Ivan Pereira De Souza e outros x Dm Group Beef Ltda e outros
Número do Processo:
0010129-13.2025.5.03.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010129-13.2025.5.03.0056 RECORRENTE: FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA E OUTROS (2) Para ciência da decisão: Vistos os autos. Em análise preliminar, verifico que a parte reclamada, FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA, UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA, DM GROUP BEEF LTDA e DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, em seu recurso ordinário (ID. 72c4afa), postula a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que encontra-se em recuperação judicial, o que demonstra sua condição financeira delicada. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, ao contrário do que argumenta a parte ré. O §10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, prevê que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, caso da parte reclamada. Contudo, não está a recorrente dispensada do pagamento das custas, pois não incluída no rol do art. 790-A da CLT. Noutro enfoque, em face do art. 98 do CPC, o C. TST pacificou o entendimento, nos termos do item II da Súmula 463, pela necessidade de a pessoa jurídica demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para obter a gratuidade de justiça. Não obstante a matéria assim esteja positivada, não foram carreados aos autos pela parte requerente, provas hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos que justifique a dispensa do pagamento das custas processuais. In casu, foi anexada apenas a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo (ID. ddba788), a qual visa complementar e sanear o andamento do processo, especialmente após a revogação da convolação em falência. Contudo, este documento não demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A insuficiência de recursos econômicos versada na Constituição não equivale à falta de liquidez financeira imediata, não cabendo a concessão dos benefícios por mera presunção. É preciso comprovar a impossibilidade efetiva de se defender em juízo sem obter o benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos (art. 790, 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). É incabível, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada. De toda forma, na esteira do art. 99, §7º, do CPC e do disposto no item II da OJ 269 da SDI-I do TST, concedo à parte requerente o prazo de 5 dias para comprovar o preparo recursal (custas processuais), sob pena de deserção do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo concedido, façam-me os autos conclusos. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. JULIANA SCHMID GELAPE
Intimado(s) / Citado(s)
- DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010129-13.2025.5.03.0056 RECORRENTE: FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43db429 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC de 2º grau em 18/06/2025, encaminhado para tentativa de conciliação. Após recebimento dos autos, sobreveio manifestação de ID 12bdbfb, protocolada pela parte reclamada, na qual requer a imediata suspensão da presente ação, cuja apreciação não compete a este juízo conciliador. Nesse contexto, considerando que cabe a este Juízo conciliatório, tão somente, proceder à tentativa de uma solução consensual dos conflitos entre as partes, estando, por força da Resolução n° 288, do CSJT, impedido de manifestar sobre mérito que não envolva possibilidade de acordo propriamente dito, os autos deverão ser devolvidos ao Juízo competente para apreciação de referida manifestação de ID 12bdbfb, com prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares, sem prejuízo de nova remessa a este CEJUSC2, se assim entender. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA
- DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA
- DM GROUP BEEF LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010129-13.2025.5.03.0056 RECORRENTE: FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43db429 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC de 2º grau em 18/06/2025, encaminhado para tentativa de conciliação. Após recebimento dos autos, sobreveio manifestação de ID 12bdbfb, protocolada pela parte reclamada, na qual requer a imediata suspensão da presente ação, cuja apreciação não compete a este juízo conciliador. Nesse contexto, considerando que cabe a este Juízo conciliatório, tão somente, proceder à tentativa de uma solução consensual dos conflitos entre as partes, estando, por força da Resolução n° 288, do CSJT, impedido de manifestar sobre mérito que não envolva possibilidade de acordo propriamente dito, os autos deverão ser devolvidos ao Juízo competente para apreciação de referida manifestação de ID 12bdbfb, com prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares, sem prejuízo de nova remessa a este CEJUSC2, se assim entender. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
- FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA
- MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA
- UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA
- DM GROUP BEEF LTDA
- DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- WENDEL FERNANDES CORREA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010129-13.2025.5.03.0056 : MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA : DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696455c proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para regularização processual. CURVELO/MG, 26 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010129-13.2025.5.03.0056 : MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA : DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696455c proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para regularização processual. CURVELO/MG, 26 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
- FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA
- UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA
- DM GROUP BEEF LTDA
- DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- WENDEL FERNANDES CORREA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010129-13.2025.5.03.0056 : MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA : DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2e9b7 proferida nos autos. Sentença Reclamação Trabalhista Juiz: GERALDO MAGELA MELO Relatório A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresenta defesa em que suscita os argumentos que expõe, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. Na audiência de instrução, foram produzidas as provas que as partes entendiam devidas. Conciliação inviabilizada. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Suspensão do Processo A 4ª Parte Reclamada requereu a suspensão do processo, para aguardar o deslinde do processo nº1.0000.25.027404-0/003, o qual afirma que influenciará diretamente a presente ação, já que abrangera pontos importantes. Considerando que a instrução processual já foi encerrada e sanou as dúvidas do Juízo não há necessidade de suspensão do feito, especialmente em razão do princípio da celeridade e razoável duração do processo. Indefiro. Da Recuperação Judicial. Competência Em síntese, a Parte Ré argui a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente processo, argumentando que se encontra em processo de recuperação judicial. Diz que o crédito devido à parte Reclamante já se encontra líquido e descrito do quadro geral de credores. Sem razão. Declarada a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à formação do título executivo até momento da liquidação. Assim, compete ao Juízo Universal da recuperação judicial a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. No caso, ao contrário do que entende a Parte Ré, o processo se encontra na fase de conhecimento e os créditos da Parte Autora ainda não foram liquidados, enquadrando-se na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 11.101/05. Rejeito. Da Carência da Ação - Falta de Interesse Processual A defesa sustenta a inexistência de interesse processual, alegando, em síntese, que os créditos dos colaboradores das Reclamadas já foram reconhecidos e devidamente liquidados nos autos da Recuperação Judicial. Sem razão. O interesse processual faz-se notoriamente presente, uma vez que, composto pela necessidade da busca do provimento jurisdicional, para se ver atendida pretensão resistida, mostra-se adequado o caminho trilhado pela Parte Reclamante, para alcançar a satisfação do que entende lhe ser devido. Nesse sentido, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” A Parte reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", alegando inexistir relação jurídica entre os reclamados Wendel Fernandes Correa e Omar Fernandes de Oliveira e a Parte reclamante. Primeiramente, cumpre salientar que a legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida a tutela jurisdicional, pelo que, indicada o segundo reclamado como responsável também pelos créditos trabalhistas pleiteados, emerge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, estando assim, presentes as condições da ação. Ademais, a questão referente à análise da responsabilidade do réu adentra no mérito da lide proposta, exigindo o exame das provas produzidas e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das Verbas Rescisórias Aduz a parte autora que foi contratada em 13/01/2024 e dispensa sem justa causa em 20/12/2024, com aviso prévio indenizado, não tendo recebido as verbas rescisórias devidas até o ajuizamento da presente ação. Por sua vez, a Parte Ré sustenta ter quitado as verbas devidas. Analisando os autos, não há TRCT anexo, nem comprovante de quitação de verbas em dezembro/2024, período da rescisão. Em decorrência do exposto, declaro a rescisão do contrato de trabalho da Parte Reclamante na data de ajuizamento da presente ação e, tendo em vista a ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas, condeno a Parte Reclamada a pagar as seguintes verbas, nos limites do pedido: - aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos; - saldo de salário de dezembro/2024 (20 dias); - 13º salário de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (01/12 – projeção do aviso prévio); - férias integrais mais 1/3 (projeção do aviso prévio); –depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST), a serem realizados em conta vinculada; - – indenização substitutiva de 40% do FGTS (de todo o contrato de trabalho), desconsiderando o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), a ser realizada em conta vinculada. Improcedem as demais verbas pleiteadas. Contestadas as verbas requeridas, não houve incontrovérsia a ensejar a quitação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, motivo pelo qual indefiro. Devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial. Para o cálculo das verbas deferidas, deverá ser considerado o salário constantes nos contracheques anexos. Do Adicional de Periculosidade A Parte Autora afirma que laborava estando exposta a agentes nocivos à vida, acima dos limites de tolerância. Requer o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade e reflexos. Realizada a respectiva prova técnica (laudo pericial fls. 511/522), concluiu o perito pela caracterização da periculosidade nas atividades da Parte Autora. Vejamos: “No ato pericial este profissional de área técnica entendeu que pelos volumes, tempos e frequências de abastecimento, a atividade reportada expressa condição de risco subsidiando o enquadramento nos moldes referidos pela NR 16. Diante disso FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, conforme NR 16 – Anexo 2, em todo o período avaliado.” (fls. 519). De início, esclareço que não há qualquer irregularidade na confecção da prova técnica por engenheiro do trabalho. Isso porque o art. 195 da CLT estipula expressamente que a perícia pode ser feita, indistintamente, por "Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Destarte, o parecer do Perito Oficial mostra-se coerente e coeso, com base nos elementos utilizados para investigar as condições de insalubridade e periculosidade, sem apresentar discrepâncias aparentes. Nestes termos, homologo as conclusões do perito oficial e defiro o pagamento do adicional de periculosidade (30%), a ser calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40%, por todo período. Vale frisar que não há reflexos do adicional de periculosidade sobre DSR, haja vista que esse já compõe a base de cálculo daqueles, por ser o Autor mensalista. Cabe à Parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, considerando a segurança demonstrada pelo Perito; a complexidade das matérias envolvidas; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial em R$ 1.500,00. Dos Feriados Trabalhados Argumenta a Parte Reclamante que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas das 7h às 16h, com 1h de intervalo, com folgas aos sábados e domingos. Aponta o labor em feriados, nos dias 20/02, 07/04, 21/04, 01/05, 08/06, 07/09, 12/20, 02/11. 15/11, 20/11 e 25/11, todos do ano de 2024. Postula, por isso, o pagamento de feriados em dobro. A Parte Reclamada nega que o dia 20/02/2024 tenha sido feriado, negando o trabalho nos dias 21/04, 08/06 e 12/10 e sustenta, por fim, que os demais dias foram corretamente quitados. A testemunha ouvida afirmou que “às vezes trabalhavam 2 sábados no mês, das 07 às 15 hs, com uma hora de intervalo; que domingo não trabalhava; que feriado trabalharam uns 5 / 6, que essa jornada vale para todos os reclamantes; que o Claudinei quando o depoente chegava ele já estava lá; que os sábados trabalhados foram registrados, pois vinha tudo na folha de pagamento, bem como feriado”. Desse modo, os cartões de ponto devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que eles não consignam registros simétricos dos horários de labor, registrando jornada variável e contendo, inclusive, registros de horas extras. Contrapondo os cartões de ponto com os contracheques, não vislumbro o pagamento de horas extras com adicional de 100% ou feriados em dobro nos meses em que estes foram trabalhados. Por tais motivos, julgo parcialmente procedente o pedido de remuneração em dobro pelo labor em feriados registrados e não quitados. Ante a habitualidade, defiro reflexos nos DSRs e, com esses, em aviso prévio, 13º salários, nas férias com 1/3 e no FGTS mais 40%, estes deverão ser depositados na conta vinculada da Parte Autora. Considerando a alteração do entendimento no IRR 10169-57.2013.5.05.0024 no TST, a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do aviso prévio, 13º salários, nas férias com 1/3 e no FGTS mais 40%, não havendo bis in idem. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência constante nos cartões de ponto; evolução salarial; Súmula 264 do TST. Da Responsabilidade das Rés Não tendo as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª rés negado expressamente a existência de grupo econômico, o qual é corroborado pelo objeto social das rés, bem como aos sócios integrantes do quadro social, reconheço que as rés formam grupo econômico, devendo responder solidariamente, nos termos do art. 2º, §2º da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de declaração da responsabilidade solidária das 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas pelo adimplemento das verbas eventualmente deferidas nesta decisão. No que concerne às 4ª e 6ª Partes Reclamadas, Wendel Fernandes Correa e Omar Fernandes de Oliveira, consoante art. 134, §2º, do CPC, fica dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução, podendo a responsabilidade ser apurada já na fase cognitiva. Como sabido, no processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do CDC, a qual autoriza que a execução seja direcionada aos sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal, quando verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a quitação do débito trabalhista. Assim, à ausência de quitação pelas 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Partes Rés, por força da teoria menor preconizada no artigo 28 do CDC, as 4ª e 6ª Partes Reclamadas deverão arcar automaticamente com a quitação das parcelas deferidas na presente sentença, pelo que DECLARO a responsabilidade subsidiária dos sócios Wendel Fernandes Correa e Omar Fernandes de Oliveira, para responder por todas as parcelas objeto da condenação. Da Compensação/Dedução Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pelas Partes Reclamadas que a Parte Reclamante assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Autorizada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas, observado o teor da OJ 415 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia. Da Justiça Gratuita A Parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. E considerando-se que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício. Dos Honorários Advocatícios Condeno as Partes Reclamadas em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. (Decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº58 e nº59). Os valores apontados na petição inicial são estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Partes Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, e as 4ª e 6ª Partes Reclamadas, SUBISIDIARIAMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Liquidação de sentença por cálculos. Deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da Lei, devendo ser recolhidos e comprovados pela Parte Reclamada, depois de devidamente apurados, atentando-se para o cálculo do imposto de renda ao previsto no art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB no 1.500, de 29.10.2014, observando-se o disposto na OJ-SDI1-400 do TST. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito da Parte Autora. Quanto à contribuição previdenciária e o imposto de renda, ambos deverão incidir sobre feriados em dobro e reflexos (exceto em férias indenizadas e FGTS mais 40%), saldo de salário, 13º salário; observado, no que se refere à tributação previdenciária, o limite máximo do salário de contribuição e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente. A Parte Reclamada também deverá comprovar o recolhimento previdenciário devido por ela e pela parte reclamante, juntando aos autos uma via da guia DARF no código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, constando da DARF previdenciária o número do processo e a identificação do(a) reclamante, bem como a guia DARF referente ao IRRF, no código 5936, ambos sob pena de execução. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pelas Partes Reclamadas, no importe de R$400,00, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Caso as Partes Rés tenham interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 4045), preferencialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. albc CURVELO/MG, 23 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010129-13.2025.5.03.0056 : MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA : DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2e9b7 proferida nos autos. Sentença Reclamação Trabalhista Juiz: GERALDO MAGELA MELO Relatório A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresenta defesa em que suscita os argumentos que expõe, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. Na audiência de instrução, foram produzidas as provas que as partes entendiam devidas. Conciliação inviabilizada. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Suspensão do Processo A 4ª Parte Reclamada requereu a suspensão do processo, para aguardar o deslinde do processo nº1.0000.25.027404-0/003, o qual afirma que influenciará diretamente a presente ação, já que abrangera pontos importantes. Considerando que a instrução processual já foi encerrada e sanou as dúvidas do Juízo não há necessidade de suspensão do feito, especialmente em razão do princípio da celeridade e razoável duração do processo. Indefiro. Da Recuperação Judicial. Competência Em síntese, a Parte Ré argui a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente processo, argumentando que se encontra em processo de recuperação judicial. Diz que o crédito devido à parte Reclamante já se encontra líquido e descrito do quadro geral de credores. Sem razão. Declarada a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à formação do título executivo até momento da liquidação. Assim, compete ao Juízo Universal da recuperação judicial a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. No caso, ao contrário do que entende a Parte Ré, o processo se encontra na fase de conhecimento e os créditos da Parte Autora ainda não foram liquidados, enquadrando-se na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 11.101/05. Rejeito. Da Carência da Ação - Falta de Interesse Processual A defesa sustenta a inexistência de interesse processual, alegando, em síntese, que os créditos dos colaboradores das Reclamadas já foram reconhecidos e devidamente liquidados nos autos da Recuperação Judicial. Sem razão. O interesse processual faz-se notoriamente presente, uma vez que, composto pela necessidade da busca do provimento jurisdicional, para se ver atendida pretensão resistida, mostra-se adequado o caminho trilhado pela Parte Reclamante, para alcançar a satisfação do que entende lhe ser devido. Nesse sentido, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” A Parte reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", alegando inexistir relação jurídica entre os reclamados Wendel Fernandes Correa e Omar Fernandes de Oliveira e a Parte reclamante. Primeiramente, cumpre salientar que a legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida a tutela jurisdicional, pelo que, indicada o segundo reclamado como responsável também pelos créditos trabalhistas pleiteados, emerge inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, estando assim, presentes as condições da ação. Ademais, a questão referente à análise da responsabilidade do réu adentra no mérito da lide proposta, exigindo o exame das provas produzidas e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das Verbas Rescisórias Aduz a parte autora que foi contratada em 13/01/2024 e dispensa sem justa causa em 20/12/2024, com aviso prévio indenizado, não tendo recebido as verbas rescisórias devidas até o ajuizamento da presente ação. Por sua vez, a Parte Ré sustenta ter quitado as verbas devidas. Analisando os autos, não há TRCT anexo, nem comprovante de quitação de verbas em dezembro/2024, período da rescisão. Em decorrência do exposto, declaro a rescisão do contrato de trabalho da Parte Reclamante na data de ajuizamento da presente ação e, tendo em vista a ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas, condeno a Parte Reclamada a pagar as seguintes verbas, nos limites do pedido: - aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos; - saldo de salário de dezembro/2024 (20 dias); - 13º salário de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (01/12 – projeção do aviso prévio); - férias integrais mais 1/3 (projeção do aviso prévio); –depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST), a serem realizados em conta vinculada; - – indenização substitutiva de 40% do FGTS (de todo o contrato de trabalho), desconsiderando o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), a ser realizada em conta vinculada. Improcedem as demais verbas pleiteadas. Contestadas as verbas requeridas, não houve incontrovérsia a ensejar a quitação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, motivo pelo qual indefiro. Devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial. Para o cálculo das verbas deferidas, deverá ser considerado o salário constantes nos contracheques anexos. Do Adicional de Periculosidade A Parte Autora afirma que laborava estando exposta a agentes nocivos à vida, acima dos limites de tolerância. Requer o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade e reflexos. Realizada a respectiva prova técnica (laudo pericial fls. 511/522), concluiu o perito pela caracterização da periculosidade nas atividades da Parte Autora. Vejamos: “No ato pericial este profissional de área técnica entendeu que pelos volumes, tempos e frequências de abastecimento, a atividade reportada expressa condição de risco subsidiando o enquadramento nos moldes referidos pela NR 16. Diante disso FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, conforme NR 16 – Anexo 2, em todo o período avaliado.” (fls. 519). De início, esclareço que não há qualquer irregularidade na confecção da prova técnica por engenheiro do trabalho. Isso porque o art. 195 da CLT estipula expressamente que a perícia pode ser feita, indistintamente, por "Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Destarte, o parecer do Perito Oficial mostra-se coerente e coeso, com base nos elementos utilizados para investigar as condições de insalubridade e periculosidade, sem apresentar discrepâncias aparentes. Nestes termos, homologo as conclusões do perito oficial e defiro o pagamento do adicional de periculosidade (30%), a ser calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40%, por todo período. Vale frisar que não há reflexos do adicional de periculosidade sobre DSR, haja vista que esse já compõe a base de cálculo daqueles, por ser o Autor mensalista. Cabe à Parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, considerando a segurança demonstrada pelo Perito; a complexidade das matérias envolvidas; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial em R$ 1.500,00. Dos Feriados Trabalhados Argumenta a Parte Reclamante que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas das 7h às 16h, com 1h de intervalo, com folgas aos sábados e domingos. Aponta o labor em feriados, nos dias 20/02, 07/04, 21/04, 01/05, 08/06, 07/09, 12/20, 02/11. 15/11, 20/11 e 25/11, todos do ano de 2024. Postula, por isso, o pagamento de feriados em dobro. A Parte Reclamada nega que o dia 20/02/2024 tenha sido feriado, negando o trabalho nos dias 21/04, 08/06 e 12/10 e sustenta, por fim, que os demais dias foram corretamente quitados. A testemunha ouvida afirmou que “às vezes trabalhavam 2 sábados no mês, das 07 às 15 hs, com uma hora de intervalo; que domingo não trabalhava; que feriado trabalharam uns 5 / 6, que essa jornada vale para todos os reclamantes; que o Claudinei quando o depoente chegava ele já estava lá; que os sábados trabalhados foram registrados, pois vinha tudo na folha de pagamento, bem como feriado”. Desse modo, os cartões de ponto devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que eles não consignam registros simétricos dos horários de labor, registrando jornada variável e contendo, inclusive, registros de horas extras. Contrapondo os cartões de ponto com os contracheques, não vislumbro o pagamento de horas extras com adicional de 100% ou feriados em dobro nos meses em que estes foram trabalhados. Por tais motivos, julgo parcialmente procedente o pedido de remuneração em dobro pelo labor em feriados registrados e não quitados. Ante a habitualidade, defiro reflexos nos DSRs e, com esses, em aviso prévio, 13º salários, nas férias com 1/3 e no FGTS mais 40%, estes deverão ser depositados na conta vinculada da Parte Autora. Considerando a alteração do entendimento no IRR 10169-57.2013.5.05.0024 no TST, a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do aviso prévio, 13º salários, nas férias com 1/3 e no FGTS mais 40%, não havendo bis in idem. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência constante nos cartões de ponto; evolução salarial; Súmula 264 do TST. Da Responsabilidade das Rés Não tendo as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª rés negado expressamente a existência de grupo econômico, o qual é corroborado pelo objeto social das rés, bem como aos sócios integrantes do quadro social, reconheço que as rés formam grupo econômico, devendo responder solidariamente, nos termos do art. 2º, §2º da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de declaração da responsabilidade solidária das 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas pelo adimplemento das verbas eventualmente deferidas nesta decisão. No que concerne às 4ª e 6ª Partes Reclamadas, Wendel Fernandes Correa e Omar Fernandes de Oliveira, consoante art. 134, §2º, do CPC, fica dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução, podendo a responsabilidade ser apurada já na fase cognitiva. Como sabido, no processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do CDC, a qual autoriza que a execução seja direcionada aos sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal, quando verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a quitação do débito trabalhista. Assim, à ausência de quitação pelas 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Partes Rés, por força da teoria menor preconizada no artigo 28 do CDC, as 4ª e 6ª Partes Reclamadas deverão arcar automaticamente com a quitação das parcelas deferidas na presente sentença, pelo que DECLARO a responsabilidade subsidiária dos sócios Wendel Fernandes Correa e Omar Fernandes de Oliveira, para responder por todas as parcelas objeto da condenação. Da Compensação/Dedução Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pelas Partes Reclamadas que a Parte Reclamante assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Autorizada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas, observado o teor da OJ 415 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia. Da Justiça Gratuita A Parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. E considerando-se que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício. Dos Honorários Advocatícios Condeno as Partes Reclamadas em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. (Decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº58 e nº59). Os valores apontados na petição inicial são estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Partes Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, e as 4ª e 6ª Partes Reclamadas, SUBISIDIARIAMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Liquidação de sentença por cálculos. Deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da Lei, devendo ser recolhidos e comprovados pela Parte Reclamada, depois de devidamente apurados, atentando-se para o cálculo do imposto de renda ao previsto no art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB no 1.500, de 29.10.2014, observando-se o disposto na OJ-SDI1-400 do TST. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito da Parte Autora. Quanto à contribuição previdenciária e o imposto de renda, ambos deverão incidir sobre feriados em dobro e reflexos (exceto em férias indenizadas e FGTS mais 40%), saldo de salário, 13º salário; observado, no que se refere à tributação previdenciária, o limite máximo do salário de contribuição e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente. A Parte Reclamada também deverá comprovar o recolhimento previdenciário devido por ela e pela parte reclamante, juntando aos autos uma via da guia DARF no código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, constando da DARF previdenciária o número do processo e a identificação do(a) reclamante, bem como a guia DARF referente ao IRRF, no código 5936, ambos sob pena de execução. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Custas, pelas Partes Reclamadas, no importe de R$400,00, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Caso as Partes Rés tenham interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 4045), preferencialmente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. albc CURVELO/MG, 23 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
- FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA
- UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA
- DM GROUP BEEF LTDA
- DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- WENDEL FERNANDES CORREA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010129-13.2025.5.03.0056 : MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA : DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50af7b proferido nos autos. Vistos. Concedo vista às Partes do laudo pericial de engenharia, por 05 dias. Intimem-se. CURVELO/MG, 22 de abril de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
- FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA
- UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA
- DM GROUP BEEF LTDA
- DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- WENDEL FERNANDES CORREA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010129-13.2025.5.03.0056 : MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA : DM SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50af7b proferido nos autos. Vistos. Concedo vista às Partes do laudo pericial de engenharia, por 05 dias. Intimem-se. CURVELO/MG, 22 de abril de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA