Ricardo De Souza Ferreira Espindola x Energisa Minas Gerais - Distribuidora De Energia S.A. e outros

Número do Processo: 0010139-06.2024.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos 0010139-06.2024.5.03.0052 : DIEGO SANTIAGO DA SILVA E OUTROS (1) : DIEGO SANTIAGO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067441e proferida nos autos. RECURSO DE: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 6d294af; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id f6470d6). Regular a representação processual (Id 56e2a28 e 2dffbbf). Deserção. A sentença sob id. f46fdef fixou (...) Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$100.000,00. A Turma manteve inalterados tais valores (acórdão - Id. 9b79c4f). Ao interpor recurso ordinário e também o recurso de revista, a reclamada, em substituição ao depósito recursal, apresentou apólices de seguro-garantia emitidas pela EZZE SEGUROS (Ids. aaa684d e 3700320) que, conforme entendimento específico do TST, não atendem ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 do TST. Verifico que consta das referidas apólices juntadas pela recorrente a seguinte cláusula: "11.1. O Sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, comprovar a renovação do seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária sua intimação para a correspondente regularização. 11.2. Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que (...) a apólice do seguro garantia judicial que prevê o pagamento da indenização apenas quando verificado o evento "trânsito em julgado da decisão" não atende ao requisito do artigo 10, II, 'a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porque limita a definição de "sinistro" prevista no mencionado Ato Conjunto e de que (...) a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-168500-68.2007.5.02.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023; Ag-ED-AIRR-20633-69.2018.5.04.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/09/2023; RR-20491-96.2018.5.04.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20607-48.2018.5.04.0234, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-20546-13.2018.5.04.0292, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/04/2022 e Ag-AIRR-21638-96.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024. Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128, item I, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - DIEGO SANTIAGO DA SILVA
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