Thawana Natanaele Santos Carvalho e outros x Frederico Dinelli Couto
Número do Processo:
0010129-36.2025.5.03.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010129-36.2025.5.03.0113 AUTOR: THAWANA NATANAELE SANTOS CARVALHO RÉU: FREDERICO DINELLI COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f655ea4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora não haja sido deduzido, ao final da peça de ingresso, pedido específico de deferimento de adicional por acúmulo de funções, observa-se que o referido pleito é absolutamente inteligível e, na verdade, a alegação de acúmulo funcional inclusive serve de embasamento para o pedido de rescisão indireta. O reclamado contestou o mérito de todas as pretensões, havendo exercido o direito de defesa e sendo possível a resolução de mérito. Rejeito. SALÁRIO NÃO FORMALIZADO A alegação de promessa de aumento salarial, em razão do acúmulo de função de babá, com consequente salário não formalizado, constitui fato constitutivo do direito da reclamante, incumbindo, pois, o ônus probatório à autora, na forma do art. 818, I, da CLT. Desse ônus, no entanto, a reclamante não se desincumbiu. Apesar de a autora alegar que recebia o salário líquido de R$1.900,00 (v. f. 221/222), os contracheques de ID af7014d revelam que o valor líquido percebido pela reclamante era de R$1.900,00, incluídos vale-transporte, salário e salário-família. Os comprovantes de IDs 9154cbd e a30a7d1 não permitem concluir que havia o pagamento de salário extrafolha, posto que a quantia mensal depositada não ultrapassa R$1.900,00. A prova oral é frágil, pois a testemunha Vera Lúcia apenas disse que a reclamante, além do salário da carteira, recebia 250 reais, o que sabe dizer porque a própria reclamante contou; o pagamento do salário da reclamante era via PIX; o salário da depoente nunca atrasou; eles são muito corretos quanto a isso; o pagamento do vale-transporte também era feito por PIX; o valor de 250 era pago em mãos; o vale-transporte é pago para transporte. (00:23:11 a 00:25:14) Na conversa anexada pela própria reclamante à f. 23 (ID 55fc605), a autora indaga sobre o 13º salário; a Sra. Renata responde que a autora não recebe nada além do que está na carteira; a reclamante, então, aduz que “eu sei me contra cheque é sempre 1900$ certinho”. Assim, não havendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, não é possível reconhecer a existência de pagamento de salário “por fora” ou a promessa de pagamento de salário não formalizado. ACÚMULO DE FUNÇÕES O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo permanente, atribuições diversas das contratadas, ocasionando desequilíbrio em relação aos serviços originariamente pactuados. Por tratar-se de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. As mensagens anexadas pela reclamante aos autos se circunscrevem a determinadas datas e horários e, portanto, não se prestam a demonstrar que a autora acumulava, de forma permanente e diária, em parte considerável da jornada, a função de babá. A prova oral, no aspecto, é frágil, posto que a única testemunha ouvida apenas disse que trabalhou na residência do reclamado por um ano e dois meses; saiu em fevereiro de 2024; a reclamante fazia o serviço de doméstica e babá; a depoente era babá; a reclamante ficou de doméstica e, depois da dispensa da depoente, ela ficou de doméstica e babá; a depoente viu isso somente em uma situação, quando telefonou lá para conversar com as crianças; a reclamante falou com a depoente que recebeu 250 reais fora do contracheque pela função de babá; isso foi dito para a depoente quando a reclamante chamou a depoente para ser testemunha; foi dito para a depoente que, com a saída desta, o filho menor do casal iria para a escola; na época da depoente, era muito difícil a tia pegar as crianças. (00:17:57 a 00:23:11) Portanto, a testemunha apenas viu a reclamante cuidar das crianças do casal em uma situação. Outrossim, a prova oral foi uníssona no sentido de que, com a saída de Vera Lúcia, o filho mais novo do casal passou a frequentar a escola. Neste contexto, não há prova que demonstrem a ocorrência do acúmulo funcional, não havendo a autora se desincumbindo do seu ônus probatório. Desse modo, indevido o pretendido adicional por acúmulo de funções. INTERVALO INTRAJORNADA Na espécie, o reclamado não apresentou controles de ponto da autora. O colendo TST, ao julgar o tema 122 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Comungo desse mesmo entendimento, pois a Lei Complementar n. 150/2015 estabelece a obrigação legal de o empregador doméstico manter registro de ponto dos seus empregados. Na espécie, não houve prova a infirmar a alegação da reclamante de que não fruía da pausa intervalar. Na verdade, a única testemunha ouvida relatou: a autora não fazia intervalo para descanso; isso aí não tem como a gente fazer; nem quando trabalhavam as duas, havia intervalo; no período em que estavam juntas, a autora não fazia intervalo; no período depois da dispensa, autora disse para a depoente que continuou sem fazer intervalo; a Renata almoçava na casa todos os dias; a Renata gastava de 30 a 40min para almoçar. (00:25:24 a 00:29:15) Desse modo, reconheço a ausência de fruição do intervalo intrajornada, o qual era devido, por ser incontroverso a carga horária diária de oito horas de trabalho, e condeno o reclamado ao pagamento de uma hora intervalar por dia de trabalho, com o acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros: frequência absoluta da reclamante, diante da ausência dos controles de ponto, exceto ausências documentalmente comprovadas; labor de segunda a sexta-feira; base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; divisor 220; inexistência de dedução, por não comprovado pagamento a igual título. VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO O art. 19, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015 prevê a possibilidade de o empregador doméstico quitar o vale-transporte em dinheiro: “A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. O reclamado fez essa opção e consignou, nos holerites, os valores relativos aos vales-transportes. Assim, não há nenhuma irregularidade no aspecto. FÉRIAS No que concerne ao fracionamento das férias, não se verifica, no caso, nenhuma irregularidade, pois trata-se de uma faculdade do empregador doméstico, na forma do art. 17, § 2º, da Lei Complementar n. 150/2015: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”. Por outro lado, a antecipação das férias, sem o devido pagamento no prazo legal, efetivamente é uma irregularidade contratual, porque, nos termos do art. 145, caput, da CLT, “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. UNIFORME A autora alegou que os uniformes fornecidos eram inadequados, mas não produziu prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Na verdade, a testemunha Vera Lúcia apenas afirmou que a autor recebeu uniforme usado, mas tal circunstância não caracteriza danos morais.(00:29:27 em diante) As fotografias anexadas ao feito, além de serem unilaterais, não comprovam, por si sós, que todos os uniformes fornecidos à autora fossem inadequados ao uso. No aspecto, portanto, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA A autora aduz que teve conta bancária cancelada em razão de conduta do empregador, mas novamente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT. Na verdade, pelo que se infere do depoimento da reclamante, ela, em conversa com a instituição financeira, deduziu que a culpa pelo cancelamento da conta bancária foi do reclamado: “a conta da depoente foi cancelada por causa do valor de uma transação feita pelo reclamado; o banco entendeu que a transação era suspeita; o banco disse que a operação foi contestada”. (00:04:55 a 00:09:29 ) No entanto, a reclamante não apresentou provas de que o réu tenha sido diretamente responsável pelo cancelamento da conta bancária dela. Não ficou claro, nos autos, o motivo da conduta do banco, pela qual o reclamado não é diretamente responsável. DIFERENÇAS DE FGTS Não havendo sido reconhecidos pagamentos irregulares, notadamente salário “por fora”, não há diferenças de FGTS a serem reconhecidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No caso, como visto, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a conta bancária dela foi cancelada em razão de conduta indevida do reclamado. Embora a causa de pedir relativa aos danos morais haja sido restrita à referida alegação de cancelamento da conta bancária, registra-se, para evitar-se alegação de omissão, que as irregularidades acima constatadas no que concerne ao remanejamento das férias, ao pagamento intempestivo das férias e à ausência de fruição do intervalo intrajornada, por si sós, não implicam danos morais, e a reclamante não comprovou ofensa a seus direitos da personalidade decorrentes das condutas em questão. Quanto aos uniformes fornecidos, não foi comprovada a inadequação para o uso. Julgo, pois, improcedente o pleito de deferimento de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal e incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Foram constatadas, nesta sentença, as seguintes irregularidades: ausência de concessão do intervalo e pagamento intempestivo das férias. O pagamento intempestivo das férias não é falta grave o suficiente para ensejar a rescisão pela via oblíqua. Já a ausência de concessão do intervalo intrajornada, de maneira reiterada, enseja a rescisão indireta, na forma da jurisprudência firmada pelo colendo TST por meio da tese vinculante no tema 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. (destaquei) Assim, reconheço, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 15/02/2025. Por consectário, condeno o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual (15/02/2025) e a data da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (20/03/2025), o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser providenciada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Outrossim, condeno o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta. Tratando-se de empregador doméstico, não há obrigação de entrega das guias CD/SD, sendo suficiente a entrega da documentação rescisória gerada pelo e-social, qual seja, TRCT. Caso a autora tenha dificuldade de efetuar o saque dos depósitos do FGTS e habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego, poderá requerer ao juízo a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação no programa do seguro-desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, não há falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que, se a autora faz ou não jus ao benefício, trata-se de questão a ser aferida pelo órgão competente, diante da exibição da guia. Ainda à luz da rescisão indireta reconhecida, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, autorizada a dedução das verbas porventura pagas a igual título, conforme apurar-se em liquidação: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário de fevereiro de 15 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12, nos limites do pedido); - 15 dias de férias vencidas acrescidas do terço. Tratando-se de empregador doméstico, o recolhimento da multa rescisória de 40% já é efetuado mensalmente. Assim, não há que falar em condenação do réu ao pagamento dessa verba, ficando, no entanto, assegurada à reclamante a integralidade do FGTS + 40%, sob pena de execução direta nestes atos, conforme apurar-se em liquidação. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida. Por fim, condeno o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo colendo TST no julgamento do tema 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taca SELIC como fator de atualização e juros de mora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada (ID 85107eb), não desconstituída por prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de média complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos da reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por THAWANA NATANAELE SANTOS CARVALHO em face de FREDERICO DINELLI COUTO, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para: 1) reconhecer, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 15/02/2025. 2) condenar o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual (15/02/2025) e a data da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (20/03/2025), o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser providenciada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. 3) condenar o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta. 4) condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: - uma hora intervalar por dia de trabalho, com o acréscimo do adicional de 50%; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário de fevereiro de 15 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12, nos limites do pedido); - 15 dias de férias vencidas acrescidas do terço; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Fica, no entanto, assegurada à reclamante a garantia da integralidade do FGTS + 40%, sob pena de execução direta nestes atos, conforme apurar-se em liquidação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos legais, bem como honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, fixadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO DINELLI COUTO
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010129-36.2025.5.03.0113 AUTOR: THAWANA NATANAELE SANTOS CARVALHO RÉU: FREDERICO DINELLI COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f655ea4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora não haja sido deduzido, ao final da peça de ingresso, pedido específico de deferimento de adicional por acúmulo de funções, observa-se que o referido pleito é absolutamente inteligível e, na verdade, a alegação de acúmulo funcional inclusive serve de embasamento para o pedido de rescisão indireta. O reclamado contestou o mérito de todas as pretensões, havendo exercido o direito de defesa e sendo possível a resolução de mérito. Rejeito. SALÁRIO NÃO FORMALIZADO A alegação de promessa de aumento salarial, em razão do acúmulo de função de babá, com consequente salário não formalizado, constitui fato constitutivo do direito da reclamante, incumbindo, pois, o ônus probatório à autora, na forma do art. 818, I, da CLT. Desse ônus, no entanto, a reclamante não se desincumbiu. Apesar de a autora alegar que recebia o salário líquido de R$1.900,00 (v. f. 221/222), os contracheques de ID af7014d revelam que o valor líquido percebido pela reclamante era de R$1.900,00, incluídos vale-transporte, salário e salário-família. Os comprovantes de IDs 9154cbd e a30a7d1 não permitem concluir que havia o pagamento de salário extrafolha, posto que a quantia mensal depositada não ultrapassa R$1.900,00. A prova oral é frágil, pois a testemunha Vera Lúcia apenas disse que a reclamante, além do salário da carteira, recebia 250 reais, o que sabe dizer porque a própria reclamante contou; o pagamento do salário da reclamante era via PIX; o salário da depoente nunca atrasou; eles são muito corretos quanto a isso; o pagamento do vale-transporte também era feito por PIX; o valor de 250 era pago em mãos; o vale-transporte é pago para transporte. (00:23:11 a 00:25:14) Na conversa anexada pela própria reclamante à f. 23 (ID 55fc605), a autora indaga sobre o 13º salário; a Sra. Renata responde que a autora não recebe nada além do que está na carteira; a reclamante, então, aduz que “eu sei me contra cheque é sempre 1900$ certinho”. Assim, não havendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, não é possível reconhecer a existência de pagamento de salário “por fora” ou a promessa de pagamento de salário não formalizado. ACÚMULO DE FUNÇÕES O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo permanente, atribuições diversas das contratadas, ocasionando desequilíbrio em relação aos serviços originariamente pactuados. Por tratar-se de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. As mensagens anexadas pela reclamante aos autos se circunscrevem a determinadas datas e horários e, portanto, não se prestam a demonstrar que a autora acumulava, de forma permanente e diária, em parte considerável da jornada, a função de babá. A prova oral, no aspecto, é frágil, posto que a única testemunha ouvida apenas disse que trabalhou na residência do reclamado por um ano e dois meses; saiu em fevereiro de 2024; a reclamante fazia o serviço de doméstica e babá; a depoente era babá; a reclamante ficou de doméstica e, depois da dispensa da depoente, ela ficou de doméstica e babá; a depoente viu isso somente em uma situação, quando telefonou lá para conversar com as crianças; a reclamante falou com a depoente que recebeu 250 reais fora do contracheque pela função de babá; isso foi dito para a depoente quando a reclamante chamou a depoente para ser testemunha; foi dito para a depoente que, com a saída desta, o filho menor do casal iria para a escola; na época da depoente, era muito difícil a tia pegar as crianças. (00:17:57 a 00:23:11) Portanto, a testemunha apenas viu a reclamante cuidar das crianças do casal em uma situação. Outrossim, a prova oral foi uníssona no sentido de que, com a saída de Vera Lúcia, o filho mais novo do casal passou a frequentar a escola. Neste contexto, não há prova que demonstrem a ocorrência do acúmulo funcional, não havendo a autora se desincumbindo do seu ônus probatório. Desse modo, indevido o pretendido adicional por acúmulo de funções. INTERVALO INTRAJORNADA Na espécie, o reclamado não apresentou controles de ponto da autora. O colendo TST, ao julgar o tema 122 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Comungo desse mesmo entendimento, pois a Lei Complementar n. 150/2015 estabelece a obrigação legal de o empregador doméstico manter registro de ponto dos seus empregados. Na espécie, não houve prova a infirmar a alegação da reclamante de que não fruía da pausa intervalar. Na verdade, a única testemunha ouvida relatou: a autora não fazia intervalo para descanso; isso aí não tem como a gente fazer; nem quando trabalhavam as duas, havia intervalo; no período em que estavam juntas, a autora não fazia intervalo; no período depois da dispensa, autora disse para a depoente que continuou sem fazer intervalo; a Renata almoçava na casa todos os dias; a Renata gastava de 30 a 40min para almoçar. (00:25:24 a 00:29:15) Desse modo, reconheço a ausência de fruição do intervalo intrajornada, o qual era devido, por ser incontroverso a carga horária diária de oito horas de trabalho, e condeno o reclamado ao pagamento de uma hora intervalar por dia de trabalho, com o acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros: frequência absoluta da reclamante, diante da ausência dos controles de ponto, exceto ausências documentalmente comprovadas; labor de segunda a sexta-feira; base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; divisor 220; inexistência de dedução, por não comprovado pagamento a igual título. VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO O art. 19, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015 prevê a possibilidade de o empregador doméstico quitar o vale-transporte em dinheiro: “A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. O reclamado fez essa opção e consignou, nos holerites, os valores relativos aos vales-transportes. Assim, não há nenhuma irregularidade no aspecto. FÉRIAS No que concerne ao fracionamento das férias, não se verifica, no caso, nenhuma irregularidade, pois trata-se de uma faculdade do empregador doméstico, na forma do art. 17, § 2º, da Lei Complementar n. 150/2015: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”. Por outro lado, a antecipação das férias, sem o devido pagamento no prazo legal, efetivamente é uma irregularidade contratual, porque, nos termos do art. 145, caput, da CLT, “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. UNIFORME A autora alegou que os uniformes fornecidos eram inadequados, mas não produziu prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Na verdade, a testemunha Vera Lúcia apenas afirmou que a autor recebeu uniforme usado, mas tal circunstância não caracteriza danos morais.(00:29:27 em diante) As fotografias anexadas ao feito, além de serem unilaterais, não comprovam, por si sós, que todos os uniformes fornecidos à autora fossem inadequados ao uso. No aspecto, portanto, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA A autora aduz que teve conta bancária cancelada em razão de conduta do empregador, mas novamente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT. Na verdade, pelo que se infere do depoimento da reclamante, ela, em conversa com a instituição financeira, deduziu que a culpa pelo cancelamento da conta bancária foi do reclamado: “a conta da depoente foi cancelada por causa do valor de uma transação feita pelo reclamado; o banco entendeu que a transação era suspeita; o banco disse que a operação foi contestada”. (00:04:55 a 00:09:29 ) No entanto, a reclamante não apresentou provas de que o réu tenha sido diretamente responsável pelo cancelamento da conta bancária dela. Não ficou claro, nos autos, o motivo da conduta do banco, pela qual o reclamado não é diretamente responsável. DIFERENÇAS DE FGTS Não havendo sido reconhecidos pagamentos irregulares, notadamente salário “por fora”, não há diferenças de FGTS a serem reconhecidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No caso, como visto, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a conta bancária dela foi cancelada em razão de conduta indevida do reclamado. Embora a causa de pedir relativa aos danos morais haja sido restrita à referida alegação de cancelamento da conta bancária, registra-se, para evitar-se alegação de omissão, que as irregularidades acima constatadas no que concerne ao remanejamento das férias, ao pagamento intempestivo das férias e à ausência de fruição do intervalo intrajornada, por si sós, não implicam danos morais, e a reclamante não comprovou ofensa a seus direitos da personalidade decorrentes das condutas em questão. Quanto aos uniformes fornecidos, não foi comprovada a inadequação para o uso. Julgo, pois, improcedente o pleito de deferimento de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal e incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Foram constatadas, nesta sentença, as seguintes irregularidades: ausência de concessão do intervalo e pagamento intempestivo das férias. O pagamento intempestivo das férias não é falta grave o suficiente para ensejar a rescisão pela via oblíqua. Já a ausência de concessão do intervalo intrajornada, de maneira reiterada, enseja a rescisão indireta, na forma da jurisprudência firmada pelo colendo TST por meio da tese vinculante no tema 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. (destaquei) Assim, reconheço, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 15/02/2025. Por consectário, condeno o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual (15/02/2025) e a data da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (20/03/2025), o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser providenciada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Outrossim, condeno o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta. Tratando-se de empregador doméstico, não há obrigação de entrega das guias CD/SD, sendo suficiente a entrega da documentação rescisória gerada pelo e-social, qual seja, TRCT. Caso a autora tenha dificuldade de efetuar o saque dos depósitos do FGTS e habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego, poderá requerer ao juízo a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação no programa do seguro-desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, não há falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que, se a autora faz ou não jus ao benefício, trata-se de questão a ser aferida pelo órgão competente, diante da exibição da guia. Ainda à luz da rescisão indireta reconhecida, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, autorizada a dedução das verbas porventura pagas a igual título, conforme apurar-se em liquidação: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário de fevereiro de 15 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12, nos limites do pedido); - 15 dias de férias vencidas acrescidas do terço. Tratando-se de empregador doméstico, o recolhimento da multa rescisória de 40% já é efetuado mensalmente. Assim, não há que falar em condenação do réu ao pagamento dessa verba, ficando, no entanto, assegurada à reclamante a integralidade do FGTS + 40%, sob pena de execução direta nestes atos, conforme apurar-se em liquidação. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida. Por fim, condeno o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo colendo TST no julgamento do tema 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taca SELIC como fator de atualização e juros de mora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada (ID 85107eb), não desconstituída por prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de média complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos da reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por THAWANA NATANAELE SANTOS CARVALHO em face de FREDERICO DINELLI COUTO, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para: 1) reconhecer, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 15/02/2025. 2) condenar o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual (15/02/2025) e a data da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (20/03/2025), o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser providenciada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. 3) condenar o reclamado ao adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta. 4) condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: - uma hora intervalar por dia de trabalho, com o acréscimo do adicional de 50%; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário de fevereiro de 15 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12, nos limites do pedido); - 15 dias de férias vencidas acrescidas do terço; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Fica, no entanto, assegurada à reclamante a garantia da integralidade do FGTS + 40%, sob pena de execução direta nestes atos, conforme apurar-se em liquidação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos legais, bem como honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, fixadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAWANA NATANAELE SANTOS CARVALHO