Alexsandro Do Nascimento Santos x Manserv Montagem E Manutencao S/A

Número do Processo: 0010129-38.2025.5.03.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO 0010129-38.2025.5.03.0080 : ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a1b24 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 06/02/2025, tendo por objeto vínculo de emprego iniciado em 03/09/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em sua exordial, o reclamante alega que a reclamada descumpre as obrigações trabalhistas e está inadimplente quanto aos recolhimentos previdenciários do período contratual. A Justiça do Trabalho somente detém competência para proceder aos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir, consoante inciso VIII do art. 114 da CF/88 e Súmula 368, I, C. TST. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de comprovação de recolhimentos previdenciários do período laborado e, via de consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, qualquer pretensão a este respeito.   PRECLUSÃO Consoante princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845, da CLT e art. 434, do CPC. Ficou consignado ata de audiência de instrução o seguinte (fl. 324): O reclamante requereu que a reclamada apresente a ficha de registro dos empregados citados pela preposta que trabalham como instrumentistas nos horários de trabalho do reclamante. Requerimento deferido, sob protestos da reclamada. Assino à reclamada o prazo até 19/03/2025 para juntada dos documentos. Após, o reclamante terá vista até 21/03/2025. Foi deferido, portanto, prazo tão somente para a juntada da ficha de registro dos empregados citados pela preposta e, após, para manifestação do obreiro. Ocorre que em ID b46a67b e ss., o reclamante juntou mensagens eletrônicas, escalas e fluxogramas, com o intuito de confrontar as fichas de registro juntadas pela ré a requerimento da própria parte autora em audiência do dia 12/03/2025. Não se comprovando a hipótese legal para juntada posterior, nos termos do art. 435, do CPC, torna-se preclusa a apresentação de documentos pelo reclamante após a audiência instrutória (ID bbd769f). Da mesma forma, o vídeo acostado em ID d9ed2a4 não pode ser admitido como meio de prova, haja vista que o reclamante sequer arrolou o “declarante” como testemunha, em momento processual oportuno. A declaração gravada em vídeo não foi prestada sob compromisso, nos termos do art. 458, da CLT, tampouco se submeteu ao crivo do contraditório. Desse modo, declaro que as provas intempestivas apresentadas pelo reclamante serão inteiramente desconsideradas nestes autos.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito.   RECOLHIMENTOS DE FGTS Nos termos da Súmula 461 do TST, cabe ao empregador a prova da regularidade dos depósitos fundiários. Todavia, o próprio reclamante juntou aos autos o extrato analítico de conta vinculada (ID ccc967f), documento que demonstra que a reclamada realizou os depósitos de FGTS de forma regular, sem pendências, até a data da propositura da presente ação trabalhista, não apontando a quais meses referem-se os atrasos ou inadimplência alegados genericamente na peça de ingresso. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de integralização dos depósitos fundiários.   INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, em desrespeito ao disposto no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende-se a reclamada, alegando que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, destinado à refeição e ao descanso, sendo este realizado no refeitório da unidade. Nesse contexto, a reclamada juntou aos autos os registros de controle de jornada (ID 8106999), os quais incluem a pré-assinalação do intervalo intrajornada em cada escala do revezamento. Em réplica (ID b3bb838), o reclamante aduz que os cartões ponto contêm marcações britânicas e são inválidos como meio de prova da jornada, a teor da Súmula nº 338, III, do TST. Contrariamente ao que alega o obreiro, os controles de jornada consignam horários variáveis e incluem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. A validade dos registros de ponto não foi infirmada por outras provas produzidas nos autos, deixando o reclamante de produzir a prova que lhe caberia, neste aspecto. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o intervalo intrajornada não necessita ser registrado em controles de ponto, podendo ser pré-assinalado. Sendo assim, reputo os controles de jornada apresentados nos autos plenamente válidos para a verificação dos dias trabalhados e horários efetivamente praticados pelo autor, inclusive para a fruição do intervalo intrajornada. Diante da prova produzida pela ré, fica evidenciado que o autor gozava de 01h diária de intervalo para refeição e descanso. Nesse panorama, julgo improcedente o pedido de horas extras a este título.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, além da função de eletricista, após um mês de serviço passou a desempenhar também a função de instrumentador industrial, executando atividades alheias as quais foi contratado. Pois bem. Ocorre acúmulo de função quando o empregado acresce às suas atribuições atividades que não são típicas do trabalho para o qual foi originariamente contratado, ou, ainda, incompatíveis com o trabalho inicialmente realizado. A atribuição de funções compatíveis com a qualificação técnica do trabalhador não caracteriza acúmulo. O parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que inexistindo cláusula expressa sobre as atribuições do empregado, entender-se-á que o mesmo se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o reclamante sempre exerceu a função de eletricista, cabendo-lhe executar a manutenção da parte elétrica predial, dentro da fábrica, podendo ter acesso ao CCM (Centro de Controle de Motores). Declarou que o obreiro trabalha com multímetro, mas não utilizava sensores de temperatura ou válvulas hidráulicas e pneumáticas. A preposta afirmou que a empresa possui instrumentadores industriais e instrumentistas em seus quadros profissionais, citando alguns deles, que atuam no mesmo horário que o reclamante. Ao ter vista das fichas funcionais dos empregados mencionados pela preposta da ré, o autor afirmou que nenhum deles trabalhava na área de “fertilizantes”, na qual era lotado. Saliente-se que as provas juntadas extemporaneamente pelo autor não foram consideradas por este Juízo. E mesmo que assim não fosse, tal alegação se demonstra irrelevante, tendo em vista que o obreiro não comprovou, apesar do ônus que lhe incumbia, que efetivamente desenvolveu atividades alheias à sua dinâmica laboral, extrapolando as tarefas para as quais foi contratado e que implicariam em desvio ou acúmulo de função apto a ensejar um plus salarial, pois não cuidou de demonstrar que houve um acréscimo desproporcional e incompatível das funções que realizava durante a sua jornada de trabalho. Ao manifestar-se sobre as fichas de registro juntadas pela ré o autor requereu a juntada pela reclamada dos fluxogramas de turnos e escalas de trabalho organizadas por letras (de A até D). Ora, tais documentos não se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que não são tem o condão de demonstrar o acúmulo de função alegado pelo obreiro (id. b46a67b). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga ao exercício de qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, pelo que já é remunerado com seu salário ordinário. Frise-se que o dever de colaboração do empregado para com o empregador decorre da boa-fé objetiva inerente aos contratos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A exordial aponta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, tais como inadimplência e habituais atrasos no recolhimento dos depósitos de FGTS e INSS, não concessão do intervalo intrajornada, acúmulo de função sem o devido plus salarial, “dentre outras”. Pretende, pois, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias consectárias. A reclamada nega que tenha praticado qualquer conduta que caracterize falta grave apta a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Em audiência (ID bbd769f), as partes declaram que o reclamante trabalhou até 30/01/2025. Analiso. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia-se quando a falta imputada é grave o suficiente para inviabilizar o prosseguimento do contrato de trabalho, à luz dos princípios da continuidade do vínculo de emprego e a função social do trabalho e nos termos do art. 483 da CLT. A gravidade é, portanto, condição indispensável para a sua caracterização. Destarte, o art. 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado que pleiteia judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, não se cogitando, portanto, de abandono do emprego. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora comprovar nos autos, de forma irrefutável e robusta, a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos arts. 373, I, do CPC/2015, e 818, da CLT. In casu, não houve a produção de prova robusta sobre os fatos articulados na inicial, já que não se verificou inadimplência quanto aos recolhimentos fundiários, tampouco descumprimento do intervalo para refeição e descanso. Quanto ao acúmulo de função, a parte autora, a despeito da argumentação, não produziu qualquer prova nesse sentido. Além disso, a atribuição de funções compatíveis com a qualificação técnica do trabalhador não caracteriza acúmulo. O parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que inexistindo cláusula expressa sobre as atribuições do empregado, entender-se-á que o mesmo se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. De igual modo, a alegação genérica de descumprimento de “inúmeras” obrigações contratuais que sequer foram listadas, não autoriza a penalidade pretendida pelo autor. Não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483, da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Assim, não havendo configuração da falta patronal apta a ensejar a ruptura contratual nos termos do art. 483, da CLT, julgo improcedente a rescisão indireta pretendida. De outro norte, o próprio ajuizamento da presente demanda revela a intenção obreira de não mais prosseguir no pacto laboral, fato que autoriza o reconhecimento da rescisão por iniciativa do empregado, convolando-se em pedido de demissão com data de 30/01/2025, último dia trabalhado. Observada a modalidade rescisória, defiro à parte reclamante as seguintes parcelas, sem perder de vista a admissão em 03/09/2024 (fl. 27): - saldo de salário do mês de janeiro/2025 (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); - férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, a ser depositado em conta vinculada. Para cálculos rescisórios, deve ser utilizado o salário vigente à época (R$ 3.852,44). Como corolário do reconhecimento da ruptura contratual, e na forma do art. 39, §1º, da CLT, condeno a parte ré a anotar a baixa da CTPS da parte autora, com data de 30/01/2025. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$3.000,00, revertida em favor da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Por fim, considerando a condição de demissionária da parte autora, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; fornecimento das guias CD/SD ou indenização substitutiva e chave de conectividade social; multa dos art. 477, §8º, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte autora e 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).   DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459, da CLT, e Súmula nº 381, do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: férias proporcionais + 1/3; recolhimentos de FGTS.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defere-se a compensação/dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos.    DEPÓSITOS DE FGTS Para cumprimento do quanto determinado nos artigos 18 e 26, da Lei 8.036/90, os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora sem liberação em seu favor, em face do reconhecimento da condição de demissionário.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A. D. N. S. em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: I - rejeitar as preliminares arguidas; II - julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação à pretensão de comprovação de recolhimentos previdenciários do período laborado; III - declarar a ruptura contratual por pedido de demissão em 30/01/2025; IV - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de janeiro/2025 (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); c) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional. V - condenar a reclamada na obrigação de anotar a baixa da CTPS da parte autora, com data de 30/01/2025. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$3.000,00, revertida em favor da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.  Custas pela ré, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.     PATROCINIO/MG, 24 de abril de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO 0010129-38.2025.5.03.0080 : ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a1b24 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 06/02/2025, tendo por objeto vínculo de emprego iniciado em 03/09/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em sua exordial, o reclamante alega que a reclamada descumpre as obrigações trabalhistas e está inadimplente quanto aos recolhimentos previdenciários do período contratual. A Justiça do Trabalho somente detém competência para proceder aos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir, consoante inciso VIII do art. 114 da CF/88 e Súmula 368, I, C. TST. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de comprovação de recolhimentos previdenciários do período laborado e, via de consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, qualquer pretensão a este respeito.   PRECLUSÃO Consoante princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845, da CLT e art. 434, do CPC. Ficou consignado ata de audiência de instrução o seguinte (fl. 324): O reclamante requereu que a reclamada apresente a ficha de registro dos empregados citados pela preposta que trabalham como instrumentistas nos horários de trabalho do reclamante. Requerimento deferido, sob protestos da reclamada. Assino à reclamada o prazo até 19/03/2025 para juntada dos documentos. Após, o reclamante terá vista até 21/03/2025. Foi deferido, portanto, prazo tão somente para a juntada da ficha de registro dos empregados citados pela preposta e, após, para manifestação do obreiro. Ocorre que em ID b46a67b e ss., o reclamante juntou mensagens eletrônicas, escalas e fluxogramas, com o intuito de confrontar as fichas de registro juntadas pela ré a requerimento da própria parte autora em audiência do dia 12/03/2025. Não se comprovando a hipótese legal para juntada posterior, nos termos do art. 435, do CPC, torna-se preclusa a apresentação de documentos pelo reclamante após a audiência instrutória (ID bbd769f). Da mesma forma, o vídeo acostado em ID d9ed2a4 não pode ser admitido como meio de prova, haja vista que o reclamante sequer arrolou o “declarante” como testemunha, em momento processual oportuno. A declaração gravada em vídeo não foi prestada sob compromisso, nos termos do art. 458, da CLT, tampouco se submeteu ao crivo do contraditório. Desse modo, declaro que as provas intempestivas apresentadas pelo reclamante serão inteiramente desconsideradas nestes autos.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito.   RECOLHIMENTOS DE FGTS Nos termos da Súmula 461 do TST, cabe ao empregador a prova da regularidade dos depósitos fundiários. Todavia, o próprio reclamante juntou aos autos o extrato analítico de conta vinculada (ID ccc967f), documento que demonstra que a reclamada realizou os depósitos de FGTS de forma regular, sem pendências, até a data da propositura da presente ação trabalhista, não apontando a quais meses referem-se os atrasos ou inadimplência alegados genericamente na peça de ingresso. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de integralização dos depósitos fundiários.   INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, em desrespeito ao disposto no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende-se a reclamada, alegando que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, destinado à refeição e ao descanso, sendo este realizado no refeitório da unidade. Nesse contexto, a reclamada juntou aos autos os registros de controle de jornada (ID 8106999), os quais incluem a pré-assinalação do intervalo intrajornada em cada escala do revezamento. Em réplica (ID b3bb838), o reclamante aduz que os cartões ponto contêm marcações britânicas e são inválidos como meio de prova da jornada, a teor da Súmula nº 338, III, do TST. Contrariamente ao que alega o obreiro, os controles de jornada consignam horários variáveis e incluem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. A validade dos registros de ponto não foi infirmada por outras provas produzidas nos autos, deixando o reclamante de produzir a prova que lhe caberia, neste aspecto. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o intervalo intrajornada não necessita ser registrado em controles de ponto, podendo ser pré-assinalado. Sendo assim, reputo os controles de jornada apresentados nos autos plenamente válidos para a verificação dos dias trabalhados e horários efetivamente praticados pelo autor, inclusive para a fruição do intervalo intrajornada. Diante da prova produzida pela ré, fica evidenciado que o autor gozava de 01h diária de intervalo para refeição e descanso. Nesse panorama, julgo improcedente o pedido de horas extras a este título.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, além da função de eletricista, após um mês de serviço passou a desempenhar também a função de instrumentador industrial, executando atividades alheias as quais foi contratado. Pois bem. Ocorre acúmulo de função quando o empregado acresce às suas atribuições atividades que não são típicas do trabalho para o qual foi originariamente contratado, ou, ainda, incompatíveis com o trabalho inicialmente realizado. A atribuição de funções compatíveis com a qualificação técnica do trabalhador não caracteriza acúmulo. O parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que inexistindo cláusula expressa sobre as atribuições do empregado, entender-se-á que o mesmo se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o reclamante sempre exerceu a função de eletricista, cabendo-lhe executar a manutenção da parte elétrica predial, dentro da fábrica, podendo ter acesso ao CCM (Centro de Controle de Motores). Declarou que o obreiro trabalha com multímetro, mas não utilizava sensores de temperatura ou válvulas hidráulicas e pneumáticas. A preposta afirmou que a empresa possui instrumentadores industriais e instrumentistas em seus quadros profissionais, citando alguns deles, que atuam no mesmo horário que o reclamante. Ao ter vista das fichas funcionais dos empregados mencionados pela preposta da ré, o autor afirmou que nenhum deles trabalhava na área de “fertilizantes”, na qual era lotado. Saliente-se que as provas juntadas extemporaneamente pelo autor não foram consideradas por este Juízo. E mesmo que assim não fosse, tal alegação se demonstra irrelevante, tendo em vista que o obreiro não comprovou, apesar do ônus que lhe incumbia, que efetivamente desenvolveu atividades alheias à sua dinâmica laboral, extrapolando as tarefas para as quais foi contratado e que implicariam em desvio ou acúmulo de função apto a ensejar um plus salarial, pois não cuidou de demonstrar que houve um acréscimo desproporcional e incompatível das funções que realizava durante a sua jornada de trabalho. Ao manifestar-se sobre as fichas de registro juntadas pela ré o autor requereu a juntada pela reclamada dos fluxogramas de turnos e escalas de trabalho organizadas por letras (de A até D). Ora, tais documentos não se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que não são tem o condão de demonstrar o acúmulo de função alegado pelo obreiro (id. b46a67b). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga ao exercício de qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, pelo que já é remunerado com seu salário ordinário. Frise-se que o dever de colaboração do empregado para com o empregador decorre da boa-fé objetiva inerente aos contratos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A exordial aponta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, tais como inadimplência e habituais atrasos no recolhimento dos depósitos de FGTS e INSS, não concessão do intervalo intrajornada, acúmulo de função sem o devido plus salarial, “dentre outras”. Pretende, pois, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias consectárias. A reclamada nega que tenha praticado qualquer conduta que caracterize falta grave apta a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Em audiência (ID bbd769f), as partes declaram que o reclamante trabalhou até 30/01/2025. Analiso. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia-se quando a falta imputada é grave o suficiente para inviabilizar o prosseguimento do contrato de trabalho, à luz dos princípios da continuidade do vínculo de emprego e a função social do trabalho e nos termos do art. 483 da CLT. A gravidade é, portanto, condição indispensável para a sua caracterização. Destarte, o art. 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado que pleiteia judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, não se cogitando, portanto, de abandono do emprego. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora comprovar nos autos, de forma irrefutável e robusta, a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos arts. 373, I, do CPC/2015, e 818, da CLT. In casu, não houve a produção de prova robusta sobre os fatos articulados na inicial, já que não se verificou inadimplência quanto aos recolhimentos fundiários, tampouco descumprimento do intervalo para refeição e descanso. Quanto ao acúmulo de função, a parte autora, a despeito da argumentação, não produziu qualquer prova nesse sentido. Além disso, a atribuição de funções compatíveis com a qualificação técnica do trabalhador não caracteriza acúmulo. O parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que inexistindo cláusula expressa sobre as atribuições do empregado, entender-se-á que o mesmo se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. De igual modo, a alegação genérica de descumprimento de “inúmeras” obrigações contratuais que sequer foram listadas, não autoriza a penalidade pretendida pelo autor. Não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483, da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Assim, não havendo configuração da falta patronal apta a ensejar a ruptura contratual nos termos do art. 483, da CLT, julgo improcedente a rescisão indireta pretendida. De outro norte, o próprio ajuizamento da presente demanda revela a intenção obreira de não mais prosseguir no pacto laboral, fato que autoriza o reconhecimento da rescisão por iniciativa do empregado, convolando-se em pedido de demissão com data de 30/01/2025, último dia trabalhado. Observada a modalidade rescisória, defiro à parte reclamante as seguintes parcelas, sem perder de vista a admissão em 03/09/2024 (fl. 27): - saldo de salário do mês de janeiro/2025 (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); - férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, a ser depositado em conta vinculada. Para cálculos rescisórios, deve ser utilizado o salário vigente à época (R$ 3.852,44). Como corolário do reconhecimento da ruptura contratual, e na forma do art. 39, §1º, da CLT, condeno a parte ré a anotar a baixa da CTPS da parte autora, com data de 30/01/2025. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$3.000,00, revertida em favor da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Por fim, considerando a condição de demissionária da parte autora, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; fornecimento das guias CD/SD ou indenização substitutiva e chave de conectividade social; multa dos art. 477, §8º, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte autora e 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).   DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459, da CLT, e Súmula nº 381, do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: férias proporcionais + 1/3; recolhimentos de FGTS.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defere-se a compensação/dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos.    DEPÓSITOS DE FGTS Para cumprimento do quanto determinado nos artigos 18 e 26, da Lei 8.036/90, os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora sem liberação em seu favor, em face do reconhecimento da condição de demissionário.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A. D. N. S. em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: I - rejeitar as preliminares arguidas; II - julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação à pretensão de comprovação de recolhimentos previdenciários do período laborado; III - declarar a ruptura contratual por pedido de demissão em 30/01/2025; IV - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de janeiro/2025 (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); c) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional. V - condenar a reclamada na obrigação de anotar a baixa da CTPS da parte autora, com data de 30/01/2025. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 05 dias após a intimação da parte ré para fazê-lo, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$3.000,00, revertida em favor da parte autora. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.  Custas pela ré, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.     PATROCINIO/MG, 24 de abril de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS
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