Google Brasil Internet Ltda. e outros x Felipe Da Costa Santos e outros

Número do Processo: 0010131-04.2025.5.03.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010131-04.2025.5.03.0049 AUTOR: RENILSON DA SILVA NUNES MORAES RÉU: FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ffc8b proferido nos autos. Vistos etc.  Dê-se vista às partes da petição de id. fdcd529, intimando o reclamante a diligenciar no sentido de tentar obter ele próprio, com o auxílio do seu procurador, por meio da ferramenta Google Takeout (takeout.google.com), o seu histórico de localização, anexando-o aos autos no prazo de até 10 dias.  Na impossibilidade, deverá fornecer uma das informações complementares requeridas pela Google na supracitada petição, preferencialmente a conta Google (xxxxxx@xxxx.com), para a expedição de nova requisição dirigida a ela.  Este despacho,publicado no DJEN, servirá como intimação às partes.    BARBACENA/MG, 22 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENILSON DA SILVA NUNES MORAES
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010131-04.2025.5.03.0049 AUTOR: RENILSON DA SILVA NUNES MORAES RÉU: FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d82f59 proferido nos autos. Vistos etc.  Na manifestação de id no. bfd7297, o reclamante afirma que não consegue obter a sua própria geolocalização na data de 14/09/2023, e informa  seu número de telefone e a operadora Vivo, solicitando a expedição de ofício àquela instituição e ao Google.  Registro, novamente, que entendo possível a utilização da geolocalização para identificar onde o reclamante se encontrava, no dia da ocorrência do (suposto) acidente de trabalho, mormente porque se trata de sua própria localização.  Sendo assim, atribuo a este despacho, devidamente assinado digitalmente, força de ofício judicial, para determinar à operadora Vivo, setor jurídico, em endereço a ser diligenciado pela Secretaria da Vara, que proceda ao fornecimento do histórico de geolocalização do reclamante destes autos, Sr. Renilson da Silva Nunes Moraes, portador de CPF no. 166.662.466-75, residente à Rua Capitão Camilo, no. 174 , Florestal, Alto Rio Doce - MG,  CEP: 36260-000, que é portador de telefone celular no. (32) 99860-5862, na data de 14/09/2023, com comprovação nos autos em até 10 (dez) dias.  Atribuo a este despacho, devidamente assinado digitalmente, ainda, força de ofício judicial, para determinar à empresa GOOGLE, cujo endereço consta abaixo, para que também forneça o histórico de geolocalização do reclamante destes autos, Sr. Renilson da Silva Nunes Moraes, portador de CPF no. 166.662.466-75, residente à Rua Capitão Camilo, no. 174 , Florestal, Alto Rio Doce - MG,  CEP: 36260-000, que é portador de telefone celular no. (32) 99860-5862, na data de 14/09/2023, com comprovação nos autos em igual prazo. Google Brasil Internet Ltda. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo -SP. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinada digitalmente, valerá como ofício judicial às instituições supramencionadas. Registro que na hipótese de obtenção da geolocalização, os autos deverão ser colocados em segredo de Justiça, com atribuição de visibilidade apenas às partes e procuradores. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes.  Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.  BARBACENA/MG, 14 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE DA COSTA SANTOS
    - VALDEIR PEREIRA DE SOUZA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010131-04.2025.5.03.0049 AUTOR: RENILSON DA SILVA NUNES MORAES RÉU: FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d82f59 proferido nos autos. Vistos etc.  Na manifestação de id no. bfd7297, o reclamante afirma que não consegue obter a sua própria geolocalização na data de 14/09/2023, e informa  seu número de telefone e a operadora Vivo, solicitando a expedição de ofício àquela instituição e ao Google.  Registro, novamente, que entendo possível a utilização da geolocalização para identificar onde o reclamante se encontrava, no dia da ocorrência do (suposto) acidente de trabalho, mormente porque se trata de sua própria localização.  Sendo assim, atribuo a este despacho, devidamente assinado digitalmente, força de ofício judicial, para determinar à operadora Vivo, setor jurídico, em endereço a ser diligenciado pela Secretaria da Vara, que proceda ao fornecimento do histórico de geolocalização do reclamante destes autos, Sr. Renilson da Silva Nunes Moraes, portador de CPF no. 166.662.466-75, residente à Rua Capitão Camilo, no. 174 , Florestal, Alto Rio Doce - MG,  CEP: 36260-000, que é portador de telefone celular no. (32) 99860-5862, na data de 14/09/2023, com comprovação nos autos em até 10 (dez) dias.  