Bernardo Bicalho Sociedade De Advogados e outros x Futgestao Assessoria E Consultoria Esportiva Ltda e outros
Número do Processo:
0010132-39.2022.5.03.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ARTHUR SANCHES FILHO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO FERREIRA MEDEIROS
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUTGESTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ECO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS ONLINE EIRELI
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO DAVID TERCEIRO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUTARE CONSIG CONSULTORIA LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- TULIO VITOR DOS ANJOS RAMOS
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO AYUPE JUNIOR
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- IPATINGA FUTEBOL CLUBE
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS PACHECO DOS SANTOS
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK NUNES BUSTAMANTE
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AFONSO DOS SANTOS
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- IMS NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR MENDES MOREIRA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO CICERO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON CORREA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEI BEBIANO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- IPATINGA ESPORTE CLUBE
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CANGUSSU LIMA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON ALENCAR DE LIMA JUNIOR
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON RODRIGUES SILVA JUNIOR
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- DUILIO ADRIANO DE SOUZA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE TEIXEIRA LUZ
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 17 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010132-39.2022.5.03.0034 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 17 na data 04/07/2025
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