Processo nº 00101381620245030183
Número do Processo:
0010138-16.2024.5.03.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0010138-16.2024.5.03.0183 : JOSE VICTOR TEIXEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090f24e proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE VICTOR TEIXEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id fee5d6a; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id c28aa42). Regular a representação processual (Id 0b34e45). Preparo dispensado (Id c353c99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recurso de revista em relação aos temas insalubridade/periculosidade/cerceamento de defesa não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, somente no início das razões recursais, como procedeu o Recorrente (Id.c28aa42 - Pág. 4/5), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a trancrição na Revista (ID. c28aa42), não corresponde ao acórdão de ID.c353c99. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à meia diária/alteração contratual lesiva/negativa de prestação jurisdicional/julgamento extra petita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos termos do §2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, tem-se que as importâncias pagas a título de diária, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, conforme com redação dada pela Lei 13.467/2017. Eis a disposição legal: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (ID. c353c99). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que não vislumbro a contradição indicada, haja vista que as decisões foram fundamentadas com base no art. 457, CLT que dispõe que determinados valores ou benefícios pagos ao empregado, dentre eles, a diária e o auxílio alimentação, não fazem parte definitiva do contrato de trabalho, não gerando direitos permanentes (ID. 24cb222), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (arts. 457, § 2º e 468, da CLT). A questão relacionada à Súmula 51/TST não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Deduzida sem as honras de preliminar, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é inviável na forma da Súmula 459 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 14852c2; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 819a9ae). Regular a representação processual (Id bb8bc61). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ee2fc80: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id ee2fc80: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c33a867 : R$ 9.000,00; Condenação no acórdão, id c353c99: R$ 0,00; Custas no acórdão, id c353c99: R$ 0,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação à justiça gratuita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Assim, a concessão da benesse fica condicionada à prova nos autos, a cargo do requerente, de insuficiência de recursos e de percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, o contrato de trabalho do autor permanece ativo. No entanto, os contracheques demonstram que o seu salário é inferior a 40% do limite máximo do RGPS. E há nos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl.27). Assim, comprovada a situação de hipossuficiência , entendo presentes os requisitos legais para autorizar a concessão do benefício ora pleiteado (ID. 24cb222). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superado o aresto válido que adota tese diversa, afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema (arts. 790, § 3º, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao valor das diárias, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A Resolução n. 9, de 1 de fevereiro de 2019 do CONTER (ID.4a8a193), em seu art. 1º, determinou a atualização das diárias para R$400,00: "Art. 1º ATUALIZAR o valor da diária do AGENTE FISCAL, do valor de até 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para R$400,00 (quatrocentos reais)". A referida Resolução não perdeu sua vigência, ao contrário do propalado pelo réu, cujo valor de R$400,00 é um limite máximo, mas indicou que a referida quantia é o valor exato, como pode ser observado acima. Outrossim, é incontroverso nos autos que o reclamado apenas instituiu valor de R$400,00 a título de prêmio em JAN 2021, principalmente tendo em consideração o teor da Portaria nº 0001/2021 do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3º Região, que entrou em vigor em JAN 2021 (ID. a0c0435): (...) Por fim, o reclamado indicou que as Resoluções do CONTER de n° 08 de 2017 e n° 12 de 2017, n° 09 de 2019 e n° 23 de 2021 autorizaram que as diárias pudessem ser instituídas pelo próprio Conselho Regional, em respeito às suas peculiaridades. Contudo, em que pese ter havido tal previsão na Resolução do CONTER de n° 08 de 2017 (art. 9º - ID. 1aa6401), tal dispositivo não apareceu na Resolução n° 09 de 2019 - a norma em análise nos presentes autos - razão pela qual esse mandamento não tem aplicabilidade no caso em litígio. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as diferenças devidas de diárias, entre 11 FEV 2019 a 31 DEZ 2020, considerando o valor unitário de R$400,00. (ID. c353c99). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que além disso, o fato de o art. 457, §2º, da CLT definir que os prêmios são parcelas indenizatórias em nada modifica o deslinde da demanda no presente capítulo, visto que o autor, está pedindo as diferenças devidas, sem pleitear reflexos (ID. c353c99), não se vislumbra possível violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado (art. 457, § 2º, da CLT). É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a Resolução n. 9, de 1 de fevereiro de 2019 do CONTER (ID.4a8a193), em seu art. 1º, determinou a atualização das diárias para R$400,00; A referida Resolução não perdeu sua vigência, ao contrário do propalado pelo réu, cujo valor de R$ 400,00 é um limite máximo, mas indicou que a referida quantia é o valor exato, como pode ser observado acima.(Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO