Julia De Sousa Drummond Teixeira x Emilia Gontijo Cunha Maia e outros

Número do Processo: 0010136-24.2025.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 05ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010136-24.2025.5.03.0179 : JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA : EMILIA GONTIJO CUNHA MAIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c5030 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO   I – RELATÓRIO Julia de Sousa Drummond Teixeira ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em face de Emília Gontijo Cunha Maia; Escola Infantil Corujinha Eireli; Harlem Renato Almeida De Oliveira; Podium Esporte Cultura e Eventos - Me e Premium Esportes e Danças Ltda, pugnando pela desconstituição da constrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 3959, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Juntou documentos. A 1ª embargada apresentou defesa ao ID. f9d7869, alegando ter havido fraude à execução. Embora intimados, os demais embargados não apresentaram defesas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Conhecimento Próprios e tempestivos, ante o que dispõe os artigos 674 e 675 do CPC, conheço dos presentes embargos de terceiros. Mérito Revelia Embora regularmente citados, intimações de folhas 749-802, os 2ª, 3º, 4º e 5º embargados não se manifestaram nos autos e não apresentaram defesas, pelo que são revéis e confessos quanto à matéria fática (art. 344 e 679/CPC). Todavia, considerando que a revelia e a confissão ficta geram a presunção de veracidade dos fatos, na formação de sua convicção, este juízo considerará as provas documentais pré-constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, eis que não se sujeitam aos efeitos da revelia (art. 844, § 4º, I, II e IV da CLT e art. 345, I, II e IV do CPC). Nulidade. Fraude à execução. Alega a embargante que nos autos 0010140-66.2022.5.03.0179 foi declarada a fraude à execução em razão de o executado Harlem Renato Almeida de Oliveira ter efetuado venda de imóvel de matrícula 3959 quando já tinha ciência da existência da citada reclamação trabalhista sem, contudo, observar o disposto no art. 792, § 4º do CPC, violando o direito à ampla defesa. Pretende seja declarada a nulidade da decisão do ID. 9f04edf dos autos principais que reconheceu a fraude a execução. Pois bem. É certo que o § 4º do art. 792 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Todavia, tendo a suposta adquirente ajuizado estes embargos de terceiro, não vislumbro prejuízo ao seu direito de defesa, a ensejar a declaração de nulidade, na forma do art. 794 da CLT. Rejeito. Nulidade da penhora Sustenta a embargante que, ao adquirir o bem cuja validade da penhora está sendo discutida, buscou se cercar de cuidados com obtenção de certidão de débitos trabalhistas (ID. bc51501) em que foram encontrados débitos apenas dos processos 0010298-77.2021.5.03.0108 na 29ª Vara do Trabalho e Belo Horizonte e 0010165-07.2021.5.03.0182 na 44ª Vara do Trabalho e Belo Horizonte, sendo que na matrícula do imóvel, somente os processos trabalhistas nº 0010298-77.2021.5.03.0108, 0010194-79.2021.5.03.0013 e 0010165-07.2021.5.03.0182 foram averbados. Diante de tais constatações buscou se prevenir de eventuais turbações e garantir o pagamento de débitos trabalhistas encontrados quando firmou o a Promessa de Compra e Venda, conforme Cláusula 3ª, parágrafo 3.1, item “b” e seus subitens. Aponta que o imóvel atualmente encontra-se em alienação fiduciária perante o Banco Itaú, tal como descrito na promessa de compra e venda e, portanto, não mais detém sua propriedade o devedor dos autos principais. Por fim, sustenta que o imóvel, antes da alienação, já foi considerando bem de família do Executado, nos autos principais, conforme decisões proferidas nos autos dos processos trabalhistas nº 0010298-77.2021.5.03.0108, 0010194-79.2021.5.03.0013 e 0010165-07.2021.5.03.0182, sendo que a Embargante também adquiriu o imóvel objeto para sua residência e de sua família recém-constituída, pelo que o bem é impenhorável. Por sua vez, a primeira embargada contestou as alegações, apontando que a embargante tinha conhecimento da existência de reclamações trabalhistas em face do 3º embargado, Sr. Harlem o que já caracteriza, a seu ver, fraude à execução. Analiso. Quanto à alegação de fraude à execução, de acordo com a Súmula n. 