Adriana Coelho Soares e outros x Brasil Educacao S/A e outros
Número do Processo:
0010132-34.2024.5.03.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010132-34.2024.5.03.0110 AGRAVANTE: ADRIANA COELHO SOARES E OUTROS (3) AGRAVADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. O conhecimento do recurso é condicionado à satisfação de pressupostos intrínsecos, que concernem à própria existência da faculdade de recorrer, e extrínsecos, referentes ao modo de exercê-la. No caso, verifica-se a ausência de dialeticidade, pressuposto extrínseco, o que impede o conhecimento do apelo das executadas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em acolher a preliminar arguida pela exequente em contraminuta e não conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas, por falta de dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do C. TST. Conhecer do agravo de petição interposto pela exequente. Rejeitar a preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, negar-lhe provimento. Custas pela executadas/agravantes, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 34 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010132-34.2024.5.03.0110 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 34 na data 23/05/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010132-34.2024.5.03.0110 : ADRIANA COELHO SOARES : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a28988 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: BRASIL EDUCAÇÃO S/A, INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA e IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A opuseram embargos à execução, conforme razões declinadas às páginas 2088/2090 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação às páginas 2076/2080. Manifestações da partes contrárias às páginas 2094/2095 e 2096/2097. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS: 1 - Admissibilidade: Não se conhece dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, diante da preclusão operada. As executadas se insurgem contra os cálculos homologados, alegando que o valor correto das contribuições sociais é de R$8.766,52, e não R$13.895,90, como apurado pelo perito. O juízo, porém, adotou o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT, concedendo às partes o prazo de oito dias para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, sob pena de preclusão. Após terem sido intimadas para manifestarem sobre os primeiros cálculos apresentados (p. 1816), conforme se verifica da manifestação de p. 1822/1824, as embargantes não levantaram insurgência quanto aos critérios de cálculo das contribuições sociais. As embargantes, ainda, interpuseram Embargos à Execução (fls. 1877/1879), novamente sem qualquer manifestação quanto à referida matéria. Os cálculos, então, foram retificados, nos precisos termos da sentença de páginas 1910/1912. Apenas ao se manifestarem sobre essa retificação, as executadas abordaram a questão da eventual incorreção do cálculo das contribuições sociais, à p. 2060, renovando a matéria nos presentes embargos. As embargantes somente poderiam se insurgir contra a adequação dos cálculos de liquidação na matéria exata em que foi determinada a retificação pela sentença proferida nos primeiros embargos. Uma vez adotados pelo perito em ambos os cálculos os mesmos critérios de apuração das contribuições sociais, as embargantes não podem se insurgir contra eles apenas ao se manifestarem sobre a retificação determinada na sentença dos primeiros embargos. Ressalte-se, por oportuno, que o prazo estabelecido no art. 879, §2º, da CLT, é peremptório. A lei não contém palavras inúteis. Se o art. 879, §3º, da CLT, faculta ao juiz conceder vista às partes das contas de liquidação, sob pena de preclusão, e se a parte, no prazo que lhe foi assinalado, nada manifesta a respeito, não pode mais, em momento posterior do processo, arguir nova questão sobre cálculos de liquidação. O objetivo da lei é o de impedir que se discutam na fase de execução questões próprias da fase de liquidação, de acertamento de contas. A leitura combinada dos artigos 884, §3º, e 879, §2º, da CLT, permite concluir que, para que a parte tenha direito de discutir na execução matérias relativas às contas de liquidação, deve ter levantado essas mesmas matérias na fase anterior, de liquidação, na qual os autos devem ser instruídos com os elementos necessários para a decisão judicial a respeito. Se adotado o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT, somente na hipótese de existir discussão na fase de liquidação, a sentença homologatória dos cálculos de liquidação ainda poderá ser atacada nesses pontos controvertidos, no momento determinado pelo art. 884, §3º, da CLT, já estando nos autos todos os dados necessários para a decisão. Em não havendo discussão, as matérias relativas aos cálculos não poderão ser mais debatidas no feito. Entende-se precluso, portanto, o direito de a embargante se insurgir em relação à matéria, por ocasião da adequação da conta (cf. despacho de p. 2074), por meio de novos embargos à execução. Do mesmo modo, a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente às páginas 2076/2080 também não pode ser conhecida, haja vista que não foi apresentada no momento oportuno, tal como reconhecido pela sentença de p. 1926/1927, confirmada pelo r. acórdão de p. 1981/1984. A exequente, por meio da impugnação apresentada, renova as questões apresentadas às páginas 1817/1821, em sua primeira manifestação sobre os cálculos anteriormente homologados, discussão sobre a qual já se operou a preclusão. Pelo exposto, não se conhece dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. As partes ficam advertidas de que o processo é uma marcha sempre à frente, que não comporta retrocessos injustificados, e a reiteração da conduta de ambas em tentar discutir matérias já acobertadas pela preclusão poderá implicar a imposição das penalidades legais. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, não se conhece dos embargos à execução opostos por BRASIL EDUCAÇÃO S/A, INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA e IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A, bem como da impugnação à sentença de liquidação apresentada por ADRIANA COELHO SOARES, diante da preclusão operada. As partes ficam advertidas de que a reiteração de sua conduta protelatória poderá implicar a imposição das penalidades legais. Custas, nos embargos à execução, no importe de R$44,26 e, na impugnação à sentença de liquidação, no importe de R$55,35 a cargo das executadas, com base no art. 789-A, IV e VII da CLT, pelo princípio da causalidade. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA
- BRASIL EDUCACAO S/A
- IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010132-34.2024.5.03.0110 : ADRIANA COELHO SOARES : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a28988 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: BRASIL EDUCAÇÃO S/A, INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA e IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A opuseram embargos à execução, conforme razões declinadas às páginas 2088/2090 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação às páginas 2076/2080. Manifestações da partes contrárias às páginas 2094/2095 e 2096/2097. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS: 1 - Admissibilidade: Não se conhece dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, diante da preclusão operada. As executadas se insurgem contra os cálculos homologados, alegando que o valor correto das contribuições sociais é de R$8.766,52, e não R$13.895,90, como apurado pelo perito. O juízo, porém, adotou o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT, concedendo às partes o prazo de oito dias para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, sob pena de preclusão. Após terem sido intimadas para manifestarem sobre os primeiros cálculos apresentados (p. 1816), conforme se verifica da manifestação de p. 1822/1824, as embargantes não levantaram insurgência quanto aos critérios de cálculo das contribuições sociais. As embargantes, ainda, interpuseram Embargos à Execução (fls. 1877/1879), novamente sem qualquer manifestação quanto à referida matéria. Os cálculos, então, foram retificados, nos precisos termos da sentença de páginas 1910/1912. Apenas ao se manifestarem sobre essa retificação, as executadas abordaram a questão da eventual incorreção do cálculo das contribuições sociais, à p. 2060, renovando a matéria nos presentes embargos. As embargantes somente poderiam se insurgir contra a adequação dos cálculos de liquidação na matéria exata em que foi determinada a retificação pela sentença proferida nos primeiros embargos. Uma vez adotados pelo perito em ambos os cálculos os mesmos critérios de apuração das contribuições sociais, as embargantes não podem se insurgir contra eles apenas ao se manifestarem sobre a retificação determinada na sentença dos primeiros embargos. Ressalte-se, por oportuno, que o prazo estabelecido no art. 879, §2º, da CLT, é peremptório. A lei não contém palavras inúteis. Se o art. 879, §3º, da CLT, faculta ao juiz conceder vista às partes das contas de liquidação, sob pena de preclusão, e se a parte, no prazo que lhe foi assinalado, nada manifesta a respeito, não pode mais, em momento posterior do processo, arguir nova questão sobre cálculos de liquidação. O objetivo da lei é o de impedir que se discutam na fase de execução questões próprias da fase de liquidação, de acertamento de contas. A leitura combinada dos artigos 884, §3º, e 879, §2º, da CLT, permite concluir que, para que a parte tenha direito de discutir na execução matérias relativas às contas de liquidação, deve ter levantado essas mesmas matérias na fase anterior, de liquidação, na qual os autos devem ser instruídos com os elementos necessários para a decisão judicial a respeito. Se adotado o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT, somente na hipótese de existir discussão na fase de liquidação, a sentença homologatória dos cálculos de liquidação ainda poderá ser atacada nesses pontos controvertidos, no momento determinado pelo art. 884, §3º, da CLT, já estando nos autos todos os dados necessários para a decisão. Em não havendo discussão, as matérias relativas aos cálculos não poderão ser mais debatidas no feito. Entende-se precluso, portanto, o direito de a embargante se insurgir em relação à matéria, por ocasião da adequação da conta (cf. despacho de p. 2074), por meio de novos embargos à execução. Do mesmo modo, a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente às páginas 2076/2080 também não pode ser conhecida, haja vista que não foi apresentada no momento oportuno, tal como reconhecido pela sentença de p. 1926/1927, confirmada pelo r. acórdão de p. 1981/1984. A exequente, por meio da impugnação apresentada, renova as questões apresentadas às páginas 1817/1821, em sua primeira manifestação sobre os cálculos anteriormente homologados, discussão sobre a qual já se operou a preclusão. Pelo exposto, não se conhece dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. As partes ficam advertidas de que o processo é uma marcha sempre à frente, que não comporta retrocessos injustificados, e a reiteração da conduta de ambas em tentar discutir matérias já acobertadas pela preclusão poderá implicar a imposição das penalidades legais. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, não se conhece dos embargos à execução opostos por BRASIL EDUCAÇÃO S/A, INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA e IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A, bem como da impugnação à sentença de liquidação apresentada por ADRIANA COELHO SOARES, diante da preclusão operada. As partes ficam advertidas de que a reiteração de sua conduta protelatória poderá implicar a imposição das penalidades legais. Custas, nos embargos à execução, no importe de R$44,26 e, na impugnação à sentença de liquidação, no importe de R$55,35 a cargo das executadas, com base no art. 789-A, IV e VII da CLT, pelo princípio da causalidade. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA COELHO SOARES