Aprigio Rodrigues Gontijo x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0010136-73.2025.5.03.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010136-73.2025.5.03.0098 AUTOR: APRIGIO RODRIGUES GONTIJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ffc584 proferido nos autos. Considerando que a decisão dos embargos opostos pelo reclamante pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista do recurso ao reclamado por 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. I. DIVINOPOLIS/MG, 18 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010136-73.2025.5.03.0098 AUTOR: APRIGIO RODRIGUES GONTIJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ffc584 proferido nos autos. Considerando que a decisão dos embargos opostos pelo reclamante pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista do recurso ao reclamado por 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. I. DIVINOPOLIS/MG, 18 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APRIGIO RODRIGUES GONTIJO
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010136-73.2025.5.03.0098 AUTOR: APRIGIO RODRIGUES GONTIJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ced6d4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO APRIGIO RODRIGUES GONTIJO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que não recebia devidamente comissões de vendas; exercia as mesmas funções de colegas, com quem pretende equiparação; laborava além da jornada legal; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; sofreu danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.000,00 e juntou documentos. Em audiência, foi rejeitada a conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, suscitou a prescrição, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiram documentos. O reclamante impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Importa atentar que a reclamada conseguiu se defender das pretensões do autor, pelo que sem prejuízo não há nulidade, a teor do art. 794 da CLT. Esclareço que mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré argui a prescrição quinquenal e o autor requer a suspensão do respectivo prazo em razão do previsto na Lei n. 14.010/2020. Nos termos dos arts. 3º e 21 da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (...) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Depreende-se da norma que os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante a crise sanitária decorrente da Covid-19, de 12/06/2020, data em que a lei foi publicada, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Eg. Regional: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/202. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/06/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010192-48.2023.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 01/09/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)." "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. A Lei 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) a 30/10/2020. Portanto, neste ínterim de 141 dias, considera-se suspensa a fluência das prescrições bienal e quinquenal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010626-06.2022.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 27/07/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho)." Assim, considerando tal ínterim de suspensão e que a ação foi ajuizada em 04/02/2025, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17/9/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL O reclamado alega que se aplica a prescrição total em relação às comissões, conforme teor da Súmula 294 do TST. Entretanto, o reclamante informa que havia o dever legal de remuneração pelo trabalho realizado para empresas do grupo reclamado, renovando-se mês a mês a lesão, aplicando-se o § 2º do art. 11 da CLT. Rejeito. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor alega que, embora exercesse as mesmas funções dos paradigmas Joel Aparecido Ferreira, Juliana Silva Santos e Sabrina Fernanda da Silva Martins, recebia remuneração inferior, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais, por equiparação. O reclamado nega a existência do direito. Na audiência de ID. 4006b71, o reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Joel Aparecido Ferreira, o que foi homologado, extinguindo-se o processo no particular com resolução de mérito. Passo à análise do pedido em relação às demais modelos. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula 6, item VIII, do TST), de modo que cabia ao reclamante provar a identidade de funções e à reclamada provar que não foram preenchidos os demais requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial. Na hipótese vertente, a testemunha ouvida a rogo do autor, a própria Sabrina, afirmou que: “(...) trabalhou com o reclamante na agência de Formiga de 2019 a 2022; que o reclamante era gerente de contas e já chegou nesta função; que não havia diferença entre as funções do reclamante e da paradigma; que na prática não havia diferença de atendimento de segmentos e os gerentes atendiam a todos; que conheceu a paradigma Juliana, que também era gerente de contas no mesmo local e período; que as funções de Juliana também eram as mesmas; que não havia diferença de prerrogativas ou produtividade entre reclamante e as paradigmas; que não tinham subordinados (...)”. Por seu turno, a testemunha trazida pela reclamada disse que não trabalhou com as modelos. Da prova testemunhal, deflui-se que o autor desempenhava idêntica função à das colegas, para o mesmo empregador e na mesma localidade, com idêntica perfeição técnica. Porém, a empregada Juliana foi admitida em 1/8/2005 (ID. 74aaf69), mais de 4 anos antes da contratação do reclamante, o que é óbice à equiparação, nos termos do § 1º do art. 461 da CLT. Por outro lado, inexistindo diferença de labor para o reclamado por mais de 4 anos ou de tempo na função superior a 2 anos entre reclamante e a modelo Sabrina, defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com tal paradigma, do marco prescricional até maio de 2023 (uma vez que a partir de junho de 2023 o salário do reclamante foi reajustado por promoção, conforme ID. 79d51b8), com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, com a soma de tudo, em FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Também são devidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário, conforme regras próprias constantes das CCTs específicas trazidas aos autos. Não são devidos reflexos em adicional de PLR, que tinha valor fixo desvinculado do salário. Serão observados os documentos de ID. bc5e1d8 e 79d51b8. Considerando que a modelo foi dispensada em março de 2022, será observado o reajuste de 8% de ID. 5bdd28f, aplicável ao reclamante. 5. COMISSÕES. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que era obrigado a vender produtos de empresas do grupo econômico do reclamado, que geraram lucros ao banco, sem que tenha recebido comissões pelas vendas, mas tão somente “vouchers, cartões pré-pagos, dentre outros”. Pleiteia o pagamento de comissões e, subsidiariamente, de adicional por desvio de função. Em seu depoimento, o reclamante disse que “nunca recebeu comissões e já foi prometido pelos regionais e diretores vouchers e cartões”. Por seu turno, a testemunha Sabrina assentiu que “como gerente fazia venda de capitalização, seguro de vida, consórcio e nunca recebeu comissão; que tinha campanhas e já recebeu cartões pré-pagos e voucher; que nunca foi prometido o pagamento de comissões”. Não havendo promessa de pagamento de comissões, aplica-se a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 56 de Repercussão Geral: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” Logo, indefiro o pedido de pagamento de comissões, bem como de adicional por desvio de função, ante a compatibilidade entre as vendas e as atribuições do bancário, conforme declarado pelo TST. Ressalto que não há falar em ausência de impugnação específica do pedido subsidiário, uma vez que a defesa alega que “Ao funcionário cabe apenas a indicação entre o banco e o cliente, atividade inerente ao seu contrato de trabalho, pela qual recebe como contraprestação salário fixo mensal.” 6. HORAS EXTRAS E INTERVALARES O reclamante informa que, durante toda a contratualidade, realizava horas extras e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada. Pleiteia os pagamentos respectivos, observada a jornada de 6 horas (caput do art. 224 da CLT). A parte reclamada informa que os horários de trabalho do reclamante são os consignados nos cartões de ponto trazidos com a defesa, que foram impugnados sob a alegação de não corresponderem à realidade. Informa que o reclamante se ativou em cargos de confiança, havendo enquadramento ao § 2º do art. 224 da CLT e, posteriormente, foi alçado ao cargo de gerente geral de agência, quando passou a ser dispensado da marcação de ponto (art. 62, II, CLT). A configuração da função de confiança bancária, não obstante ser mais atenuada que a configuração do exercício de cargo de gestão, requer o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é a gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O segundo requisito é a configuração da relação de fidúcia entre empregado e empregador. Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho - 6ª edição) ensina: "Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço.". No mesmo sentido expõe a ilustre professora Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho - 3ª edição): "A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, que sujeita o bancário a oito horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o seu ocupante acima do nível dos colegas, cujas funções dirige. Não se exige, entretanto, amplos poderes de mando e gestão." A testemunha Solange, que trabalhou com o reclamante em Formiga, informou que: “(...) trabalhou com o reclamante na agência de Formiga de 2019 a 2022; que o reclamante era gerente de contas e já chegou nesta função; que não havia diferença entre as funções do reclamante e da paradigma; que na prática não havia diferença de atendimento de segmentos e os gerentes atendiam a todos; que conheceu a paradigma Juliana, que também era gerente de contas no mesmo local e período; que as funções de Juliana também eram as mesmas; que não havia diferença de prerrogativas ou produtividade entre reclamante e as paradigmas; que não tinham subordinados; registravam ponto, mas esse não era correto, pois não podiam registrar horas extras; que a depoente chegava às 7h/7h30 e saía 18h30 com 30 minutos de intervalo; que o intervalo era registrado, mas tinha que ser 1 hora; que o registro era pelo crachá no sistema; que o horário do reclamante era similar ao da depoente; que como gerente fazia venda de capitalização, seguro de vida, consórcio e nunca recebeu comissão; que tinha campanhas e já recebeu cartões