Construtora Ceta Incorporacao E Construcoes Eireli x Maria Damasia Moreira Ferraz

Número do Processo: 0010136-22.2020.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010136-22.2020.8.17.2810 AUTOR(A): CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES EIRELI RÉU: MARIA DAMASIA MOREIRA FERRAZ DESPACHO Vistos, etc. I - Retifique-se a autuação para fazer constar tratar de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II – Do pedido de cumprimento de sentença formulado pela CONSTRUTORA CETA: Intime-se a exequente para manifestação acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré (p. 278), vindo-me em seguida conclusos para decisão. III – Do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos procuradores da ré MARIA DAMÁSIA: Instruído regularmente o pedido, possível seu recebimento e processamento, nos seguintes termos: 1. Intime-se a CONSTRUTORA CETA, por meio de seus advogados constituídos, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa e honorários no percentual individual de 10% (dez por cento), de conformidade com o art. 523, do NCPC; 2. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC); 3. Apresentada impugnação, intime-se a credora para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos para decisão; 4. Não havendo pagamento e nem indicação de bens à penhora, intime-se a credora para tal fim, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito; 5. Havendo pagamento, intime-se a credora para dizer se concorda com a extinção do pedido, em razão da satisfação das obrigações. Após, voltem-me conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 02 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito. mrvjc