Alexandre Cesar Dos Santos x Radio Itatiaia S.A.
Número do Processo:
0010132-30.2025.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010132-30.2025.5.03.0003 : ALEXANDRE CESAR DOS SANTOS : RADIO ITATIAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506f1d1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE CÉSAR DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de RÁDIO ITATIAIA S.A., afirmando, em síntese, que foi admitido em 18/12/2009, tendo sido dispensado imotivadamente em 27/05/2024. Pelas razões expostas, requereu o pagamento de horas extras, FGTS, restituição de descontos indevidos, verbas elencadas no rol de ID. 8df4513, fls. 3/5 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$62.975,20 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 32acb70), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual ela argui prejudicial de mérito de prescrição e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à defesa (ID. 397b38f). Na audiência de instrução (ata de ID. 82d0fa0), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. Da Consideração Prévia – Direito Intertemporal O autor alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigeu de 18/12/2009 a 27/05/2024. Ou seja: sua contratação ocorreu antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 528- 80.2018.5.14.0004, firmou, por maioria, a seguinte Tese para o Incidente de Recursos Repetitivos que recebeu o número 23: "A Lei no 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, está pacificado o entendimento de que as normas de direito material, também na seara trabalhista, tem efeito imediato e geral, inclusive em relação aos contratos em curso. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Da Prescrição Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, relativamente às pretensões condenatórias com efeitos pecuniários anteriores a 01/10/2019, tendo em vista a propositura da presente ação em 18/02/2025 e a subtração de 140 dias do marco inicial, em tese, 18/02/2020, em razão da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, causa legal de suspensão dos prazos prescricionais, aplicável independentemente de requerimento da parte. Assevero que referida lei não condiciona a aplicação da suspensão do prazo prescricional a circunstâncias fáticas, não se limitando a eventos que se comprove terem sido efetivamente afetados pela pandemia. Por oportuno, ressalto que as diferenças de FGTS decorrentes dos créditos salariais, que eventualmente venham a ser deferidos, seguirão o curso do crédito principal, já que, incidindo a prescrição quinquenal sobre esse, igual destino será reservado para os reflexos legais, inclusive no que concerne aos créditos do FGTS (Princípio da Gravitação Jurídica). Da Limitação dos pleitos aos valores atribuídos na exordial Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na vestibular. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito. Da Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos perpetrada pelo autor não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Rejeito. Da Jornada de trabalho O autor alega ter cumprido, até abril/2023, jornada na modalidade 4x1, de 6h a 12h30, inclusive três domingos por mês e feriados; e, entre maio/2023 e maio/2024, de segunda a sexta-feira, de 12h a 21h, com trabalho em feriados alternados. Sustenta ter usufruído intervalo intrajornada de 30 minutos, quatro vezes na semana, ao longo da integralidade do contrato de trabalho. A reclamada impugna a jornada descrita. Esclarece que, no primeiro período contratual, na função de porteiro, o autor cumpria jornada de 6 horas diárias, usufruindo 15 minutos de intervalo, exceto em caso de prorrogação de jornada, quando era concedido intervalo de 1 hora. Como motorista, diz que o reclamante teria cumprido jornada de 12h a 20h20, com uma folga semanal e 1 hora diária de intervalo para alimentação. Afirma que as jornadas foram corretamente registradas nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras, inclusive por trabalho em feriados, foram devidamente compensadas ou pagas. Invoca banco de horas ajustado a partir de setembro/2022. A reclamada trouxe registros de ponto com horários variados e balanço do banco de horas (ID. Ac47fdb e seguintes), bem como demonstrativos de pagamento de horas extras e por trabalho em feriado (ID. Ef9cbbc). Ademais, a ré comprovou a existência de acordo individual de banco de horas firmado entre as partes, em setembro/2022 (ID. 68A6632). Diante dos documentos trazidos com a defesa, incumbia à parte autora comprovar o labor em jornada de trabalho diversa daquela consignada nos controles de ponto ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças entre as horas extras consignadas nos controles e as pagas nos recibos. O reclamante, em depoimento pessoal, tendo ressalvado registros de intervalo, confessou: “que enquanto porteiro o depoente registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto biométrico, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que todo dia trabalhado era registrado; (…) que enquanto motorista o depoente também registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto biométrico, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que todo dia trabalhado era registrado”. Especificamente quanto aos intervalos, afirmou: “que [enquanto porteiro], quanto ao intervalo intrajornada, não havia registro e não era feito, sendo que tomava café na própria portaria onde atuava porque não podia deixar o local; que o depoente era o único porteiro na portaria, no horário em que trabalhava, das 06h00 às 12h00; (…) atuou até o final de 2019 no Bonfim e posteriormente no Estoril, na Barão, sendo que nesse local existem 2 portarias distintas, mas não era possível um porteiro cobrir o outro para gozar do intervalo porque nenhuma podia ficar desguarnecida”. E, também: “que quanto ao intervalo intrajornada, como motorista, cerca de três meses após a alteração de função é que passou a fazer registro do intervalo mas, mesmo assim, nem todas as vezes; que explicando, quando fazia intervalo, enquanto motorista, registrava no ponto; que nos três primeiros meses enquanto motorista, às vezes o depoente não fazia intervalo mas seu chefe fazia o registro no ponto como se tivesse feito; que após esses três meses, o registro do intervalo passou a ser realizado de forma fidedigna”. A testemunha EDVANES NOE DAMAS, ouvida a rogo do reclamante, declarou: “que (…) no período em que atuou com o reclamante esse não atuou na portaria da Barão, só tendo trabalhado com o reclamante na portaria da Barão pois o depoente ficou na portaria do Bonfim até 2023”. Logo, o que se conclui é que a testemunha não trabalhou com o reclamante, enquanto porteiro, no período não abarcado pela prescrição. Por consequência, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório da falta de gozo do intervalo para alimentação enquanto porteiro. No que se refere aos intervalos no período em que foi motorista, o reclamante não produziu prova, não tendo se desincumbido, de igual forma, do ônus que sobre ele recaía. Acolho, portanto, os controles de ponto como meio fidedigno da jornada cumprida pelo autor, inclusive quanto aos intervalos registrados. E, em função de tais documentos, o reclamante não produziu amostragem relativa ao período em que atuou como porteiro, em jornada específica. Noutro giro, embora tenha produzido amostragem quanto à época de motorista (ID. 397b38f, fl. 357/358 do PDF), observo que são referentes apenas ao mês de junho/2023, quando já vigia o acordo de banco de horas, indicando o cumprimento de horas extras não pagas ou integralmente lançadas no aludido banco. Desde já destaco que o cumprimento habitual de horas extras não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). A discrepância entre as horas apuradas pela ré e pelo autor pode ser atribuída à flagrante incorreção na amostragem produzida pelo trabalhador, pois ali foi computada como extra a integralidade das horas trabalhadas (7h22min) no dia 05/06/2023, uma segunda-feira, assinalado na amostragem como dia destinado a folga, sem qualquer fundamento para tanto. Destaca-se, no ponto, que o trabalho naquela data sucedeu folga por compensação no sábado, 03/06/2023, e folga semanal no domingo, 04/06/2023 (registro de ponto correspondente em ID. e8198ca, fls. 219/220 do PDF). Nesse contexto, o autor não produziu amostragem quanto a eventuais diferenças decorrentes de trabalho em feriados ou dias destinados a repouso ou, ainda, quanto a eventuais supressões de intervalo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. Do FGTS O reclamante alega não ter sido corretamente depositado o FGTS contratual, inclusive multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, postulando regularização. A reclamada afirma ter procedido ao correto depósito do FGTS. O extrato de ID. E3c85d7, trazido pela ré, evidencia a regularidade dos depósitos contratuais e rescisório, não tendo o autor demonstrado haver eventuais diferenças em seu favor. Julgo improcedente a pretensão. Dos Descontos indevidos O autor afirma ter sofrido descontos que considera indevidos, R$189,52 e R$185,00, a título de multas de trânsito, lançados no contracheque e no TRCT. A reclamada impugna que tenha havido o alegado desconto de R$185,00 no curso do contrato, reconhecendo o desconto de R$189,52, referente à terceira parcela de desconto por multa de trânsito aplicada em dezembro/2023, acrescida da integralidade do valor de multa aplicada em abril/2024. E sustenta a licitude desse desconto. O Art. 462 da CLT estabelece que é vedado, ao empregador, efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, admitindo-se ainda o desconto em virtude de dano causado pelo empregado, desde que acordado, ou na ocorrência de dolo (parágrafo 1o do art. 462 da CLT). O contrato de trabalho do autor traz autorização de descontos em caso de dano causado por dolo ou culpa (cláusula 6, ID. 9e2ecb6, fl. 72 do PDF). Ciente de que os descontos teriam ocorrido em razão de multas de trânsito, há limitação da pretensão quanto ao período em que o autor atuou como motorista. Analisando os contracheques respectivos (ID. e360edb, fl. 123 e seguintes do PDF), vê-se que houve descontos a título de multa de trânsito nos importes de R$43,39 em julho/2023; R$86,77 em agosto/2023; R$86,77 em setembro/2023; R$43,39 em outubro/2023; R$60,40 em março/2024. O TRCT também indica desconto a título de multa de trânsito, no importe de R$189,52 (ID. eff6ce3, fl. 269 do PDF). A reclamada junta termos de declaração de responsabilidade (ID. 9F1d347 e e30b321), em que o reclamante reconhece ser responsável pelas infrações de trânsito especificadas, não tendo havido prova no sentido de infirmar tais declarações, que devem prevalecer. Considero regular, portanto, os descontos relativos às infrações correspondentes, acrescidas de taxas administrativas com as quais a ré arcou, ID. b2b30b9 e dd4cec4, nos valores de R$181,18 e R$129,12, respectivamente, devidamente justificados. Visto que o valor descontado no TRCT, R$189,52, corresponde à soma de R$129,12 e R$60,40 (uma parcela de três de R$181,18), conforme apontado pela ré, considero regular o desconto constante daquele documento. Considero regular, ainda, o desconto de R$60,40, em março/2024, também referente à multa de valor R$181,18. Os demais descontos identificados (R$43,39 em julho/2023; R$86,77 em agosto/2023; R$86,77 em setembro/2023; R$43,39 em outubro/2023), contudo, não têm prova de regularidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedende o pleito de restituição de descontos indevidos relativos a multas de trânsito no curso do contrato, observado o limite da inicial, R$185,00. Da Assistência judiciária gratuita Em razão da declaração realizada pelo autor, ou por seu patrono com poderes específicos para tanto, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. Dos Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência cujo montante arbitro em 5% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, ao advogado da ré. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Por fim, considerando-se a sucumbência mínima da ré, não há honorários a serem pagos, por essa, em favor do procurador do autor, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. Dos Recolhimentos previdenciário e de Imposto de Renda A parcela deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado em decorrência da presente condenação. Por oportuno, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Da Compensação / dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. CONCLUSÃO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por ALEXANDRE CÉSAR DOS SANTOS em face de RÁDIO ITATIAIA S.A., o seguinte: I- acolher a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente às pretensões deduzidas com efeitos anteriores a 01/10/2019; II- rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores liquidados na inicial e a impugnação a documentos; e III- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a seguinte parcela, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) indenização por descontos indevidos relativos a multas de trânsito no curso do contrato, no valor de R$185,00. Deferido, ao autor, a assistência judiciária gratuita. Os honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a parcela acima deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, mínimo legal, calculadas sobre R$300,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CESAR DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010132-30.2025.5.03.0003 : ALEXANDRE CESAR DOS SANTOS : RADIO ITATIAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506f1d1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE CÉSAR DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de RÁDIO ITATIAIA S.A., afirmando, em síntese, que foi admitido em 18/12/2009, tendo sido dispensado imotivadamente em 27/05/2024. Pelas razões expostas, requereu o pagamento de horas extras, FGTS, restituição de descontos indevidos, verbas elencadas no rol de ID. 8df4513, fls. 3/5 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$62.975,20 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 32acb70), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual ela argui prejudicial de mérito de prescrição e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à defesa (ID. 397b38f). Na audiência de instrução (ata de ID. 82d0fa0), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. Da Consideração Prévia – Direito Intertemporal O autor alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigeu de 18/12/2009 a 27/05/2024. Ou seja: sua contratação ocorreu antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 528- 80.2018.5.14.0004, firmou, por maioria, a seguinte Tese para o Incidente de Recursos Repetitivos que recebeu o número 23: "A Lei no 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, está pacificado o entendimento de que as normas de direito material, também na seara trabalhista, tem efeito imediato e geral, inclusive em relação aos contratos em curso. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Da Prescrição Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, relativamente às pretensões condenatórias com efeitos pecuniários anteriores a 01/10/2019, tendo em vista a propositura da presente ação em 18/02/2025 e a subtração de 140 dias do marco inicial, em tese, 18/02/2020, em razão da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, causa legal de suspensão dos prazos prescricionais, aplicável independentemente de requerimento da parte. Assevero que referida lei não condiciona a aplicação da suspensão do prazo prescricional a circunstâncias fáticas, não se limitando a eventos que se comprove terem sido efetivamente afetados pela pandemia. Por oportuno, ressalto que as diferenças de FGTS decorrentes dos créditos salariais, que eventualmente venham a ser deferidos, seguirão o curso do crédito principal, já que, incidindo a prescrição quinquenal sobre esse, igual destino será reservado para os reflexos legais, inclusive no que concerne aos créditos do FGTS (Princípio da Gravitação Jurídica). Da Limitação dos pleitos aos valores atribuídos na exordial Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na vestibular. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito. Da Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos perpetrada pelo autor não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Rejeito. Da Jornada de trabalho O autor alega ter cumprido, até abril/2023, jornada na modalidade 4x1, de 6h a 12h30, inclusive três domingos por mês e feriados; e, entre maio/2023 e maio/2024, de segunda a sexta-feira, de 12h a 21h, com trabalho em feriados alternados. Sustenta ter usufruído intervalo intrajornada de 30 minutos, quatro vezes na semana, ao longo da integralidade do contrato de trabalho. A reclamada impugna a jornada descrita. Esclarece que, no primeiro período contratual, na função de porteiro, o autor cumpria jornada de 6 horas diárias, usufruindo 15 minutos de intervalo, exceto em caso de prorrogação de jornada, quando era concedido intervalo de 1 hora. Como motorista, diz que o reclamante teria cumprido jornada de 12h a 20h20, com uma folga semanal e 1 hora diária de intervalo para alimentação. Afirma que as jornadas foram corretamente registradas nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras, inclusive por trabalho em feriados, foram devidamente compensadas ou pagas. Invoca banco de horas ajustado a partir de setembro/2022. A reclamada trouxe registros de ponto com horários variados e balanço do banco de horas (ID. Ac47fdb e seguintes), bem como demonstrativos de pagamento de horas extras e por trabalho em feriado (ID. Ef9cbbc). Ademais, a ré comprovou a existência de acordo individual de banco de horas firmado entre as partes, em setembro/2022 (ID. 68A6632). Diante dos documentos trazidos com a defesa, incumbia à parte autora comprovar o labor em jornada de trabalho diversa daquela consignada nos controles de ponto ou apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças entre as horas extras consignadas nos controles e as pagas nos recibos. O reclamante, em depoimento pessoal, tendo ressalvado registros de intervalo, confessou: “que enquanto porteiro o depoente registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto biométrico, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que todo dia trabalhado era registrado; (…) que enquanto motorista o depoente também registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto biométrico, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que todo dia trabalhado era registrado”. Especificamente quanto aos intervalos, afirmou: “que [enquanto porteiro], quanto ao intervalo intrajornada, não havia registro e não era feito, sendo que tomava café na própria portaria onde atuava porque não podia deixar o local; que o depoente era o único porteiro na portaria, no horário em que trabalhava, das 06h00 às 12h00; (…) atuou até o final de 2019 no Bonfim e posteriormente no Estoril, na Barão, sendo que nesse local existem 2 portarias distintas, mas não era possível um porteiro cobrir o outro para gozar do intervalo porque nenhuma podia ficar desguarnecida”. E, também: “que quanto ao intervalo intrajornada, como motorista, cerca de três meses após a alteração de função é que passou a fazer registro do intervalo mas, mesmo assim, nem todas as vezes; que explicando, quando fazia intervalo, enquanto motorista, registrava no ponto; que nos três primeiros meses enquanto motorista, às vezes o depoente não fazia intervalo mas seu chefe fazia o registro no ponto como se tivesse feito; que após esses três meses, o registro do intervalo passou a ser realizado de forma fidedigna”. A testemunha EDVANES NOE DAMAS, ouvida a rogo do reclamante, declarou: “que (…) no período em que atuou com o reclamante esse não atuou na portaria da Barão, só tendo trabalhado com o reclamante na portaria da Barão pois o depoente ficou na portaria do Bonfim até 2023”. Logo, o que se conclui é que a testemunha não trabalhou com o reclamante, enquanto porteiro, no período não abarcado pela prescrição. Por consequência, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório da falta de gozo do intervalo para alimentação enquanto porteiro. No que se refere aos intervalos no período em que foi motorista, o reclamante não produziu prova, não tendo se desincumbido, de igual forma, do ônus que sobre ele recaía. Acolho, portanto, os controles de ponto como meio fidedigno da jornada cumprida pelo autor, inclusive quanto aos intervalos registrados. E, em função de tais documentos, o reclamante não produziu amostragem relativa ao período em que atuou como porteiro, em jornada específica. Noutro giro, embora tenha produzido amostragem quanto à época de motorista (ID. 397b38f, fl. 357/358 do PDF), observo que são referentes apenas ao mês de junho/2023, quando já vigia o acordo de banco de horas, indicando o cumprimento de horas extras não pagas ou integralmente lançadas no aludido banco. Desde já destaco que o cumprimento habitual de horas extras não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). A discrepância entre as horas apuradas pela ré e pelo autor pode ser atribuída à flagrante incorreção na amostragem produzida pelo trabalhador, pois ali foi computada como extra a integralidade das horas trabalhadas (7h22min) no dia 05/06/2023, uma segunda-feira, assinalado na amostragem como dia destinado a folga, sem qualquer fundamento para tanto. Destaca-se, no ponto, que o trabalho naquela data sucedeu folga por compensação no sábado, 03/06/2023, e folga semanal no domingo, 04/06/2023 (registro de ponto correspondente em ID. e8198ca, fls. 219/220 do PDF). Nesse contexto, o autor não produziu amostragem quanto a eventuais diferenças decorrentes de trabalho em feriados ou dias destinados a repouso ou, ainda, quanto a eventuais supressões de intervalo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. Do FGTS O reclamante alega não ter sido corretamente depositado o FGTS contratual, inclusive multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, postulando regularização. A reclamada afirma ter procedido ao correto depósito do FGTS. O extrato de ID. E3c85d7, trazido pela ré, evidencia a regularidade dos depósitos contratuais e rescisório, não tendo o autor demonstrado haver eventuais diferenças em seu favor. Julgo improcedente a pretensão. Dos Descontos indevidos O autor afirma ter sofrido descontos que considera indevidos, R$189,52 e R$185,00, a título de multas de trânsito, lançados no contracheque e no TRCT. A reclamada impugna que tenha havido o alegado desconto de R$185,00 no curso do contrato, reconhecendo o desconto de R$189,52, referente à terceira parcela de desconto por multa de trânsito aplicada em dezembro/2023, acrescida da integralidade do valor de multa aplicada em abril/2024. E sustenta a licitude desse desconto. O Art. 462 da CLT estabelece que é vedado, ao empregador, efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, admitindo-se ainda o desconto em virtude de dano causado pelo empregado, desde que acordado, ou na ocorrência de dolo (parágrafo 1o do art. 462 da CLT). O contrato de trabalho do autor traz autorização de descontos em caso de dano causado por dolo ou culpa (cláusula 6, ID. 9e2ecb6, fl. 72 do PDF). Ciente de que os descontos teriam ocorrido em razão de multas de trânsito, há limitação da pretensão quanto ao período em que o autor atuou como motorista. Analisando os contracheques respectivos (ID. e360edb, fl. 123 e seguintes do PDF), vê-se que houve descontos a título de multa de trânsito nos importes de R$43,39 em julho/2023; R$86,77 em agosto/2023; R$86,77 em setembro/2023; R$43,39 em outubro/2023; R$60,40 em março/2024. O TRCT também indica desconto a título de multa de trânsito, no importe de R$189,52 (ID. eff6ce3, fl. 269 do PDF). A reclamada junta termos de declaração de responsabilidade (ID. 9F1d347 e e30b321), em que o reclamante reconhece ser responsável pelas infrações de trânsito especificadas, não tendo havido prova no sentido de infirmar tais declarações, que devem prevalecer. Considero regular, portanto, os descontos relativos às infrações correspondentes, acrescidas de taxas administrativas com as quais a ré arcou, ID. b2b30b9 e dd4cec4, nos valores de R$181,18 e R$129,12, respectivamente, devidamente justificados. Visto que o valor descontado no TRCT, R$189,52, corresponde à soma de R$129,12 e R$60,40 (uma parcela de três de R$181,18), conforme apontado pela ré, considero regular o desconto constante daquele documento. Considero regular, ainda, o desconto de R$60,40, em março/2024, também referente à multa de valor R$181,18. Os demais descontos identificados (R$43,39 em julho/2023; R$86,77 em agosto/2023; R$86,77 em setembro/2023; R$43,39 em outubro/2023), contudo, não têm prova de regularidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedende o pleito de restituição de descontos indevidos relativos a multas de trânsito no curso do contrato, observado o limite da inicial, R$185,00. Da Assistência judiciária gratuita Em razão da declaração realizada pelo autor, ou por seu patrono com poderes específicos para tanto, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. Dos Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência cujo montante arbitro em 5% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, ao advogado da ré. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Por fim, considerando-se a sucumbência mínima da ré, não há honorários a serem pagos, por essa, em favor do procurador do autor, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. Dos Recolhimentos previdenciário e de Imposto de Renda A parcela deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado em decorrência da presente condenação. Por oportuno, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Da Compensação / dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. CONCLUSÃO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por ALEXANDRE CÉSAR DOS SANTOS em face de RÁDIO ITATIAIA S.A., o seguinte: I- acolher a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente às pretensões deduzidas com efeitos anteriores a 01/10/2019; II- rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores liquidados na inicial e a impugnação a documentos; e III- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a seguinte parcela, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) indenização por descontos indevidos relativos a multas de trânsito no curso do contrato, no valor de R$185,00. Deferido, ao autor, a assistência judiciária gratuita. Os honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a parcela acima deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, mínimo legal, calculadas sobre R$300,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO ITATIAIA S.A.