Bernardo Bicalho Sociedade De Advogados e outros x Futgestao Assessoria E Consultoria Esportiva Ltda e outros

Número do Processo: 0010132-39.2022.5.03.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ARTHUR SANCHES FILHO
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO FERREIRA MEDEIROS
  4. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUTGESTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA
  5. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS ONLINE EIRELI
  6. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO DAVID TERCEIRO
  7. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUTARE CONSIG CONSULTORIA LTDA
  8. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TULIO VITOR DOS ANJOS RAMOS
  9. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCO AURELIO AYUPE JUNIOR
  10. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPATINGA FUTEBOL CLUBE
  11. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VINICIUS PACHECO DOS SANTOS
  12. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICK NUNES BUSTAMANTE
  13. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AFONSO DOS SANTOS
  14. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMS NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA
  15. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR MENDES MOREIRA
  16. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO CICERO DE OLIVEIRA
  17. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEMILSON CORREA
  18. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010132-39.2022.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Drª Sabrina Alves Corrêa, pelas executadas/agravantes, Mutare Consig Consultoria Ltda., Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. e IMS Negócios e Representações Ltda. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIRLEI BEBIANO
  19. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPATINGA ESPORTE CLUBE
  20. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CANGUSSU LIMA
  21. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON ALENCAR DE LIMA JUNIOR
  22. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON RODRIGUES SILVA JUNIOR
  23. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DUILIO ADRIANO DE SOUZA
  24. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010132-39.2022.5.03.0034 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA MEDEIROS E OUTROS (4) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (25) EMENTA: SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tema 1232 (RE 1387795) cuida da "Possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No caso dos autos, contudo, trata-se de inclusão de empresas do sócio executado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não sendo o caso de se determinar o sobrestamento do feito.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE TEIXEIRA LUZ
  25. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  26. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  27. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 17 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010132-39.2022.5.03.0034 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 17 na data 04/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301196500000131339607?instancia=2
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