Matheus Carvalho De Assis x Impacto Conservacao E Limpeza Ltda e outros
Número do Processo:
0010134-73.2025.5.03.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010134-73.2025.5.03.0108 RECORRENTE: MATHEUS CARVALHO DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS CARVALHO DE ASSIS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010134-73.2025.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença de embargos de declaração no dia 07/05/2025, é próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte reclamante em 02/05/2025 (Súmula 53 deste eg. Regional), digitalmente assinado por Marco Augusto de Argenton e Queiroz, regular a representação processual, conforme documento de Id. 8d7f3f7. Igualmente, próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte reclamada em 08/05/2025, digitalmente assinado por Elcio Fonseca Reis, regular a representação processual, conforme documento de Id. 0a7b9c1. Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme documentos de Ids. 13943c4, 8f72862, 2c93198 e 3962f57. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SOBRELABOR HABITUAL. O d. juízo de origem considerou válido o sistema 12X36 adotado pela parte reclamada, porque autorizado em norma coletiva, à luz dos artigos 59-A e 611-B da CLT e do precedente vinculante 1046, razão pela qual indeferiu o pleito de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Não se conforma a parte reclamante, insistindo na invalidade do sistema. Aduz, em síntese, que a escala 12X36 é contrária à CR/88 e ao artigo 59 da CLT, posto que supera a jornada máxima de 10 horas diárias, ressaltando incontroverso dos autos a realização de horas extras habituais. Entende que a habitualidade na prestação de horas extras torna nula, de pleno direito, a cláusula normativa instituidora da escala 12X36, ao argumento de descumprimento da previsão normativa, bem como que a existência regular de horas extras afasta a eficácia de qualquer acordo de compensação de horas. Ao exame. O contrato de trabalho em debate vigeu pelo período de 08/06/2024 a 08/10/2024, conforme TRCT de Id. 65bd603, sendo aplicáveis ao caso concreto as normas celetistas reformadas pela Lei 13.467/2017. Destaco, de plano, relativamente ao sobrelabor, ser incontroversa a validade dos registros de ponto quanto aos horários registrados e à frequência, haja vista que reconhecida na origem e ausente insurgência de qualquer das partes. A partir desta premissa e da análise dos referidos documentos, acostados aos autos a partir do Id. d6d67a9, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, não vislumbro a existência de horas extras de forma habitual, mas apenas de forma pontual. Vale salientar que, estando a jornada 12X36 devidamente autorizada por norma coletiva, não há que se falar em inconstitucionalidade, haja vista que a própria CR/88, artigo 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivas, o que se reforça pelo precedente vinculante 1046. Veja-se que a parte reclamante, no apontamento de diferenças de horas extras realizado na impugnação de Id. e3b173a, cita apenas o mês de setembro/2024 e especificamente os dias 06, 10 e 12 do respectivo mês. E a análise dos registros, válidos como meio de prova (friso), evidencia variações, em sua grande parte, na forma do artigo 58, §1º da CLT. Assim, tratando-se de jornada 12X36, devidamente autorizada por norma coletiva, é certo que o Col. TST não admite a cumulação da prestação de horas extras habituais com o aludido regime de jornada excepcional, conforme se depreende do julgado TST-RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019 - Informativo TST nº 205. Contudo, quando não há prova do sobrelabor habitual, a pretensão de invalidade do regime não merece guarida. Por estes fundamentos, nego provimento ao apelo. DIFERENÇA DO INTERVALO INTRAJORNADA. O d. julgador primevo considerou válidos os cartões de ponto e, em função disto, julgou improcedente o pleito em comento. Pela reforma da r. sentença, aduz a parte reclamante, em síntese, que competia à parte reclamada o ônus da prova, por alegar fato obstativo do direito obreiro. Sem razão, contudo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração ao argumento de que o v. acórdão foi omisso. Acrescento apenas que, em relação ao intervalo intrajornada, a parte reclamada, pelos cartões de ponto juntados aos autos, os quais são válidos nos termos expostos no tópico precedente, se desonerou do ônus que lhe cabia, visto que demonstrou o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, mediante a prévia assinalação, na forma como autorizado no artigo 74, §2º da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-a, §4º DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. O d. julgador primevo condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. Não se conforma a parte reclamante aduzindo, em síntese, que a inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas que preconizam a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba. Sem razão, contudo. Diante do decidido pelo E. STF, nos autos da ADI 5766, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do Col. TST (Precedentes), que o E. STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência" (RRAg- 1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita continua sendo devida a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a pessoa trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios de pessoa empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo E. STF, que considerou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da pessoa trabalhadora. Nego provimento. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. FGTS. ÔNUS DA PROVA.Alega a parte reclamada, em síntese, que cabia à parte reclamante comprovar a irregularidade do pagamento do FGTS e diferenças devidas. Sem razão, contudo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT, o que não autoriza a posterior oposição de embargos de declaração ao argumento de que o v. acórdão foi omisso. A r. sentença primeva, lastreada na Súmula 461 do Col. TST, não comporta alteração, a despeito da argumentação recursal. Nada a reparar. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO ADHARA FINE RESIDENCE
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010134-73.2025.5.03.0108 : MATHEUS CARVALHO DE ASSIS : IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b93c73 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 3º reclamado (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADHARA FINE RESIDENCE) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que não manteve vínculo de emprego com o reclamante. Mas sem razão. Inicialmente, registre-se que o reclamante não tem por pretensão o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o 3º corréu, o que se pode deduzir, com facilidade, da peça de ingresso. Já a questão da responsabilidade desse reclamado pelos créditos vindicados está ligada ao próprio mérito da demanda, e nele será oportunamente apreciada quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.2 HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, fundamentando que: sempre trabalhou em regime de sobrejornada (incluindo as horas laboradas em domingos e feriados); não dispunha de intervalo integral para descanso e alimentação; não é válido o sistema de 12x36 horas a que se submetia. De seu lado, a 1ª reclamada (real empregadora) rechaça todos os fatos alegados e a pretensão autoral. Ao exame. Inicialmente, não há falar em descaracterização do sistema 12x36. Afinal, ele é autorizado pelo art. 59-A, da CLT, e pela cláusula 32ª das CCT’s da categoria (vide, por amostragem, fls. 242/243), não havendo fundamento para se declarar a sua nulidade. Vale dizer que extrapolações à jornada, ainda que habituais, não são aptas a afastar a validade do regime. E sobre a norma coletiva, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, fixou a seguinte tese (Tema 1.046): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, os instrumentos coletivos devem ser prestigiados, consoante o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, já que não dizem respeito a direitos com a vedação prevista no art. 611-B, da CLT. Via de consequência, reputa-se válida a adoção da jornada especial praticada pela 1a reclamada, julgando-se improcedente, por conseguinte, o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Noutro passo, levando-se em conta os documentos juntados aos autos, verifica-se que não houve prova oral ou qualquer outro tipo de prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto (fls. 213 e seguintes). Portanto, devem ser considerados fidedignos os horários/frequência registrados nesses documentos, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Sob tal premissa, o reclamante, em sede de impugnação à defesa, logrou êxito em apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras em seu favor (vide fls. 272/273). Havendo tais diferenças, presume-se a existência de outras, as quais serão apuradas quando da liquidação de sentença. Nesse quadro, deferem-se ao reclamante as horas extras pleiteadas (pedido sucessivo), assim consideradas as excedentes da 12ª diária ou, nos limites do pedido, 191ª mensal trabalhada (não pagas e não compensadas), por todo o período contratual, as quais serão acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos ou, na sua falta, do adicional constitucional de 50% e, porque habituais, produzirão reflexos sobre RSR’s (domingos e feriados), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Insta esclarecer que não há falar em adicional de 100% para domingos e feriados, uma vez que a remuneração das horas extras não coincide com a remuneração dobrada do labor em feriados e domingos não compensados, até porque, em se tratando de jornada 12x36, o parágrafo único, da cláusula 8ª, das CCT’s da categoria, assim dispõe: “Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada” (fl. 229, sublinhou-se). Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante não apontou diferenças em seu favor, sendo certo que nos contracheques consta o pagamento, em algumas oportunidades, tal qual afirmado pelo próprio autor em sua réplica (vide fls. 272/274). Nos cálculos, serão observados: a) a correta evolução salarial do autor; b) a Súmula nº 264, do Egrégio TST, considerando todas as verbas de natureza salarial recebidas, inclusive o adicional noturno; c) os horários e a frequência registrados nos controles de ponto trazidos aos autos e, na sua falta (exceto eventuais afastamentos já comprovados nos autos), os horários e frequência do mês anterior ou posterior, com prevalência do mais vantajoso para o reclamante; d) o divisor 210; e) OJ nº 394 da SBDI I do TST. 2.3 FGTS – DIFERENÇAS O autor alega que a 1ª reclamada não efetuou integralmente os depósitos de FGTS em sua conta vinculada, havendo diferenças em seu favor. Ao exame. Pelo princípio da aptidão para a prova e conforme Súmula 461, do TST, cabia à 1a reclamada demonstrar a regularidade do recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, ônus do qual elas não se desincumbiram. Nesse quadro, defere-se ao reclamante o FGTS, ao longo de todo o período contratual, com dedução dos valores já eventualmente depositados, conforme se apurar em regular liquidação. 2.4 2ª E 3º RECLAMADOS – RESPONSABILIDADE O reclamante assegura que, embora contratado pela 1ª reclamada, desempenhou suas atividades em benefício dos demais demandados (da admissão até agosto/2024, em benefício da 2ª reclamada e, de setembro/2024 até a dispensa, em favor do 3º demandado), fato não negado nas defesas. Com efeito, na condição de beneficiários (direta ou indiretamente) do trabalho do autor, os 2º e 3º reclamados responderão de forma subsidiária pelas verbas deferidas, até porque quem usufrui dos bônus deve também suportar os ônus. Tal condenação ampara-se na culpa “in eligendo” e “in vigilando” dos 2º e 3º corréus por terem, direta ou indiretamente, contratado a 1ª reclamada que, como visto, não cumpre suas obrigações trabalhistas. Sobre o tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilização dos 2º e 3º reclamados abrange todas as verbas deferidas, inclusive fiscais e previdenciárias, custas e outras e eventuais despesas processuais, mas sempre limitadas ao período de 08/06/2024 (data de admissão) a 31/08/2024, e de 01/09/2024 a 08/10/2024 (data da dispensa), respectivamente. 2.5 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e “erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas no importe de 15%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a 1ª reclamada - com responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º corréus - pagará, em benefício dos advogados do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.7 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado na defesa, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. 2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-e cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, adicional e seus reflexos sobre 13ºs salários, RSR´s e férias + 1/3 (não-indenizadas). Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pelos reclamados, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A 1ª reclamada - com responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º corréus - deverá recolher e comprovar nos autos as cotas patronal e do(a) empregado(a), ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ n. 363, da SDI-1 do TST. Também será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por MATHEUS CARVALHO DE ASSIS contra IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (1ª), CONARTES ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES SPE OBRA 240 LTDA. (2ª) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADHARA FINE RESIDENCE (3º), julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a 1ª reclamada – com responsabilidade subsidiária da 2ª demandada, de 08/06/2024 a 31/08/2024, e do 3º corréu, de 01/09/2024 a 08/10/2024 – a pagar ao reclamante, no prazo legal, devidamente corrigidas, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária ou, nos limites do pedido, 191ª mensal trabalhada (não pagas e não compensadas), por todo o período contratual, as quais serão acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos ou, na sua falta, do adicional constitucional de 50%, e com reflexos sobre RSR’s (domingos e feriados), 13os salários, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de FGTS, ao longo de todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação. O FGTS (principal e reflexos das horas extras) deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, dada a sua condição de demissionário (TRCT, fl. 114). A 1ª reclamada - com responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º corréus - também pagará honorários sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) do reclamante, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados no importe de 15%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizada a dedução. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo os reclamados efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
- CONARTES ENGENHARIA E EDIFICACOES SPE OBRA 240 LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010134-73.2025.5.03.0108 : MATHEUS CARVALHO DE ASSIS : IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b93c73 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 3º reclamado (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADHARA FINE RESIDENCE) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que não manteve vínculo de emprego com o reclamante. Mas sem razão. Inicialmente, registre-se que o reclamante não tem por pretensão o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o 3º corréu, o que se pode deduzir, com facilidade, da peça de ingresso. Já a questão da responsabilidade desse reclamado pelos créditos vindicados está ligada ao próprio mérito da demanda, e nele será oportunamente apreciada quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.2 HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, fundamentando que: sempre trabalhou em regime de sobrejornada (incluindo as horas laboradas em domingos e feriados); não dispunha de intervalo integral para descanso e alimentação; não é válido o sistema de 12x36 horas a que se submetia. De seu lado, a 1ª reclamada (real empregadora) rechaça todos os fatos alegados e a pretensão autoral. Ao exame. Inicialmente, não há falar em descaracterização do sistema 12x36. Afinal, ele é autorizado pelo art. 59-A, da CLT, e pela cláusula 32ª das CCT’s da categoria (vide, por amostragem, fls. 242/243), não havendo fundamento para se declarar a sua nulidade. Vale dizer que extrapolações à jornada, ainda que habituais, não são aptas a afastar a validade do regime. E sobre a norma coletiva, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, fixou a seguinte tese (Tema 1.046): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, os instrumentos coletivos devem ser prestigiados, consoante o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, já que não dizem respeito a direitos com a vedação prevista no art. 611-B, da CLT. Via de consequência, reputa-se válida a adoção da jornada especial praticada pela 1a reclamada, julgando-se improcedente, por conseguinte, o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Noutro passo, levando-se em conta os documentos juntados aos autos, verifica-se que não houve prova oral ou qualquer outro tipo de prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto (fls. 213 e seguintes). Portanto, devem ser considerados fidedignos os horários/frequência registrados nesses documentos, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Sob tal premissa, o reclamante, em sede de impugnação à defesa, logrou êxito em apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras em seu favor (vide fls. 272/273). Havendo tais diferenças, presume-se a existência de outras, as quais serão apuradas quando da liquidação de sentença. Nesse quadro, deferem-se ao reclamante as horas extras pleiteadas (pedido sucessivo), assim consideradas as excedentes da 12ª diária ou, nos limites do pedido, 191ª mensal trabalhada (não pagas e não compensadas), por todo o período contratual, as quais serão acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos ou, na sua falta, do adicional constitucional de 50% e, porque habituais, produzirão reflexos sobre RSR’s (domingos e feriados), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Insta esclarecer que não há falar em adicional de 100% para domingos e feriados, uma vez que a remuneração das horas extras não coincide com a remuneração dobrada do labor em feriados e domingos não compensados, até porque, em se tratando de jornada 12x36, o parágrafo único, da cláusula 8ª, das CCT’s da categoria, assim dispõe: “Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada” (fl. 229, sublinhou-se). Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante não apontou diferenças em seu favor, sendo certo que nos contracheques consta o pagamento, em algumas oportunidades, tal qual afirmado pelo próprio autor em sua réplica (vide fls. 272/274). Nos cálculos, serão observados: a) a correta evolução salarial do autor; b) a Súmula nº 264, do Egrégio TST, considerando todas as verbas de natureza salarial recebidas, inclusive o adicional noturno; c) os horários e a frequência registrados nos controles de ponto trazidos aos autos e, na sua falta (exceto eventuais afastamentos já comprovados nos autos), os horários e frequência do mês anterior ou posterior, com prevalência do mais vantajoso para o reclamante; d) o divisor 210; e) OJ nº 394 da SBDI I do TST. 2.3 FGTS – DIFERENÇAS O autor alega que a 1ª reclamada não efetuou integralmente os depósitos de FGTS em sua conta vinculada, havendo diferenças em seu favor. Ao exame. Pelo princípio da aptidão para a prova e conforme Súmula 461, do TST, cabia à 1a reclamada demonstrar a regularidade do recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, ônus do qual elas não se desincumbiram. Nesse quadro, defere-se ao reclamante o FGTS, ao longo de todo o período contratual, com dedução dos valores já eventualmente depositados, conforme se apurar em regular liquidação. 2.4 2ª E 3º RECLAMADOS – RESPONSABILIDADE O reclamante assegura que, embora contratado pela 1ª reclamada, desempenhou suas atividades em benefício dos demais demandados (da admissão até agosto/2024, em benefício da 2ª reclamada e, de setembro/2024 até a dispensa, em favor do 3º demandado), fato não negado nas defesas. Com efeito, na condição de beneficiários (direta ou indiretamente) do trabalho do autor, os 2º e 3º reclamados responderão de forma subsidiária pelas verbas deferidas, até porque quem usufrui dos bônus deve também suportar os ônus. Tal condenação ampara-se na culpa “in eligendo” e “in vigilando” dos 2º e 3º corréus por terem, direta ou indiretamente, contratado a 1ª reclamada que, como visto, não cumpre suas obrigações trabalhistas. Sobre o tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilização dos 2º e 3º reclamados abrange todas as verbas deferidas, inclusive fiscais e previdenciárias, custas e outras e eventuais despesas processuais, mas sempre limitadas ao período de 08/06/2024 (data de admissão) a 31/08/2024, e de 01/09/2024 a 08/10/2024 (data da dispensa), respectivamente. 2.5 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e “erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas no importe de 15%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a 1ª reclamada - com responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º corréus - pagará, em benefício dos advogados do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.7 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado na defesa, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. 2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-e cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, adicional e seus reflexos sobre 13ºs salários, RSR´s e férias + 1/3 (não-indenizadas). Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pelos reclamados, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A 1ª reclamada - com responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º corréus - deverá recolher e comprovar nos autos as cotas patronal e do(a) empregado(a), ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ n. 363, da SDI-1 do TST. Também será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por MATHEUS CARVALHO DE ASSIS contra IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (1ª), CONARTES ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES SPE OBRA 240 LTDA. (2ª) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADHARA FINE RESIDENCE (3º), julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a 1ª reclamada – com responsabilidade subsidiária da 2ª demandada, de 08/06/2024 a 31/08/2024, e do 3º corréu, de 01/09/2024 a 08/10/2024 – a pagar ao reclamante, no prazo legal, devidamente corrigidas, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária ou, nos limites do pedido, 191ª mensal trabalhada (não pagas e não compensadas), por todo o período contratual, as quais serão acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos ou, na sua falta, do adicional constitucional de 50%, e com reflexos sobre RSR’s (domingos e feriados), 13os salários, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de FGTS, ao longo de todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação. O FGTS (principal e reflexos das horas extras) deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, dada a sua condição de demissionário (TRCT, fl. 114). A 1ª reclamada - com responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º corréus - também pagará honorários sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) do reclamante, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados no importe de 15%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizada a dedução. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo os reclamados efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS CARVALHO DE ASSIS