Alan Jones Sales Domingos e outros x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0010136-22.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010136-22.2025.8.16.0014   Processo:   0010136-22.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   ALAN JONES SALES DOMINGOS MAGDA HORIKAWA SALES Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Quanto ao mérito. A parte autora contratou serviço da ré que consistia em transportá-la, por via aérea, de Salvador a Londrina, via Belo Horizonte e São Paulo, no dia 02 de dezembro de 2024, com saída às 14:00h e chegada prevista para as 00:20h do dia seguinte. O transporte foi feito, mas a parte autora chegou ao destino cerca de dezoito horas e meia após o previsto (o voo Salvador/Belo Horizonte sofreu um desvio e necessitou pousar em Barreirinhas. Assim, a parte autora deslocou-se por via terrestre até Brasília e depois embarcou nos voos Brasília/São Paulo/Londrina no dia seguinte, chegando no seu destino final por volta das 18:55h do dia 03 de dezembro de 2024). A ré, portanto, não cumpriu o horário previsto, devendo responder por perdas e danos nos termos do artigo 737 do Código Civil, que se aplica ao caso dos autos em consonância com as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, em sua defesa, alega a ocorrência de força maior, qual seja, a necessidade de manutenção extraordinária em sua aeronave, e por isso pede seja excluída sua responsabilidade. Ocorre que manutenção em sua própria aeronave não é força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil. Assim, deve a ré indenizar os danos sofridos pela parte autora em decorrência do serviço prestado de forma defeituosa. Quanto aos danos morais.  Um passageiro que não chega a seu destino no horário previsto, mas cerca de dezoito horas e meia depois, se incomoda e se angustia – especialmente ao ter que realizar parte do trajeto por via terrestre. Quanto ao valor da indenização, alguns aspectos devem ser considerados. Não há prova de nenhum outro tipo de constrangimento causado pela ré (atendimento deficiente, ausência de informações, pernoite inadequado, descaso, etc. - fila é natural nestas circunstâncias) ou pelo atraso em si (perda de compromisso, etc.). Note-se que embora a parte autora alegue que foi obrigada a adquirir passagens de ônibus e bilhetes aéreos às suas expensas, não há nada nos autos que comprove referida alegação. Pelo contrário. Os prints do mov. 28.1, fls. 09, comprovam que a parte ré realocou os autores em novos voos operados por companhia aérea congênere. Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 para cada um dos autores. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 d0o Código Civil, contados da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de maio de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou