Francisco Das Chagas Reis Da Silva x A.Tonanni Construcoes E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0010131-78.2025.5.03.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010131-78.2025.5.03.0089 RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f966b8c proferida nos autos. RECURSO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id f6ad54e; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 0e8c7ec). Regular a representação processual (Id 49238fd ). Preparo dispensado (Id aa06a69, b5d9ff3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, IV; 5º, XXXV, LIV, LV, 6º, 7º, XXII e 170, caput da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. b5d9ff3 ): O magistrado a quo fez análise completa e cuidadosa da situação, pelo que peço vênia para transcrever trecho da decisão em que foram detidamente examinadas as alegações defensivas, adotando-a por seus próprios fundamentos (ID aa06a69): "Analisando os autos não se verifica qualquer evidência de que, no ato da dispensa, o reclamante não estivesse apto a exercer as suas atividades na empresa. Em que pesem as argumentações do demandante, este recebeu ASO demissional, em 06/01/2025, sem qualquer questionamento, evidenciando-se que estava apto conforme decisão do atestado (fl. 389). Do mesmo modo, observa-se do TRCT que a acerto rescisório foi realizado em 09/01/2025 sem qualquer ressalva (fls. 18/19). É certo ainda que o reclamante não era elegível à estabilidade provisória, uma vez que apresentou apenas um atestado médico em 31/12/2024, com afastamento de apenas 03 dias (fl. 48), não havendo sequer indícios que a suposta doença estava relacionada ao trabalho. Não fosse isso, verificando referido atestado constato que o CID da doença J039 (Amigdalite aguda não especificada) sequer guarda relação com a doença diagnosticada no ultrassom, realizado em 06/01/2025, onde restou detectada hérnia umbilical e supra-umbilical (fl. 36). Ademais, o documento de fls. 45/46, demonstra que antes mesmo de ser contratado pela ré, em 07/10/2024, o autor já tinha ciência de que deveria realizar o procedimento/tratamento concernente à hérnia umbilical, não tendo tal ocorrência criado óbice para a sua contratação, oportunidade em que também foi considerado apto para o trabalho (fl. 387). Por fim, conforme bem pontuou a reclamada, o fato de o reclamante ter um procedimento médico agendado posteriormente a sua dispensa não lhe confere estabilidade no emprego, sobretudo considerando que, antes mesmo de ser contratado pela ré, já tinha ciência de que deveria realizar tal procedimento. Soma-se a isso, a modalidade de contratação por prazo determinado, cuja ciência ocorreu no momento em que assinou o termo de prorrogação do contrato de experiência (fl. 347). Portanto, reputo válida a dispensa perpetrada pela ré, tratando-se, pois, de dispensa decorrente da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, tendo em vista que não havia qualquer óbice para a dispensa do reclamante. Rejeito, portanto, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração ao trabalho, com o pagamento das parcelas correlatas e restabelecimento de plano de saúde".(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts.1º, III, IV; 5º, XXXV, LIV, LV, 6º, 7º, XXII e 170, caput da Constituição da República, assim como a alegada contrariedade à Súmula 378, II do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, LV, 7º, XIII, XIV, XV, XVI, XXII, 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão (Idb5d9ff3): (...)No presente caso, a reclamada desincumbiu-se do encargo que lhe competia, uma vez que foram juntados aos autos os registros de frequência nos ID. a95b10f. Contudo, os dados contidos nos cartões de ponto, todavia, não contêm presunção absoluta da veracidade, podendo ser desconstituídos por outras provas, ainda que os registros de horário sejam variáveis (item II da Súmula 338 do TST). Cabia ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que, não demonstrou diferenças de horas extras ou de sobreaviso devidas. Conforme bem ressaltado em sentença, os apontamentos realizados pelo autor, são majorados em relação à jornada efetivamente cumprida. A parte autora apura horas extras excedentes da 8ª hora diária enquanto a jornada contratual, de segunda a quinta feira, era de 9h para compensação no sábado, assim como não observou o limite de tolerância estabelecido no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366, o que fez com que gerasse as diferenças apontadas. Dessa forma, nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, LV, 7º, XIII, XIV, XV, XVI, XXII, 93, IX da Constituição da República, assim como a alegada contrariedade à Súmula 338, II do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 12 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010131-78.2025.5.03.0089 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 12 na data 15/04/2025
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010131-78.2025.5.03.0089 : FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA : A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9203cd8 proferida nos autos. Vistos. Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos Reclamante e pelas Reclamadas. Remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação na Primeira Instância, imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de abril de 2025. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010131-78.2025.5.03.0089 : FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA : A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9203cd8 proferida nos autos. Vistos. Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos Reclamante e pelas Reclamadas. Remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação na Primeira Instância, imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de abril de 2025. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A