pré-pagos e voucher; que nunca foi prometido o pagamento de comissões; que fazia cursos treinet obrigatórios e eram feitos em casa, pois não dava tempo de fazer na agências; que era em média 4 a 5 cursos por mês e demorava cerca de 5 horas por curso; que eram os mesmos cursos para todos e o reclamante também tinha que fazer; que o reclamante saiu da agência de Formiga em 2022 um pouco antes da depoente e acha que foi para Divinópolis; que no holerite só vinha escrito que era gerente de contas, sem especificação; que a agência era pequena e tinha 9 empregados em média e 5 eram gerentes; que não conseguiam fazer 1 hora de intervalo, pois eram muitos clientes, tinham que fazer visitas, tinha períodos de férias; que já era gerente desde 2010 aproximadamente; que tinha acesso à produtividade dos gerentes em reuniões, pois se estivesse defasados eram cobrados; que o padrão de vendas de todos era similar; que tem certificação CPA20 e não sabe quanto ao reclamante; que alguns dias conseguiam anotar a entrada corretamente; que antes de abrir o ponto tinha reunião todos os dias, que duravam 30/40 minutos; que registravam algumas horas extras, mas como a agência tinha meta, tinha um limite de registro e quando era atingido não registravam mais; que poderia deixar o ponto em branco, mas não era rotina; que na agência tinha o cargo de assistente e dava assistência a todos, sendo subordinado ao gerente geral e não aos gerentes; que o gerente assistente faz todas as atividades de gerente e a diferença era apenas de que era mais orientado; que os caixas não são subordinados aos gerentes de contas; que ao que sabe todos os treinets são obrigatórios e se tinha algum que não era, nem tinha tempo de olhar, pois já eram tantos obrigatórios; que participava de comitê de crédito e não tem poder de veto e só da sua opinião; que o reclamante também participava; que paradigmas e reclamante atendiam segmento corporate; que vendia vida e previdência; que não tem inscrição na susep.” Por seu turno, a testemunha Marcelo, que trabalhou com o autor em Divinópolis, assentiu que: “que trabalhou junto com o reclamante na agência de Divinópolis, por 2 ou 3 anos, mas não se recorda ao certo e não lembra também quando foi, mas acha que foi em 2023/2024; que acha que o reclamante quando saiu de Divinópolis passou a gerente geral de Abaeté; que nessa época sua função era de assistente de pj e o reclamante era gerente comercial; que não trabalhou com as paradigmas; que seu horário de trabalho era das 8h às 17hs, com 1 hora de intervalo; que quando fazia horas extras registrava e tinha meta de horas extras; que se ultrapassasse a meta de horas extras da agência podia registrar normalmente; que seu cartão de ponto era correto; que o horário do reclamante era o mesmo e ele registrava o ponto da mesma forma, pelo que sabe; que não via o intervalo do reclamante e não sabe quanto tempo este gozava; que o depoente estava subordinado aos gerentes de PJ na época; que tinha assistente também na área comercial; que os gerentes davam ordens aos assistentes; que a responsabilidade da carteira era do gerente e tinha diferença com as funções do assistente; que não via o reclamante chegando na agência; que não lembra se via o reclamante indo embora; que o reclamante tinha subordinados assistentes, mas não se lembra o nome; que a agência de Divinópolis é segmentada; que faz treinets na agência e não consegue fazer em casa; que existem treinets facultativos; que o reclamante atendia apenas pessoa física; que não há advertência para funcionário que faz muitas horas extras; que nunca tentou fazer treinet em casa; que se o gerente quiser pode atender cliente no horário de intervalo mas não é orientação do banco.” A prova oral demonstrou que, em Formiga, o reclamante não exercia efetivamente funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, uma vez que não tinha subordinados, sendo os assistentes vinculados diretamente ao gerente geral, em agência na qual 5 dos 9 empregados eram gerentes. Não houve comprovação de que o reclamante executasse tarefas específicas diversas daquelas corriqueiras de atendimento aos clientes, sem autonomia para realização de negócios. Quanto à jornada, houve demonstração de que os cartões de ponto não refletem a realidade, sendo devidas as horas extras e intervalares. No período de Divinópolis (março de 2022 a maio de 2023), cuja agência era segmentada, o reclamante tinha subordinado e era responsável pela carteira, havendo subsunção ao § 2º do art. 224 da CLT. A prova testemunhal não revelou que os cartões de ponto, que registram horários heterogêneos, não reflitam à efetiva jornada. Não houve comprovação de labor fora dos horários registrados ou de obrigação de realização de treinet em casa. Por outro lado, embora os cartões de ponto do período registrem a realização de horas extras, os holerites não trazem o pagamento respectivo, sendo certo também que houve deferimento de equiparação salarial, com alteração da base de cálculo respectiva. No período de labor em Abaeté (a partir de junho de 2023), o reclamante era, segundo seu depoimento, gerente da unidade de negócios, abria e fechava o PA, tinha remuneração de R$ 11.000,00 (ID. fe8a222), trabalhando com um supervisor e um caixa, com enquadramento no art. 62, II, da CLT. Logo, não faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras, no particular. Assim, observado o teor da Súmula 338 do TST, os limites da