Jailton Teixeira De Almeida x Coca Cola Industrias Ltda e outros
Número do Processo:
0010129-33.2025.5.03.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010129-33.2025.5.03.0114 : JAILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f54f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimadas para manifestarem-se a respeito de tal pedido, a 2ª reclamada manteve-se inerte e a 1ª reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. A 2ª reclamada requer “a retificação do polo passivo para constar a correta denominação da tomadora dos serviços da primeira corré.” Considerando o contrato de prestação de serviço entre a 1ª e 2ª ré, anexado no ID.a63c54e - f.342 do PDF, entendo necessária a retificação do polo passivo, para fazer constar como 2ª ré a empresa Spal Indústria Brasileira De Bebidas S/A, CNPJ 61.186.888/0001-93. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA, OAB/SP 89.597, advogada da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que basta a alegação de que a parte ré é devedora das pretensões para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DA PREPOSTA. Requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão ao preposto. Verifico que a preposta respondeu aos questionamentos de forma satisfatória para o deslinde das questões que se colocam no presente feito. No caso, a parte reclamada observou os termos do art. 843, §1º, da CLT, pelo que rejeito o requerimento. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. A dispensa por justa causa é um exercício do poder disciplinar do empregador e é aplicada a partir de certas condutas que vão sendo coibidas por advertência ou suspensão, ou de ato grave o suficiente para ensejar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A aplicação da justa causa é a pena máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Por essa razão, é imprescindível que haja prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Ante às graves consequências que irradiam na vida profissional, funcional, social e pessoal do trabalhador, requer prova sobre a qual não recaia qualquer suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, é dever do Juiz apurá-la e avaliá-la, com a máxima cautela e serenidade, devendo, ainda, medir e sopesar, adequadamente, todas as circunstâncias e ingredientes que revestem os fatos, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego forma presunção favorável ao empregado, sendo ônus do empregador, a comprovação dos elementos justificadores da dispensa por justa causa. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso, o autor foi admitido em 20/06/2024, para o exercício da função de vigia, com demissão, em 25/11/2024, por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. Narra que, no mês de outubro de 2024, seu acesso às dependências da 2ª reclamada, local de prestação de serviço, foi bloqueado. Afirma que procedeu a várias tentativas de comunicação com os supervisores, sem sucesso. Informa que, em 01/11/2024, lavrou boletim de ocorrência em que relata o bloqueio de acesso (ID. e41253c - f.26 do PDF). Acrescenta ter sido tratado de forma agressiva pelo supervisor. Neste ínterim, declara ter apresentado atestados médicos. Em 09/12/2024, ajuizou ação trabalhista (0011180-16.2024.5.03.0114) para pleitear a rescisão indireta. A ação tramitou perante a 35ª Vara do Trabalho, tendo sido arquivada por perda do objeto, uma vez constatado que já havia sido efetivada a ruptura do vínculo. Pretende a reversão da justa causa. A parte reclamada anexou aos autos o registro de ponto do autor (ID. cab154c - f.254 do PDF). Constato que o último dia trabalhado foi 03/09/2024. A partir de 04/09/2024, apenas constam faltas. Em sua impugnação, a parte reclamante pleiteou “A total desconsideração dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, ante a ausência de assinatura do Reclamante e a inexistência de comprovação da veracidade dos registros.” Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros, pelo que os reputo válidos. Verifico que a empregadora enviou o primeiro telegrama em 24/10/2024 (ID. 8fa054e - f.263 do PDF), com o seguinte teor: SOLICITAMOS O SEU COMPARECIMENTO NA ADMINISTRAÇAO CENTRAL NO PRAZO DE 48 H PARA REASSUMIR SUA FUNÇAO E APRESENTAR JUSTIFICATIVAS DE SUAS FALTAS AO EMPREGO. Em 28/10/2024, enviou nova comunicação (ID. 8fa054e - f.265 do PDF). O boletim de ocorrência lavrado pelo autor é de data posterior aos telegramas, qual seja, 01/11/2024. A despeito do autor afirmar desconhecimento quanto ao motivo do bloqueio de seu acesso, entendo que os telegramas, por si só, explicam que havia irregularidade a ser sanada pelo autor junto à administração central e não no local de prestação de serviço. Chama a atenção, no depoimento pessoal do autor, o fato de afirmar que não recebeu os telegramas por estar viajando. Ora, considerando que o contrato de trabalho do autor iniciou-se em junho de 2024 e que se trata de trabalho presencial, em outubro não poderia estar ausente. Não é compatível a afirmativa de que tentava continuamente comparecer ao trabalho com a declaração de que estava viajando. Quanto aos atestados médicos, foram os seguintes anexados pelo autor, a partir do ID. e273e0f - f.38 do PDF : 21/06/2024 - 5 dias02/08/2024 - 3 dias 07/08/2024 - 4 dias21/08/2024 - 7 dias28/08/2024 - 5 dias07/09/2024 - 3 dias17/10/2024 - 4 dias21/10/2024 - 5 dias 07/11/2024 - 14 dias Os prints de conversa de whatsapp comprovam apenas uma tentativa de envio de atestado pelo reclamante, não sendo possível precisar a data (ID. 203b778 - f. 47 do PDF). Noto que a empresa, na mensagem constante no print, solicita o reenvio de forma adequada em 72 horas. A preposta declarou que a empresa não recebeu atestados médicos por parte do autor. Consta no regimento interno da empresa (ID. 1dd51d7 - f.244 do PDF): Art. 13- O colaborador se obriga avisar ou mandar avisar por qualquer meio, de forma a consignar os dias em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço, no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no início do dia em que ela se verificar. Entendo que não ficou comprovada nos autos recusa injustificada de atestados por parte da ré. Ressalto que, ainda que o autor houvesse apresentado os atestados à empresa, a quantidade de faltas entre 04/09/2024 e 25/11/2024 ultrapassa a razoabilidade. Acrescento que, na data da dispensa, o autor não se encontrava afastado para tratamento de saúde. Concluo que o autor não justificou as ausências, não tendo cumprido a previsão do regimento interno da empresa. Analisando o conjunto probatório, tenho que a matéria fática se encontra robustamente comprovada, tendo em vista que as provas produzidas nos autos confirmam de forma satisfatória que a parte reclamante teve reiteradas faltas, sem justificativa. Importante ressaltar que a testemunha ouvida a pedido do autor afirmou, como consta na gravação, “ser péssima com datas.”, não tendo acrescentado informações suficientes para alterar o entendimento ora formado. Com efeito, no caso em tela, a dispensa por justa causa, forma de extinção do contrato de trabalho e pena máxima aplicada para coibir condutas incompatíveis com a relação empregatícia, revela-se proporcional. O não comparecimento ao trabalho, injustificadamente, revela falta de comprometimento do empregado com o pacto laboral, o que configura conduta repreensível a merecer a medida extrema. Assim, ficou demonstrado ao Juízo que a dispensa por justa causa, nesse caso, foi legítima e adequada. Diante do exposto, reputo válida a dispensa motivada da parte reclamante e, por essa razão, indefiro o pedido de conversão da dispensa por justa causa, ocorrida no dia 25/11/2024, em dispensa sem justa causa. Consequentemente, diante da modalidade rescisória reconhecida, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS. Indefiro, ainda, pela mesma razão, os pedidos relativos à expedição de guias CD/SD e chave de conectividade. Quanto ao saldo de salário de outubro e novembro de 2024, consta no TRCT (ID.44bf478 - f.269 do PDF) o importe de R$1.662,62, referente ao período de 25 dias, com observação de registro de 12 faltas, bem como os descontos das faltas do mês anterior, o que resultou em um TRCT com valor zero. Logo, não tendo sido desconstituído o controle de ponto, nada a deferir. O contrato teve vigência entre 20/06/2024 e 25/11/2024, logo não há que se falar em férias vencidas. Por fim, incabível, na hipótese, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais. Afirma ter sido submetida à ociosidade forçada. Narra que, por ter tido o acesso à empresa bloqueado, sofreu constrangimento e tensão. Afirma que tal situação provocou um quadro de ansiedade generalizada e depressão. Aduz que “somente tomou conhecimento de que foi demitido por justa causa por abandono de emprego ao ajuizar reclamação trabalhista de rescisão indireta e participar de audiência UNA, em que houve o arquivamento do pedido autoral.” Por fim, afirma ter sofrido assédio moral por parte do supervisor, tendo sido tratado de forma “hostil, ameaçadora e humilhante.” Em contestação, a reclamada nega que tenha submetido a reclamante a qualquer situação causadora de dano. A testemunha ouvida a pedido do autor disse ter presenciado o bloqueio de acesso à empresa, mas nunca testemunhou situações em que tenha sido humilhado ou assediado. Pois bem. A configuração da responsabilidade civil submete-se à presença de três pressupostos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano); e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. No presente caso, a narrativa do autor não se alinha à realidade dos fatos, uma vez que a empresa enviou dois telegramas, requerendo o retorno ao posto. Reforço, como já exposto no tópico anterior, que o autor afirmou que estava viajando. No caso, o bloqueio de acesso não configura medida abusiva, dadas as reiteradas faltas do autor e, ainda, considerando ter sido solicitada a presença na administração central e não no local de prestação de serviço. Ressalto que, somente após o segundo telegrama, o autor lavrou boletim de ocorrência. Ainda, entendo que o fato de um colega testemunhar o bloqueio é insuficiente para configuração do dano à personalidade. Por fim, não há prova nos autos de que o alegado adoecimento seja decorrente da situação referente ao fim do contrato. Concernente ao assédio por parte do supervisor, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Considero ausentes, portanto, os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, não havendo que se falar em condenação da parte reclamada à obrigação de indenizar. Julgo improcedente. MULTAS NORMATIVAS. Narra o autor terem sido descumpridas as seguintes cláusulas: A Cláusula 15ª da CCT determina o fornecimento de tíquete alimentação no valor de R$ 25,55 por dia efetivamente trabalhado, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, obrigação que não está sendo cumprida pela Reclamada. A Cláusula 17ª estabelece que as empresas devem custear plano de assistência médica, com uma contribuição mensal de R$ 129,90 por empregado, repassada às operadoras indicadas pelos sindicatos laborais. No entanto, a Reclamada não fornece o referido benefício, deixando o Reclamante desamparado. Além disso, a Cláusula 32ª obriga a empresa a fornecer uniformes adequados para o desempenho das funções, sem custos para o empregado. Apesar disso, a Reclamada descumpre essa obrigação, uma vez que não fornecia a troca quando necessária dos uniformes, prejudicando de forma gravosa o trabalhador, conforme se extrai dos documentos de comprovação anexos, mesmo quando por inúmeras vezes foi solicitado pelo Reclamante a sua reposição. A reclamada defendeu-se de forma genérica, tendo afirmado que “O reclamante na exordial postula o pagamento de multa normativa, assim e, diversamente do quanto alegado pela reclamada esta informa e comprova que quitou tudo que era devido ao reclamante na época própria, portanto nada deve a Reclamada que possa ter infringindo qualquer cláusula.” Todavia, não comprovou a entrega de uniformes, o pagamento da alimentação e o custeio do plano de saúde. Consta na CCT (ID. e34152f - f.92 do PDF): CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador. Considerando que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, defiro à parte autora a multa da cláusula 67ª, acima transcrita, observados seus termos. Finalmente, entendo que, por imperativo legal, a cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal, consoante artigo 412 do Código Civil, para que não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa sorte, fica a multa acima deferida limitada ao valor da obrigação principal, o que deverá ser observado em sede de liquidação de sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada admite em defesa que contratou a primeira reclamada para prestar serviços especializados, conforme autorizado pela súmula 331 do TST. É fato incontroverso que a parte reclamante, na qualidade de empregada da 1ª ré, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada em razão do contrato de prestação de serviços anexado no ID.a63c54e - f.342 do PDF. Importante salientar que o contrato de prestação de serviços realizado entre as reclamadas não pode afastar a responsabilidade trabalhista que tem respaldo no princípio da proteção a fim de evitar a precarização das relações de trabalho por meio da terceirização. Assim, tendo a segunda Reclamada se beneficiado dos serviços da parte autora, por todo o pacto laboral, cumpre reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, relativamente a toda e qualquer obrigação de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas, nos termos do entendimento já cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. Rechaço, ainda o pleito da segunda reclamada de observância de benefício de ordem e responsabilização, para execução, em primeiro lugar, dos sócios da primeira reclamada, uma vez que a condenação subsidiária não ampara a responsabilidade terciária, na qual o sócio precede a responsabilização da segunda empresa condenada (Súmula 18 do TRT da 3ª Região). JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID.8fe537e - f.16 do PDF, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso do autor. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. Entendo que a constatação de insuficiência de recursos se dá por meio de simples declaração, que foi devidamente juntada aos autos. Neste sentido, defiro, à parte obreira, o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região, bem como, em favor do advogado da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos não acolhidos, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários.No tocante aos honorários devidos pela parte autora indefiro a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, embora condenado em honorários, o beneficiário da justiça gratuita, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. O simples fato de receber algum valor em Juízo não retira da parte a sua condição de miserabilidade jurídica. Assim, permanecendo nos autos o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, não há que se falar em cobrança de honorários, motivo pelo qual após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção monetária, juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic. Isso também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Em que pesem as divergências na Suprema Corte (Reclamação nº 47.929/RS e Reclamação nº 53.940/MG), a fim de se evitar discussões futuras, ressalto ser indevida a cumulação do índice IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o E. STF, ao acolher os embargos com efeitos infringentes na Reclamação nº 47.929/RS, esclareceu que: “Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária." No caso de condenação principal de entes públicos e da ECT, aplicam-se os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, por se tratar de Fazenda Pública. Ressalto que o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias. LIMITE DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010129-33.2025.5.03.0114) ajuizada por JAILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.(1ª reclamada) e COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagarem à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) multa normativa. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defiro, à parte obreira, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial e indenizatória das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, bem como multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte ré, no importe de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010129-33.2025.5.03.0114 : JAILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f54f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimadas para manifestarem-se a respeito de tal pedido, a 2ª reclamada manteve-se inerte e a 1ª reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. A 2ª reclamada requer “a retificação do polo passivo para constar a correta denominação da tomadora dos serviços da primeira corré.” Considerando o contrato de prestação de serviço entre a 1ª e 2ª ré, anexado no ID.a63c54e - f.342 do PDF, entendo necessária a retificação do polo passivo, para fazer constar como 2ª ré a empresa Spal Indústria Brasileira De Bebidas S/A, CNPJ 61.186.888/0001-93. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA, OAB/SP 89.597, advogada da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que basta a alegação de que a parte ré é devedora das pretensões para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DA PREPOSTA. Requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão ao preposto. Verifico que a preposta respondeu aos questionamentos de forma satisfatória para o deslinde das questões que se colocam no presente feito. No caso, a parte reclamada observou os termos do art. 843, §1º, da CLT, pelo que rejeito o requerimento. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. A dispensa por justa causa é um exercício do poder disciplinar do empregador e é aplicada a partir de certas condutas que vão sendo coibidas por advertência ou suspensão, ou de ato grave o suficiente para ensejar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A aplicação da justa causa é a pena máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Por essa razão, é imprescindível que haja prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Ante às graves consequências que irradiam na vida profissional, funcional, social e pessoal do trabalhador, requer prova sobre a qual não recaia qualquer suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, é dever do Juiz apurá-la e avaliá-la, com a máxima cautela e serenidade, devendo, ainda, medir e sopesar, adequadamente, todas as circunstâncias e ingredientes que revestem os fatos, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego forma presunção favorável ao empregado, sendo ônus do empregador, a comprovação dos elementos justificadores da dispensa por justa causa. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso, o autor foi admitido em 20/06/2024, para o exercício da função de vigia, com demissão, em 25/11/2024, por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. Narra que, no mês de outubro de 2024, seu acesso às dependências da 2ª reclamada, local de prestação de serviço, foi bloqueado. Afirma que procedeu a várias tentativas de comunicação com os supervisores, sem sucesso. Informa que, em 01/11/2024, lavrou boletim de ocorrência em que relata o bloqueio de acesso (ID. e41253c - f.26 do PDF). Acrescenta ter sido tratado de forma agressiva pelo supervisor. Neste ínterim, declara ter apresentado atestados médicos. Em 09/12/2024, ajuizou ação trabalhista (0011180-16.2024.5.03.0114) para pleitear a rescisão indireta. A ação tramitou perante a 35ª Vara do Trabalho, tendo sido arquivada por perda do objeto, uma vez constatado que já havia sido efetivada a ruptura do vínculo. Pretende a reversão da justa causa. A parte reclamada anexou aos autos o registro de ponto do autor (ID. cab154c - f.254 do PDF). Constato que o último dia trabalhado foi 03/09/2024. A partir de 04/09/2024, apenas constam faltas. Em sua impugnação, a parte reclamante pleiteou “A total desconsideração dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, ante a ausência de assinatura do Reclamante e a inexistência de comprovação da veracidade dos registros.” Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros, pelo que os reputo válidos. Verifico que a empregadora enviou o primeiro telegrama em 24/10/2024 (ID. 8fa054e - f.263 do PDF), com o seguinte teor: SOLICITAMOS O SEU COMPARECIMENTO NA ADMINISTRAÇAO CENTRAL NO PRAZO DE 48 H PARA REASSUMIR SUA FUNÇAO E APRESENTAR JUSTIFICATIVAS DE SUAS FALTAS AO EMPREGO. Em 28/10/2024, enviou nova comunicação (ID. 8fa054e - f.265 do PDF). O boletim de ocorrência lavrado pelo autor é de data posterior aos telegramas, qual seja, 01/11/2024. A despeito do autor afirmar desconhecimento quanto ao motivo do bloqueio de seu acesso, entendo que os telegramas, por si só, explicam que havia irregularidade a ser sanada pelo autor junto à administração central e não no local de prestação de serviço. Chama a atenção, no depoimento pessoal do autor, o fato de afirmar que não recebeu os telegramas por estar viajando. Ora, considerando que o contrato de trabalho do autor iniciou-se em junho de 2024 e que se trata de trabalho presencial, em outubro não poderia estar ausente. Não é compatível a afirmativa de que tentava continuamente comparecer ao trabalho com a declaração de que estava viajando. Quanto aos atestados médicos, foram os seguintes anexados pelo autor, a partir do ID. e273e0f - f.38 do PDF : 21/06/2024 - 5 dias02/08/2024 - 3 dias 07/08/2024 - 4 dias21/08/2024 - 7 dias28/08/2024 - 5 dias07/09/2024 - 3 dias17/10/2024 - 4 dias21/10/2024 - 5 dias 07/11/2024 - 14 dias Os prints de conversa de whatsapp comprovam apenas uma tentativa de envio de atestado pelo reclamante, não sendo possível precisar a data (ID. 203b778 - f. 47 do PDF). Noto que a empresa, na mensagem constante no print, solicita o reenvio de forma adequada em 72 horas. A preposta declarou que a empresa não recebeu atestados médicos por parte do autor. Consta no regimento interno da empresa (ID. 1dd51d7 - f.244 do PDF): Art. 13- O colaborador se obriga avisar ou mandar avisar por qualquer meio, de forma a consignar os dias em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço, no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no início do dia em que ela se verificar. Entendo que não ficou comprovada nos autos recusa injustificada de atestados por parte da ré. Ressalto que, ainda que o autor houvesse apresentado os atestados à empresa, a quantidade de faltas entre 04/09/2024 e 25/11/2024 ultrapassa a razoabilidade. Acrescento que, na data da dispensa, o autor não se encontrava afastado para tratamento de saúde. Concluo que o autor não justificou as ausências, não tendo cumprido a previsão do regimento interno da empresa. Analisando o conjunto probatório, tenho que a matéria fática se encontra robustamente comprovada, tendo em vista que as provas produzidas nos autos confirmam de forma satisfatória que a parte reclamante teve reiteradas faltas, sem justificativa. Importante ressaltar que a testemunha ouvida a pedido do autor afirmou, como consta na gravação, “ser péssima com datas.”, não tendo acrescentado informações suficientes para alterar o entendimento ora formado. Com efeito, no caso em tela, a dispensa por justa causa, forma de extinção do contrato de trabalho e pena máxima aplicada para coibir condutas incompatíveis com a relação empregatícia, revela-se proporcional. O não comparecimento ao trabalho, injustificadamente, revela falta de comprometimento do empregado com o pacto laboral, o que configura conduta repreensível a merecer a medida extrema. Assim, ficou demonstrado ao Juízo que a dispensa por justa causa, nesse caso, foi legítima e adequada. Diante do exposto, reputo válida a dispensa motivada da parte reclamante e, por essa razão, indefiro o pedido de conversão da dispensa por justa causa, ocorrida no dia 25/11/2024, em dispensa sem justa causa. Consequentemente, diante da modalidade rescisória reconhecida, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS. Indefiro, ainda, pela mesma razão, os pedidos relativos à expedição de guias CD/SD e chave de conectividade. Quanto ao saldo de salário de outubro e novembro de 2024, consta no TRCT (ID.44bf478 - f.269 do PDF) o importe de R$1.662,62, referente ao período de 25 dias, com observação de registro de 12 faltas, bem como os descontos das faltas do mês anterior, o que resultou em um TRCT com valor zero. Logo, não tendo sido desconstituído o controle de ponto, nada a deferir. O contrato teve vigência entre 20/06/2024 e 25/11/2024, logo não há que se falar em férias vencidas. Por fim, incabível, na hipótese, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais. Afirma ter sido submetida à ociosidade forçada. Narra que, por ter tido o acesso à empresa bloqueado, sofreu constrangimento e tensão. Afirma que tal situação provocou um quadro de ansiedade generalizada e depressão. Aduz que “somente tomou conhecimento de que foi demitido por justa causa por abandono de emprego ao ajuizar reclamação trabalhista de rescisão indireta e participar de audiência UNA, em que houve o arquivamento do pedido autoral.” Por fim, afirma ter sofrido assédio moral por parte do supervisor, tendo sido tratado de forma “hostil, ameaçadora e humilhante.” Em contestação, a reclamada nega que tenha submetido a reclamante a qualquer situação causadora de dano. A testemunha ouvida a pedido do autor disse ter presenciado o bloqueio de acesso à empresa, mas nunca testemunhou situações em que tenha sido humilhado ou assediado. Pois bem. A configuração da responsabilidade civil submete-se à presença de três pressupostos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano); e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. No presente caso, a narrativa do autor não se alinha à realidade dos fatos, uma vez que a empresa enviou dois telegramas, requerendo o retorno ao posto. Reforço, como já exposto no tópico anterior, que o autor afirmou que estava viajando. No caso, o bloqueio de acesso não configura medida abusiva, dadas as reiteradas faltas do autor e, ainda, considerando ter sido solicitada a presença na administração central e não no local de prestação de serviço. Ressalto que, somente após o segundo telegrama, o autor lavrou boletim de ocorrência. Ainda, entendo que o fato de um colega testemunhar o bloqueio é insuficiente para configuração do dano à personalidade. Por fim, não há prova nos autos de que o alegado adoecimento seja decorrente da situação referente ao fim do contrato. Concernente ao assédio por parte do supervisor, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Considero ausentes, portanto, os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, não havendo que se falar em condenação da parte reclamada à obrigação de indenizar. Julgo improcedente. MULTAS NORMATIVAS. Narra o autor terem sido descumpridas as seguintes cláusulas: A Cláusula 15ª da CCT determina o fornecimento de tíquete alimentação no valor de R$ 25,55 por dia efetivamente trabalhado, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, obrigação que não está sendo cumprida pela Reclamada. A Cláusula 17ª estabelece que as empresas devem custear plano de assistência médica, com uma contribuição mensal de R$ 129,90 por empregado, repassada às operadoras indicadas pelos sindicatos laborais. No entanto, a Reclamada não fornece o referido benefício, deixando o Reclamante desamparado. Além disso, a Cláusula 32ª obriga a empresa a fornecer uniformes adequados para o desempenho das funções, sem custos para o empregado. Apesar disso, a Reclamada descumpre essa obrigação, uma vez que não fornecia a troca quando necessária dos uniformes, prejudicando de forma gravosa o trabalhador, conforme se extrai dos documentos de comprovação anexos, mesmo quando por inúmeras vezes foi solicitado pelo Reclamante a sua reposição. A reclamada defendeu-se de forma genérica, tendo afirmado que “O reclamante na exordial postula o pagamento de multa normativa, assim e, diversamente do quanto alegado pela reclamada esta informa e comprova que quitou tudo que era devido ao reclamante na época própria, portanto nada deve a Reclamada que possa ter infringindo qualquer cláusula.” Todavia, não comprovou a entrega de uniformes, o pagamento da alimentação e o custeio do plano de saúde. Consta na CCT (ID. e34152f - f.92 do PDF): CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador. Considerando que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, defiro à parte autora a multa da cláusula 67ª, acima transcrita, observados seus termos. Finalmente, entendo que, por imperativo legal, a cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal, consoante artigo 412 do Código Civil, para que não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa sorte, fica a multa acima deferida limitada ao valor da obrigação principal, o que deverá ser observado em sede de liquidação de sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada admite em defesa que contratou a primeira reclamada para prestar serviços especializados, conforme autorizado pela súmula 331 do TST. É fato incontroverso que a parte reclamante, na qualidade de empregada da 1ª ré, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada em razão do contrato de prestação de serviços anexado no ID.a63c54e - f.342 do PDF. Importante salientar que o contrato de prestação de serviços realizado entre as reclamadas não pode afastar a responsabilidade trabalhista que tem respaldo no princípio da proteção a fim de evitar a precarização das relações de trabalho por meio da terceirização. Assim, tendo a segunda Reclamada se beneficiado dos serviços da parte autora, por todo o pacto laboral, cumpre reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, relativamente a toda e qualquer obrigação de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas, nos termos do entendimento já cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. Rechaço, ainda o pleito da segunda reclamada de observância de benefício de ordem e responsabilização, para execução, em primeiro lugar, dos sócios da primeira reclamada, uma vez que a condenação subsidiária não ampara a responsabilidade terciária, na qual o sócio precede a responsabilização da segunda empresa condenada (Súmula 18 do TRT da 3ª Região). JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID.8fe537e - f.16 do PDF, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso do autor. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. Entendo que a constatação de insuficiência de recursos se dá por meio de simples declaração, que foi devidamente juntada aos autos. Neste sentido, defiro, à parte obreira, o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região, bem como, em favor do advogado da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos não acolhidos, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários.No tocante aos honorários devidos pela parte autora indefiro a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, embora condenado em honorários, o beneficiário da justiça gratuita, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. O simples fato de receber algum valor em Juízo não retira da parte a sua condição de miserabilidade jurídica. Assim, permanecendo nos autos o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, não há que se falar em cobrança de honorários, motivo pelo qual após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção monetária, juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic. Isso também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Em que pesem as divergências na Suprema Corte (Reclamação nº 47.929/RS e Reclamação nº 53.940/MG), a fim de se evitar discussões futuras, ressalto ser indevida a cumulação do índice IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o E. STF, ao acolher os embargos com efeitos infringentes na Reclamação nº 47.929/RS, esclareceu que: “Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária." No caso de condenação principal de entes públicos e da ECT, aplicam-se os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, por se tratar de Fazenda Pública. Ressalto que o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias. LIMITE DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010129-33.2025.5.03.0114) ajuizada por JAILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.(1ª reclamada) e COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagarem à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) multa normativa. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defiro, à parte obreira, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial e indenizatória das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, bem como multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte ré, no importe de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.