Gleyston Fernando Rodrigo De Almeida x M.V.V.S Instalacao De Tv A Cabo Eireli - Epp

Número do Processo: 0010139-08.2025.5.03.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira RORSum 0010139-08.2025.5.03.0137 RECORRENTE: GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010139-08.2025.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para excluir a multa aplicada em sede de Embargos de Declaração; unanimemente, deu provimento ao apelo do reclamante para incluir na condenação as diferenças do TRCT, a partir da desconsideração dos descontos "Descont cart smart card" no valor de R$55,39 e "Descont Aparelh Celular" no valor de R$900,00, no limite do pedido. Nos demais pontos, manteve a decisão de origem por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT), com acréscimos. Elevou as custas a R$52,00, calculadas agora sobre R$2.600,00, novo valor arbitrado à condenação, ainda pela reclamada. Têm natureza salarial as diferenças deferidas. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RECLAMADA). Na vigência da Lei 13.467/17, a rescisão contratual tornou-se ato complexo, envolvendo, além do pagamento dos valores devidos, a entrega do TRCT e guias CD/SD, bem como anotação da CTPS, devendo o empregador comprovar o cumprimento dessas obrigações no prazo legal. Ainda que o saldo rescisório do TRCT fosse realmente zero, o que não se verifica, considerando o aqui decidido, a não comprovação da entrega de tais documentos, especialmente a prova da anotação da extinção do contrato na CTPS (§10 do art. 477 da CLT), enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (RECURSO DA RECLAMADA). Na sentença recorrida (id e6ee222): "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em que pese o TRCT esteja com saldo líquido a receber zerado, a reclamada não comprovou que ele tenha sido entregue ao demandante, conforme suscitado na exordial. Afinal, o documento não se encontra firmado pelo autor. Assim, considerada a falta de entrega do documento e em observância ao disposto no art. 477, §6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa em epígrafe, no valor de um salário-base do reclamante.". Na petição de embargos o reclamante pediu manifestação sobre o §10 do art. 477 da CLT, o que, data venia, era pertinente, pelo que entendo não ser o caso de aplicação da multa. VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DO RECLAMANTE). A reclamada trouxe aos autos o TRCT, não assinado pelo autor, com vários descontos que levaram a um valor zero, dentre outros, "Descont Ferrament" no valor de R$291,16, "Descont cart smart card" no valor de R$55,39 e "Descont Aparelh Celular" no valor de R$900,00. Foram juntados com a defesa as justificativas dos descontos: "Termo de Adiantamento" no valor de R$900,00, referente a aparelho celular; "Termo de Adiantamento" referente ao smart card no valor de R$27,67; "Termo de Desconto" referente à perda de ferramenta de trabalho no valor de R$645,00 (ids f294685 ao 02ff36e). De todos eles, apenas o último tem a assinatura do reclamante. O contrato de trabalho previa a obrigação do reclamante indenizar a empresa em caso de extravio ou danos causados às ferramentas fornecidas. Na manifestação sobre a defesa o autor declarou que os descontos não condiziam com a realidade fática (ids 3e0a561, f294685 ao 02ff36e e 995e4d7). Nem seria o caso de inovação recursal a alegação sobre os descontos, pois como não houve entrega do TRCT, a primeira vez que o reclamante pôde manifestar sobre eles foi na impugnação à defesa. Assim, data venia ao entendimento da origem, apenas o documento "Termo de Desconto", R$645,00, seria documento hábil para justificar o desconto, pois é o único assinado pelo autor. Porém, ele não está registrado no TRCT, pelo que não pode ser descontado. Os demais, com assinatura apenas de testemunhas, não comprovam a pertinência do desconto, pelo que entendo indevidos os "Descont cart smart card" no valor de R$55,36 e "Descont Aparelh Celular" no valor de R$900,00, valores que deverão ser desconsiderados nas deduções do TRCT, sendo devidas as diferenças das verbas rescisórias. Considerando a previsão do art. 462 da CLT é a intangibilidade do salário, cabia à reclamada a prova da licitude dos descontos salariais, nos termos do art. 818, II, da CLT. Cito precedentes deste Regional: "DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Os descontos salariais somente são válidos quando observada a diretriz constante do art. 462 da CLT. Nesse contexto, considerando que a regra geral é a intangibilidade salarial, compete ao empregador o ônus da prova quanto à licitude de descontos por ele realizados (art. 818, II, da CLT) e, caso não se desincumba desse encargo, impõe-se a restituição dos valores descontados." (ROT 0010707-16.2023.5.03.0033, Relator VITOR SALINO DE MOURA EÇA, 3ª Turma, em 6/11/2024); "RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 462 DA CLT.O art. 462 da CLT consagra o princípio constitucional da intangibilidade salarial, autorizando a realização de descontos nas escassas hipóteses lá descritas, quais sejam, em razão de adiantamento de salário, em caso de dano, desde que haja previsão contratual, ou em caso de ato doloso do empregado. O desconto salarial é uma situação exceptiva e extraordinária, cabendo à empresa, no plano processual, fazer a prova, de forma induvidosa e indiscutível, da ocorrência de situação dentre as acima descritas, sob pena de ter-se por ilegal o desconto efetuado, impondo-se a devolução dos valores ao empregado."(ROT0010980-52.2024.5.03.0132, Relatora TAISA MARIA MACENA DE LIMA, 10ª Turma, em 3/06/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente e Relator), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão       BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-08.2025.5.03.0137 : GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA : M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe97507 proferido nos autos. VISTOS. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos Recursos Ordinários de ID 8d4dc3b e ID 362dbbf, no prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-08.2025.5.03.0137 : GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA : M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe97507 proferido nos autos. VISTOS. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos Recursos Ordinários de ID 8d4dc3b e ID 362dbbf, no prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-08.2025.5.03.0137 : GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA : M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ee222 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010139-08.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA em face de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. O reclamante foi admitido em 10/09/2024, portanto já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. Assim, aplicáveis ao caso, em regra, as inovações trazidas pela referida lei. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da parte autora, não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Em especial quanto à jornada de trabalho, aduz a exordial (f. 4): “o Reclamante laborava de 11:00 às 20:45, em escala 6x1, com uma hora de intervalo.” A partir da jornada indicada, a parte autora postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos correspondentes reflexos. A reclamada contesta o pedido. Sustenta que a jornada de trabalho do demandante encontra-se devidamente registrada nos controles de ponto que adunou aos autos, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado. Os cartões de ponto carreados pela ré às f. 65/68, não infirmados por outras provas, evidenciam o registro de horários de entrada e saída variáveis, pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como anotação de folgas, faltas e compensações. No contrato de trabalho do reclamante (f. 59/60) está estabelecida a jornada de 44 horas semanais, com uma folga semanal. Assim, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas além da 44ª semanal e não quitadas ou compensada. Contudo, ele assim não procedeu. Destarte, rejeita-se o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÕES CORRELATAS. Afirma o reclamante que a ré deixou de quitar as parcelas rescisórias devidas pela extinção do contrato de experiência (aviso indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional), bem como de proceder à entrega das guias rescisórias e efetuar a integralidade dos depósitos de FGTS; o que ora requer. A ré, a seu turno, sustenta que todos os valores devidos a título de verbas rescisórias foram contemplados no TRCT para devida quitação, sendo que, em razão dos descontos lançados, não restou saldo líquido a pagar. Examina-se. Conforme informado na peça de ingresso e confirmado pela defesa, o autor foi admitido em 10/09/2024, sendo que a extinção do contrato se deu no término do contrato de experiência, em 08/12/2024. No TRCT apresentado às f. 75/76 observa-se o lançamento do saldo de salário, 03/12 de 13º proporcional e 3/12 de férias proporcionais + 1/3. Contudo, valor líquido a receber está zerado, sobretudo em função dos seguintes lançamentos de débitos: descontos ferramentas (291,16); ticket alimentação (430,50); vale-alimentação (20,50); desc aparelho celular (900,00); desc smart card (55,39); e adiantamento de 13º salário (318,76). Em réplica, o reclamante não apresentou impugnação aos referidos descontos. Ademais, a reclamada carreou, às f. 78 e ss., documentos hábeis a corroborar a pertinência dos descontos lançados, a saber: extrato Sodexo demonstrando crédito de adiantamento do vale-alimentação de dezembro/2024; termo firmado pelo autor, reconhecendo débito de R$900,00 refente quitação de aparelho celular; autorização de desconto em razão de perda de ferramentas, no valor de R$645,00; além de outros termos de autorização de desconto e vale adiantamento firmados pelo reclamante. Quanto ao aviso prévio indenizado, tratando-se de extinção do contrato a termos, mostra-se indevido. Em relação aos depósitos de FGTS do período contratual, e inclusive sobre as parcelas rescisórias, estão comprovados conforme extrato de conta vinculada trazido pela ré às f. 69/70. À vista do exposto, rejeitam-se os pedidos de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e integralidade do FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em que pese o TRCT esteja com saldo líquido a receber zerado, a reclamada não comprovou que ele tenha sido entregue ao demandante, conforme suscitado na exordial. Afinal, o documento não se encontra firmado pelo autor. Assim, considerada a falta de entrega do documento e em observância ao disposto no art. 477, §6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa em epígrafe, no valor de um salário-base do reclamante. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não tendo sido apuradas parcelas rescisórias incontroversas devidas, rejeita-se o pedido da multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A pretensão de indenização por danos morais está fundamentada na alegação de ausência de quitação das parcelas rescisórias, o que não restou apurado. Destarte, rejeita-se. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, condena-se a(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da(s) parte(s) autora(s). Não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso o resultado dessa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA em face de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP, afastam-se as preliminares eriçadas e, no mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT. A parcela será apurada em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não foram deferidas parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$32,00, calculadas sobre R$1.600,00, valor ora arbitrado à condenação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     Aa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-08.2025.5.03.0137 : GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA : M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ee222 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010139-08.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA em face de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. O reclamante foi admitido em 10/09/2024, portanto já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. Assim, aplicáveis ao caso, em regra, as inovações trazidas pela referida lei. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da parte autora, não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Em especial quanto à jornada de trabalho, aduz a exordial (f. 4): “o Reclamante laborava de 11:00 às 20:45, em escala 6x1, com uma hora de intervalo.” A partir da jornada indicada, a parte autora postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos correspondentes reflexos. A reclamada contesta o pedido. Sustenta que a jornada de trabalho do demandante encontra-se devidamente registrada nos controles de ponto que adunou aos autos, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado. Os cartões de ponto carreados pela ré às f. 65/68, não infirmados por outras provas, evidenciam o registro de horários de entrada e saída variáveis, pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como anotação de folgas, faltas e compensações. No contrato de trabalho do reclamante (f. 59/60) está estabelecida a jornada de 44 horas semanais, com uma folga semanal. Assim, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas além da 44ª semanal e não quitadas ou compensada. Contudo, ele assim não procedeu. Destarte, rejeita-se o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÕES CORRELATAS. Afirma o reclamante que a ré deixou de quitar as parcelas rescisórias devidas pela extinção do contrato de experiência (aviso indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional), bem como de proceder à entrega das guias rescisórias e efetuar a integralidade dos depósitos de FGTS; o que ora requer. A ré, a seu turno, sustenta que todos os valores devidos a título de verbas rescisórias foram contemplados no TRCT para devida quitação, sendo que, em razão dos descontos lançados, não restou saldo líquido a pagar. Examina-se. Conforme informado na peça de ingresso e confirmado pela defesa, o autor foi admitido em 10/09/2024, sendo que a extinção do contrato se deu no término do contrato de experiência, em 08/12/2024. No TRCT apresentado às f. 75/76 observa-se o lançamento do saldo de salário, 03/12 de 13º proporcional e 3/12 de férias proporcionais + 1/3. Contudo, valor líquido a receber está zerado, sobretudo em função dos seguintes lançamentos de débitos: descontos ferramentas (291,16); ticket alimentação (430,50); vale-alimentação (20,50); desc aparelho celular (900,00); desc smart card (55,39); e adiantamento de 13º salário (318,76). Em réplica, o reclamante não apresentou impugnação aos referidos descontos. Ademais, a reclamada carreou, às f. 78 e ss., documentos hábeis a corroborar a pertinência dos descontos lançados, a saber: extrato Sodexo demonstrando crédito de adiantamento do vale-alimentação de dezembro/2024; termo firmado pelo autor, reconhecendo débito de R$900,00 refente quitação de aparelho celular; autorização de desconto em razão de perda de ferramentas, no valor de R$645,00; além de outros termos de autorização de desconto e vale adiantamento firmados pelo reclamante. Quanto ao aviso prévio indenizado, tratando-se de extinção do contrato a termos, mostra-se indevido. Em relação aos depósitos de FGTS do período contratual, e inclusive sobre as parcelas rescisórias, estão comprovados conforme extrato de conta vinculada trazido pela ré às f. 69/70. À vista do exposto, rejeitam-se os pedidos de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e integralidade do FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em que pese o TRCT esteja com saldo líquido a receber zerado, a reclamada não comprovou que ele tenha sido entregue ao demandante, conforme suscitado na exordial. Afinal, o documento não se encontra firmado pelo autor. Assim, considerada a falta de entrega do documento e em observância ao disposto no art. 477, §6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa em epígrafe, no valor de um salário-base do reclamante. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não tendo sido apuradas parcelas rescisórias incontroversas devidas, rejeita-se o pedido da multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A pretensão de indenização por danos morais está fundamentada na alegação de ausência de quitação das parcelas rescisórias, o que não restou apurado. Destarte, rejeita-se. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, condena-se a(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da(s) parte(s) autora(s). Não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso o resultado dessa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GLEYSTON FERNANDO RODRIGO DE ALMEIDA em face de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP, afastam-se as preliminares eriçadas e, no mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT. A parcela será apurada em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não foram deferidas parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$32,00, calculadas sobre R$1.600,00, valor ora arbitrado à condenação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     Aa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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