inicial e da prova oral, fixo a jornada, período de labor em Formiga (do marco prescricional até fevereiro de 2022) como sendo: de segunda a sexta, das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo. Reputo ainda que eram gastas 15 horas mensais na realização treinets fora do horário de trabalho, observada a proporcionalidade nos meses de férias ou outros afastamentos. No período de Abaeté, Por todo o exposto, defiro o pedido de pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, no período de labor em Formiga, bem como das excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, no período de Divinópolis, além do adicional, com reflexos em RSRs (incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme cláusula normativa), décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de tudo, inclusive reflexos, em FGTS + 40%, à exceção das férias indenizadas não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Ressalto que a repercussão, em outras verbas, dos reflexos das horas em DSR, será devida somente a partir de 20/3/2023, conforme decisão vinculante proferida pelo TST no IRR 009 (processo 10169-57.2013.5.05.0024), antes os termos do art. 896-C da CLT. Não são devidos reflexos em PLR e adicionais de PLR, que não tinham as horas extras em sua base de cálculo, bem como em aviso prévio, ante a ausência de deferimento de horas extras nos últimos 12 meses de contrato. Tampouco são devidos reflexos em santanderprevi, plano ao qual o reclamante não demonstrou pertencer, além de gratificação especial e ATS, verbas não pagas ao reclamante. Na apuração das horas extras, deverão ser observados: adicional de 50%; divisor 180 para o período de Formiga e 220 para o período de Divinópolis; base de cálculo: salário equiparado; frequência e jornada ora fixadas para o período de Formiga e os cartões de ponto para Divinópolis; fica autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. Faz jus o autor, ainda, ao pagamento da indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, no período de Formiga. Deverão ser observados o adicional de 50%, a base de cálculo e o divisor supracitados. Não são devidos reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. 7. FGTS + 40% Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade 8. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há valores comprovadamente devidos pela parte reclamante compensáveis com as verbas ora deferidas. O que há é a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. 9. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante, que recebia salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 7d6c8ab). A impugnação do reclamado não veio acompanhada de documento apto a ilidir o direito. Logo, observada a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 21 de Repercussão Geral, defiro o pedido de justiça gratuita. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a ré a pagar, aos procuradores do reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários advocatícios que seriam devidos aos patronos do réu, isento o reclamante do pagamento diante da concessão da Justiça Gratuita (cf. decisão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT - Tribunal Pleno do STF, ADIN 5766, decisão publicada em 20/10/2021). 11. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, após o STF julgar as ADC's 58 e 59 e as ADI's 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino que será aplicado o IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e será adotada a SELIC, conforme a tabela Simples da Receita Federal do Brasil (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. Não há falar em indenização do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, sob pena de desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste sentido: “JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. No processo trabalhista há regramento próprio em relação à forma em que se deve dar o pagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, pelo que não há falar em indenização suplementar com base no art. 404 do Código Civil, não aplicável nesta Justiça Especializada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-42.2022.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 21/10/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves). 12. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS A parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias: ressarcimento em desconto indevido, multa do art. 477 da CLT e reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por APRIGIO RODRIGUES GONTIJO em face de BANCO BRADESCO S.A: 1. REJEITO a preliminar de inépcia ventilada na contestação; 2. ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17/9/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: 3.1. diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial, do marco prescricional até maio de 2023, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, com a soma de tudo, em FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Também são devidos reflexos em PLR; 3.2. horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, no período de labor em Formiga, bem como da 8ª diária ou da 40ª semanal, no período de Divinópolis, além do adicional, com reflexos em RSRs (incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme cláusula normativa), décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de tudo, inclusive reflexos, em FGTS + 40%, à exceção das férias indenizadas não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Ressalto que a repercussão, em outras verbas, dos reflexos das horas em DSR, será devida somente a partir de 20/3/2023, conforme decisão vinculante proferida pelo TST no IRR 009 (processo 10169-57.2013.5.05.0024), antes os termos do art. 896-C da CLT; 3.3. indenização do intervalo intrajornada. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APRIGIO RODRIGUES GONTIJO
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010136-73.2025.5.03.0098 AUTOR: APRIGIO RODRIGUES GONTIJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ced6d4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO APRIGIO RODRIGUES GONTIJO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que não recebia devidamente comissões de vendas; exercia as mesmas funções de colegas, com quem pretende equiparação; laborava além da jornada legal; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; sofreu danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.000,00 e juntou documentos. Em audiência, foi rejeitada a conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, suscitou a prescrição, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiram documentos. O reclamante impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Importa atentar que a reclamada conseguiu se defender das pretensões do autor, pelo que sem prejuízo não há nulidade, a teor do art. 794 da CLT. Esclareço que mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré argui a prescrição quinquenal e o autor requer a suspensão do respectivo prazo em razão do previsto na Lei n. 14.010/2020. Nos termos dos arts. 3º e 21 da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (...) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Depreende-se da norma que os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante a crise sanitária decorrente da Covid-19, de 12/06/2020, data em que a lei foi publicada, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Eg. Regional: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/202. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/06/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010192-48.2023.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 01/09/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)." "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. A Lei 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) a 30/10/2020. Portanto, neste ínterim de 141 dias, considera-se suspensa a fluência das prescrições bienal e quinquenal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010626-06.2022.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 27/07/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho)." Assim, considerando tal ínterim de suspensão e que a ação foi ajuizada em 04/02/2025, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17/9/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL O reclamado alega que se aplica a prescrição total em relação às comissões, conforme teor da Súmula 294 do TST. Entretanto, o reclamante informa que havia o dever legal de remuneração pelo trabalho realizado para empresas do grupo reclamado, renovando-se mês a mês a lesão, aplicando-se o § 2º do art. 11 da CLT. Rejeito. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor alega que, embora exercesse as mesmas funções dos paradigmas Joel Aparecido Ferreira, Juliana Silva Santos e Sabrina Fernanda da Silva Martins, recebia remuneração inferior, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais, por equiparação. O reclamado nega a existência do direito. Na audiência de ID. 4006b71, o reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Joel Aparecido Ferreira, o que foi homologado, extinguindo-se o processo no particular com resolução de mérito. Passo à análise do pedido em relação às demais modelos. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula 6, item VIII, do TST), de modo que cabia ao reclamante provar a identidade de funções e à reclamada provar que não foram preenchidos os demais requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial. Na hipótese vertente, a testemunha ouvida a rogo do autor, a própria Sabrina, afirmou que: “(...) trabalhou com o reclamante na agência de Formiga de 2019 a 2022; que o reclamante era gerente de contas e já chegou nesta função; que não havia diferença entre as funções do reclamante e da paradigma; que na prática não havia diferença de atendimento de segmentos e os gerentes atendiam a todos; que conheceu a paradigma Juliana, que também era gerente de contas no mesmo local e período; que as funções de Juliana também eram as mesmas; que não havia diferença de prerrogativas ou produtividade entre reclamante e as paradigmas; que não tinham subordinados (...)”. Por seu turno, a testemunha trazida pela reclamada disse que não trabalhou com as modelos. Da prova testemunhal, deflui-se que o autor desempenhava idêntica função à das colegas, para o mesmo empregador e na mesma localidade, com idêntica perfeição técnica. Porém, a empregada Juliana foi admitida em 1/8/2005 (ID. 74aaf69), mais de 4 anos antes da contratação do reclamante, o que é óbice à equiparação, nos termos do § 1º do art. 461 da CLT. Por outro lado, inexistindo diferença de labor para o reclamado por mais de 4 anos ou de tempo na função superior a 2 anos entre reclamante e a modelo Sabrina, defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com tal paradigma, do marco prescricional até maio de 2023 (uma vez que a partir de junho de 2023 o salário do reclamante foi reajustado por promoção, conforme ID. 79d51b8), com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, com a soma de tudo, em FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Também são devidos reflexos em PLR, calculada sobre o salário, conforme regras próprias constantes das CCTs específicas trazidas aos autos. Não são devidos reflexos em adicional de PLR, que tinha valor fixo desvinculado do salário. Serão observados os documentos de ID. bc5e1d8 e 79d51b8. Considerando que a modelo foi dispensada em março de 2022, será observado o reajuste de 8% de ID. 5bdd28f, aplicável ao reclamante. 5. COMISSÕES. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que era obrigado a vender produtos de empresas do grupo econômico do reclamado, que geraram lucros ao banco, sem que tenha recebido comissões pelas vendas, mas tão somente “vouchers, cartões pré-pagos, dentre outros”. Pleiteia o pagamento de comissões e, subsidiariamente, de adicional por desvio de função. Em seu depoimento, o reclamante disse que “nunca recebeu comissões e já foi prometido pelos regionais e diretores vouchers e cartões”. Por seu turno, a testemunha Sabrina assentiu que “como gerente fazia venda de capitalização, seguro de vida, consórcio e nunca recebeu comissão; que tinha campanhas e já recebeu cartões pré-pagos e voucher; que nunca foi prometido o pagamento de comissões”. Não havendo promessa de pagamento de comissões, aplica-se a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 56 de Repercussão Geral: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” Logo, indefiro o pedido de pagamento de comissões, bem como de adicional por desvio de função, ante a compatibilidade entre as vendas e as atribuições do bancário, conforme declarado pelo TST. Ressalto que não há falar em ausência de impugnação específica do pedido subsidiário, uma vez que a defesa alega que “Ao funcionário cabe apenas a indicação entre o banco e o cliente, atividade inerente ao seu contrato de trabalho, pela qual recebe como contraprestação salário fixo mensal.” 6. HORAS EXTRAS E INTERVALARES O reclamante informa que, durante toda a contratualidade, realizava horas extras e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada. Pleiteia os pagamentos respectivos, observada a jornada de 6 horas (caput do art. 224 da CLT). A parte reclamada informa que os horários de trabalho do reclamante são os consignados nos cartões de ponto trazidos com a defesa, que foram impugnados sob a alegação de não corresponderem à realidade. Informa que o reclamante se ativou em cargos de confiança, havendo enquadramento ao § 2º do art. 224 da CLT e, posteriormente, foi alçado ao cargo de gerente geral de agência, quando passou a ser dispensado da marcação de ponto (art. 62, II, CLT). A configuração da função de confiança bancária, não obstante ser mais atenuada que a configuração do exercício de cargo de gestão, requer o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é a gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O segundo requisito é a configuração da relação de fidúcia entre empregado e empregador. Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho - 6ª edição) ensina: "Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço.". No mesmo sentido expõe a ilustre professora Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho - 3ª edição): "A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, que sujeita o bancário a oito horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação, supervisão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar o seu ocupante acima do nível dos colegas, cujas funções dirige. Não se exige, entretanto, amplos poderes de mando e gestão." A testemunha Solange, que trabalhou com o reclamante em Formiga, informou que: “(...) trabalhou com o reclamante na agência de Formiga de 2019 a 2022; que o reclamante era gerente de contas e já chegou nesta função; que não havia diferença entre as funções do reclamante e da paradigma; que na prática não havia diferença de atendimento de segmentos e os gerentes atendiam a todos; que conheceu a paradigma Juliana, que também era gerente de contas no mesmo local e período; que as funções de Juliana também eram as mesmas; que não havia diferença de prerrogativas ou produtividade entre reclamante e as paradigmas; que não tinham subordinados; registravam ponto, mas esse não era correto, pois não podiam registrar horas extras; que a depoente chegava às 7h/7h30 e saía 18h30 com 30 minutos de intervalo; que o intervalo era registrado, mas tinha que ser 1 hora; que o registro era pelo crachá no sistema; que o horário do reclamante era similar ao da depoente; que como gerente fazia venda de capitalização, seguro de vida, consórcio e nunca recebeu comissão; que tinha campanhas e já recebeu cartões pré-pagos e voucher; que nunca foi prometido o pagamento de comissões; que fazia cursos treinet obrigatórios e eram feitos em casa, pois não dava tempo de fazer na agências; que era em média 4 a 5 cursos por mês e demorava cerca de 5 horas por curso; que eram os mesmos cursos para todos e o reclamante também tinha que fazer; que o reclamante saiu da agência de Formiga em 2022 um pouco antes da depoente e acha que foi para Divinópolis; que no holerite só vinha escrito que era gerente de