Arthur Beaumord Perillo e outros x Instituto Hermes Pardini S/A e outros
Número do Processo:
0010129-88.2024.5.03.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010129-88.2024.5.03.0010 AUTOR: EMANUEL LEANDRO MARTINS PAIVA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9404a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EMANUEL LEANDRO MARTINS PAIVA ajuizou a presente reclamação contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A., SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL CLIN EST. MG, pelos argumentos de ID 65f1b62. Formulou os pedidos de “a” até “l”, deu à causa o valor de R$ 59.175,42 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 6a4c172). As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID 9bf3df2 e ID 8aecd89). Pugnaram pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se o reclamante (ID 29c9d3e). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 11a26da). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL É incontroverso que o reclamante iniciou a prestação de serviços em 09/ago./2021. Logo, aplica-se a ela o disposto na Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DOS VALORES. IMPUGNAÇÃO. Na inicial, o que se dá é a estimativa do valor das pretensões, apontamento aproximado dos valores, o que não se confunde com a prévia liquidação, indicação precisa dos montantes. Por isso mesmo, descabe a limitação ao valor estimado e tampouco constitui julgamento além do pedido a eventual apuração de algo acima disso. De resto, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio, os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir e houve estimativa de valores dos pedidos condenatórios. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A reclamante incluiu, no polo passivo da presente reclamação, o SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL CLIN EST. MG. No entanto, não formulou nenhum pedido nem expôs nenhuma causa de pedir relacionada ao Sindicato, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Disse o reclamante que as horas extras, apesar de corretamente registradas, não eram pagas e não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada afirmou que todas as horas extras eram registradas e pagas, sendo também fruído os intervalos. Determinou-se a realização de perícia contábil (ID 9daf8a7), por meio da qual se apurou a existência de horas extras trabalhadas e não pagas. No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, disse o i. perito que foi corretamente observado. Ressalte-se, também, que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT excetua da exigência prévia das autoridades competentes a prorrogação de atividades insalubres no regime 12x36. Ainda, em decisões recentes, tanto o este E. TRT 3ª quanto o C. TST têm afastado a exigência do quórum previsto no art. 612 da CLT como condição para a validade dos instrumentos coletivos, por considerarem tal exigência incompatível com os princípios da liberdade e da autonomia sindical assegurados pelo art. 8º da Constituição Federal. Dessa forma, têm concluído pela não recepção do referido dispositivo legal pelo texto constitucional. Assim, considera-se válida a jornada 12x36 no caso dos autos. Portanto, deferem-se as diferenças das horas extras e reflexos, nos valores pericialmente apurados. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Disse o reclamante que trabalhava exposto a agentes insalubres e ao perigo legalmente definido O reclamado asseverou que não havia o trabalho insalubre ou perigoso. Realizada a necessária perícia (ID 51b4b5c), concluiu o i. perito que o trabalho do reclamante seria insalubre, em grau médio, durante todo o período contratual. Essas conclusões periciais foram ratificadas nos esclarecimentos subsequentes e nãos e produziram elementos outros que as afastasse. Logo, defere-se o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos sobre FGTS (depósito em conta vinculada), férias com adicional de 1/3 e 13º salários. Já calculado com base no salário mensal, não há reflexos em repousos semanais a destacar. A reclamada também deverá fornecer à reclamante o PPP, com a indicação da insalubridade apurada pericialmente. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencida a reclamada quanto ao objeto das duas perícias arcará com os honorários, no importe de R$2.000,00 (dois mil Reais) para cada perito. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMANUEL LEANDRO MARTINS PAIVA contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL CLIN EST. MG, para condenar apenas a primeira reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: diferenças de horas extras e reflexos, nos valores pericialmente apurados; adicional de insalubridade, em grau médio,e reflexos. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$600,00, sobre R$30.000,00, pela reclamada, que arcará também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. No que toca aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Logo, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará os honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil Reais) a cada um dos peritos. Sobre horas extras, adicional de insalubridade e reflexos em repousos e 13o salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. Tendo em vista o reconhecimento da insalubridade, em atenção aos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013, remeta a Secretaria do Juízo cópia da sentença para os endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. No ofício incluam-se as seguintes informações: número do processo; identificação do empregador, com denominação social e CNPJ ou CPF; endereço do estabelecimento, com o CEP; especificação do agente insalubre mencionado no laudo pericial. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUEL LEANDRO MARTINS PAIVA