Carlos Eduardo De Souza e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos
Número do Processo:
0010130-95.2023.5.03.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010130-95.2023.5.03.0111 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc563a proferida nos autos. 1.RELATÓRIO Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e Carlos Eduardo de Souza opõem embargos à execução e impugnação aos cálculos de liquidação, pelas respectivas razões de f. 2146/2164 e 2168/2170, aduzindo, em síntese, que os cálculos homologados pelo Juízo não estão em conformidade com o comando exequendo. Manifestações recíprocas das partes, f. 2173/2179 e 2180/2181. É o relatório. 2.FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos de liquidação porque próprios e tempestivos, estando o juízo integralmente garantido, conforme depósitos recursais e complementação nos termos do depósito de f. 2165. MÉRITO 1.RAZÕES DA EXECUTADA a finalidade da liquidação é interpretar, rigorosamente, o comando exequendo. A orientação a que me refiro encontra respaldo no disposto no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.". Há, no caso dos autos, comando específico para o método de apuração da correção monetária como adotado pelo i. perito. Confira-se, f. 396: “A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, proferida em sessão do dia 18/12/2020, cuja eficácia foi declarada erga omnes e com efeito vinculante, nos seguintes termos: “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245). Considere-se como citação, no processo do trabalho, o dia correspondente a 48 horas após a data de distribuição da ação. Esclareço, desde já, que a taxa SELIC é índice que já incorpora a correção monetária e os juros, razão pela qual não há mais espaço para a incidência de outra taxa de juros de mora, ante o entendimento firmado pelo STF. Reputo, pois, correto o método adotado pelo expert, referendado em sede de esclarecimentos levados a efeito às f. 2184/2185. Mantenho os cálculos, no particular. As horas de sobreaviso têm natureza salarial e sua integração à base de cálculo da jornada extras e do adicional noturno é medida que se impõe (inteligência da Súmula n.º 264 do TST). Diante disso, reputo correto o método adotado pelo vistor do juízo, referendado às f. 2185. Quanto ao intervalo intrajornada, a instância ordinária deu provimento ao recurso do autor, modificando a r. sentença de f. 394, para deferir-lhe 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada, o que transitou em julgado. Confira-se, f. 455: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do autor para determinar que é devido o pagamento de uma hora extra, por dia de efetivo serviço, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.” Assim, a apuração de 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada não fruído, atende, estritamente, ao comando decisório. Irretocável a conta, no particular, como bem esclarecido às f. 2185/2186. Em consequência, reputo insubsistente a irresignação da executada, objeto dos itens “4” e “5 de f. 2150/2151. Nada a deferir. Quanto à inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos de FGTS, esta prescinde de determinação específica no comando sentencial, tratando-se de matéria de ordem pública, cuja disciplina decorre do art. 15 da Lei 8.036/90, como disposto na Súmula 63 do TST, que adoto como razão de decidir. Nada a deferir. O recolhimento de forma desonerada não se aplica a contribuições previdenciárias decorrentes de condenação em processo judicial. A norma limita-se a beneficiar empregadores que recolham aludidas contribuições no curso do contrato de trabalho, já que referido recolhimento incide sobre a receita bruta da empresa, máxime diante da coisa julgada formada. No particular. Nesse sentido, colaciono arestos deste Regional: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. Esta Décima Turma adota o posicionamento de que o regime de desoneração fiscal previsto na Lei 12.546/11, que trata do recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta e, por isso mesmo, refere-se aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho, não se aplica aos créditos trabalhistas provenientes de decisões judiciais e de eventuais acordos homologados em juízo, os quais se submetem a regime específico, consoante estabelecido na Lei 8.212/91 e na Súmula 368 do TST". TRT da 3.ª Região; PJe: 0012161-58.2017.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 19/07/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA ORIUNDO DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. INAPLICABILIDADE. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do TST. Isto é, o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso, por tal razão a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais". TRT da 3.ª Região; PJe: 0010413-54.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 20/08/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva. Irretocável a conta, no ponto, sendo absolutamente desnecessárias maiores ilações acerca das “Telas do Siafi”, do período. Desprovejo. Quanto ao regime de caixa, sustenta a embargante a incorreção dos cálculos afetos à apuração das contribuições previdenciárias, ao argumento de que os juros são institutos moratórios, impassíveis de aplicação quando do pagamento das contribuições previdenciárias. Sem razão. A jurisprudência do TRT da 3ª Região, por meio da Súmula 45 do TRT 3ª Região, assim dispôs: “O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.” Corretos os cálculos realizados, no particular. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. 2.RAZÕES DO EXEQUENTE Bate-se o exequente, ora impugnante, pela retificação dos cálculos, ao argumento de que o expert não observou “a correta base de cálculo das parcelas apuradas (adicional noturno e horas extras) em seus cálculos complementares (março/2023 até janeiro de 2025) e deixou de incluir o adicional de periculosidade.” O i. perito, em sede de esclarecimentos (f. 2192) retificou seus cálculos, a teor do laudo complementar que os escoltou. Confira-se: “Resp.: Este Perito retifica os cálculos por perceber equívoco na composição do histórico salarial, incluindo valores de adicional de periculosidade nas bases de horas extras e adicional noturno”. Nesses termos, julgo procedente a mencionada impugnação, e, já consumadas, reputo desnecessárias determinações outras de retificação dos cálculos, quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos alusivas ao lapso havido entre março/2023 e janeiro/2025. Provejo, nesses termos, a impugnação aos cálculos de liquidação. 3.CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos por Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e Carlos Eduardo de Souza e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação e, já levadas a efeito, reputo desnecessárias retificações dos cálculos do perito quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos alusivas ao lapso havido entre março/2023 e janeiro/2025. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Custas no importe de R$99,61 (art. 789-A, inciso V e VII, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Advirto às partes que não serão tolerados recursos meramente protelatórios, opostos ao argumento de exercício de direito de defesa, de certo que serão severamente reprimidos por aplicação de multas previstas nos arts. 793-B e 793-C, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DE SOUZA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010130-95.2023.5.03.0111 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc563a proferida nos autos. 1.RELATÓRIO Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e Carlos Eduardo de Souza opõem embargos à execução e impugnação aos cálculos de liquidação, pelas respectivas razões de f. 2146/2164 e 2168/2170, aduzindo, em síntese, que os cálculos homologados pelo Juízo não estão em conformidade com o comando exequendo. Manifestações recíprocas das partes, f. 2173/2179 e 2180/2181. É o relatório. 2.FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos de liquidação porque próprios e tempestivos, estando o juízo integralmente garantido, conforme depósitos recursais e complementação nos termos do depósito de f. 2165. MÉRITO 1.RAZÕES DA EXECUTADA a finalidade da liquidação é interpretar, rigorosamente, o comando exequendo. A orientação a que me refiro encontra respaldo no disposto no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.". Há, no caso dos autos, comando específico para o método de apuração da correção monetária como adotado pelo i. perito. Confira-se, f. 396: “A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, proferida em sessão do dia 18/12/2020, cuja eficácia foi declarada erga omnes e com efeito vinculante, nos seguintes termos: “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245). Considere-se como citação, no processo do trabalho, o dia correspondente a 48 horas após a data de distribuição da ação. Esclareço, desde já, que a taxa SELIC é índice que já incorpora a correção monetária e os juros, razão pela qual não há mais espaço para a incidência de outra taxa de juros de mora, ante o entendimento firmado pelo STF. Reputo, pois, correto o método adotado pelo expert, referendado em sede de esclarecimentos levados a efeito às f. 2184/2185. Mantenho os cálculos, no particular. As horas de sobreaviso têm natureza salarial e sua integração à base de cálculo da jornada extras e do adicional noturno é medida que se impõe (inteligência da Súmula n.º 264 do TST). Diante disso, reputo correto o método adotado pelo vistor do juízo, referendado às f. 2185. Quanto ao intervalo intrajornada, a instância ordinária deu provimento ao recurso do autor, modificando a r. sentença de f. 394, para deferir-lhe 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada, o que transitou em julgado. Confira-se, f. 455: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do autor para determinar que é devido o pagamento de uma hora extra, por dia de efetivo serviço, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.” Assim, a apuração de 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada não fruído, atende, estritamente, ao comando decisório. Irretocável a conta, no particular, como bem esclarecido às f. 2185/2186. Em consequência, reputo insubsistente a irresignação da executada, objeto dos itens “4” e “5 de f. 2150/2151. Nada a deferir. Quanto à inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos de FGTS, esta prescinde de determinação específica no comando sentencial, tratando-se de matéria de ordem pública, cuja disciplina decorre do art. 15 da Lei 8.036/90, como disposto na Súmula 63 do TST, que adoto como razão de decidir. Nada a deferir. O recolhimento de forma desonerada não se aplica a contribuições previdenciárias decorrentes de condenação em processo judicial. A norma limita-se a beneficiar empregadores que recolham aludidas contribuições no curso do contrato de trabalho, já que referido recolhimento incide sobre a receita bruta da empresa, máxime diante da coisa julgada formada. No particular. Nesse sentido, colaciono arestos deste Regional: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. Esta Décima Turma adota o posicionamento de que o regime de desoneração fiscal previsto na Lei 12.546/11, que trata do recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta e, por isso mesmo, refere-se aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho, não se aplica aos créditos trabalhistas provenientes de decisões judiciais e de eventuais acordos homologados em juízo, os quais se submetem a regime específico, consoante estabelecido na Lei 8.212/91 e na Súmula 368 do TST". TRT da 3.ª Região; PJe: 0012161-58.2017.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 19/07/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA ORIUNDO DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. INAPLICABILIDADE. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do TST. Isto é, o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso, por tal razão a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais". TRT da 3.ª Região; PJe: 0010413-54.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 20/08/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva. Irretocável a conta, no ponto, sendo absolutamente desnecessárias maiores ilações acerca das “Telas do Siafi”, do período. Desprovejo. Quanto ao regime de caixa, sustenta a embargante a incorreção dos cálculos afetos à apuração das contribuições previdenciárias, ao argumento de que os juros são institutos moratórios, impassíveis de aplicação quando do pagamento das contribuições previdenciárias. Sem razão. A jurisprudência do TRT da 3ª Região, por meio da Súmula 45 do TRT 3ª Região, assim dispôs: “O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.” Corretos os cálculos realizados, no particular. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. 2.RAZÕES DO EXEQUENTE Bate-se o exequente, ora impugnante, pela retificação dos cálculos, ao argumento de que o expert não observou “a correta base de cálculo das parcelas apuradas (adicional noturno e horas extras) em seus cálculos complementares (março/2023 até janeiro de 2025) e deixou de incluir o adicional de periculosidade.” O i. perito, em sede de esclarecimentos (f. 2192) retificou seus cálculos, a teor do laudo complementar que os escoltou. Confira-se: “Resp.: Este Perito retifica os cálculos por perceber equívoco na composição do histórico salarial, incluindo valores de adicional de periculosidade nas bases de horas extras e adicional noturno”. Nesses termos, julgo procedente a mencionada impugnação, e, já consumadas, reputo desnecessárias determinações outras de retificação dos cálculos, quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos alusivas ao lapso havido entre março/2023 e janeiro/2025. Provejo, nesses termos, a impugnação aos cálculos de liquidação. 3.CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos por Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e Carlos Eduardo de Souza e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação e, já levadas a efeito, reputo desnecessárias retificações dos cálculos do perito quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicionais noturnos alusivas ao lapso havido entre março/2023 e janeiro/2025. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Custas no importe de R$99,61 (art. 789-A, inciso V e VII, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Advirto às partes que não serão tolerados recursos meramente protelatórios, opostos ao argumento de exercício de direito de defesa, de certo que serão severamente reprimidos por aplicação de multas previstas nos arts. 793-B e 793-C, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010130-95.2023.5.03.0111 : CARLOS EDUARDO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1db59 proferido nos autos. Vistos. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, § 2º, I do CPC) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), quitar o débito no valor R$96.462,91, já considerando o saldo existente nos autos de R$105.413,88, conforme extratos anexados nos IDs 74b5a5d e 97e2161, sob pena de penhora online. No mesmo prazo, poderá o(a) reclamado(a) apresentar seguro garantia judicial específico para este processo, com prazo de vigência mínimo de 05 anos, ou indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Ultrapassados 45 dias, a contar da citação para pagamento, registre-se no BNDT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010130-95.2023.5.03.0111 : CARLOS EDUARDO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcb049 proferido nos autos. Vistos. Em complementação ao despacho de ID 6c1db59, esclareço ao autor que o requerimento de ID 6317240 será apreciado após o decurso de prazo concedido à reclamada no despacho de ID 6c1db59. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DE SOUZA