Vagner De Souza x Enterprise Construcoes Ltda e outros
Número do Processo:
0010136-40.2025.5.03.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010136-40.2025.5.03.0109 : VAGNER DE SOUZA : ENTERPRISE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de2a4d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. Por oportuno, registro que as partes foram intimadas para manifestarem-se quanto ao teor dos depoimentos pessoais colhidos por ocasião da audiência em razão de problemas técnicos na gravação e concordaram com as anotações pessoais do Magistrado expostas no despacho de Id. b0e0cc1 (Ids. a31ad92 e f16d7cd). FUNDAMENTAÇÃO 1. Modalidade de Desligamento - Parcelas Decorrentes - Multas dos Arts. 467 e 477, §8º, da CLT O reclamante sustenta que prestou serviços às partes reclamadas de 06/11/2023 a 29/11/2023, quando foi despedido sem justa causa. Menciona que não lhe foram pagas as parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Com base nesse relato e asseverando nada ter recebido ao longo do período contratual, pede o pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, 2/12 de férias proporcionais com 1/3, 2/12 de 13º salário proporcional, e indenização compensatória de 40% do FGTS. Requer, ademais, a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. As partes reclamadas impugnam as alegações de fato do reclamante. Mencionam que ele foi admitido por meio de contrato por prazo determinado na modalidade contrato de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aduzindo que partiu dele a iniciativa de romper o liame empregatício. Sustentam que ele prestou serviços por apenas 5 (cinco) dias, aduzindo que as parcelas decorrentes da extinção contratual foram corretamente apuradas e que a rescisão contratual restou zerada em razão da dedução da multa prevista no art. 480 da CLT. Pedem a improcedência do pedido. Analiso. Vieram aos autos tanto o TRCT do reclamante indicando que partiu dele a iniciativa de romper o vínculo de emprego quanto o cartão-ponto de novembro de 2023 indicando que ao longo do período contratual o reclamante teria prestado serviços por apenas 5 (cinco) dias (Id. 084ef8d). Tais documentos a priori chancelariam as alegações defensivas, mas in casu não merecem qualquer crédito pelas razões apontadas na manifestação do autor quanto aos documentos juntados com a defesa (Id. 3292fb9). É inviável emprestar qualquer credibilidade ao TRCT juntado sob Id. 3292fb9, pp. 1-2. Mais do que claro que a primeira folha é extrato digital e que a segunda folha é documento físico que foi escaneado, não havendo como assegurar sua fidedignidade. E além disso ele está datado de 9 de novembro de 2023, sendo que não há dúvida possível de que o desligamento ocorreu no final de novembro daquele ano. Já o cartão-ponto juntado aos autos indica que o autor supostamente teria prestado serviços por apenas 5 (cinco) dias ao longo do período contratual (Id. 084ef8d, p. 3). E sob tal compasso vai de encontro ao TRCT, no qual consta que o saldo de salário supostamente apurado por ocasião do desligamento seria de 8 (oito) dias. Trata-se de mais uma evidência de que não é possível emprestar qualquer credibilidade à prova documental juntada aos autos pela reclamada. Não fossem suficientes tais incongruências, chama-se a atenção de que se tivesse havido labor por apenas 5 (cinco) ou 8 (oito) dias inexistiria qualquer razão para ter sido apurado como crédito qualquer valor a título de férias proporcionais com 1/3 como apurado no TRCT. E que se houve apuração de férias proporcionais com 1/3 não haveria qualquer razão para que não tivesse sido apurado o 13º salário proporcional - uma vez que o pressuposto fático que dá ensejo às parcelas é idêntico, qual seja, trabalho por mais de 15 (quinze) dias dentro do mês. Colocando-se em perspectiva concreta, a prova documental coligida aos autos pela parte reclamada é imprestável como meio de prova e por extensão não permite concluir pelas alegações de fato defensivas de que o reclamante teria prestado serviços por apenas 5 (cinco) dias e de que teria sido dele a iniciativa de romper o vínculo de emprego - sendo que nesses aspectos o ônus da prova era da parte empregadora, à luz do art. 818, II, da CLT. É importante destacar que tampouco há qualquer prova no sentido de que as partes tenham celebrado contrato de trabalho por prazo determinado. Ora, o que a parte demandada juntou aos autos e denominou Contrato de Trabalho de Experiência nada mais é do que o extrato do E-Social que deriva de informações por ela lançadas naquele sistema governamental, não se confundindo com o contrato de trabalho que deveria ter sido firmado tanto pela parte trabalhadora quanto pela parte empregadora (Id. 29685c9). Tendo em vista que a prova documental juntada aos autos pelas partes reclamadas não merece crédito, bem como as regras de distribuição do ônus da prova e em especial o raciocínio adjacente à Súmula nº 212 do TST, admito que (i) as partes celebraram contrato de trabalho por prazo indeterminado, (ii) o reclamante prestou serviços entre 06/11/2023 e 29/11/2023 e foi despedido sem justa causa e (iii) ele nada recebeu por ocasião do desligamento. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias de novembro de 2023; b) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 2/12 de férias proporcionais com 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço; d) 2/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço; e e) indenização compensatória de 40% do FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, sendo que a indenização compensatória de 40% deverá ser depositada na conta vinculada do obreiro. Multa do Art. 467 da CLT O art. 467 da CLT estabelece que ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e debatendo-se o montante das parcelas devidas em decorrência dela, “o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. In casu a modalidade de desligamento era controvertida, seguindo-lhe a sorte o quantum a ser pago a título de parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Sob tal compasso não há falar em parcelas resilitórias incontroversas e por consequência em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Multa do Art. 477, §8º, da CLT O art. 477, §8º, da CLT, estabelece que a inobservância do prazo previsto no §6º enseja o pagamento ao empregado de multa em valor equivalente ao seu salário. E in casu não há qualquer dúvida quanto à inobservância do prazo - o que decorre da condenação ao pagamento das parcelas acima elencadas e ao cumprimento das obrigações de fazer supra descritas. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para deferir à reclamante a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no equivalente ao valor da remuneração mensal da parte reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. 2. FGTS Postula o reclamante as incidências de FGTS sobre as parcelas objeto da condenação. As partes reclamadas impugnam o pedido. Analiso. Estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 a obrigação do empregador de depositar em conta vinculada do FGTS do trabalhador a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, cabendo à parte reclamada, na forma do artigo 818, II, da CLT, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos. In casu não há dúvida possível de que o pedido merece acolhimento, uma vez que são cabíveis incidências de FGTS sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional e o quantum correspondente é certamente superior àquele que foi depositado pela reclamada (Id. 026a527). Diante do exposto, defiro à parte reclamante as incidências de FGTS sobre as parcelas de natureza jurídica remuneratória deferidas na presente demanda, deduzido o valor já recolhido pela ex-empregadora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As incidências de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado. Converter-se-á a obrigação de fazer em obrigação de pagar caso não cumprida a tempo e modo, hipótese em que será cobrada em cumprimento de sentença com liberação direta ao trabalhador. Nesse caso, a quitação limitar-se-á ao débito do empregador para com o empregado. Prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, após o trânsito em julgado expeça-se alvará à parte reclamante para liberação dos valores – ressalvando-se, todavia, que cabe a ela comprovar o preenchimento dos demais requisitos necessários ao saque junto ao órgão gestor. 3. Responsabilidade do Segundo Reclamado O reclamante sustenta que embora tenha sido formalmente registrado pela primeira reclamada, em realidade foi admitido pelo segundo reclamado e indica que ele é “marido da proprietária da 1ª reclamada e sócio de fato da mesma, sendo ele quem administra a empresa”. Com base nesse relato e asseverando que a pessoa jurídica e a pessoa física “compõe grupo familiar e econômico”, pede a condenação solidária ou subsidiária do segundo reclamado pelo montante da condenação. O segundo reclamado impugna o pedido, asseverando que foi empregado da primeira reclamada e que não é sócio da pessoa jurídica. Analiso. Muito embora tanto o preposto da primeira reclamada quanto o segundo reclamado tenham confirmado a circunstância de que o segundo reclamado é casado com a sócia-proprietária da primeira reclamada, tal circunstância de per si é insuficiente para caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária na forma do art. 2º, §2º, da CLT - que é o que almeja a parte reclamante, interpretado o pedido na forma do art. 322, §2º, do CPC/15. Vale destacar que o próprio reclamante indica na peça vestibular que o segundo reclamado em realidade seria sócio de fato da primeira reclamada, de modo que se tencionava a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da relação processual já na fase de conhecimento deveria ter provocado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §2º, do CPC/15), o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente a ação em face do segundo reclamado. Gizo que a improcedência não inviabiliza que na fase de cumprimento de sentença venha o reclamante a requerer a integração do segundo reclamado ao polo passivo da relação processual por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia salário inferior ao valor que atualmente corresponde a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão por que se enquadra no critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita que pleiteia. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 5. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro o seguinte: a) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamante, devidos pela parte reclamada, os quais incidirão sobre o crédito do obreiro que resultar da liquidação de sentença; b) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da(s) parte(s) reclamada(s), devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos nos quais ela sucumbiu. Cogita-se de sucumbência da parte reclamante em determinado pedido quando ele for julgado improcedente. Se ele é julgado procedente em parte, como nos casos em que o valor fica aquém daquele postulado, considerado que o bem da vida que deu causa à pretensão jurídica justifica a propositura da ação e que não há falar em sucumbência no particular, regendo-se a questão pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 6. Contribuições Previdenciárias - Descontos Fiscais Os depósitos previdenciários serão realizados pelo reclamado e deverão ser comprovados nos autos, incidindo sobre as verbas que integram o salário de contribuição deferidas nesta sentença, conforme rol do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Eles deverão ser apurados mês a mês, na forma do entendimento subjacente à Súmula nº 368 do C. TST, autorizando-se a dedução da corta parte de responsabilidade do empregado. O imposto de renda deverá ser deduzido quando o crédito, de algum modo, ficar disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST), utilizando-se o critério mensal para o cálculo, tudo conforme disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/98 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, bem como da jurisprudência do C. TST. 7. Juros e Correção Monetária Os índices de correção monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, já integrados pelos embargos de declaração julgados pelo Plenário Virtual daquela Corte na sessão que se encerrou em 22/10/2021, bem como as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-processual e quando cabível, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, nela já compreendidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC/02), bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do CC/02). Fica ressalvada a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC/02, bem como vedada a incidência de juros negativos (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 8. Compensação Tendo em vista que a primeira reclamada não é credora do reclamante, indefiro a compensação requerida em defesa. As deduções estão autorizadas nos tópicos próprios, quando cabíveis. 9. Limites da Condenação Muito embora o entendimento deste Magistrado de que cabe a limitação dos valores da condenação ao quantum indicado na peça vestibular pela parte autora, recentemente o C. TST fixou em julgamento realizado na Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) de que a interpretação a ser dada pelo art. 840, §1º, da CLT, não pode conduzir à conclusão de que eventual quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença fique adstrito aos limites indicados para cada um dos pedidos - não havendo ressalva quanto ao rito processual: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante do exposto, curvo-me ao entendimento exarado pela SDI-1 do C. TST e indefiro o requerimento das partes reclamadas de que eventual quantum debeatur fique adstrito aos valores indicados na peça vestibular. 10. Litigância de Má-Fé A parte reclamante requereu a aplicação de multa de litigância de má-fé à parte reclamada, em razão das incongruências apresentadas pela prova documental. Mesmo que os documentos juntados aos autos pela reclamada não tenham sido acolhidos como meio de prova em razão de não se revelarem harmônicos, disso não resulta a conclusão de que tenham sido fraudados. Diante do exposto, rejeito o requerimento da parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida em face de WHUAN CARLOS SILVA SOARES e PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para fins de condenar a(s) parte(s) reclamada(s) ENTERPRISE CONSTRUÇÕES LTDA a pagar(em) à parte reclamante VAGNER DE SOUZA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias de novembro de 2023; b) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 2/12 de férias proporcionais com 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço; d) 2/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço; e) indenização compensatória de 40% do FGTS; f) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no equivalente ao valor da remuneração mensal da parte reclamante; e g) incidências de FGTS sobre as parcelas de natureza jurídica remuneratória deferidas na presente demanda, deduzido o valor já recolhido pela ex-empregadora. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) recolher tanto as incidências de FGTS quanto a indenização compensatória de 40% do FGTS à conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado (itens 1 e 2). Autorizo a expedição de alvarás para saque do FGTS à parte reclamante, após o trânsito em julgado. Registro, todavia, que cabe à parte reclamante o ônus de comprovar junto aos respectivos órgãos gestores os demais requisitos necessários (item 2). São improcedentes os demais pedidos e requerimentos. O quantum será apurado em liquidação de sentença, observadas as contribuições previdenciárias e fiscais (item 6), os juros e correção monetária (item 7), sem adstrição aos limites do pedido (item 9), integrando o dispositivo os respectivos fundamentos para todos os fins de direito. A primeira reclamada pagará custas processuais de R$ 250,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, e honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor que vier a ser arbitrado em liquidação (item 5). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 4). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 5). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER DE SOUZA