Atribuo a este despacho, devidamente assinado digitalmente, ainda, força de ofício judicial, para determinar à empresa GOOGLE, cujo endereço consta abaixo, para que também forneça o histórico de geolocalização do reclamante destes autos, Sr. Renilson da Silva Nunes Moraes, portador de CPF no. 166.662.466-75, residente à Rua Capitão Camilo, no. 174 , Florestal, Alto Rio Doce - MG,  CEP: 36260-000, que é portador de telefone celular no. (32) 99860-5862, na data de 14/09/2023, com comprovação nos autos em igual prazo. Google Brasil Internet Ltda. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo -SP. Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinada digitalmente, valerá como ofício judicial às instituições supramencionadas. Registro que na hipótese de obtenção da geolocalização, os autos deverão ser colocados em segredo de Justiça, com atribuição de visibilidade apenas às partes e procuradores. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes.  Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.  BARBACENA/MG, 14 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENILSON DA SILVA NUNES MORAES
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010131-04.2025.5.03.0049 AUTOR: RENILSON DA SILVA NUNES MORAES RÉU: FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bd4f5 proferido nos autos. Vistos etc.  A controvérsia nos autos cinge-se à existência de relação de emprego entre o autor, na função de servente de pedreiro, e os réus, o primeiro, dono da obra, e o segundo, pedreiro que nesta trabalhava.  Foi negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços pelos réus; o primeiro, afirmando existência de contrato de empreitada com o segundo reclamado, e, ainda, não conhecer o autor; e o segundo aduzindo a prestação de serviços eventuais pelo reclamante, na qualidade de diarista, percebendo R$ 70,00 por dia trabalhado. Ambos réus aduzem, ainda, que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, na data de 14/09/2023, por volta das 15:00 horas, quando este se encontrava sozinho, e que lhe ocasionou cegueira de um olho, não ocorreu na obra do segundo reclamado (ids nos. a75244d e  1a2486e).  Na manifestação de id no. eef7dce, o reclamante formulou requerimento de prova de geolocalização, requerendo seja oficiado à empresa Google, solicitando informações de sua geolocalização, durante todo o período do contrato de trabalho, que alega de 03/07/2023 a 29/12/2023, (sem considerar período de estabilidade provisória que pretende), visando comprovar o vínculo de emprego, e, ainda, que na data em que sofreu acidente de trabalho, em 14/09/2023, por volta das 15:00 horas, se encontrava trabalhando para os réus, no endereço da obra do segundo. Pois bem.  As provas digitais são vocacionadas a demonstrar a ocorrência de fato essencial ao deslinde da controvérsia posta em análise, a exemplo da jornada de trabalho efetiva, em compasso com o princípio da realidade sobre a forma, orientador do processo do trabalho. Além disso, a utilização das provas digitais no processo do trabalho encontra fundamento jurídico no art. 369 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), segundo o qual a parte tem direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e também na LGPD (arts. 7º, VI e 11, II, "d"), notadamente quando a sua utilização é indispensável ao exercício regular de direito em processo judicial. Nesse cenário, considerando que as provas pertencem ao processo, e não às partes (art. 371 do CPC), e considerando, ainda, que o próprio trabalhador requer o uso de sua geolocalização, em período contratual predeterminado, não havendo violação da intimidade e privacidade deste; Considerando, ainda, que o autor afirma que se encontrava sozinho na obra no momento em que aconteceu o acidente, defiro, em parte, o requerimento deste.  Isto porque desnecessária a utilização da geolocalização como prova da existência de vínculo de emprego, uma vez que admitida a prestação de serviços pelos reclamados, porém, pelo primeiro réu, na condição de contratado pelo segundo, na condição de empreiteiro, e o segundo, na condição de diarista eventual.  Os elementos configuradores de eventual relação de emprego poderão ocorrer por outras formas, inclusive, se o caso, prova oral.  Ocorre que entendo possível a utilização da geolocalização para identificar o onde o reclamante se encontrava, no dia da ocorrência do acidente de trabalho. Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo, desde que sejam adequadas e aptas ao fim colimado e com fundamento no princípio da realidade.  Neste sentido, inclusive, a jurisprudência abaixo: "... Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si "(STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível" (STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006).  A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T., 15/9/2022).  A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.  Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça" (ROT-23218-21.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024)." Grifos acrescidos.  Em reforço, tem-se ainda que o art. 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) garante a privacidade e proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas e dos registros, sendo certo que o art. 14, I, do Decreto n. 8.771/2016, ao regulamentar o Marco Civil da Internet, também deixa claro que os dados de geolocalização são considerados como dados pessoais. Sendo assim, intime-se o reclamante a informar, em até 05 (cinco) dias, se consegue obter histórico de geolocalização em seu próprio telefone celular, e, em caso contrário, a informar sua operadora e número de telefone, para que este Juízo busque obter junto a esta a sua geolocalização na data de 14/09/2023. Registro que na hipótese de obtenção da geolocalização os autos deverão ser colocados em segredo de Justiça, com atribuição de visibilidade apenas às partes e procuradores.  Aguarde-se a audiência já designada, ante a possibilidade de tentativa conciliatória neste momento.  Sem prejuízo do acima determinado, aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais.  Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes.  BARBACENA/MG, 07 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENILSON DA SILVA NUNES MORAES
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010131-04.2025.5.03.0049 AUTOR: RENILSON DA SILVA NUNES MORAES RÉU: FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bd4f5 proferido nos autos. Vistos etc.  A controvérsia nos autos cinge-se à existência de relação de emprego entre o autor, na função de servente de pedreiro, e os réus, o primeiro, dono da obra, e o segundo, pedreiro que nesta trabalhava.  Foi negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços pelos réus; o primeiro, afirmando existência de contrato de empreitada com o segundo reclamado, e, ainda, não conhecer o autor; e o segundo aduzindo a prestação de serviços eventuais pelo reclamante, na qualidade de diarista, percebendo R$ 70,00 por dia trabalhado. Ambos réus aduzem, ainda, que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, na data de 14/09/2023, por volta das 15:00 horas, quando este se encontrava sozinho, e que lhe ocasionou cegueira de um olho, não ocorreu na obra do segundo reclamado (ids nos. a75244d e  1a2486e).  Na manifestação de id no. eef7dce, o reclamante formulou requerimento de prova de geolocalização, requerendo seja oficiado à empresa Google, solicitando informações de sua geolocalização, durante todo o período do contrato de trabalho, que alega de 03/07/2023 a 29/12/2023, (sem considerar período de estabilidade provisória que pretende), visando comprovar o vínculo de emprego, e, ainda, que na data em que sofreu acidente de trabalho, em 14/09/2023, por volta das 15:00 horas, se encontrava trabalhando para os réus, no endereço da obra do segundo. Pois bem.  As provas digitais são vocacionadas a demonstrar a ocorrência de fato essencial ao deslinde da controvérsia posta em análise, a exemplo da jornada de trabalho efetiva, em compasso com o princípio da realidade sobre a forma, orientador do processo do trabalho. Além disso, a utilização das provas digitais no processo do trabalho encontra fundamento jurídico no art. 369 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), segundo o qual a parte tem direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e também na LGPD (arts. 7º, VI e 11, II, "d"), notadamente quando a sua utilização é indispensável ao exercício regular de direito em processo judicial. Nesse cenário, considerando que as provas pertencem ao processo, e não às partes (art. 371 do CPC), e considerando, ainda, que o próprio trabalhador requer o uso de sua geolocalização, em período contratual predeterminado, não havendo violação da intimidade e privacidade deste; Considerando, ainda, que o autor afirma que se encontrava sozinho na obra no momento em que aconteceu o acidente, defiro, em parte, o requerimento deste.  Isto porque desnecessária a utilização da geolocalização como prova da existência de vínculo de emprego, uma vez que admitida a prestação de serviços pelos reclamados, porém, pelo primeiro réu, na condição de contratado pelo segundo, na condição de empreiteiro, e o segundo, na condição de diarista eventual.  Os elementos configuradores de eventual relação de emprego poderão ocorrer por outras formas, inclusive, se o caso, prova oral.  Ocorre que entendo possível a utilização da geolocalização para identificar o onde o reclamante se encontrava, no dia da ocorrência do acidente de trabalho. Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo, desde que sejam adequadas e aptas ao fim colimado e com fundamento no princípio da realidade.  Neste sentido, inclusive, a jurisprudência abaixo: "... Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si "(STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível" (STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006).  A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T., 15/9/2022).  A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.  Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça" (ROT-23218-21.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024)." Grifos acrescidos.  Em reforço, tem-se ainda que o art. 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) garante a privacidade e proteção de dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas e dos registros, sendo certo que o art. 14, I, do Decreto n. 8.771/2016, ao regulamentar o Marco Civil da Internet, também deixa claro que os dados de geolocalização são considerados como dados pessoais. Sendo assim, intime-se o reclamante a informar, em até 05 (cinco) dias, se consegue obter histórico de geolocalização em seu próprio telefone celular, e, em caso contrário, a informar sua operadora e número de telefone, para que este Juízo busque obter junto a esta a sua geolocalização na data de 14/09/2023. Registro que na hipótese de obtenção da geolocalização os autos deverão ser colocados em segredo de Justiça, com atribuição de visibilidade apenas às partes e procuradores.  Aguarde-se a audiência já designada, ante a possibilidade de tentativa conciliatória neste momento.  Sem prejuízo do acima determinado, aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais.  Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes.  BARBACENA/MG, 07 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE DA COSTA SANTOS
    - VALDEIR PEREIRA DE SOUZA
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0010131-04.2025.5.03.0049 : RENILSON DA SILVA NUNES MORAES : FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ce60e proferido nos autos. Vistos etc.  Tendo em vista os termos da manifestação do i. perito originalmente nomeado, Dr. Leandro Duarte de Carvalho, reconsidero o determinado no despacho de id no. 8cdf9e5, e nas intimações de id nos. bac3273 e 5535b49, que deverão ser tarjados com sigilo.  Prejudicada a intimação do Dr. Marcelo Gorgulho. Intimem-se as partes confirmando a data da diligência pericial a se realizar pelo perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho, na cidade de Belo Horizonte - MG., no dia 30/04/2025, às 15 horas, no endereço do consultório do i. perito, abaixo transcrito: Rua Aimorés 462, Sala 406, Bairro Funcionários – Belo Horizonte  - MG.  Referências: Atrás do Colégio Arnaldo/Esquina com Rua Bernardo Monteiro Telefone do Consultório do  Perito Oficial: (31) 99514-6507  Intime-se o perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho para ciência da manifestação da ré de id no. 1525ad5. Defiro a dilação de prazo requerida pelo i. perito, de mais 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.  Os prazos processuais constantes da ata de audiência de id no. 2047116, passam a ser os abaixo descritos: Data máxima para apresentação do laudo pericial: até o dia 12/06/2025. Data máxima para impugnação dos laudos periciais pelas partes: até o dia 20/06/2025. Data máxima para os(as) peritos(as) judiciais prestarem os esclarecimentos requeridos pelas partes: até o dia 27/06/2025. Data máxima para as partes manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelos(as) peritos(as) judiciais: até o dia 04/07/2025. FICA O(A) PERITO(A) AUTORIZADO(A) A NÃO RESPONDER PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO. As partes tomam conhecimento dos novos prazos acima especificados, os quais deverão ser rigorosamente observados e fluirão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  PROCEDA A SECRETARIA DA VARA À JUNTADA, AOS AUTOS, DOS DOSSIES MÉDICO E PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE, COM URGÊNCIA.  Intimem-se imediatamente o(a) perito(a), PARA OBSERVAR rigorosamente os prazos acima fixados. Em consequência, redesigno a audiência de instrução nos autos para se realizar no dia 08/07/2025, às 10:00 horas. Como os atos e audiências vem sendo praticados de forma virtual sem maiores problemas ou intercorrências, as partes e procuradores poderão optar por participarem da audiência de forma presencial, na sede da 1a. VT/Barbacena-MG, ou por meio do aplicativo de videoconferência ZOOM (desde que tenham meios tecnológicos adequados para tanto), devendo as partes, neste caso, se conectarem à sala de audiência virtual no horário indicado, sob pena de aplicação da pena de confissão. Os advogados e as partes que optarem pela participação de forma telepresencial, a  audiência será realizada por meio de reunião por videoconferência através da plataforma Zoom. Para o acesso, no dia e hora designados, partes e procuradores deverão ingressar na sala virtual de audiências, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos,  através de uma das opções: - no aplicativo, clicar em “Ingressar” e informar o ID da reunião 576 683 2910; - no navegador, através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt1.barbacena As partes e procuradores poderão ainda optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet …), sendo que nesse caso será necessário baixar o APP em seu dispositivo. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo antes do início da audiência.  Antes de realizar o acesso, o usuário deverá IDENTIFICAR A QUE PROCESSO SE REFERE, OU INDICAR O  NOME DA PARTE, e alterar seu nome de exibição na reunião de forma a facilitar sua identificação na sala de espera e agilizar o ingresso das partes participantes da audiência, SOB PENA DE NÃO SER ACEITO NA SALA VIRTUAL PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Deverá ser utilizado o nome próprio da parte e/ou procurador ou indicação do número do processo, evitando-se manter o nome de terceiros em caso de utilização de cadastro diverso, bem como de nomes padrões do aparelho, por exemplo, SOB PENA DE NÃO INGRESSO NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Após ingressar na reunião, o usuário será direcionado para a “sala de espera” e deverá aguardar a autorização do organizador para ser admitido no ambiente virtual. As partes poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências mediante a instalação do aplicativo “JTe”, da CSJT. Caberá aos procuradores das partes intimar a testemunha por eles arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do  Juízo, em conformidade com o disposto no art. 455, do CPC, subsidiariamente  aplicável ao processo do trabalho. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, fazendo constar a penalidade legal de condução coercitiva na hipótese de ausência, cumprindo ao advogado anexar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação pelo procurador importará em desistência da inquirição da testemunha, exceto nas hipóteses legais em que a testemunha deverá ser requisitada pelo Juízo. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, espontaneamente e independentemente da intimação, presumindo-se, caso não  compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. As testemunhas deverão ser ouvidas, PREFERENCIALMENTE, NA VARA DO TRABALHO, OU EM ACESSO PRÓPRIO, EVITANDO-SE QUE SEJAM OUVIDAS EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA QUE EVITEM ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. Assim, as testemunhas que forem participar por videoconferência deverão acessar a sala virtual de audiência em ambientes e equipamentos diversos da parte e do procurador, para se preservar o devido isolamento, a incomunicabilidade e a higidez da prova, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação respectiva. Eventuais duvidas podem ser solucionadas por meio do email da Vara: vt1.barbacena@trt3.jus.br, com antecedência mínima de 24 horas. Intimem-se as partes,  por seus procuradores, que deverão dar ciência a seus constituintes, inclusive da aplicação das cominações legais em caso de ausência.  Intime-se ainda o i. perito nomeado, via telefônica, com urgência, para início dos trabalhos, mantido o agendamento da perícia. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação.   BARBACENA/MG, 24 de abril de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE DA COSTA SANTOS
    - VALDEIR PEREIRA DE SOUZA
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0010131-04.2025.5.03.0049 : RENILSON DA SILVA NUNES MORAES : FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ce60e proferido nos autos. Vistos etc.  Tendo em vista os termos da manifestação do i. perito originalmente nomeado, Dr. Leandro Duarte de Carvalho, reconsidero o determinado no despacho de id no. 8cdf9e5, e nas intimações de id nos. bac3273 e 5535b49, que deverão ser tarjados com sigilo.  Prejudicada a intimação do Dr. Marcelo Gorgulho. Intimem-se as partes confirmando a data da diligência pericial a se realizar pelo perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho, na cidade de Belo Horizonte - MG., no dia 30/04/2025, às 15 horas, no endereço do consultório do i. perito, abaixo transcrito: Rua Aimorés 462, Sala 406, Bairro Funcionários – Belo Horizonte  - MG.  Referências: Atrás do Colégio Arnaldo/Esquina com Rua Bernardo Monteiro Telefone do Consultório do  Perito Oficial: (31) 99514-6507  Intime-se o perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho para ciência da manifestação da ré de id no. 1525ad5. Defiro a dilação de prazo requerida pelo i. perito, de mais 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.  Os prazos processuais constantes da ata de audiência de id no. 2047116, passam a ser os abaixo descritos: Data máxima para apresentação do laudo pericial: até o dia 12/06/2025. Data máxima para impugnação dos laudos periciais pelas partes: até o dia 20/06/2025. Data máxima para os(as) peritos(as) judiciais prestarem os esclarecimentos requeridos pelas partes: até o dia 27/06/2025. Data máxima para as partes manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelos(as) peritos(as) judiciais: até o dia 04/07/2025. FICA O(A) PERITO(A) AUTORIZADO(A) A NÃO RESPONDER PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO. As partes tomam conhecimento dos novos prazos acima especificados, os quais deverão ser rigorosamente observados e fluirão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  PROCEDA A SECRETARIA DA VARA À JUNTADA, AOS AUTOS, DOS DOSSIES MÉDICO E PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE, COM URGÊNCIA.  Intimem-se imediatamente o(a) perito(a), PARA OBSERVAR rigorosamente os prazos acima fixados. Em consequência, redesigno a audiência de instrução nos autos para se realizar no dia 08/07/2025, às 10:00 horas. Como os atos e audiências vem sendo praticados de forma virtual sem maiores problemas ou intercorrências, as partes e procuradores poderão optar por participarem da audiência de forma presencial, na sede da 1a. VT/Barbacena-MG, ou por meio do aplicativo de videoconferência ZOOM (desde que tenham meios tecnológicos adequados para tanto), devendo as partes, neste caso, se conectarem à sala de audiência virtual no horário indicado, sob pena de aplicação da pena de confissão. Os advogados e as partes que optarem pela participação de forma telepresencial, a  audiência será realizada por meio de reunião por videoconferência através da plataforma Zoom. Para o acesso, no dia e hora designados, partes e procuradores deverão ingressar na sala virtual de audiências, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos,  através de uma das opções: - no aplicativo, clicar em “Ingressar” e informar o ID da reunião 576 683 2910; - no navegador, através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt1.barbacena As partes e procuradores poderão ainda optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet …), sendo que nesse caso será necessário baixar o APP em seu dispositivo. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo antes do início da audiência.  Antes de realizar o acesso, o usuário deverá IDENTIFICAR A QUE PROCESSO SE REFERE, OU INDICAR O  NOME DA PARTE, e alterar seu nome de exibição na reunião de forma a facilitar sua identificação na sala de espera e agilizar o ingresso das partes participantes da audiência, SOB PENA DE NÃO SER ACEITO NA SALA VIRTUAL PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Deverá ser utilizado o nome próprio da parte e/ou procurador ou indicação do número do processo, evitando-se manter o nome de terceiros em caso de utilização de cadastro diverso, bem como de nomes padrões do aparelho, por exemplo, SOB PENA DE NÃO INGRESSO NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Após ingressar na reunião, o usuário será direcionado para a “sala de espera” e deverá aguardar a autorização do organizador para ser admitido no ambiente virtual. As partes poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências mediante a instalação do aplicativo “JTe”, da CSJT. Caberá aos procuradores das partes intimar a testemunha por eles arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do  Juízo, em conformidade com o disposto no art. 455, do CPC, subsidiariamente  aplicável ao processo do trabalho. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, fazendo constar a penalidade legal de condução coercitiva na hipótese de ausência, cumprindo ao advogado anexar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação pelo procurador importará em desistência da inquirição da testemunha, exceto nas hipóteses legais em que a testemunha deverá ser requisitada pelo Juízo. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, espontaneamente e independentemente da intimação, presumindo-se, caso não  compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. As testemunhas deverão ser ouvidas, PREFERENCIALMENTE, NA VARA DO TRABALHO, OU EM ACESSO PRÓPRIO, EVITANDO-SE QUE SEJAM OUVIDAS EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA QUE EVITEM ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. Assim, as testemunhas que forem participar por videoconferência deverão acessar a sala virtual de audiência em ambientes e equipamentos diversos da parte e do procurador, para se preservar o devido isolamento, a incomunicabilidade e a higidez da prova, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação respectiva. Eventuais duvidas podem ser solucionadas por meio do email da Vara: vt1.barbacena@trt3.jus.br, com antecedência mínima de 24 horas. Intimem-se as partes,  por seus procuradores, que deverão dar ciência a seus constituintes, inclusive da aplicação das cominações legais em caso de ausência.  Intime-se ainda o i. perito nomeado, via telefônica, com urgência, para início dos trabalhos, mantido o agendamento da perícia. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação.   BARBACENA/MG, 24 de abril de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENILSON DA SILVA NUNES MORAES
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0010131-04.2025.5.03.0049 : RENILSON DA SILVA NUNES MORAES : FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdf9e5 proferido nos autos. Vistos etc.  Registro que na data de 14/04/2024, decorreu o prazo para o i. perito nomeado, Dr. Leandro Duarte de Carvalho, se manifestar se aceita o encargo nos autos, ou apresentar laudo.  Sendo assim, destituo-o do encargo, nomeando, em substituição, o Dr. Marcelo Gorgulho, que terá o prazo abaixo para apresentação de laudo, se possível a sua realização. Os prazos processuais constantes da ata de audiência de id no. 2047116, passam a ser os abaixo descritos: Data máxima para apresentação do laudo pericial: até o dia 20/05/2025. Data máxima para impugnação dos laudos periciais pelas partes: até o dia 27/05/2025. Data máxima para os(as) peritos(as) judiciais prestarem os esclarecimentos requeridos pelas partes: até o dia 03/06/2025. Data máxima para as partes manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelos(as) peritos(as) judiciais: até o dia 10/06/2025. FICA O(A) PERITO(A) AUTORIZADO(A) A NÃO RESPONDER PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO As partes tomam conhecimento dos novos prazos acima especificados, os quais deverão ser rigorosamente observados e fluirão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  Intimem-se imediatamente o(a) perito(a), a se manifestar e para observar rigorosamente os prazos acima fixados. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes.  Intimem-se os peritos nomeado e destituído, com urgência. Após, aguarde-se o decurso dos prazos em curso no feito.     BARBACENA/MG, 23 de abril de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE DA COSTA SANTOS
    - VALDEIR PEREIRA DE SOUZA
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0010131-04.2025.5.03.0049 : RENILSON DA SILVA NUNES MORAES : FELIPE DA COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdf9e5 proferido nos autos. Vistos etc.  Registro que na data de 14/04/2024, decorreu o prazo para o i. perito nomeado, Dr. Leandro Duarte de Carvalho, se manifestar se aceita o encargo nos autos, ou apresentar laudo.  Sendo assim, destituo-o do encargo, nomeando, em substituição, o Dr. Marcelo Gorgulho, que terá o prazo abaixo para apresentação de laudo, se possível a sua realização. Os prazos processuais constantes da ata de audiência de id no. 2047116, passam a ser os abaixo descritos: Data máxima para apresentação do laudo pericial: até o dia 20/05/2025. Data máxima para impugnação dos laudos periciais pelas partes: até o dia 27/05/2025. Data máxima para os(as) peritos(as) judiciais prestarem os esclarecimentos requeridos pelas partes: até o dia 03/06/2025. Data máxima para as partes manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelos(as) peritos(as) judiciais: até o dia 10/06/2025. FICA O(A) PERITO(A) AUTORIZADO(A) A NÃO RESPONDER PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO As partes tomam conhecimento dos novos prazos acima especificados, os quais deverão ser rigorosamente observados e fluirão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.  Intimem-se imediatamente o(a) perito(a), a se manifestar e para observar rigorosamente os prazos acima fixados. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes.  Intimem-se os peritos nomeado e destituído, com urgência. Após, aguarde-se o decurso dos prazos em curso no feito.     BARBACENA/MG, 23 de abril de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENILSON DA SILVA NUNES MORAES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou