Ilda Marcia De Abreu Bitencourt e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Passos
Número do Processo:
0010139-19.2025.5.03.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010139-19.2025.5.03.0101 AUTOR: ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bcc2c proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Inclua-se o processo na fase de liquidação. 2 - Outorga-se às partes prazo comum de 08 (oito) dias úteis para apresentação dos cálculos, com posterior vista recíproca, às partes adversas, das contas que vierem a ser apresentadas, por igual prazo, independente de nova intimação, para efeito do disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Todavia, a ausência de apresentação dos próprios cálculos, no prazo inicial de 08 (oito) dias, implica na preclusão do direito de impugnar os cálculos da parte adversa. Todos os prazos são preclusivos. Não será permitida qualquer prorrogação. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo. A impugnação deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores da discordância. Em todos os casos, observar-se-á os estritos termos do artigo 106 do Provimento Geral Consolidado c/c o Provimento CR Nº 4, de 15 de dezembro de 2000 do Eg. TRT da 3ª Região, sob pena de não recebimento. Havendo a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, deverá ser informada a base de cálculo destas parcelas. 3 - Os autos deverão retornar conclusos apenas ao termo dos prazos supra deferidos ou com todas as manifestações das partes, oportunidade em que se decidirá acerca da liberação do depósito recursal (artigo 899, parágrafo primeiro, in fine, da CLT), homologação das contas apresentadas, designação de perícia contábil ou de audiência de conciliação, conforme o caso. 4 - Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 07 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010139-19.2025.5.03.0101 : ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672b266 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO - Prescrição Porque regularmente arguida, em defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 06 de fevereiro de 2020, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 06/02/2025, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC. - Diferenças de Adicional de Insalubridade Postula a autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o grau máximo. Realizada a prova pericial, o i. perito atestou: De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15; após a avaliação das atividades do reclamante junto a reclamada, através da análise de uma situação paradigma, levantamento e identificação dos riscos ambientais e análise da legislação, conclui-se que, de acordo com o Sumula nº 448 da CLT, caracteriza-se a INSALUBRIDADE, em grau MÁXIMO, para a atividade exercida, do início do período não prescrito até 13/07/2022 (data de afastamento da autora da empresa), com exceção dos meses de maio de 2021 (quando a reclamante limpava só os banheiros do setor de farmácia e almoxarifado, com número limitado a no máximo 15 usuários), e agosto de 2021 e junho de 2022 (quando a reclamante laborou na higienização de “comadres” e não limpava banheiros). (Vide escala de serviços em anexo). (fl. 204) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Dessa forma, determino que a reclamada pague à reclamante as diferenças de adicional de insalubridade de 20% (diferença percentual entre grau máximo e médio), nos seguintes períodos: Do início do período não prescrito até 13/07/2022 (data de afastamento da autora da empresa), com exceção dos meses de maio de 2021 (quando a reclamante limpava só os banheiros do setor de farmácia e almoxarifado, com número limitado a no máximo 15 usuários), e agosto de 2021 e junho de 2022 (quando a reclamante laborou na higienização de “comadres” e não limpava banheiros). (Vide escala de serviços em anexo). Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, adicional noturno, horas extras e FGTS. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região). - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E e, a partir da citação, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Cumpre ressaltar, de início, que a Lei nº 12.101/09 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. Da análise dos referidos dispositivos legais, constata-se que a exigência única para isenção da contribuição de que trata o § 7º do art. 195 da CR foi a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, expedida pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Isso porque o art. 55 da Lei nº 8.212/91 já havia sido revogado pela Lei nº 12.101/09, ora revogada pela Lei Complementar nº 187/21, enquanto que o art. 208 do Decreto nº 3.048/99 também foi revogado pelo remanescente Decreto nº 11.791/23. Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que, embora fundados em dispositivos de lei já revogados, os certificados deferindo o CEBAS à reclamada, expedido por autoridade certificadora regular, é o bastante para isentá-la da contribuição patronal, na forma do § 7º do art. 195 da CR, ressalvado o período não coberto pelos certificados juntados aos autos, ou que vierem a ser juntados por ocasião da execução. - Justiça Gratuita Inexistindo provas a abalar a declaração que acompanha a inicial, sem prova rival, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. A reclamada tem qualificação de entidade filantrópica, o que, desde o advento da Lei nº 13.467/17, dispensa a realização do depósito recursal (CLT, art. 899, §10º). - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 06 de fevereiro de 2020, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de adicional de insalubridade de 20% (diferença percentual entre grau máximo e médio), do início do período não prescrito até 13/07/2022 (data de afastamento da autora da empresa), com exceção dos meses de maio de 2021 (quando a reclamante limpava só os banheiros do setor de farmácia e almoxarifado, com número limitado a no máximo 15 usuários), e agosto de 2021 e junho de 2022 (quando a reclamante laborou na higienização de “comadres” e não limpava banheiros). Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, adicional noturno, horas extras. Juros, correção monetária, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 25 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010139-19.2025.5.03.0101 : ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672b266 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO - Prescrição Porque regularmente arguida, em defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 06 de fevereiro de 2020, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 06/02/2025, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC. - Diferenças de Adicional de Insalubridade Postula a autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o grau máximo. Realizada a prova pericial, o i. perito atestou: De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15; após a avaliação das atividades do reclamante junto a reclamada, através da análise de uma situação paradigma, levantamento e identificação dos riscos ambientais e análise da legislação, conclui-se que, de acordo com o Sumula nº 448 da CLT, caracteriza-se a INSALUBRIDADE, em grau MÁXIMO, para a atividade exercida, do início do período não prescrito até 13/07/2022 (data de afastamento da autora da empresa), com exceção dos meses de maio de 2021 (quando a reclamante limpava só os banheiros do setor de farmácia e almoxarifado, com número limitado a no máximo 15 usuários), e agosto de 2021 e junho de 2022 (quando a reclamante laborou na higienização de “comadres” e não limpava banheiros). (Vide escala de serviços em anexo). (fl. 204) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Dessa forma, determino que a reclamada pague à reclamante as diferenças de adicional de insalubridade de 20% (diferença percentual entre grau máximo e médio), nos seguintes períodos: Do início do período não prescrito até 13/07/2022 (data de afastamento da autora da empresa), com exceção dos meses de maio de 2021 (quando a reclamante limpava só os banheiros do setor de farmácia e almoxarifado, com número limitado a no máximo 15 usuários), e agosto de 2021 e junho de 2022 (quando a reclamante laborou na higienização de “comadres” e não limpava banheiros). (Vide escala de serviços em anexo). Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, adicional noturno, horas extras e FGTS. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região). - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E e, a partir da citação, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Cumpre ressaltar, de início, que a Lei nº 12.101/09 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. Da análise dos referidos dispositivos legais, constata-se que a exigência única para isenção da contribuição de que trata o § 7º do art. 195 da CR foi a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, expedida pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Isso porque o art. 55 da Lei nº 8.212/91 já havia sido revogado pela Lei nº 12.101/09, ora revogada pela Lei Complementar nº 187/21, enquanto que o art. 208 do Decreto nº 3.048/99 também foi revogado pelo remanescente Decreto nº 11.791/23. Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que, embora fundados em dispositivos de lei já revogados, os certificados deferindo o CEBAS à reclamada, expedido por autoridade certificadora regular, é o bastante para isentá-la da contribuição patronal, na forma do § 7º do art. 195 da CR, ressalvado o período não coberto pelos certificados juntados aos autos, ou que vierem a ser juntados por ocasião da execução. - Justiça Gratuita Inexistindo provas a abalar a declaração que acompanha a inicial, sem prova rival, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. A reclamada tem qualificação de entidade filantrópica, o que, desde o advento da Lei nº 13.467/17, dispensa a realização do depósito recursal (CLT, art. 899, §10º). - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 06 de fevereiro de 2020, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de adicional de insalubridade de 20% (diferença percentual entre grau máximo e médio), do início do período não prescrito até 13/07/2022 (data de afastamento da autora da empresa), com exceção dos meses de maio de 2021 (quando a reclamante limpava só os banheiros do setor de farmácia e almoxarifado, com número limitado a no máximo 15 usuários), e agosto de 2021 e junho de 2022 (quando a reclamante laborou na higienização de “comadres” e não limpava banheiros). Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, adicional noturno, horas extras. Juros, correção monetária, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 25 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILDA MARCIA DE ABREU BITENCOURT