contas, sem especificação; que a agência era pequena e tinha 9 empregados em média e 5 eram gerentes; que não conseguiam fazer 1 hora de intervalo, pois eram muitos clientes, tinham que fazer visitas, tinha períodos de férias; que já era gerente desde 2010 aproximadamente; que tinha acesso à produtividade dos gerentes em reuniões, pois se estivesse defasados eram cobrados; que o padrão de vendas de todos era similar; que tem certificação CPA20 e não sabe quanto ao reclamante; que alguns dias conseguiam anotar a entrada corretamente; que antes de abrir o ponto tinha reunião todos os dias, que duravam 30/40 minutos; que registravam algumas horas extras, mas como a agência tinha meta, tinha um limite de registro e quando era atingido não registravam mais; que poderia deixar o ponto em branco, mas não era rotina; que na agência tinha o cargo de assistente e dava assistência a todos, sendo subordinado ao gerente geral e não aos gerentes; que o gerente assistente faz todas as atividades de gerente e a diferença era apenas de que era mais orientado; que os caixas não são subordinados aos gerentes de contas; que ao que sabe todos os treinets são obrigatórios e se tinha algum que não era, nem tinha tempo de olhar, pois já eram tantos obrigatórios; que participava de comitê de crédito e não tem poder de veto e só da sua opinião; que o reclamante também participava; que paradigmas e reclamante atendiam segmento corporate; que vendia vida e previdência; que não tem inscrição na susep.” Por seu turno, a testemunha Marcelo, que trabalhou com o autor em Divinópolis, assentiu que: “que trabalhou junto com o reclamante na agência de Divinópolis, por 2 ou 3 anos, mas não se recorda ao certo e não lembra também quando foi, mas acha que foi em 2023/2024; que acha que o reclamante quando saiu de Divinópolis passou a gerente geral de Abaeté; que nessa época sua função era de assistente de pj e o reclamante era gerente comercial; que não trabalhou com as paradigmas; que seu horário de trabalho era das 8h às 17hs, com 1 hora de intervalo; que quando fazia horas extras registrava e tinha meta de horas extras; que se ultrapassasse a meta de horas extras da agência podia registrar normalmente; que seu cartão de ponto era correto; que o horário do reclamante era o mesmo e ele registrava o ponto da mesma forma, pelo que sabe; que não via o intervalo do reclamante e não sabe quanto tempo este gozava; que o depoente estava subordinado aos gerentes de PJ na época; que tinha assistente também na área comercial; que os gerentes davam ordens aos assistentes; que a responsabilidade da carteira era do gerente e tinha diferença com as funções do assistente; que não via o reclamante chegando na agência; que não lembra se via o reclamante indo embora; que o reclamante tinha subordinados assistentes, mas não se lembra o nome; que a agência de Divinópolis é segmentada; que faz treinets na agência e não consegue fazer em casa; que existem treinets facultativos; que o reclamante atendia apenas pessoa física; que não há advertência para funcionário que faz muitas horas extras; que nunca tentou fazer treinet em casa; que se o gerente quiser pode atender cliente no horário de intervalo mas não é orientação do banco.” A prova oral demonstrou que, em Formiga, o reclamante não exercia efetivamente funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, uma vez que não tinha subordinados, sendo os assistentes vinculados diretamente ao gerente geral, em agência na qual 5 dos 9 empregados eram gerentes. Não houve comprovação de que o reclamante executasse tarefas específicas diversas daquelas corriqueiras de atendimento aos clientes, sem autonomia para realização de negócios. Quanto à jornada, houve demonstração de que os cartões de ponto não refletem a realidade, sendo devidas as horas extras e intervalares. No período de Divinópolis (março de 2022 a maio de 2023), cuja agência era segmentada, o reclamante tinha subordinado e era responsável pela carteira, havendo subsunção ao § 2º do art. 224 da CLT. A prova testemunhal não revelou que os cartões de ponto, que registram horários heterogêneos, não reflitam à efetiva jornada. Não houve comprovação de labor fora dos horários registrados ou de obrigação de realização de treinet em casa. Por outro lado, embora os cartões de ponto do período registrem a realização de horas extras, os holerites não trazem o pagamento respectivo, sendo certo também que houve deferimento de equiparação salarial, com alteração da base de cálculo respectiva. No período de labor em Abaeté (a partir de junho de 2023), o reclamante era, segundo seu depoimento, gerente da unidade de negócios, abria e fechava o PA, tinha remuneração de R$ 11.000,00 (ID. fe8a222), trabalhando com um supervisor e um caixa, com enquadramento no art. 62, II, da CLT. Logo, não faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras, no particular. Assim, observado o teor da Súmula 338 do TST, os limites da inicial e da prova oral, fixo a jornada, período de labor em Formiga (do marco prescricional até fevereiro de 2022) como sendo: de segunda a sexta, das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo. Reputo ainda que eram gastas 15 horas mensais na realização treinets fora do horário de trabalho, observada a proporcionalidade nos meses de férias ou outros afastamentos. No período de Abaeté, Por todo o exposto, defiro o pedido de pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, no período de labor em Formiga, bem como das excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, no período de Divinópolis, além do adicional, com reflexos em RSRs (incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme cláusula normativa), décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de tudo, inclusive reflexos, em FGTS + 40%, à exceção das férias indenizadas não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Ressalto que a repercussão, em outras verbas, dos reflexos das horas em DSR, será devida somente a partir de 20/3/2023, conforme decisão vinculante proferida pelo TST no IRR 009 (processo 10169-57.2013.5.05.0024), antes os termos do art. 896-C da CLT. Não são devidos reflexos em PLR e adicionais de PLR, que não tinham as horas extras em sua base de cálculo, bem como em aviso prévio, ante a ausência de deferimento de horas extras nos últimos 12 meses de contrato. Tampouco são devidos reflexos em santanderprevi, plano ao qual o reclamante não demonstrou pertencer, além de gratificação especial e ATS, verbas não pagas ao reclamante. Na apuração das horas extras, deverão ser observados: adicional de 50%; divisor 180 para o período de Formiga e 220 para o período de Divinópolis; base de cálculo: salário equiparado; frequência e jornada ora fixadas para o período de Formiga e os cartões de ponto para Divinópolis; fica autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. Faz jus o autor, ainda, ao pagamento da indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, no período de Formiga. Deverão ser observados o adicional de 50%, a base de cálculo e o divisor supracitados. Não são devidos reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. 7. FGTS + 40% Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade 8. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há valores comprovadamente devidos pela parte reclamante compensáveis com as verbas ora deferidas. O que há é a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. 9. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante, que recebia salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 7d6c8ab). A impugnação do reclamado não veio acompanhada de documento apto a ilidir o direito. Logo, observada a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 21 de Repercussão Geral, defiro o pedido de justiça gratuita. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a ré a pagar, aos procuradores do reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários advocatícios que seriam devidos aos patronos do réu, isento o reclamante do pagamento diante da concessão da Justiça Gratuita (cf. decisão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT - Tribunal Pleno do STF, ADIN 5766, decisão publicada em 20/10/2021). 11. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, após o STF julgar as ADC's 58 e 59 e as ADI's 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino que será aplicado o IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e será adotada a SELIC, conforme a tabela Simples da Receita Federal do Brasil (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. Não há falar em indenização do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, sob pena de desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste sentido: “JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. No processo trabalhista há regramento próprio em relação à forma em que se deve dar o pagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, pelo que não há falar em indenização suplementar com base no art. 404 do Código Civil, não aplicável nesta Justiça Especializada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-42.2022.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 21/10/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves). 12. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS A parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias: ressarcimento em desconto indevido, multa do art. 477 da CLT e reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por APRIGIO RODRIGUES GONTIJO em face de BANCO BRADESCO S.A: 1. REJEITO a preliminar de inépcia ventilada na contestação; 2. ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 17/9/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: 3.1. diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial, do marco prescricional até maio de 2023, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, com a soma de tudo, em FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Também são devidos reflexos em PLR; 3.2. horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, no período de labor em Formiga, bem como da 8ª diária ou da 40ª semanal, no período de Divinópolis, além do adicional, com reflexos em RSRs (incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme cláusula normativa), décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de tudo, inclusive reflexos, em FGTS + 40%, à exceção das férias indenizadas não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Ressalto que a repercussão, em outras verbas, dos reflexos das horas em DSR, será devida somente a partir de 20/3/2023, conforme decisão vinculante proferida pelo TST no IRR 009 (processo 10169-57.2013.5.05.0024), antes os termos do art. 896-C da CLT; 3.3. indenização do intervalo intrajornada. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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