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso dos autos, restou demonstrado que à época da venda do imóvel (19/07/2024) não constava na sua matrícula qualquer anotação relativa à ação principal (RTOrd 0010140-66.2022.5.03.0179) e tampouco foi identificada a existência da referida ação quando da expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, em 25/06/2024 (ID. bc51501). O que se depreende do conjunto dos autos é que a embargante se cercou dos cuidados necessários para garantir o pagamento dos débitos trabalhistas do Sr. Harlen, sendo que, a contrário senso do que afirma a 1ª embargada, buscou, inclusive, garantir o pagamento os débitos trabalhistas, conforme se extrai da Promessa de Compra e Venda, Cláusula 3ª, item “b”: “Cláusula 3ª – Do Preço de Aquisição e da Forma de Pagamento 3.1. O preço certo, definido e ajustado pelas Partes pela compra e venda do Imóvel objeto deste contrato é de R$.810.000,00 (oitocentos e dez mil reais) que será pago da seguinte forma: (a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como entrada e princípio de pagamento, que será paga pela Promissária Compradora ao Promitente Vendedor em até 01 (um) dia útil contado da data da apresentação do Laudo de Vistoria expedido pelo engenheiro designado pelo agente financeiro. Tal laudo de vistoria deverá contemplar a aprovação do imóvel como garantia do financiamento imobiliário. O pagamento desta quantia será através de recursos próprios da Promissária Compradora, mediante três cheques administrativos cujos custos de emissão (R$41,45 cada) serão suportados pelo próprio Promitente Vendedor; (b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), cuja importância de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) destinar-se-á à quitação dos honorários de corretagem, na forma prevista no subitem b.3 abaixo, e a importância remanescente de R$ 211.400,00 (duzentos e onze mil e quatrocentos reais) será depositada pela Promissária Compradora, em até 03 (três) dias úteis contados da data da apresentação do Laudo de Vistoria retro mencionado - expedido pelo engenheiro designado pelo agente financeiro e que contemple a aprovação do imóvel como garantia do financiamento, em Conta Escrow (espécie de conta de garantia ou caução que tem como objetivo guardar a quantia em dinheiro e liberar apenas quando ambas as partes, em conjunto, autorizarem) a ser aberta pelas partes, neste mesmo prazo, cujos custos de abertura e manutenção correrão a cargo exclusivo do Promitente Vendedor, da qual nenhuma das partes terá liberdade para fazer qualquer movimentação de forma independente, e somente será liberado o levantamento pelo Promitente Vendedor mediante autorização conjunta de ambas as partes, condicionada à apresentação, pelo próprio Promitente Vendedor, dos comprovantes de quitação e/ou acordo devidamente homologado que coloque fim aos processos judiciais em trâmite sob o nº 0010298-77.2021.5.03.0108 (TRT 3ª Região - 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG) e 0010165-07.2021.5.03.0182 (TRT 3ª Região - 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG) que constam na Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (TST), e condicionada, ainda, cumulativamente, à imissão da Promissária Compradora na posse do imóvel, conforme previsto na Cláusula 9ª deste instrumento. O pagamento desta quantia será através de recursos próprios da Promissária Compradora; (b.1) Caso não seja apresentada a quitação e/ou acordo devidamente homologado que coloque fim aos processos judiciais acima citados em até 6 (seis) meses, constituir-se-á, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, direito líquido e certo da Promissária Compradora, independentemente de aviso ou autorização, dispor da importância depositada na conta escrow para adimplemento dos créditos executados nos precitados processos judiciais e ter-se por integralmente quitado o preço de aquisição do imóvel objeto. (b.2) Na hipótese do item “b.1” supra, eventual saldo remanescente, se existente, tocará ao Promitente Vendedor, caso no qual deverá a Promissária Compradora contribuir, praticando os atos que lhe caiba junto ao Agente ou Instituição Financeira, para o efetivo levantamento de tal importância pelo Promitente Vendedor, acrescida de eventuais correções porventura existentes em razão da modalidade da conta e/ou aplicação porventura realizada pelas partes. (b.3) O Promitente Vendedor autoriza que a Promissária Compradora abata da parcela objeto o valor de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), equivalente aos honorários de corretagem correspondente a 6% (seis por cento) do valor da compra e venda, o qual será, pela própria Promissária Compradora, creditado diretamente na conta corrente nº 725-0, do banco Sicoob (756), agência 4487-3, de titularidade da empresa Megaplix São Bento Corretora de Imóveis Ltda, CNPJ nº 19.675.712/0001-39, conforme mencionado na Cláusula 12ª deste mesmo instrumento. (c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que será quitado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias úteis contados da data da apresentação do Laudo de Vistoria expedido pelo engenheiro designado pelo agente financeiro, através de financiamento imobiliário, cujo crédito já se encontra aprovado no agente do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) e o qual será utilizado para quitação do SALDO DEVEDOR previsto no Parágrafo 1º abaixo, conforme previsto no Parágrafo 3º abaixo. É de inteira responsabilidade da Promissária Compradora, a obtenção da linha de crédito de financiamento, cabendo ao Promitente Vendedor a apresentação da documentação pessoal, de seu procurador porventura constituído e do imóvel devidamente atualizada, conforme exigidos pelo agente financeiro, bem como comparecer na data aprazada para assinatura do contrato de financiamento bancário. (...)” (ID. 9804334 – folhas 40-41)   Neste contexto, a partir dos elementos constantes nos autos, não há como se atribuir má-fé na aquisição do imóvel . Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem ter havido negócio simulado ou fraude à execução por parte da embargante. Há nos autos diversos comprovantes de pagamento, bem como o termo de financiamento do imóvel e, ainda, comprovantes de que a embargante reside no imóvel ora penhorado. Portanto, nada nos autos revela ao menos indício de que o embargante tenha mantido/mantenha qualquer relação obscura com a embargada/executada Harlem Renato Almeida De Oliveira, a fim de frustrar a presente execução ou outra que esteja em curso. Nos termos da súmula nº 375 do STJ, supracitada, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pressupostos que não se fazem presentes in casu. Com efeito, deve prevalecer a presunção de boa-fé do embargante JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA na aquisição do bem imóvel objeto dos presentes embargos em 19/07/2024. A corroborar o entendimento deste Juízo, abalizada jurisprudência do E. TRT3 - verbis: "PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Nos termos da Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, quando não há registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte dos adquirentes do imóvel, da existência de ação pendente contra o devedor, apta a reduzi-lo à insolvência, o que, não se verificando, torna evidente a boa fé do terceiro adquirente" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-57.2014.5.03.0131 (AP); Disponibilização: 21/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1545; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Desembargador Anemar Pereira Amaral). “FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010396-65.2019.5.03.0065 (AP); Disponibilização: 05/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1982; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Desembargador João Bosco Pinto Lara). Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, diante da boa-fé do embargante adquirente, declarar a validade e a eficácia do negócio jurídico formalizado na promessa de compra e venda de ID. 9804334 e, em consequência, declarar insubsistente a ordem de indisponibilidade do bem imóvel. Certifique-se nos autos principais (nº 0010140-66.2022.5.03.0179), transladando-se cópia da presente decisão.   Justiça Gratuita Concedo à Embargante e à 1ª Embargada (reclamante na ação principal), os benefícios da gratuidade da Justiça, consoante Leis 5.584/70 e 1.060/50 e art. 790, §3º, da CLT, em face da declaração de hipossuficiência contida na ação principal, sendo desnecessária a comprovação de renda, tendo em vista o contexto que envolve a presente ação e a demanda trabalhista principal, de onde se presume a condição de hipossuficiência dos envolvidos, à exceção das pessoas jurídicas. Importante registrar que na esteira do que dispõem o art. 790, §3º, da CLT e o art. 4º da Lei 1.060/50, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido com esteio em declaração da parte, prestada por ela própria ou por seu procurador, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requisito que foi cumprido nos autos. Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita da embargante, pois embora a embargada tenha apontado que a Sra. Julia de Sousa Drummond Teixeira seja advogada e sócia de outras empresas, tais fatos, por si sós, não afastam a declaração firmada na petição inicial por seu advogado que possui poderes específicos para tanto, conforme procuração de ID. 3731223. Honorários Advocatícios Os embargos de terceiro foram opostos em 17/02/2025 e a ação trabalhista originária, na qual se processa a execução judicial que fora determinada a penhora do imóvel, foi ajuizada no ano de 2022, pois diz respeito ao processo de n. 0010140-66.2022.5.03.0179, após da entrada em vigor da Lei 13.467, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017. Inicialmente, cabe destacar que no processo do trabalho os embargos de terceiro constituem um incidente da execução (Orientação Jurisprudencial nº 53 da SDI-1 do TST - Transitória). Ressalta-se então que a reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467 /17 alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando os mesmos a serem  devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários. Entretanto, o legislador infraconstitucional  foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. Ressalta-se que no mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência deste e. Regional: "EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os embargos de terceiro, apesar de constituírem ação autônoma, são incidentais à execução processada no processo principal, tendo em vista que objetivam desconstituir penhora efetivada naquela demanda. Nesse contexto, deve-se apreciar o tema dos honorários à luz da legislação em vigor à época do ajuizamento da ação originária. In casu, a ação trabalhista principal foi ajuizada em 2022, assim, aplicável ao presente feito o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e tese firmada no IRDR 0010354-46.2021.5.03.0000 (Tema 10) por este Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011070-46.2023.5.03.0148 (AP); Disponibilização: 19/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). Desta forma, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais na presente ação de embargos de terceiro.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer dos embargos de terceiros opostos por JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES para declarar insubsistente a ordem de indisponibilidade do bem imóvel matrícula nº 3959, apartamento de nº 304, do Edifício Marcela Ferrari, situado na Av. Prudente de Morais, nº 954, bairro Coração de Jesus, CEP 30.380-252, em Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 3.959, no Livro nº 2 – Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, tudo nos termos e com base na fundamentação supra, que integra esta conclusão. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara, em contexto de concessão da tutela provisória de urgência, expedir ofício ao cartório do 1º ofício de registros de imóveis de Belo Horizonte, determinando-lhe que proceda à exclusão da indisponibilidade lançada na matrícula nº 3.959. Certifique-se nos autos principais (nº 0010140-66.2022.5.03.0179), juntando cópia da presente decisão. Custas processuais pela executada no processo principal, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMILIA GONTIJO CUNHA MAIA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010136-24.2025.5.03.0179 : JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA : EMILIA GONTIJO CUNHA MAIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c5030 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO   I – RELATÓRIO Julia de Sousa Drummond Teixeira ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em face de Emília Gontijo Cunha Maia; Escola Infantil Corujinha Eireli; Harlem Renato Almeida De Oliveira; Podium Esporte Cultura e Eventos - Me e Premium Esportes e Danças Ltda, pugnando pela desconstituição da constrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 3959, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Juntou documentos. A 1ª embargada apresentou defesa ao ID. f9d7869, alegando ter havido fraude à execução. Embora intimados, os demais embargados não apresentaram defesas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Conhecimento Próprios e tempestivos, ante o que dispõe os artigos 674 e 675 do CPC, conheço dos presentes embargos de terceiros. Mérito Revelia Embora regularmente citados, intimações de folhas 749-802, os 2ª, 3º, 4º e 5º embargados não se manifestaram nos autos e não apresentaram defesas, pelo que são revéis e confessos quanto à matéria fática (art. 344 e 679/CPC). Todavia, considerando que a revelia e a confissão ficta geram a presunção de veracidade dos fatos, na formação de sua convicção, este juízo considerará as provas documentais pré-constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, eis que não se sujeitam aos efeitos da revelia (art. 844, § 4º, I, II e IV da CLT e art. 345, I, II e IV do CPC). Nulidade. Fraude à execução. Alega a embargante que nos autos 0010140-66.2022.5.03.0179 foi declarada a fraude à execução em razão de o executado Harlem Renato Almeida de Oliveira ter efetuado venda de imóvel de matrícula 3959 quando já tinha ciência da existência da citada reclamação trabalhista sem, contudo, observar o disposto no art. 792, § 4º do CPC, violando o direito à ampla defesa. Pretende seja declarada a nulidade da decisão do ID. 9f04edf dos autos principais que reconheceu a fraude a execução. Pois bem. É certo que o § 4º do art. 792 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, dispõe que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Todavia, tendo a suposta adquirente ajuizado estes embargos de terceiro, não vislumbro prejuízo ao seu direito de defesa, a ensejar a declaração de nulidade, na forma do art. 794 da CLT. Rejeito. Nulidade da penhora Sustenta a embargante que, ao adquirir o bem cuja validade da penhora está sendo discutida, buscou se cercar de cuidados com obtenção de certidão de débitos trabalhistas (ID. bc51501) em que foram encontrados débitos apenas dos processos 0010298-77.2021.5.03.0108 na 29ª Vara do Trabalho e Belo Horizonte e 0010165-07.2021.5.03.0182 na 44ª Vara do Trabalho e Belo Horizonte, sendo que na matrícula do imóvel, somente os processos trabalhistas nº 0010298-77.2021.5.03.0108, 0010194-79.2021.5.03.0013 e 0010165-07.2021.5.03.0182 foram averbados. Diante de tais constatações buscou se prevenir de eventuais turbações e garantir o pagamento de débitos trabalhistas encontrados quando firmou o a Promessa de Compra e Venda, conforme Cláusula 3ª, parágrafo 3.1, item “b” e seus subitens. Aponta que o imóvel atualmente encontra-se em alienação fiduciária perante o Banco Itaú, tal como descrito na promessa de compra e venda e, portanto, não mais detém sua propriedade o devedor dos autos principais. Por fim, sustenta que o imóvel, antes da alienação, já foi considerando bem de família do Executado, nos autos principais, conforme decisões proferidas nos autos dos processos trabalhistas nº 0010298-77.2021.5.03.0108, 0010194-79.2021.5.03.0013 e 0010165-07.2021.5.03.0182, sendo que a Embargante também adquiriu o imóvel objeto para sua residência e de sua família recém-constituída, pelo que o bem é impenhorável. Por sua vez, a primeira embargada contestou as alegações, apontando que a embargante tinha conhecimento da existência de reclamações trabalhistas em face do 3º embargado, Sr. Harlem o que já caracteriza, a seu ver, fraude à execução. Analiso. Quanto à alegação de fraude à execução, de acordo com a Súmula n. 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso dos autos, restou demonstrado que à época da venda do imóvel (19/07/2024) não constava na sua matrícula qualquer anotação relativa à ação principal (RTOrd 0010140-66.2022.5.03.0179) e tampouco foi identificada a existência da referida ação quando da expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, em 25/06/2024 (ID. bc51501). O que se depreende do conjunto dos autos é que a embargante se cercou dos cuidados necessários para garantir o pagamento dos débitos trabalhistas do Sr. Harlen, sendo que, a contrário senso do que afirma a 1ª embargada, buscou, inclusive, garantir o pagamento os débitos trabalhistas, conforme se extrai da Promessa de Compra e Venda, Cláusula 3ª, item “b”: “Cláusula 3ª – Do Preço de Aquisição e da Forma de Pagamento 3.1. O preço certo, definido e ajustado pelas Partes pela compra e venda do Imóvel objeto deste contrato é de R$.810.000,00 (oitocentos e dez mil reais) que será pago da seguinte forma: (a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como entrada e princípio de pagamento, que será paga pela Promissária Compradora ao Promitente Vendedor em até 01 (um) dia útil contado da data da apresentação do Laudo de Vistoria expedido pelo engenheiro designado pelo agente financeiro. Tal laudo de vistoria deverá contemplar a aprovação do imóvel como garantia do financiamento imobiliário. O pagamento desta quantia será através de recursos próprios da Promissária Compradora, mediante três cheques administrativos cujos custos de emissão (R$41,45 cada) serão suportados pelo próprio Promitente Vendedor; (b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), cuja importância de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) destinar-se-á à quitação dos honorários de corretagem, na forma prevista no subitem b.3 abaixo, e a importância remanescente de R$ 211.400,00 (duzentos e onze mil e quatrocentos reais) será depositada pela Promissária Compradora, em até 03 (três) dias úteis contados da data da apresentação do Laudo de Vistoria retro mencionado - expedido pelo engenheiro designado pelo agente financeiro e que contemple a aprovação do imóvel como garantia do financiamento, em Conta Escrow (espécie de conta de garantia ou caução que tem como objetivo guardar a quantia em dinheiro e liberar apenas quando ambas as partes, em conjunto, autorizarem) a ser aberta pelas partes, neste mesmo prazo, cujos custos de abertura e manutenção correrão a cargo exclusivo do Promitente Vendedor, da qual nenhuma das partes terá liberdade para fazer qualquer movimentação de forma independente, e somente será liberado o levantamento pelo Promitente Vendedor mediante autorização conjunta de ambas as partes, condicionada à apresentação, pelo próprio Promitente Vendedor, dos comprovantes de quitação e/ou acordo devidamente homologado que coloque fim aos processos judiciais em trâmite sob o nº 0010298-77.2021.5.03.0108 (TRT 3ª Região - 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG) e 0010165-07.2021.5.03.0182 (TRT 3ª Região - 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG) que constam na Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (TST), e condicionada, ainda, cumulativamente, à imissão da Promissária Compradora na posse do imóvel, conforme previsto na Cláusula 9ª deste instrumento. O pagamento desta quantia será através de recursos próprios da Promissária Compradora; (b.1) Caso não seja apresentada a quitação e/ou acordo devidamente homologado que coloque fim aos processos judiciais acima citados em até 6 (seis) meses, constituir-se-á, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, direito líquido e certo da Promissária Compradora, independentemente de aviso ou autorização, dispor da importância depositada na conta escrow para adimplemento dos créditos executados nos precitados processos judiciais e ter-se por integralmente quitado o preço de aquisição do imóvel objeto. (b.2) Na hipótese do item “b.1” supra, eventual saldo remanescente, se existente, tocará ao Promitente Vendedor, caso no qual deverá a Promissária Compradora contribuir, praticando os atos que lhe caiba junto ao Agente ou Instituição Financeira, para o efetivo levantamento de tal importância pelo Promitente Vendedor, acrescida de eventuais correções porventura existentes em razão da modalidade da conta e/ou aplicação porventura realizada pelas partes. (b.3) O Promitente Vendedor autoriza que a Promissária Compradora abata da parcela objeto o valor de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), equivalente aos honorários de corretagem correspondente a 6% (seis por cento) do valor da compra e venda, o qual será, pela própria Promissária Compradora, creditado diretamente na conta corrente nº 725-0, do banco Sicoob (756), agência 4487-3, de titularidade da empresa Megaplix São Bento Corretora de Imóveis Ltda, CNPJ nº 19.675.712/0001-39, conforme mencionado na Cláusula 12ª deste mesmo instrumento. (c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que será quitado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias úteis contados da data da apresentação do Laudo de Vistoria expedido pelo engenheiro designado pelo agente financeiro, através de financiamento imobiliário, cujo crédito já se encontra aprovado no agente do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) e o qual será utilizado para quitação do SALDO DEVEDOR previsto no Parágrafo 1º abaixo, conforme previsto no Parágrafo 3º abaixo. É de inteira responsabilidade da Promissária Compradora, a obtenção da linha de crédito de financiamento, cabendo ao Promitente Vendedor a apresentação da documentação pessoal, de seu procurador porventura constituído e do imóvel devidamente atualizada, conforme exigidos pelo agente financeiro, bem como comparecer na data aprazada para assinatura do contrato de financiamento bancário. (...)” (ID. 9804334 – folhas 40-41)   Neste contexto, a partir dos elementos constantes nos autos, não há como se atribuir má-fé na aquisição do imóvel . Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem ter havido negócio simulado ou fraude à execução por parte da embargante. Há nos autos diversos comprovantes de pagamento, bem como o termo de financiamento do imóvel e, ainda, comprovantes de que a embargante reside no imóvel ora penhorado. Portanto, nada nos autos revela ao menos indício de que o embargante tenha mantido/mantenha qualquer relação obscura com a embargada/executada Harlem Renato Almeida De Oliveira, a fim de frustrar a presente execução ou outra que esteja em curso. Nos termos da súmula nº 375 do STJ, supracitada, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pressupostos que não se fazem presentes in casu. Com efeito, deve prevalecer a presunção de boa-fé do embargante JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA na aquisição do bem imóvel objeto dos presentes embargos em 19/07/2024. A corroborar o entendimento deste Juízo, abalizada jurisprudência do E. TRT3 - verbis: "PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Nos termos da Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, quando não há registro da penhora, a decretação da fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte dos adquirentes do imóvel, da existência de ação pendente contra o devedor, apta a reduzi-lo à insolvência, o que, não se verificando, torna evidente a boa fé do terceiro adquirente" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-57.2014.5.03.0131 (AP); Disponibilização: 21/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1545; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Desembargador Anemar Pereira Amaral). “FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010396-65.2019.5.03.0065 (AP); Disponibilização: 05/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1982; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Desembargador João Bosco Pinto Lara). Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, diante da boa-fé do embargante adquirente, declarar a validade e a eficácia do negócio jurídico formalizado na promessa de compra e venda de ID. 9804334 e, em consequência, declarar insubsistente a ordem de indisponibilidade do bem imóvel. Certifique-se nos autos principais (nº 0010140-66.2022.5.03.0179), transladando-se cópia da presente decisão.   Justiça Gratuita Concedo à Embargante e à 1ª Embargada (reclamante na ação principal), os benefícios da gratuidade da Justiça, consoante Leis 5.584/70 e 1.060/50 e art. 790, §3º, da CLT, em face da declaração de hipossuficiência contida na ação principal, sendo desnecessária a comprovação de renda, tendo em vista o contexto que envolve a presente ação e a demanda trabalhista principal, de onde se presume a condição de hipossuficiência dos envolvidos, à exceção das pessoas jurídicas. Importante registrar que na esteira do que dispõem o art. 790, §3º, da CLT e o art. 4º da Lei 1.060/50, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido com esteio em declaração da parte, prestada por ela própria ou por seu procurador, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requisito que foi cumprido nos autos. Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita da embargante, pois embora a embargada tenha apontado que a Sra. Julia de Sousa Drummond Teixeira seja advogada e sócia de outras empresas, tais fatos, por si sós, não afastam a declaração firmada na petição inicial por seu advogado que possui poderes específicos para tanto, conforme procuração de ID. 3731223. Honorários Advocatícios Os embargos de terceiro foram opostos em 17/02/2025 e a ação trabalhista originária, na qual se processa a execução judicial que fora determinada a penhora do imóvel, foi ajuizada no ano de 2022, pois diz respeito ao processo de n. 0010140-66.2022.5.03.0179, após da entrada em vigor da Lei 13.467, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017. Inicialmente, cabe destacar que no processo do trabalho os embargos de terceiro constituem um incidente da execução (Orientação Jurisprudencial nº 53 da SDI-1 do TST - Transitória). Ressalta-se então que a reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467 /17 alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando os mesmos a serem  devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários. Entretanto, o legislador infraconstitucional  foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. Ressalta-se que no mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência deste e. Regional: "EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os embargos de terceiro, apesar de constituírem ação autônoma, são incidentais à execução processada no processo principal, tendo em vista que objetivam desconstituir penhora efetivada naquela demanda. Nesse contexto, deve-se apreciar o tema dos honorários à luz da legislação em vigor à época do ajuizamento da ação originária. In casu, a ação trabalhista principal foi ajuizada em 2022, assim, aplicável ao presente feito o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e tese firmada no IRDR 0010354-46.2021.5.03.0000 (Tema 10) por este Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011070-46.2023.5.03.0148 (AP); Disponibilização: 19/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). Desta forma, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais na presente ação de embargos de terceiro.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer dos embargos de terceiros opostos por JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES para declarar insubsistente a ordem de indisponibilidade do bem imóvel matrícula nº 3959, apartamento de nº 304, do Edifício Marcela Ferrari, situado na Av. Prudente de Morais, nº 954, bairro Coração de Jesus, CEP 30.380-252, em Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 3.959, no Livro nº 2 – Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, tudo nos termos e com base na fundamentação supra, que integra esta conclusão. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara, em contexto de concessão da tutela provisória de urgência, expedir ofício ao cartório do 1º ofício de registros de imóveis de Belo Horizonte, determinando-lhe que proceda à exclusão da indisponibilidade lançada na matrícula nº 3.959. Certifique-se nos autos principais (nº 0010140-66.2022.5.03.0179), juntando cópia da presente decisão. Custas processuais pela executada no processo principal, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIA DE SOUSA DRUMMOND TEIXEIRA
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