Bruna Baltokoski Scoropad Representado(A) Por Valdecir Salvio Baltokoski, Loreni Maria Baltokoski e outros x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0010131-46.2025.8.16.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010131-46.2025.8.16.0031 Vistos e etc., 1. Ciente do contido em petição e documento retro (itens 19.1/19.2). 2. Processar com os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao menos por ora, sem prejuízo da reanálise da medida, se no decorrer do processo for demonstrada a mudança do quadro econômico da parte beneficiada (Art. 98, §2º § 3ºe § 4º do CPC). Anotações e comunicações necessárias.  3. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PARA RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA E DE IMPENHORABILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por BRUNA BALTOKOSKI SCOROPAD, JOÃO GABRIEL BALTOKOSKI SCOROPAD e BRENDA BALTOKOSKI BOREICO, herdeiros dos Espólios de EDENILSON SCOROPAD E KETLYN SAMARA BALTOKOSKI, no bojo da qual postulam pelo reconhecimento da condição de “bem de família” e consequente impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 25.979 do 2º CRI, de titularidade do Espólio, penhorado no âmbito dos autos principais (nº 0026840-11.2015.8.16.0031). Pugnam, em sede de liminar, pela suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel e cancelamento do leilão designado. Em que pese não restar totalmente clara nos autos a questão relativa ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da condição de bem de família quanto ao imóvel objeto do pedido, merecendo melhor elucidação quanto a este ponto. Entretanto, diante da eminência do ato de praceamento, previsto para ser realizado no dia 05/08/2025, e tratando-se de matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, em observância ao poder geral de cautela inerente ao exercício da jurisdição, entendo que o caso merece intervenção para acautelamento da situação até ulterior pronunciamento deste Juízo quanto ao mérito da demanda. No mais, a concessão da medida liminar de suspensão do leilão não se mostra irreversível e, neste momento, assegura a manutenção do status quo entre as partes, resguardando não só os envolvidos, como também terceiros, dos eventuais prejuízos que possam sofrer na hipótese de provimento dos pedidos. Desta forma DEFIRO a medida liminar postulada para fins de determinar a SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo ao imóvel de matrícula nº25.979 do 2º CRI de Guarapuava. 3.1. Oficiar com urgência à Sra. Leiloeira Deyse Scheerer Pietnozka Kultz, requisitando a suspensão do leilão agendado para 15 de julho de 2024, no que se refere ao imóvel registrado sob o nº 25.979 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava (item 1.12). 4. Tendo-se que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336) sob pena de ser reputada revel, autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4.1. Para a contagem do referido prazo, deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Int. Dil. Nec.   Guarapuava, 11 de julho de 2025.   BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010131-46.2025.8.16.0031 Processo:   0010131-46.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa:   R$310.000,00 Autor(s):   BRENDA BALTOKOSKI BOREICO BRUNA BALTOKOSKI SCOROPAD representado(a) por VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI, LORENI MARIA BALTOKOSKI JOÃO GABRIEL BALTOKOSKI SCOROPAD representado(a) por VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI, LORENI MARIA BALTOKOSKI Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de mov. 12 que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Alegou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição eis que ao indeferir o pedido da parte autora, deixou de considerar e aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, não podendo ser indeferido com base na renda do representante legal. Dessa forma, requer o provimento dos presentes embargos de declaração (mov. 13). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Recebo os embargos de declaração opostos à mov. 13.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. Sob essa perspectiva, assiste razão ao embargante. Observa-se que os documentos acostados à mov. 10 dizem respeito aos representantes legais dos autores. O direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo exigir que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa diversa do titular da ação. Assim, considerando que os autores Bruna Baltokoski Scoropad e João Gabriel Baltokoski Scoropad são menores e, por lógica, não possuem condições de arcar com o próprio sustento, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Observa-se, porém, que a autora Brenda Baltokoski Boreico é maior e capaz, bem como, não há nos autos documentos capazes de comprovar, com a certeza necessária à espécie, sua hipossuficiência financeira. Por esta razão, conheço e dou parcial provimento ao recurso neste ponto, para integrar a decisão recorrida deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores menores Bruna Baltokoski Scoropad e João Gabriel Baltokoski Scoropad. Intime-se a parte autora Brenda Baltokoski Boreico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de sua carteira nacional de trabalho. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010131-46.2025.8.16.0031 Vistos. 1. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PARA RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA E DE IMPENHORABILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por BRUNA BALTOKOSKI SCOROPAD, JOÃO GABRIEL BALTOKOSKI SCOROPAD (menores) e BRENDA BALTOKOSKI BOREICO em face de BANCO BRADESCO S/A. Postula a parte autora pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Justamente à conta da menoridade dos requerentes, pressupondo logicamente não exercerem atividade remunerada, por certo, há presunção de serem mantidos por fonte de renda que provém de seus representantes legais, em observância aos comandos preconizados no ECA, art. 22, de modo que, resta necessário a demonstração de hipossuficiência financeira da entidade familiar para que os  menores façam jus ao benefício de assistência judiciária gratuita. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – MENOR IMPÚBERE – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ARRIMA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE – REPRESENTAÇÃO POR SEUS GENITORES – PRESUNÇÃO DE MANUTENÇÃO – ECA, ART. 22 C/C CC, ART. 1.556, IV – PARTICULARIDADES DO CASO – DISCUSSÃO ENVOLVENDO ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS INTERNACIONAIS QUANDO DO RETORNO DE FÉRIAS EM FAMÍLIA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS SEUS REPRESENTANTES NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029496-92.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA -  J. 30.03.2020). Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte, motivo pelo qual fora intimada a parte autora para apresentar documentos comprobatórios sobre a condição alegada (evento 7.1), tendo juntado documentos constantes de eventos 10.2/10.28. O Tribunal de Justiça do Estado vem aplicando como parâmetro de análise a tabela de isenção do imposto de renda, para se aferir a possibilidade, ou não, de se conceder as benesses da Justiça Gratuita, sendo reconhecido o direito ao benefício para aqueles que percebem renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não tributável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA – DOCUMENTO ACOSTADO HÁBIL A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não comprovada a alegada miserabilidade do agravante, cujos rendimentos mensais são superiores a R$ 4.664,68, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, inviável a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008537-32.2021.8.16.0000 - União da Vitória -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER -  J. 24.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEVER DE COMPROVAÇÃO – ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO COM BASE NA TABELA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, AINDA QUE CONSIDERADAS AS DESPESAS ESSENCIAIS – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0075576-80.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira -J. 18.05.2021). Das declarações de imposto de renda apresentadas nos autos (itens 10.3/10.9), contratos de locação (10.18/10.21) e registros de propriedade, extrai-se que os representantes legais dos requerentes percebem renda em montante que supera o valor máximo anual não tributável, para além da pensão por morte percebida pelos menores e aluguéis relativos ao imóvel do espólio dos genitores, bem como, declaram a propriedade sobre diversos bens móveis e imóveis, indicativo suficiente de que possuem situação financeira, no mínimo, razoável, e que não se enquadram, portanto, na situação de necessitados. Cumpre consignar que o conceito de hipossuficiência que visa ser assegurado quando da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado, se refere àquelas pessoas que auferem rendimentos tão parcos, que exigir-lhes o recolhimento dos valores devidos a título de custas judiciais, seria retirar-lhes parte do necessário para sua “subsistência”, o que não resta evidenciado no caso em apreço, sendo certo que o conceito de subsistência não inclui manutenção de serviços particulares, aquisição de bens e demais despesas optativas que visam conceder status de conforto e não sua mantença regular. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária aos requerentes com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se para efetuarem o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. As declarações fiscais deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 4. Int. Dil. Nec.   Guarapuava, data da inserção no sistema.   ANEÍZA VANÊSSA COSTA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Substituta
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010131-46.2025.8.16.0031   1. Vistos. 2. Levando em consideração a menoridade dos autores, pressupondo logicamente não exercerem atividade remunerada, por certo, há presunção de serem mantidos por fonte de renda que provém de seus representantes legais e, eventualmente, de pensionamento, de modo que, resta necessária a demonstração de hipossuficiência financeira da entidade familiar para que os menores façam jus ao benefício de assistência judiciária gratuita. Destarte, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, intime-se, por meio de seu procurador constituído nos autos, para juntar aos autos: cópia dos 02 (dois) últimos comprovantes de renda ou cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda de ambos os representantes legais. Tratando-se de profissionais liberais, agricultores e/ou empresários, deverão juntar documentos comprobatórios dos valores auferidos mensalmente com a atividade, bem como, declaração acerca da propriedade sobre bens móveis e imóveis e extratos bancários relativos aos três últimos meses. Na hipótese de recebimento de pensão alimentícia pelos menores, também deverão ser anexados aos autos os três últimos comprovantes. Prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Em mesma oportunidade, deverá promover emenda à inicial para fins de instruir o processo com: i) Comprovante de endereço atualizado e;  ii) Instrumento procuratório regular e válido que contenha assinatura regular dos representantes legais dos outorgantes, seja na modalidade física (de próprio punho) ou eletrônica, na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação, cientes de que a assinatura pelo sistema “gov.br” não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital com certificação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). 4. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 12 de junho de 2025.   BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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