Processo nº 00101306020245030176
Número do Processo:
0010130-60.2024.5.03.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010130-60.2024.5.03.0176 RECORRENTE: CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545456c proferida nos autos. RECURSO DE: TOROS EXTRACAO DE MADEIRAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 267b9a5; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 7e88115). Regular a representação processual (Id 0123a37 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36991fb : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 36991fb : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 963dc0d : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2d54d94 ; Condenação no acórdão, id 42baaff : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 42baaff : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 350ab16 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, inclusive no que diz respeito ao adicional de periculosidade (fatores influenciadores do consumo diário de combustível), ao adicional de insalubridade (prova técnica/fornecimento e validade dos EPIs), à jornada reconhecida, ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora no acidente do trabalho. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 9º e 10º, do CPC; art. 5º, LV, da CR/88. A questão relacionada ao suposto cerceamento de defesa - sob a alegação de que (...) o fundamento segundo o qual “havia a necessidade de treinamento para condução de veı́culo” e de que “não se demonstrou a existência desse treinamento”, utilizado como pilar para a condenação da ora recorrente, não foi objeto de alegação na petição inicial, na defesa, na r. sentença, no recurso ordinário tampouco nas contrarrazões ao recurso ordinário (...) - não foi abordada na decisão recorrida especificamente, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 468, da CLT; art. 5º, II, XXXV, XXXVI, da CR/88; art. 6º, da LINDB. Consta do acórdão: (...) A empregadora, na defesa de fl. 140 (ID. 32bb55b - pág. 12), sustenta ter pago ao reclamante a gratificação por produtividade, em quantias variadas, "computada pelo resultado geral da empresa com influência pelo resultado pessoal do laborista"; que não se trata de parcela fixa, porquanto se relaciona à produtividade geral e pessoal obtida, dentro de uma média que não sofreu maiores variações, exceto pelos índices de sua apuração; sendo a mencionada verba considerada para a composição de recolhimentos fundiários, previdenciários e de todos os demais efeitos consectários das verbas de natureza trabalhista. Sob esta perspectiva, competia à primeira ré instruir o processado com a documentação hábil para a apuração da correção do pagamento da gratificação, apresentando as regras a ela alusivas, com indicação de critérios, metas e bases de cálculo, assim como as condições de apuração da verba, mormente porque essa documentação deveria estar em seu poder. Ao instituir o pagamento da gratificação, fica implícito o dever da empresa de, não somente repassar aos empregados todas as correlatas regras, de maneira clara e transparente, como também disponibilizar a eles meios de conferência dos valores que estão sendo pagos a tal título. O dever de transparência e boa-fé é inerente a qualquer tipo de contratação, também devendo imperar nas relações de trabalho (artigos 421 e 422 do Código Civil). Contudo, a primeira reclamada não juntou aos autos regulamento empresarial, norma coletiva ou qualquer outra documentação acerca dos métodos e critérios de apuração para pagamento da gratificação em comento tampouco apresentou relatório de apuração da produtividade da empresa e do empregado, circunstâncias que acabaram por inviabilizar a conferência entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos. E tanto é assim que, em depoimento pessoal, o autor afirmou que: "recebia gratificação, não tinha especificação, logo, não sabe explicar sobre a parcela" (fl. 653 - ID. fa40145, pág. 03). Por outro lado, em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada declarou que: o autor recebia gratificação por atingimento de cota, "mas sempre foi atingido, logo, o salário na verdade era fixo; todos os meses ele atingiu a meta; questionado por que variações nos contracheques id. edfff0a Fls. 33, reafirma que gratificação não variava, e ao final concorda com o procurador do autor que ao final a somatória que era fixa" (fl. 653 - ID. fa40145, pág. 03). O próprio representante legal da empregadora confirmou que o valor da gratificação era fixo, motivo pelo qual não há como acolher a assertiva constante da contestação de que a predita verba se refere a gratificação por produtividade, variando, pela média, em razão dos resultados geral da empresa e pessoal do empregado. A alegação recursal de que a data base da categoria e fixada no mês de maio de cada ano não possui lastro probatório neste processo, eis que aqui não foi coligido um só instrumento normativo, o que, por si, afasta a pretensão empresária de se limitar as diferenças encontradas aos períodos de vigência das convenções coletivas (maio do mês de competência a abril do mês subsequente). Frise-se que é improcedente o pedido recursal de se limitar as diferenças devidas apenas para os meses subsequentes ao pagamento de valores superiores aos já recebidos pelo recorrido, eis que o preposto categoricamente relatou que a gratificação não variava e a somatória era fixa. Desta maneira, em consonância com a defesa apresentada pela primeira reclamada e com o depoimento pessoal do representante legal da primeira empresa, é de se reconhecer que a gratificação recebida pelo autor se reveste de caráter salarial, devendo ser integrada ao salário para efeitos de reflexos em outras parcelas de igual natureza salarial pelo maior valor pago descrito nos contracheques juntados ao feito, haja vista que não cuida de verba desvinculada da remuneração, mas de plus salarial livremente instituído pela empregadora. Não se está conferindo efeito retroativo ao valor pago a título de gratificação e, sim, adequando a remuneração da verba ao que restou informado na contestação e no depoimento pessoal do preposto da empregadora, repita-se, não se constatando ofensa aos artigos 468 da CLT, 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da LINDB. Na petição inicial, o reclamante esclarece que pleiteia parcelas atinentes ao "Período de 26/07/2021 até 12/03/2024 - data limite dos pedidos autorais" (fl. 27 - ID. 40d7ece, pág. 26) e, quanto à gratificação sob análise, vindica o pagamento dos meses não pagos e diferenças recebidas a menor, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR (itens 14 e 15 de fl. 28 - ID. 40d7ece, pág. 27). (...) Consta, ainda, da decisão em sede de embargos de declaração: Primeiramente, cabe salientar que na defesa de fls. 129/164 (ID. 32bb55b), complementada às fls. 327/330 (ID. da29f5c), a embargante nada menciona a respeito de a data-base da categoria profissional recair no mês de maio de cada ano. Assim, não era mesmo a hipótese de se exigir que o obreiro procedesse à negativa de fato que sequer foi aventado pela parte adversa. Por outro lado, no recurso ordinário de fls. 766/814 (ID. a547e54), a embargante não requer seja apreciada a circunstância de o obreiro não ter negado que a data base da categoria profissional fosse maio de cada ano. Logo, não se constata qualquer omissão no julgado e nem há como reconhecer que a matéria se tornou incontroversa. Por outro lado, não cabe ao Julgador pesquisar a evolução salarial constante dos contracheques para apurar a data-base da categoria profissional (ônus que compete ao litigante apontar e comprovar), mesmo porque a majoração salarial no aludido mês pode ter acontecido por outros fatores como, por exemplo, aumento espontâneo. No tocante aos reflexos das diferenças de gratificação em RSR(...) o Juízo condenou a parte ré aoIncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, DEJT 31/03/2023) a quo pagamento das repercussões devidas nos títulos especificados na Inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tenham por base de cálculo seu salário. Na petição exordial, o empregado, expressamente pleiteia a incidência da parcela principal em comento sobre o DSR (itens 14 e 15 de fl. 28 - ID. 40d7ece, pág. 27). Em seu apelo, a empregadora não sustenta ser indevidos os reflexos da gratificação em RSR porquanto a verba era paga de forma mensal e o acórdão, ao dar provimento parcial ao apelo por ela interposto para limitar a condenação das diferenças de gratificação a serem calculadas, mês a mês, com base no maior valor pago ao autor ao interregno de 26/07/2021 (início do liame empregatício) até 12/03/2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada) e RSR (fls. 968/969 - ID. 42baaff, págs. 34/35), somente manteve as repercussões já deferidas em 1º Grau. Como se vê, não se constata omissão no julgado nos moldes apontados pela empresa. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 167, da CLT; art. 371, 374, III, 389, 390, 489, §2º, do CPC. Consta do acórdão: (...) Em que pese a recorrente sustentar a nulidade do laudo pericial coligido ao presente processo, inexiste nos autos fundamento apto a invalidá-lo; ao revés, a prova técnica se mostra conclusiva quanto às apurações feitas. A perita cumpriu fielmente seu encargo, eis que analisou o local de trabalho, procedeu às pertinentes entrevistas, aferiu as correspondentes medições dos agentes nocivos, além de ter respondido aos quesitos propostos pelos litigantes de forma satisfatória ao convencimento do Juízo. O procedimento adotado pela expertatende às exigências legais e encontra amparo legal, conforme previsto no artigo 473 do CPC. Verifica-se que a conclusão pericial está respaldada nos elementos probatórios colhidas no dia da perícia e nas normas de regulamentação técnica. Ademais, não há nada que comprometa a credibilidade do laudo pericial ou a imparcialidade da louvada. Embora a empregadora questione a metodologia utilizada para apuração dos níveis de ruído, a vistora oficial, através do dosímetro de ruído Sonus 2 plus - marca Criffer, mensurou uma concentração média de 92,31 dB, ou seja, acima dos níveis de tolerância previstos no anexo 1 da NR-15, considerando o tempo de exposição do obreiro superior a 02 horas e 40 minutos diários de trabalho. Registre-se ser irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de o reclamante ter admitido ou não que recebeu e utilizou equipamentos de proteção, pois o exame da regularidade do seu fornecimento, em atendimento às condições mínimas exigidas pelas normas regulamentadoras, e principalmente em relação à adequação, prazo de validade e substituições recomendadas pelo fabricante, é questão que somente pode ser avaliada por meio da prova técnica, pelo que se exige a apresentação dos registros de entrega dos equipamentos, contemplando o Certificado de Aprovação expedido pelo MTE. E, neste caso, a vistora oficial, profissional técnica capacitada e da confiança do juízo, atestou a ausência de comprovação da entrega de todos os EPI's necessários para neutralizar a ação dos agentes insalubres a que o empregado habitualmente laborou exposto, nos termos previstos na NR 06. Note-se que em resposta ao quesito suplementar de nº 02 formulado pela primeira ré, a perita afirmou que: "considerou as informações do fabricante, onde consta que a substituição deve ser realizada antes de atingir a vida útil máxima. 'Os protetores deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima'" (fl. 611 - ID. 6f6ad47, pág. 02). Nesta mesma oportunidade, a vistora oficial esclareceu que: "a dosimetria de ruído foi realizada durante 55min19seg e a avaliação de vibração de corpo inteiro durante 40 minutos, evidenciando que a avaliação de ruído não foi realizada somente durante o funcionamento do maquinário e foi considerando também o tempo de espera. A foto do posicionamento do acelerômetro às 12:55, comprova que ao dar início à dosimetria de ruído às 12:46, o operador não estava no maquinário e o mesmo encontrava-se desligado" (fls. 611/612 - ID. 6f6ad47, págs. 02/03). A prova técnica apresentou elementos suficientes para o julgamento da questão, não se verificando nela a existência de contradição, sendo desnecessária nova realização de prova técnica, não se aventando, com isso, qualquer violação ao art. 5º, LV, da CR. Além do mais, apesar de não concordar com o laudo, na audiência de instrução e julgamento, a empregadora permitiu o encerramento da instrução justamente pela inexistência de outras provas a produzir, não reiterando, portanto, o pedido por esclarecimento da perita ou requerendo a complementação da prova técnica (fl. 647 - ID. 64e5bf1, pág. 04). Nesse contexto, não se vislumbra justificativa alguma para se invalidar o laudo pericial realizado por profissional designado pelo Juízo e da confiança dele. A mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável ao autor não enseja a sua nulidade tampouco torna obrigatória a realização de nova perícia, a qual se condiciona à hipótese de a matéria não estar suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão nos resultados da primeira perícia, o que não ocorreu na hipótese em tela. O simples fato de a conclusão do laudo não corresponder à tese defendida pela recorrente não denota a parcialidade da experte tampouco justifica a declaração de nulidade da perícia ou o afastamento do laudo pericial, não vingando, assim, a pretensão empresária quanto ao reconhecimento de nulidade da perícia, com a designação de novo trabalho técnico. Verifica-se, em verdade, que a pretensão da primeira empresa é manifestar seu inconformismo com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, sem que tenha apresentado qualquer vício apto a acarretar a nulidade do laudo. Durante a diligência, a expert apurou que o autor prestou serviços como operador de máquinas (escavadeira hidráulica com garra e picador Industrial), desenvolvendo suas atividades nas áreas rurais da primeira reclamada, onde há plantação de eucalipto, em local a céu aberto, ventilação natural e artificial no interior da escavadeira, iluminação natural e área de vivência. Quanto ao agente nocivo "ruído", a louvada esclareceu: "Análise Técnica: Durante a avaliação no ambiente de trabalho do Reclamante, foi constatado através de dosimetria, um nível de exposição ao ruído de 92,31 dB, ou seja, acima do limite de tolerância de 85 dB. (...) A Reclamada comprovou a entrega de 1 Protetor Auricular tipo plug CA 5745 em 26 de julho de 2021, Id 556c9c4, no entanto, não houve substituição do referido equipamento para neutralização do agente insalubre durante o pacto laboral, portanto, caracteriza insalubridade em grau médio por exposição ao ruído de novembro de 2021 até 05 de julho de 2023. Após 05 de julho de 2023 não há exposição ao agente insalubre, pois o Reclamante esteve afastado dos trabalhos" (há destaques no original - fls. 495/496, ID. a441227, págs. 14/15). No que tange à periculosidade, a vistora oficial, à fl. 501 (ID. a441227 - pág. 20) expôs: "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Análise Técnica: Houve divergências quanto a execução da atividade de abastecimento. O Reclamante alega que em seu turno, pelo fato de não haver comboísta, realizava o abastecimento de combustível do maquinário e realizava as anotações de quantidade de combustível abastecido e o horímetro. Todos os dias abastecia o Picador, com cerca de 400 a 500 litros e a Escavadeira era abastecida em dias alternados com 230 litros de combustível, em média. A Reclamada alega ter um Comboísta no primeiro turno, José Carlos, que realiza o abastecimento do maquinário antes de ir embora, a quantidade de combustível é o suficiente para a operação de carregamento, não sendo necessário que os operadores do segundo turno realizem o abastecimento novamente. De acordo com o anexo 2 da NR 16, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, são consideradas perigosas atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. Portanto, caso seja comprovado a atividade de abastecimento de combustível nos maquinários, é caracterizado como periculoso, todo o período laboral" (com destaques no original). Não foi constatada no âmbito laboral a presença de outros agentes nocivos ou perigosos. A perita, então, concluiu pela caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho, em grau médio, por exposição ao ruído de novembro de 2021 até 05 de julho de 2023 e, caso comprovada a tarefa de abastecimento de combustível nos maquinários efetivada pelo autor, fica configurada a periculosidade por todo o período laboral (fl. 512 - ID. a441227, pág. 31). Noutro vértice, em depoimento pessoal, o empregado narrou que: "conduzia máquinas, caminhão comboio e carro que ia para o trabalho desde que entrou; após 15 dias do início do contrato passou a abastecer; conduzia caminhão oficina também; (...) comboísta tinha no turno da manhã, no meu turno não tinha; (...) função do comboísta não alterou durante meu contrato; (...) rotina de trabalho: check list na máquina 10min, e ia carregar os caminhões; cada carregamento média 20min; entre um carregamento e outro, média 5min; pequenas manutenções e limpezas, em torno de 40min em média; média 27 a 30 {inaudível}; frequência de soprada e manutenção: manutenção era diária; trabalhando comigo, mais um operador e um encarregado; quanto por cento a mais o primeiro turno produzia: não dá para falar percentagem, número de caminhão era meio a meio; a manutenção é muito pesada e o turno da manhã renegava para o da tarde; turno da tarde 13 a 16 caminhões, o outro mesmo tanto, dando uma média de 31/32 os dois; (...) quantos litros cabe no tanque do picador: média 840 litros de óleo diesel; consumo dele por hora: (...) calculo média 60 litros por hora; tanque da grua média 270 litros mais ou menos; consumo dela, é bem econômica, calculo média 17 litros por hora, talvez até menos (...); recebia EPIs com exceção da máscara; EPIs já ficavam com a gente; se acabasse, ligava e mandavam; no escritório não tinha, a maioria das vezes os EPIs eram comprados na loja, inclusive a última perneira que usei lá eu que comprei do meu bolso; tempo de ociosidade da máquina: variava muito, às vezes nem ficava parada, média 1h; se comboísta da manhã já não deixava abastecido: o petróleo não dava" (fl. 653 - ID. fa40145, pág. 03)" (fls. 651 e 653 - ID. fa40145, págs. 01 e 03). Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada declarou que: "abastecimento era feito pelo comboísta; autor, se fez, foi por conta própria; período da tarde geralmente não tem comboísta, mas as máquinas não têm necessidade de serem abastecidas no segundo turno" (fl. 651 - ID. fa40145, pág. 01). A primeira testemunha, Sr. Lucinei Nogueira Faria, indigitada pelo autor, informou que trabalhou: "para a reclamada de 09/2021 a 03/2022, operador máquina; depoente trabalhava no turno 14h a 22h, autor idem; conduzia escavadeira que abastecia picador e o picador também por controle remoto; conduzia caminhão às vezes quando ia abastecer a máquina, todo dia; diz 'às vezes' porque não era o dia todo; (...) quem abastecia eram os operadores mesmo, no turno da tarde; só para encostar porque o comboio ficava uma certa distância; durante o abastecimento nós fazíamos; durava cerca de 25 a 20min; cada operador era responsável por seu equipamento e o abastecia [refere-se ao turno da tarde]; caminhão tanque o autor recebia, as vezes eu também já fiz; caminhão tinha em média 15 mil litros mas nem sempre 100% carregado, a transição desse caminhão demorava cerca de 40min; no turno da tarde nós também fazíamos a lubrificação; (...) autor era responsável pelo abastecimento; (...) se a empresa não tinha comboísta: no meu turno, não; cada operador fazia 13 a 16 cargas" (fls. 651/652 - ID. fa40145, págs. 01/02). A segunda testemunha inquirida, Sr. Otávio Bernardes Silva, indicada pela parte reclamada, afirmou que trabalhou: "na ré desde 2018, como operador de máquina; turno manhã; se depoente já trabalhou no segundo turno: muito pouco; como operador de máquina faço abastecimento da grua; caminhão encosta debaixo do picador; faço troca de facas, limpeza, abastecimento para alimentação do picador; quando no turno da tarde não fiz abastecimento; ao longo de todo o contrato trabalhei no turno da tarde 5 vezes; autor estava lá; ele não conduzia caminhão comboio, nem fazia abastecimento; (...) carregamento demora média 20 min; entre um e outro, 5min; qual turno carrega mais: de manhã; número de cargas de manhã: média de 10 cada operador; segundo turno: média metade das de manhã; capacidade do tanque picador: 800 litros; da grua: 250 litros; consumo picador: 55 litros por hora; da grua: média 8 litros por hora; não presenciei autor fazer abastecimento; eu nunca fiz; quem fazia era o comboísta; quem transfere caminhão tanque para comboio: o motorista do caminhão tanque; quantos mil litros o comboio recebe: 5 mil; se a tarde tinha comboísta: sim; se todos os dias: não todos os dias, nos dias que fui, tinha; se necessário o comboísta do turno da manhã às vezes ficava à tarde; se nesse caso o comboísta permanecia por todo o turno da tarde: sim" (fl. 652 - ID. fa40145, pág. 02). O depoimento prestado pelo Sr. Otávio Bernardes Silva restou comprometido, porque, durante o vínculo empregatício, laborou no turno da tarde por apenas 05 vezes, não tendo condições, portanto, de informar, com precisão, a rotina vivenciada pelos trabalhadores do turno vespertino. O Sr. Egídio Moretti Júnior, arregimentado pela parte ré e ouvido como informante por possuir poder de mando e gestão, relatou: "contrato atual desde 2018 como encarregado mecânica; (...) horário depoente 7h a 17h; havia turnos 6h a 14h e 14h a 22h; após 17h não ficava encarregado; se a tarde tinha abastecimento: geralmente era feito no turno da manhã; podia ocorrer fazer a tarde se acumulasse mais, aí eu abastecia a tarde; se autor chegou conduzir caminhão comboio: às vezes deslocar dentro da quadra; a tarde não ficava comboísta; se comboísta de manhã ficava a tarde: às vezes se necessitasse; se todo turno da tarde: não, nunca aconteceu; (...) carregar veículo demora média 20min; caminhão comporta média 20 toneladas; entre um caminhão e outro, 3 a 5 minutos; tanque picador se não me engano 800 litros; grua se não me engano 220; consumo picador 55 litros por hora; média 15 carregamento primeiro turno; segundo turno media 70% do primeiro turno; cada motorista média 2 viagens; se tem dias na semana mais sobrecarregado: não; é dividido o volume total pelos dias; mesma quantidade por dia da semana, não tem um dia da semana que é maior ou menor" (fls. 652/653 - ID. fa40145, págs. 02/03). Vislumbra-se pela prova oral que, no turno matutino, o empregado que exercia a função denominada "comboísta" era o responsável pelo abastecimento do maquinário, mas no turno da tarde (cumprido pelo autor) não havia nenhum profissional específico da empresa designado para o desempenho daquela função; o abastecimento das máquinas era realizado pela manhã e, sendo necessário, também poderia ocorrer à tarde; embora o Sr. Egídio Moretti Júnior tenha mencionado que, na hipótese de o serviço acumular na parte da tarde, ele fazia o abastecimento, este relato não é crível, uma vez que o referido informante possuía as suas próprias atribuições como encarregado de mecânica; logo, prevalece o relato da primeira testemunha, Sr. Lucinei Nogueira Faria, que, assim como o reclamante, era operador de máquina e trabalhou no turno da tarde, em depoimento firme e convincente afirmou que o "autor era responsável pelo abastecimento" (fls. 651/652 - ID. fa40145, págs. 01/02). Desse modo, a média aritmética dos depoimentos acima citados acerca da autonomia de combustível dos equipamentos utilizados pelo autor ao longo do dia efetivada pela recorrente em seu apelo não predomina em face da realidade laboral evidenciada pela prova oral, mormente em se considerando que vários fatores não previstos durante o exercício da atividade podem influenciar no consumo diário de combustível. Por oportuno, anote-se que a perita judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Todavia, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção em outros elementos ou fatos provados nos autos. Em outros termos, na perícia se faz o exame, a vistoria e a análise das condições de trabalho, sendo meio elucidativo e não conclusivo da lide. Incumbe ao Julgador enquadrar a situação fática vivenciada pelo trabalhador e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões da experté admitida somente quando houver no conjunto probatório outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, na falta dos quais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Na hipótese vertente, não há elementos suficientes para infirmar o laudo pericial, cuja conclusão fica acatada in totum. Em que pese toda a argumentação recursal, a verdade é que a primeira reclamada não produziu prova alguma capaz de invalidar o laudo pericial tampouco aponta verdadeira inconsistência na vistoria, como lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Noutro giro, a meu ver, data venia de posicionamento em contrário, o entendimento do Plenário do STF no julgamento do ARE 664335/SC (Tema 555) se circunscreve à aposentadoria especial em decorrência dos efeitos do trabalho em ambiente ruidoso, o que não se confunde com o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Com efeito, deve-se aplicar no caso o disposto no art. 191, II, da CLT, in verbis: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Em outras palavras, o STF firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de EPI's não tem eficácia plena para afastar a contagem do tempo de aposentadoria especial, no entanto, remanesce a possibilidade de descaracterização da insalubridade laborativa, em caso de neutralização do agente ruído, nos termos da NR-15, item 15.4.1. Desta maneira, se constatado que o EPI atenuou a intensidade do agente físico ruído aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora, não se há falar em pagamento do adicional. Porém, a questão afeta aos EPI's é técnica, cabendo à apreciação do perito a análise do fornecimento, frequência e capacidade de neutralização dos agentes insalutíferos. In casu, o laudo técnico produzido nos autos concluiu peremptoriamente pela ausência de neutralização por EPI do agente insalubre ruído a que se expunha o trabalhador, mantendo-se incólume o laudo pericial como meio de prova. A perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade (art. 195 da CLT) e o laudo produzido pelo profissional de confiança do Juízo somente pode ser infirmado por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 479, do CPC, o que do processado não se extrai. Assim, à míngua de outras provas aptas a desconstituir o cenário fático, bem como as conclusões obtidas no laudo pericial, escorreito o Julgador Sentenciante ao acolher as conclusões periciais e condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional mais vantajoso economicamente ao laborista, conforme for apurado em liquidação. (...) Consta, ainda, da decisão em sede de embargos de declaração: (...) No que tange ao tema "adicional de periculosidade/dif. horas extras", não se constata o alegado vício de motivação pelo fato de o acórdão consignar que "vários fatores não previstos durante o exercício da atividade podem influenciar no consumo diário de combustível", haja vista ser notório que as situações ocorridas na dinâmica do cotidiano e impossíveis de prever segundo a percepção do homem médio podem, sim, ocasionar consumo de combustível não previsto anteriormente. Não se trata, desta forma, de mera conjectura hipotética, dissociada dos elementos fáticos constantes nos autos. Não se configurou afronta ao contraditório e à ampla defesa. Infere-se do trecho da decisão embargada acima transcrito, que o julgado apreciou integralmente todas as questões relevantes para o deslinde da pendência quanto ao item "adicional de insalubridade/dif. horas extras", inclusive no que se refere à prova técnica aqui produzida, o fornecimento/validade dos EPIs em contraponto ao depoimento prestado pelo laborista, a medição pericial acerca do agente ruído, e as provas documental e oral, bem como a jornada de trabalho por ele cumprida, nela incluída a compensação de jornada. O acórdão também analisou os fatos atinentes à obrigatoriedade ou não de o obreiro dirigir o veículo da empregadora. No tópico "indenização por dano moral - acidente de trabalho", frise-se que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora de maneira que: "eventual culpa de terceiro não a exime de sua responsabilidade, em relação ao empregado que se acidentou, mas apenas a habilita para possível ação de regresso contra o responsável". (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação dos arts. 371, 374, III, 389 e 390, do CPC; art. 58, §2º, da CLT; Consta do acórdão: (...) Conforme se observa, independentemente de a empregadora possuir ou não mais de 20 empregados, o Sr. Otávio Bernardes Silva, testemunha arrolada pela própria primeira reclamada, admitiu que na empresa havia controle por escrito dos horários cumpridos pelos trabalhadores, constando início, intervalo intrajornada e término da jornada. É certo que a não juntada dos espelhos de ponto atrai a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na exordial (Súmula 338 do TST), a qual, todavia, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, III, do TST). Segundo o princípio da livre convicção do juiz, adotado pela nossa ordenação jurídica positiva e consagrado no art. 371 do CPC, subsidiariamente utilizado no Processo Trabalhista, fica ao livre alvedrio do Magistrado decidir, levando em consideração quaisquer das provas para objetivar o seu convencimento, desde que fundamentado. O contrato de trabalho e o acordo de compensação de horas firmados entre os litigantes (fls. 168/169 - ID. 5aff22b) noticiam que o autor foi admitido para cumprir 44 horas semanais, sendo 08 horas diárias de segunda a sexta-feira, com pausa intervalar de 01 hora, e 04 horas ao sábado. A prova oral evidenciou que o recorrido trabalhava no turno da tarde, das 14h às 22h. Aliás, no que tange às questões relativas à compensação de jornada e ao banco de horas, o art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT, prevê: "§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". O contrato de trabalho e o acordo de compensação de horas de fls. 168/169 (ID. 5aff22b) não tratam especificamente do banco de horas, que tem por finalidade a contagem de eventual tempo excedente à jornada para futura compensação com folgas. Os mencionados documentos dizem respeito ao sistema de compensação semanal de horas adotado pela empresa, valendo ressaltar que inexiste nos autos norma coletiva da categoria autorizando a adoção do banco de horas. Note-se que o banco de horas se desenvolve por meio de "créditos" e "débitos" de horas, de maneira que, ao final, tenha o fechamento das horas a compensar e/ou pagar. É necessária a observância do sistema por controles mensais, de modo que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao arbítrio da empregadora. No entanto, não foram juntados aos autos os controles de frequência ou sequer o registro da totalização de horas a débito e a crédito mês a mês, circunstância que impossibilita aferir a existência lícita de banco de horas no âmbito empresarial, pois é impossível a conferência da regularidade de tais lançamentos, sendo inviável conferir qualquer efeito jurídico ao alegado regime de compensação de jornada. Não se há falar em afronta aos artigos 7º, inciso XIII, da CR e 59 da CLT ou incidência à hipótese em tela do preconizado pela Súmula 85 do TST. Por sua vez, o reclamante afirmou que, à exceção da pausa intervalar e do tempo de deslocamento, anotava os horários laborados corretamente. Os holerites de fls. 180/194 (ID. 3cd546c) consignam o pagamento de expressivo número de horas extras em praticamente todos os meses do pacto laboral neles registrados. O obreiro, na impugnação de fls. 379/380 (ID. c5f9aed - págs. 07/08) e nem mesmo após a produção da prova oral, logrou apontar diferenças de horas extras a seu favor, considerando-se a jornada de segunda a sexta-feira das 14h às 22h e das 14h a 18h no sábado. Pela média ponderada das informações trazidas pela prova oral, levando-se em conta a dinâmica típica da atividade desempenhada pelo obreiro e ante as regras do que ordinariamente ocorre no cotidiano, subministrado pelas máximas de experiência (art. 375/CPC), respeitados os limites da litiscontestatio, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se concluir que o reclamante, em rodízio com outros empregados, era o responsável em conduzir o veículo da empresa para o transporte de colegas ao serviço, sem ter sido devidamente anotado, remunerado ou regularmente compensado o tempo gasto neste deslocamento no total de 01h20min (40 minutos na ida e 40 minutos na volta) a cada 03 dias trabalhados; em dois dias na semana era usufruído a título de intervalo intrajornada 01 hora e no restante apenas 40 minutos; todos os feriados trabalhados também não foram pagos tampouco compensados. A fixação da jornada busca aproximar-se ao máximo da realidade vivenciada pelo trabalhador, sendo que, estabelecer médias, como realizado pelo Julgador de origem, e agora confirmado, revela-se adequado ao caso. Não se olvida que sempre haverá uma margem de erro tolerável, considerando que a realidade fática de um dia jamais será exatamente igual a de todos os demais. No entanto, não tem o Magistrado que arbitrar um horário milimétrico, dia a dia, mas, sim, a revelação aproximada do que ordinariamente acontece. Frise-se que as horas extras decorrentes do período despendido no deslocamento tem por fundamento o fato de ser responsabilidade do reclamante conduzir o veículo da empresa no transporte de colegas ao serviço, sem receber contraprestação pecuniária ou usufruir de compensação, motivo pelo qual não é o caso de se invocar o disposto no artigo 58, §2º, da CLT. Esclareça-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas (documento de fls. 111/128 - ID. a216066) em nada interfere na fixação da jornada, visto que o arbitramento do horário de trabalho cumprido pelo autor foi efetivado basicamente com fulcro na prova oral aqui produzida. A propósito, quanto à jornada de trabalho arbitrada não se verifica nenhuma ofensa ao preconizado pelos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não se constata, outrossim, afronta aos artigos 71 da CLT, 374, 389 e 390 do CPC. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 927, CCB; arts. 9º, 10º, 371, 374, IV, do CPC; Consta do acórdão: (...) A prova oral evidencia que o autor, dentre outros laboristas, era o responsável pelo transporte de alguns colegas, sendo que, em determinada oportunidade, o empregado da primeira ré que ia se casar solicitou à empregadora o fornecimento de carro para se deslocar até o local por ele apontado, o que lhe foi concedido, sendo para tanto disponibilizado o veículo da empresa para que o reclamante o conduzisse, cumprindo, assim, aquele acordo realizado exclusivamente entre o trabalhador nubente e a primeira reclamada. Desta maneira, contrariamente ao alegado no apelo da primeira ré, houve determinação da empregadora para que o autor, naquele dia em específico, levasse no veículo da empresa o obreiro que ia se casar, não se configurado este fato uma mera ilação do Julgador Sentenciante. É de se reconhecer, portanto, que o autor ao se deslocar da empresa em direção a uma cidade realizando o transporte do colega que ia se casar, não o fez por simples escolha pessoal, mas, sim, em cumprimento à determinação expressa do preposto da empregadora e por se encontrar esta tarefa em específico no âmbito de suas atividades profissionais, conforme esclarecido alhures. O instituto da responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco, nos termos preconizados no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é adotada quando a atividade desenvolvida pelo empregado, por sua própria natureza, apresenta risco implica risco maior ou excepcional à vida, saúde e integridade física dos empregados em cotejo a outras atividades laborais, de modo que o dever de indenizar incide mesmo sem a presença de alguma das modalidades da culpa do agente. Frise-se que o autor, em conjunto com outros empregados, tinha a responsabilidade de transportar trabalhadores da empresa na ida e na volta do serviço em veículo da empresa, tendo sofrido acidente de trânsito em 26/05/2022, durante o expediente e em execução à ordem que lhe foi determinada. Neste cenário, não se pode olvidar que o reclamante, quando do exercício, nas estradas, de parte de suas tarefas profissionais, arriscava-se diuturnamente nas rodovias brasileiras, marcadas pelo elevado índice de acidentes graves, claramente se submetendo a maior risco do que aquele a que ordinariamente se expõe a coletividade. O contexto em que a prestação de serviços se dava evidencia que o laborista era submetido habitualmente a risco mais acentuado de se envolver em acidentes. Cite-se, por oportuno, a tese fixada pelo STF acerca do Tema 932 de Repercussão Geral, conforme ata de julgamento publicada em 20/03/2020, verbis: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Portanto, incide o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, do qual se extrai que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Veja que a empregadora permitiu que o reclamante, em um interregno da jornada laboral, de fato, exercesse a atividade de motorista, distinta daquela para a qual foi contratado (operador de máquinas). Saliente-se que ao fornecer transporte a seus empregados, a empregadora se assemelha ao transportador de pessoas, motivo pelo qual se aplica a previsão contida no artigo 734 do Código Civil, emergindo, em caso de infortúnio, a sua responsabilidade civil objetiva. Via de consequência, deve responder por todos os danos causados no percurso ao autor. A responsabilidade da empregadora é objetiva, porque equiparada à transportadora, de modo que eventual culpa de terceiro não a exime de sua responsabilidade, em relação ao empregado que se acidentou, mas apenas a habilita para possível ação de regresso contra o responsável. (...) O acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e de retorno do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O art. 927 do Código Civil abarcou a Teoria do Risco, segundo a qual aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. A responsabilidade objetiva, frise-se, independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo. Ao se responsabilizar pelo transporte de seus trabalhadores até o local da prestação de serviços, a reclamada, independentemente de sua atividade econômica não se relacionar à atividade de risco, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte, que visa a atender aos interesses do empreendimento. Assim, a parte ré deve responder pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico noticiado no feito do qual o reclamante se viu envolvido. Apenas como reforço de tese, verifica-se que há elementos suficientes para se reconhecer a responsabilidade subjetiva das reclamadas, haja vista estar claro não terem tomado as providências necessárias para a devida proteção da vida, da saúde e da segurança do empregado. E sob este prisma, cabe reiterar que inexiste prova no feito de que o autor tenha sido cientificado dos riscos existentes na condução do veículo e nem se verificou o fornecimento de treinamentos admissional ou periódicos abordando os riscos e medidas preventivas daquela atividade profissional. Ademais, o evento danoso se deu em rota diversa do trajeto residência/trabalho/residência habitualmente realizado pelo reclamante. Vislumbra-se a ausência de medidas hábeis a garantir a segurança do empregado, configurando-se também a culpa decorrente da negligência empresarial, haja vista o agravamento da situação de risco já naturalmente acentuada na função de motorista que acabou sendo desempenhada pelo empregado. O empregador tem o dever de zelar pela vida, saúde e segurança de seus trabalhadores, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, com adoção de medidas preventivas, orientações e efetiva fiscalização sobre as atividades laborais exercidas, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar o dever de pagar indenizações reparatórias em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho (artigos 7º, XXII e XXVIII, da CR, 157, I e II, 166, da CLT, 19, § 3º, Lei 8.213/91, 186 e 927 do Código Civil). Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR e o art. 19, §1º, da Lei 8.213/91, assim como toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Pelos elementos de prova trazidos aos autos não é possível concluir pela existência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima. Não há qualquer evidência de o laborista ter sido irresponsável no desempenho de suas funções ou de não ter cumprido as normas de segurança de trânsito. Satisfeitos os pressupostos configuradores da reparação civil, a responsabilização das reclamadas pelos danos decorrentes do sinistro reportado nos autos é medida que se impõe, conforme disposto nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927 do Código Civil. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOROS EXTRACAO DE MADEIRAS LTDA - ME
- CARGILL AGRICOLA S A
- CLAUDIO SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0010130-60.2024.5.03.0176 : CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) : CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010130-60.2024.5.03.0176 EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os montantes da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos importes descritos na exordial. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, a qual, embora relativa ao rito sumaríssimo, contempla lógica aplicável também ao rito ordinário. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo obreiro para considerar como documento novo o laudo pericial médico de fls. 879/885 (ID. a9f44b6/ID. 0247679) elaborado nos autos do Processo nº 5000113-57.2024.8.13.0528 perante a Justiça Comum, autorizando a sua juntada aos autos na fase recursal; rejeitou a solicitação de realização de nova perícia médica e a arguição de nulidade do laudo pericial médico e da r. sentença, formuladas pelo reclamante; unanimemente, proveu, em parte, o recurso interposto pela primeira reclamada para limitar a condenação das diferenças de gratificação a serem calculadas, mês a mês, com base no maior valor pago ao autor ao interregno de 26/07/2021 (início do liame empregatício) até 12/03/2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada) e RSR; à unanimidade, negou provimento ao apelo apresentado pela segunda ré; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com a presente decisão. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0010130-60.2024.5.03.0176 : CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) : CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010130-60.2024.5.03.0176 EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os montantes da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos importes descritos na exordial. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, a qual, embora relativa ao rito sumaríssimo, contempla lógica aplicável também ao rito ordinário. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo obreiro para considerar como documento novo o laudo pericial médico de fls. 879/885 (ID. a9f44b6/ID. 0247679) elaborado nos autos do Processo nº 5000113-57.2024.8.13.0528 perante a Justiça Comum, autorizando a sua juntada aos autos na fase recursal; rejeitou a solicitação de realização de nova perícia médica e a arguição de nulidade do laudo pericial médico e da r. sentença, formuladas pelo reclamante; unanimemente, proveu, em parte, o recurso interposto pela primeira reclamada para limitar a condenação das diferenças de gratificação a serem calculadas, mês a mês, com base no maior valor pago ao autor ao interregno de 26/07/2021 (início do liame empregatício) até 12/03/2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada) e RSR; à unanimidade, negou provimento ao apelo apresentado pela segunda ré; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com a presente decisão. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- TOROS EXTRACAO DE MADEIRAS LTDA - ME
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0010130-60.2024.5.03.0176 : CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) : CLAUDIO SILVA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010130-60.2024.5.03.0176 EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os montantes da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos importes descritos na exordial. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, a qual, embora relativa ao rito sumaríssimo, contempla lógica aplicável também ao rito ordinário. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo obreiro para considerar como documento novo o laudo pericial médico de fls. 879/885 (ID. a9f44b6/ID. 0247679) elaborado nos autos do Processo nº 5000113-57.2024.8.13.0528 perante a Justiça Comum, autorizando a sua juntada aos autos na fase recursal; rejeitou a solicitação de realização de nova perícia médica e a arguição de nulidade do laudo pericial médico e da r. sentença, formuladas pelo reclamante; unanimemente, proveu, em parte, o recurso interposto pela primeira reclamada para limitar a condenação das diferenças de gratificação a serem calculadas, mês a mês, com base no maior valor pago ao autor ao interregno de 26/07/2021 (início do liame empregatício) até 12/03/2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada) e RSR; à unanimidade, negou provimento ao apelo apresentado pela segunda ré; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com a presente decisão. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL AGRICOLA S A
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)