estão estampados nos registros de ponto, considerando a respectiva compensação no banco de horas em caso de labor extraordinário. Examino. A ré juntou cartões de ponto da reclamante (ID 3e1dfce, f.2411/2563), os quais apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, inclusive com registros de labor em jornada extraordinária. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade que ostentam os registros, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu em parte. Em impugnação à defesa e aos documentos, a reclamante apontou inconsistências nos cartões de ponto apresentados pela ré, banco de horas negativo e suposto registro britânico. Em depoimento pessoal a reclamante frisou que a jornada nas lojas de rua era das 08h às 19h ou das 09h30 às 20h e que nas lojas de shopping era das 09h30 às 20h ou das 12h às 22h30/23h, sempre com 30 minutos de intervalo, e que não registrava corretamente os horários, registrando apenas o que a empresa permitia. A testemunha Ramon, ouvida a rogo da autora em audiência, confirmou que não anotava corretamente  no ponto os horários efetivamente trabalhados, pois o relógio de ponto estragava, oportunidade na qual o superior era quem finalizava os registros, mas só registrava o que era permitido; confirmou a jornada declinada pela reclamante; pontuou que em datas festivas e black Friday estendia a jornada sem o efetivo registro, e que almoçava em 30 minutos; que não almoçava com a reclamante, mas presenciava ela comendo e retornando rapidamente ao trabalho. A testemunha Marco Antônio, também ouvida a rogo da autora, laborou com ela em loja de shopping, e declarou que a jornada era das 09h/9h30 às 20h30 ou das 12h30 às 22h30/23h, de segunda a sábado e aos domingos das 13h às 21h30/22h, sempre com intervalo de 30 minutos, contudo, esclareceu que aproximadamente 02 (duas) vezes ao mês conseguia usufruir do intervalo integral; que gastava 40/60 minutos para cartazeamento, precificação, limpeza, no inicio da jornada, e que ao final esperava finalizar a venda, pegar a mercadoria e à noite ainda esperava os demais empregados para saírem juntos, gastando em média 1h/1h30 após a jornada registrada. E quanto às datas comemorativas, uma semana antes, afirma que chegava as 08h/08h30 e saía às 21h/22h; nega a existência de folga compensatória. As declarações das testemunhas, portanto, demonstram que os registros não representam de forma fidedigna a jornada de trabalho da autora. Nesse cenário, não é possível verificar se as horas registradas no banco de horas correspondem à realidade e, por conseguinte, se os requisitos do sistema de compensação foram observados, motivo pelo qual forçosa é a declaração de nulidade da prova documental. Desta forma, com base nos horários declinados na inicial em cotejo com a prova oral, observado o princípio da razoabilidade e os limites do pedido, nos moldes dos arts. 141 e 492 do CPC, fixo a seguinte jornada de trabalho da reclamante: 1) de segunda-feira a sábado na loja de rua (exceto em black friday, datas comemorativas e Natal): das 8h30 às 19h, ou das 09h30 às 20h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo; 2) de segunda-feira a sábado na loja de shopping (exceto em black friday, datas comemorativas e Natal): das 09h30 às 20h ou das 12h30 às 23h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, à exceção de 2 (duas) vezes ao mês em que usufruía intervalo integral. 3) nas datas comemorativas (Dia dos Pais, das mães, das crianças e dos namorados), nas semanas que antecedia o Natal, entendo, em face do princípio da razoabilidade e à luz da prova oral, que a obreira elastecia em 02 horas a jornada fixada no item “1” e “2”. 4) liquidação black friday no último final de semana em novembro de cada ano (sexta a sábado): das 7h às 22h na loja de shopping e das 07h às 20h30 na loja de rua. Diante da jornada fixada, evidente a extrapolação dos limites máximos de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CR/88), revelando-se inviável a averiguação da sua regular compensação, já que os cartões de ponto não são válidos em relação aos horários de trabalho da autora. Portanto, defiro: A) Horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico economicamente à autora, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, RSR e FGTS com 40%; B) domingos laborados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando-se todo o período contratual e os dias efetivamente laborados, a partir da jornada estabelecida e observando os dias trabalhados, conforme folhas de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; C) 30 minutos diários, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada. Em face do caráter indenizatório não haverá reflexos; D) horas de supressão do intervalo intrajornada, a se apurar em liquidação, conforme jornada arbitrada. Em face do caráter indenizatório não haverá reflexos. Tratando-se de empregado que recebe exclusivamente por comissões, a quitação de horas extras deverá observar os termos do Súmula 340 do Col. TST. Assim, sobre as comissões incidirá apenas o adicional convencional e, na falta deste, o constitucional sobre as horas extras deferidas, observando-se o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente laboradas. A limitação da Súmula 340 do Col. TST aplica-se, todavia, apenas aos excessos decorrentes da extrapolação de jornada, pois, as horas decorrentes de inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada devem ser remuneradas de forma integral, sem a aplicação da Súmula 340 do Col. TST, ou seja, deverá ser pago o valor da hora normal acrescido do adicional convencional, considerando-se o divisor 220. Para a apuração deverão ser observados, em sede de liquidação, os seguintes critérios: a) Súmula 264 do TST, b) frequência integral e presumida a assiduidade, c) observada a jornada arbitrada acima, d) adicional convencional, ou à sua falta o legal de 50%; divisor 220, e) sobre as parcelas variáveis (comissões) deverão ser observados os termos da Súmula 340, logo, sobre a parte variável incide apenas o adicional de horas extras, exceto quanto aos intervalos. Indefiro as horas extras postuladas em face de diferenças de feriados, saldões e inventários, por ausência de prova hábil no aspecto. Julgados os pedidos de itens “f”, “g”, “h” e “i” do rol do petitório.   PLR. Proporcional 2023 A reclamante afirma que não recebeu a PLR do ano de 2023. Em defesa, a parte ré declarou que a reclamante não demonstrou preencher os critérios para o pagamento da PLR. Pois bem. O pagamento de PLR no curso do pacto laborativo é incontroverso, e não há prova quanto à quitação da verba em relação ao ano da dispensa, 2023, ônus que incumbe a parte demandada. Destarte, julgo procedente o pedido, para deferir a PLR referente ao ano de 2023, conforme se apurar em liquidação, observados os termos previstos na CCT correspondente. Pedido de item “j” do rol dos pedidos.   Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou.   Honorários de sucumbência   Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em horários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e também ao advogado da autora, em observância ao Princípio da Simetria.   Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para a autora da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.   Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte da reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB).   Dedução Autorizada a dedução de eventuais verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento, conforme requerido na defesa.   Litigância de Má Fé – Advocacia Predatória Não há falar em litigância de má-fé por parte da reclamante, que exerceu, dentro dos limites legais, seu constitucional direito de ação. Também não verifico indícios de que o procurador da autora tenha atuado de forma predatória, visto que ele se ateve a narrar a situação específica da autora no exercício de sua função no labor em prol da reclamada, e parte dos fatos coadunam com a prova documental e testemunhal. Indefiro, portanto, o requerimento de expedição de ofícios.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, rejeito as preliminares suscitadas, declaro, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 20/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: A) Horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais favorável economicamente à autora, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, RSR e FGTS com 40%; B) Domingos laborados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando-se todo o período contratual e os dias efetivamente laborados, a partir da jornada estabelecida, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário e FGTS com 40%; C) 30 minutos diários, nos dias em que ocorreu a supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada arbitrada. Em face do caráter indenizatório, não haverá reflexos; D) horas de supressão do intervalo interjornada, a se apurar em liquidação, conforme jornada arbitrada. Em face do caráter indenizatório, não haverá reflexos; E) repercussões de todos os valores quitados em contracheques a título de “prêmios” e “comissões”, conforme se apurar, sobre repousos semanais remunerados, cabendo, com estes (Súmula 27/TST), os respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS com multa de 40%; F) comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme apurar em liquidação. Devidos, ainda, reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40% sobre o FGTS; G) diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros por todo o contrato de trabalho, equivalente a 60% sobre 25% dos valores percebidos pela autora a título de comissão, conforme se apurar em liquidação. São devidos os reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%; H) diferenças de prêmio-estímulo e incidências reflexas, a incidir sobre aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%; I) PLR referente ao ano de 2023. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas de férias + 1/3 e FGTS +40%, PLR, intervalos intrajornada e interjornada têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de eventuais verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos à reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010127-15.2024.5.03.0109 : TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7421b03 proferida nos autos. SENTENÇA                                  mr   Na ação trabalhista movida por TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS em face de GRUPO CASA BAHIA S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos à f. 16/19, ID dfc3ec5, pelas razões de fato e de direito declinadas na inicial, ID dfc3ec5, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 892.918,12. Defesa apresentada pela reclamada sob f.284/364, ID d12a539, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, f.2940/3067 ID dc33d40. Audiência de instrução, conforme termo de f. 7021/7023, ID e666d23, sendo colhidos o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017.   Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a Reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito.    Impugnação à justiça gratuita O reclamado, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   Exibição de documentos É ônus de cada parte apresentar os documentos que consideram relevantes, sendo de sua responsabilidade suportar as consequências pela não apresentação injustificada de documentos essenciais ao esclarecimento da causa. Ressalto que a repercussão processual decorrente da ausência dos referidos documentos será apreciada no mérito de cada pedido, caso necessário, segundo as regras de distribuição dos ônus da prova.   Impugnação aos documentos O reclamado impugnou, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se.   Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 20/02/2024, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 20/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prescrição total suscitada, porque sem amparo legal.   RSR – Incidências Os diversos recibos salariais acostados aos autos, f.423/424, 383/407. 429/673, indicam  pagamento habitual de prêmios e comissões sob rubricas diversas: “comissão garantia”, “comissão seguros”, “comissão serviços técnicos”, “comissão frete”, “comissão venda expressa”, “comissão cartão presente”, “comissão recarga de celular”, prêmio antecipado”, “comissões produtos on-line”, “prêmio”, dentre outros. Da mesma forma, também se verificam quitações sob rubricas “DSR (comissão)” e “int prêmio no DSR”, numa inferência lógica de que as comissões e prêmios quitados sob os diversos títulos citados incidiam sobre o respectivo RSR. Tal premissa, de plano, já desmistifica a alegação exposta na inicial de que “jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR”. De toda forma, considerando a expressa negativa patronal quanto à suposta irregularidade na quitação dos RSR’s incidentes sobre tais verbas variáveis, cabia à autora a prova cabal das suas alegações, a teor do art. 818, I, da CLT, ônus esse do qual se desincumbiu validamente. Com efeito, a reclamante apontou diferenças a seu favor quando da impugnação à defesa, como se infere de f. 2940/3067, ID dc33d40. Sendo assim, deferem-se, em consequência, as repercussões de todos os valores quitados em contracheques a título de “prêmios” e “comissões”, conforme se apurar, sobre repousos semanais remunerados, cabendo, com estes (Súmula 27/TST), os respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS com multa de 40%. Julgados os pedidos de item “a” do rol dos pedidos.   Diferenças de comissões e prêmio a) Vendas não faturadas/canceladas/estornadas ou objeto de troca Em relação às primeiras, deve-se reputar a circunstância de venda inexistente, ou seja, se a venda não era faturada e não havia a correspondente emissão da nota fiscal, certo é que a transação não era sequer ultimada, o que automaticamente afasta o direito à comissão pretendida (inteligência do art. 466 da CLT). Pontua-se, em relação à troca de produtos, que, apesar de o procedimento comum na empresa e aplicável a todos os vendedores se o cliente não procurasse quem efetuou a venda para efetuar a troca, poderia acontecer de qualquer vendedor, indistintamente, fazer o atendimento do cliente na troca e, por corolário, beneficiar-se com a comissão da venda originária, conforme a prova oral confirmou. Portanto, se assim, como todos os demais vendedores, a reclamante também se beneficiava dessa metodologia, não há se falar em prejuízo, razão pela qual são indevidas as diferenças de comissões vindicadas sob esse aspecto. Já no que tange às vendas canceladas, parece ser natural que as comissões previamente quitadas tenham sido objeto de estorno, já que, em contrapartida, por ocasião do cancelamento da venda pelo cliente, a empregadora também deixou de receber ou teve que restituir o valor da venda ao cliente. Contudo, colaciono a recente tese vinculante do C. TST, à qual me curvo: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027”. Nos termos do art. 466 da CLT e dos artigos 2º e 3º da Lei 3.207/57 (aplicada por analogia), o direito à comissão se consolida com o ultimato da transação de venda e a aceitação do negócio pelo comprador. Logo, já concluída a venda, os estornos realizados pela ré, por cancelamento, violam o princípio da alteridade, eis que os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT). Diante disso, condena-se a ré ao pagamento dos valores de comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme apurar em liquidação. Devidos, ainda, reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40% sobre o FGTS. Julgados os pedidos de item “b” do rol dos pedidos.   b) Vendas parceladas – Comissões sobre preço à vista Segundo a tese da inicial, a pretensão em questão baseia-se exclusivamente na prática da denominada “reversão”, em que não se inclui no valor da venda e, por corolário, das comissões/prêmios devidos, os encargos decorrentes de juros de financiamento. Sabe-se que aludido fenômeno da reversão, conforme inúmeras ações trabalhistas semelhantes já julgadas por este Juízo em face da ré, com a mesma matéria, sempre foi, de fato, habitualmente utilizado no âmbito patronal, notadamente quanto à exclusão dos juros incidentes sobre vendas parceladas efetuadas seja via crediário/boleto, seja por meio de cartão de crédito da própria loja.   Pois bem. Não há indício, nos autos, de que tenha havido qualquer tipo de combinação prévia indicativa de que o valor das comissões sofreria alteração a depender da forma de pagamento que o cliente escolhesse, à vista (cartão de crédito/débito) ou de forma parcelada (crediário/cartão da loja). O substrato da inicial é claro no sentido de que a autora sempre recebeu os valores sobre as comissões de produtos e serviços sem acréscimo de juros e demais encargos de financiamento, inferindo-se daí que inexistiu qualquer mudança na forma de premiação quitada ao longo do pacto laboral. Contudo, novamente colaciono a recente tese vinculante do C. TST, à qual também me curvo: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084. Logo, assiste razão à obreira em seu pleito, uma vez que a conduta da empresa não se amolda ao entendimento firmado pelo C. TST. No que se refere a esse tema, a prova oral confirmou que parte das vendas realizadas eram parceladas. Pelo exposto, presumem-se parcialmente verdadeiras as alegações contidas na inicial e à luz dos critérios de razoabilidade e com fulcro na prova oral, delimito que as vendas a prazo correspondiam a 50% das vendas, sendo que somente em metade destas o pagamento era realizado com carnê/cartões internos, nos quais eram gerados juros sobre o valor da nota fiscal. Além disso, fixa-se que o acréscimo dos juros e encargos financeiros nas vendas parceladas com cartões externos correspondiam a um aumento de 60% no valor final do produto, o que ora se arbitra, tendo em vista princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Destarte, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros por todo o contrato de trabalho, equivalente a 60% sobre 25% dos valores percebidos pela autora a título de comissão, conforme se apurar em liquidação. São devidos os reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. Julgados os pedidos de item “c” do rol dos pedidos.   c) Diferença de prêmio estímulo A pretensão de diferença do prêmio-estímulo tem como causa específica de pedir as pretendidas diferenças de comissões alhures explanadas, as quais impactariam na premiação, e que foram parcialmente deferidas, conforme razões já expostas nos tópicos específicos. Destarte, defiro as diferenças de prêmio-estímulo/superação e incidências reflexas, a incidir sobre aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%. Registro que diferenças de prêmio estímulo embasadas em outras causas de pedir não encontram guarida, por ausência de prova hábil a lhes dar suporte. Julgados os pedidos de item “d” do rol dos pedidos.   Salário Substituição Narra a obreira que durante o curso do pacto laboral, especificamente de 04/2017 a 05/2022, ela substituía o gerente, pontuando que tal situação ocorria 03 (três) vezes por mês, e que não recebia o salário substituição.  A reclamada refuta as alegações da autora, demonstrando que eventuais substituições eram quitadas em contracheque. Pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Como cediço, o salário-substituição é devido ao empregado chamado a ocupar, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que ocupar na empresa, sendo garantido, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o salário contratual do substituído, conforme disposto no art. 450 da CLT e na Súmula 159 do TST. Há pagamento de salário substituição em contracheque, conforme apontado em defesa (f.355, ID d12a539). Os depoimentos colhidos não socorrem a reclamante, uma vez que não conseguiram demonstrar a existência de diferenças na alegada substituição. Note-se que as testemunham limitaram a confirmar a tese autoral, no sentido de que, algumas vezes, na ausência da gerente a reclamante era quem exercia as funções e atividades do cargo, contudo, a defesa não nega o ocorrido, apenas aduz que quando ocorreu a substituição o salário substituição foi regularmente quitado. Logo, a prova não foi hábil a confirmar a efetiva existência de substituição em períodos não constante da prova documental. Diante das considerações acima evidenciadas, não vejo como reconhecer a existência de diferenças na hipótese prevista no art. 159, I, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pleito de diferenças de salário substituição com reflexos correlatos. Julgados os pedidos de item “e” do rol dos pedidos.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalos. Domingos e Feriados. Invalidade da Compensação/Banco de Horas A autora postula horas suplementares nos seguintes termos: a) excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; b) supressão parcial do intervalo intrajornada; c) supressão parcial do intervalo interjornada; d) trabalho em domingos e feriados não compensados, em dobro. Narra irregularidades no sistema de compensação de jornada/banco de horas, em razão da irregularidade dos registros de jornada e em face da habitualidade das horas extras. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, argumentando que todos os dias e horários trabalhados estão estampados nos registros de ponto, considerando a respectiva compensação no banco de horas em caso de labor extraordinário. Examino. A ré juntou cartões de ponto da reclamante (ID 3e1dfce, f.2411/2563), os quais apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, inclusive com registros de labor em jornada extraordinária. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade que ostentam os registros, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu em parte. Em impugnação à defesa e aos documentos, a reclamante apontou inconsistências nos cartões de ponto apresentados pela ré, banco de horas negativo e suposto registro britânico. Em depoimento pessoal a reclamante frisou que a jornada nas lojas de rua era das 08h às 19h ou das 09h30 às 20h e que nas lojas de shopping era das 09h30 às 20h ou das 12h às 22h30/23h, sempre com 30 minutos de intervalo, e que não registrava corretamente os horários, registrando apenas o que a empresa permitia. A testemunha Ramon, ouvida a rogo da autora em audiência, confirmou que não anotava corretamente  no ponto os horários efetivamente trabalhados, pois o relógio de ponto estragava, oportunidade na qual o superior era quem finalizava os registros, mas só registrava o que era permitido; confirmou a jornada declinada pela reclamante; pontuou que em datas festivas e black Friday estendia a jornada sem o efetivo registro, e que almoçava em 30 minutos; que não almoçava com a reclamante, mas presenciava ela comendo e retornando rapidamente ao trabalho. A testemunha Marco Antônio, também ouvida a rogo da autora, laborou com ela em loja de shopping, e declarou que a jornada era das 09h/9h30 às 20h30 ou das 12h30 às 22h30/23h, de segunda a sábado e aos domingos das 13h às 21h30/22h, sempre com intervalo de 30 minutos, contudo, esclareceu que aproximadamente 02 (duas) vezes ao mês conseguia usufruir do intervalo integral; que gastava 40/60 minutos para cartazeamento, precificação, limpeza, no inicio da jornada, e que ao final esperava finalizar a venda, pegar a mercadoria e à noite ainda esperava os demais empregados para saírem juntos, gastando em média 1h/1h30 após a jornada registrada. E quanto às datas comemorativas, uma semana antes, afirma que chegava as 08h/08h30 e saía às 21h/22h; nega a existência de folga compensatória. As declarações das testemunhas, portanto, demonstram que os registros não representam de forma fidedigna a jornada de trabalho da autora. Nesse cenário, não é possível verificar se as horas registradas no banco de horas correspondem à realidade e, por conseguinte, se os requisitos do sistema de compensação foram observados, motivo pelo qual forçosa é a declaração de nulidade da prova documental. Desta forma, com base nos horários declinados na inicial em cotejo com a prova oral, observado o princípio da razoabilidade e os limites do pedido, nos moldes dos arts. 141 e 492 do CPC, fixo a seguinte jornada de trabalho da reclamante: 1) de segunda-feira a sábado na loja de rua (exceto em black friday, datas comemorativas e Natal): das 8h30 às 19h, ou das 09h30 às 20h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo; 2) de segunda-feira a sábado na loja de shopping (exceto em black friday, datas comemorativas e Natal): das 09h30 às 20h ou das 12h30 às 23h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, à exceção de 2 (duas) vezes ao mês em que usufruía intervalo integral. 3) nas datas comemorativas (Dia dos Pais, das mães, das crianças e dos namorados), nas semanas que antecedia o Natal, entendo, em face do princípio da razoabilidade e à luz da prova oral, que a obreira elastecia em 02 horas a jornada fixada no item “1” e “2”. 4) liquidação black friday no último final de semana em novembro de cada ano (sexta a sábado): das 7h às 22h na loja de shopping e das 07h às 20h30 na loja de rua. Diante da jornada fixada, evidente a extrapolação dos limites máximos de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CR/88), revelando-se inviável a averiguação da sua regular compensação, já que os cartões de ponto não são válidos em relação aos horários de trabalho da autora. Portanto, defiro: A) Horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico economicamente à autora, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, RSR e FGTS com 40%; B) domingos laborados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando-se todo o período contratual e os dias efetivamente laborados, a partir da jornada estabelecida e observando os dias trabalhados, conforme folhas de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; C) 30 minutos diários, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada. Em face do caráter indenizatório não haverá reflexos; D) horas de supressão do intervalo intrajornada, a se apurar em liquidação, conforme jornada arbitrada. Em face do caráter indenizatório não haverá reflexos. Tratando-se de empregado que recebe exclusivamente por comissões, a quitação de horas extras deverá observar os termos do Súmula 340 do Col. TST. Assim, sobre as comissões incidirá apenas o adicional convencional e, na falta deste, o constitucional sobre as horas extras deferidas, observando-se o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente laboradas. A limitação da Súmula 340 do Col. TST aplica-se, todavia, apenas aos excessos decorrentes da extrapolação de jornada, pois, as horas decorrentes de inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada devem ser remuneradas de forma integral, sem a aplicação da Súmula 340 do Col. TST, ou seja, deverá ser pago o valor da hora normal acrescido do adicional convencional, considerando-se o divisor 220. Para a apuração deverão ser observados, em sede de liquidação, os seguintes critérios: a) Súmula 264 do TST, b) frequência integral e presumida a assiduidade, c) observada a jornada arbitrada acima, d) adicional convencional, ou à sua falta o legal de 50%; divisor 220, e) sobre as parcelas variáveis (comissões) deverão ser observados os termos da Súmula 340, logo, sobre a parte variável incide apenas o adicional de horas extras, exceto quanto aos intervalos. Indefiro as horas extras postuladas em face de diferenças de feriados, saldões e inventários, por ausência de prova hábil no aspecto. Julgados os pedidos de itens “f”, “g”, “h” e “i” do rol do petitório.   PLR. Proporcional 2023 A reclamante afirma que não recebeu a PLR do ano de 2023. Em defesa, a parte ré declarou que a reclamante não demonstrou preencher os critérios para o pagamento da PLR. Pois bem. O pagamento de PLR no curso do pacto laborativo é incontroverso, e não há prova quanto à quitação da verba em relação ao ano da dispensa, 2023, ônus que incumbe a parte demandada. Destarte, julgo procedente o pedido, para deferir a PLR referente ao ano de 2023, conforme se apurar em liquidação, observados os termos previstos na CCT correspondente. Pedido de item “j” do rol dos pedidos.   Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou.   Honorários de sucumbência   Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em horários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e também ao advogado da autora, em observância ao Princípio da Simetria.   Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para a autora da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.   Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte da reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB).   Dedução Autorizada a dedução de eventuais verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento, conforme requerido na defesa.   Litigância de Má Fé – Advocacia Predatória Não há falar em litigância de má-fé por parte da reclamante, que exerceu, dentro dos limites legais, seu constitucional direito de ação. Também não verifico indícios de que o procurador da autora tenha atuado de forma predatória, visto que ele se ateve a narrar a situação específica da autora no exercício de sua função no labor em prol da reclamada, e parte dos fatos coadunam com a prova documental e testemunhal. Indefiro, portanto, o requerimento de expedição de ofícios.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por TATIANE GOMES PEREIRA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, rejeito as preliminares suscitadas, declaro, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 20/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: A) Horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais favorável economicamente à autora, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, RSR e FGTS com 40%; B) Domingos laborados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando-se todo o período contratual e os dias efetivamente laborados, a partir da jornada estabelecida, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário e FGTS com 40%; C) 30 minutos diários, nos dias em que ocorreu a supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada arbitrada. Em face do caráter indenizatório, não haverá reflexos; D) horas de supressão do intervalo interjornada, a se apurar em liquidação, conforme jornada arbitrada. Em face do caráter indenizatório, não haverá reflexos; E) repercussões de todos os valores quitados em contracheques a título de “prêmios” e “comissões”, conforme se apurar, sobre repousos semanais remunerados, cabendo, com estes (Súmula 27/TST), os respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS com multa de 40%; F) comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme apurar em liquidação. Devidos, ainda, reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40% sobre o FGTS; G) diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros por todo o contrato de trabalho, equivalente a 60% sobre 25% dos valores percebidos pela autora a título de comissão, conforme se apurar em liquidação. São devidos os reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%; H) diferenças de prêmio-estímulo e incidências reflexas, a incidir sobre aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%; I) PLR referente ao ano de 2023. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas de férias + 1/3 e FGTS +40%, PLR, intervalos intrajornada e interjornada têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de eventuais verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos à reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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