Turim Insumos E Cereais Ltda x Jussara Salomoni Palagi Viccari e outros

Número do Processo: 0010130-33.2017.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010130-33.2017.8.16.0131 Processo:   0010130-33.2017.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$391.331,09 Exequente(s):   TURIM INSUMOS E CEREAIS LTDA Executado(s):   Jussara Salomoni Palagi Viccari NORBERTO VICCARI Depreende-se dos autos, que as partes se divergem sobre o cálculo do débito, em especial, dos honorários advocatícios. Na decisão do evento 518, este Juízo esclareceu que: “em atenção às decisões proferidas, denota-se que ambas apenas determinaram a correção/atualização do valor da execução, não devendo, portanto, haver incidência de juros de mora para cálculos destes honorários, sob pena de afronta à coisa julgada” Realizada o novo cálculo (ev. 526), os executados impugnaram o cálculo, sob a alegação de que a verba estaria atualizada até o mês de julho de 2023. Pontua, contudo, que a sentença dos Embargos à Execução transitou em julgado em 28/03/2023, e diante desta constatação, devem incidir juros de mora sobre a verba, a contar do trânsito em julgado da sentença que os fixou (ev. 531). No entanto, a decisão proferida no evento 518, foi clara ao informar que, sobre os honorários fixados nos Embargos, não deveria incidir juros de mora. Assim, indefiro a impugnação apresentada no evento 531. Dessa forma, por cautela, antes de deferir a expedição do alvará pretendido no evento 540, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que atualize o cálculo do evento 526. Com a atualização, intimem-se as partes para que se manifestem. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos requeridos no evento 540. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto    
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