Geraldo Santos Da Cruz e outros x P & L Agroindustria De Laticinios Ltda

Número do Processo: 0010138-93.2025.5.03.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE 0010138-93.2025.5.03.0146 : GERALDO SANTOS DA CRUZ : P & L AGROINDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04041f9 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO P & L AGROINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA opôs Exceção de Incompetência Territorial nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GERALDO SANTOS DA CRUZ aduzindo, em síntese, que o juízo competente para análise e julgamento da lide seria o de Ibirapuã/BA, de modo que o juízo competente para análise e julgamento do feito seria o de Teixeira de Freitas/BA. A parte excepta apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca do incidente. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o caput do art. 651 da CLT, a competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho, de modo geral, rege-se pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido noutro local. Já o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar da contratação, é assegurado ao empregado ajuizar a ação trabalhista no foro da celebração do contrato ou naquele situado no local da prestação de serviços. No caso, restou comprovado em diversos processos que tramitaram nesta vara em face da reclamada, a exemplo daqueles de nº 0010400-48.2022.5.03.0146, 0010599.70.2022.5.03.0146, 001060577.2022.5.03.0146, que ela prestava atividades em várias localidades do território nacional, bem como que seus funcionários faziam entregas para clientes e para o “proprietário” da excipiente em Nanuque/MG. A prova oral produzida neste feito também atesta que, embora o reclamante tenha sua jornada iniciada e encerrada em Ibirapuã/BA, ele desempenhou atividades em Nanuque/MG, como transporte de materiais e entregas de produtos. Além disso, o autor anexa aos autos comprovante de residência em nome de sua esposa atestando a moradia na cidade de Nanuque/MG (ID. 3861b72). Este juízo vem entendendo que ao estabelecer os critérios para fixar a competência em razão do lugar, o legislador teve como propósito facilitar o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, consagrando o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, as regras de competência territorial devem ser lidas e interpretadas em consonância com o referido princípio constitucional, não podendo, em hipótese alguma, levar a uma situação que represente a negativa de acesso à jurisdição. Desse modo, comprovado que o excepto possui domicílio e residência no município de Nanuque/MG, lhe é permitido propor a ação perante este juízo, sob pena de que lhe seja negado o direito constitucional de acesso à justiça. Cito, por relevantes, as seguintes decisões: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. A competência territorial trabalhista, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). O §3º do art. 651 excepciona a regra quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Entretanto, esta Corte em respeito ao princípio constitucional ao amplo acesso à jurisdição e às normas de proteção ao empregado, parte hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-278-87.2015.5.20.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 16/2/2018). "EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ACESSO À JUSTIÇA. A regra prevista no art. 651 da CLT deve ser interpretada à luz do princípio da proteção à parte hipossuficiente e em consonância com o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXV da C.R./88, a fim de possibilitar à parte hipossuficiente o efetivo acesso à justiça. Constatado que a localidade onde o empregado prestou serviços distancia-se da cidade de seu domicílio, de forma a exigir-lhe gastos de deslocamento e de acomodação para o ajuizamento e acompanhamento da ação, os quais efetivamente não tem condições de suportar em face da declaração de miserabilidade constante nos autos, é permitido ao empregado propor a ação perante a Vara do Trabalho de seu domicílio, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça. Precedentes do Colendo TST. Recurso Ordinário provido para declarar competente para julgamento e processamento do feito a Vara do Trabalho do município onde o Reclamante é domiciliado." (0010681-23.2020.5.03.0033 RO, Relator Desembargador Antônio Carlos R. Filho, DEJT 13/8/2021). Como se não bastasse, ficou evidenciado por meio de prova oral que há conexão do reclamante com o foro de Nanuque/MG, local onde parte das atividades laborais foi executada, conforme dispõe o art. 651, §3º, da CLT, sendo-lhe permitido propor a ação perante o juízo em que terá maior conveniência e facilidade. Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de incompetência territorial oposta e reconheço a competência desta Vara do Trabalho para instruir e julgar o feito. III – CONCLUSÃO DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por  P & L AGROINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA em face de GERALDO SANTOS DA CRUZ, firmando a competência deste juízo para processamento e julgamento da ação. Por conseguinte, designo audiência inicial por videoconferência - Sala “Principal” a ser realizada em 22/04/2025, às 09h55min , com a presença VIRTUAL dos procuradores e das partes, devendo dar ciência ao(s) seu(s) respectivo(s) cliente(s), a fim de obter eventual proposta de acordo. Os advogados e as partes deverão acessar o link https://trt3-jusbr.zoom.us [obs: na página será possível baixar o aplicativo ZOOM para participar da audiência supramencionada, mas também é possível participar direto pelo navegador], devendo clicar no ícone "JUNTAR-SE", em sequência no campo abaixo de ´Entrar em uma reunião´ digitar o código/ID da reunião: 802 472 7345, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. Fica ciente, ainda, de que a presente reclamação tramita no âmbito do “JUÍZO 100% digital”. Portanto, os atos processuais, inclusive as audiências e produção de meios de prova, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. As partes deverão participar da audiência de forma virtual, ressalvada a possibilidade de comparecimento à sede da Vara em caso de falta de condições de acesso à internet. Caberão aos procuradores repassar às partes e testemunhas as orientações quanto à necessidade de apresentação de documento oficial de identificação original com foto, comparecimento com 15 minutos de antecedência. Os advogados deverão participar da audiência exclusivamente por videoconferência. Por fim, esclarece-se que o manual de instalação da plataforma encontra-se disponível no link: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/ja-esta-disponivel-manual-para-utilizacao-dozoom. Outras dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do e-mail (vt.nanuque@trt3.jus.br) ou via aplicativo whatsApp (33) 98423-4844. Intimem-se/Notifiquem-se as partes e seus procuradores. NANUQUE/MG, 10 de abril de 2025. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO SANTOS DA CRUZ