Edson Geraldo Ramalho e outros x Geane Krull De Oliveira 07695387622

Número do Processo: 0010139-53.2025.5.03.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010139-53.2025.5.03.0025 AUTOR: LUCAS ADSON DE MOURA GOMES RÉU: GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26136a7 proferido nos autos. Vistos.  Intime-se a reclamada para vista da manifestação de id. 6908e7a, bem como para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença (baixa na CTPS e emissão de guias). A fase de liquidação será iniciada oportunamente.  CVNL BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-53.2025.5.03.0025 : LUCAS ADSON DE MOURA GOMES : GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9851f proferido nos autos. Vistos.  Independentemente do prazo em curso, intime-se o reclamante para que proceda à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) junto ao escritório da reclamada, conforme requerido na manifestação constante do ID nº b625565.  DOC  BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS ADSON DE MOURA GOMES
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-53.2025.5.03.0025 : LUCAS ADSON DE MOURA GOMES : GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9851f proferido nos autos. Vistos.  Independentemente do prazo em curso, intime-se o reclamante para que proceda à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) junto ao escritório da reclamada, conforme requerido na manifestação constante do ID nº b625565.  DOC  BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-53.2025.5.03.0025 : LUCAS ADSON DE MOURA GOMES : GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb35193 proferida nos autos. 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010139-53.2025.5.03.0025 RECLAMANTE: LUCAS ADSON DE MOURA GOMES RECLAMADO: GEANE KRULL DE OLIVEIRA      SENTENÇA-PJe   De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A ausência da ré à audiência para a qual foi regularmente notificada, conforme intimação de ID. 521c063, importa a decretação da revelia e a aplicação da confissão, reputando-se como verdadeiros todos os fatos contra ela alegados, ficando a parte contrária desobrigada do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 844 da CLT e Súmula nº 122 do TST. Todavia, a confissão ficta estabelece uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário que venha a emergir do conjunto probatório dos autos.   DIREITO INTERTEMPORAL Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, são aplicáveis as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de Justiça Gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa.   III – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em circunstâncias nocivas à saúde humana, posto que manuseava e transportava sucatas de elevadores. Pleiteia assim o pagamento do adicional de insalubridade. Ao exame. Para a apuração do grau de insalubridade pretendida pelo reclamante, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado o laudo de id. b229c60, com a seguinte conclusão: “(…) O Reclamante durante todo o pacto laboral, não ficou exposto a Agentes Químicos, Físicos e/ou Biológicos relacionados na NR –15 e seus anexos que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, pudessem causar danos à saúde, razão pela qual não se caracteriza insalubridade.” O perito, em sede de esclarecimentos (id. 9807755), ratificou o laudo. Assim, acolhem-se as conclusões do perito, diante da referida prova técnica, a qual observou as normas aplicáveis ao caso. Nesse contexto, não restando caracterizada a insalubridade alegada pelo reclamante, julga-se improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional e seus reflexos.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, concomitantemente com a função para a qual fora contratado (atendente de loja), exerceu outras atribuições que não constavam no contrato firmado. Desse modo, requer o pagamento de 20% sobre o acúmulo de funções. Diante da revelia da ré, é incontroverso que o autor executava tarefas inerentes às funções descritas. Todavia, nos termos do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, o autor se “obrigou a todo e qualquer serviço compatível” com o cargo para o qual foi contratada. Contudo, não há previsão legal para pagamento de adicional no caso de acúmulo de funções, devendo nesses casos o empregado receber o salário da função melhor remunerada. Entretanto, não havendo informação na inicial sobre a remuneração recebida pelos empregados contratados nas demais funções, indefiro o pedido.   RESCISÃO INDIRETA – CONSECTÁRIOS LEGAIS O reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que as reclamadas não cumpriram o contrato devidamente, em razão de acúmulo de funções e porque não realizaram o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar dotada de atualidade, de imediatidade e de impossibilidade da continuidade do contrato de trabalho, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. Tendo em vista a revelia e a confissão da empregadora e, à míngua de prova de quitação, tem-se como verdadeira a alegação de que a obreira não teve o seu FGTS depositado. Logo, decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/02/2025 (data da projeção do aviso prévio) nos moldes previstos no art. 483, “d”, da CLT. Tendo em vista a modalidade de dissolução contratual, e ainda por falta de prova de pagamento, defiro à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido:; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); 06/12 de 13º salário proporcional de 2024; FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre o período rescisório. A primeira reclamada deverá proceder a anotação de saída na CTPS da obreira, fazendo constar a data de 22/02/2025 (em face da projeção do aviso prévio, OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa cominatória, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a fazê-la, se inerte a demandada, devendo a autora apresentar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica, em seguida ao trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação. Deverá ainda a primeira reclamada, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, entregar à reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade social e o comprovante de envio pela web das guias CD/SD, para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso deixe a reclamante de auferir o aludido benefício por culpa exclusiva da primeira reclamada.   MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT As verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, previsto no art. 477 da CLT, de acordo com o que se depreende do TRCT e do comprovante de ID. 04dbd4b. Ademais, ante a ausência de deferimento de verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do art. 467 da CLT. Desta feita, improcedentes os pedidos referentes aos pagamentos das referidas multas.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Estes direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. Analisando os elementos dos autos, não verifico nenhuma afronta aos direitos de personalidade da autora a ensejar a reparação por danos morais. As irregularidades constatadas nos tópicos precedentes, por si sós, não ensejam o pagamento de indenização por dano moral. Cumpre salientar que o dano moral, como notória conquista social, deve ser analisado com cautela para evitar os riscos de sua banalização. O que o cenário fático indica é a ocorrência de dano material, devidamente satisfeito mediante o deferimento das parcelas típicas correspondentes, não havendo que se acolher dupla penalidade por um mesmo ato. Assim, improcede o pedido de pagamento de indenização por dano moral.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, já que não há nos autos prova de que ela esteja atualmente empregada e/ou recebendo remuneração igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante, sucumbente no objeto da prova pericial para a apuração da insalubridade realizada nos autos, é o responsável pelo pagamento dos honorários, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).  Todavia, sendo ele, reclamante, concedidos os benefícios da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 790-B da CLT, pelo que os referidos honorários deverão ser habilitados, conforme Resolução 66/2010 do CSJT.   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial.   IV – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por LUCAS ADSON DE MOURA GOMES em face de GEANE KRULL DE OLIVEIRA., decide-se: 1) afastar a prejudicial de prescrição; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais + 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); c) 06/12 de 13º salário proporcional de 2024; d) FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre o período rescisório.   Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá proceder a anotação de saída na CTPS da obreira, fazendo constar a data de 22/02/2025 (em face da projeção do aviso prévio, OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa cominatória, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a fazê-la, se inerte a demandada, devendo a autora apresentar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica, em seguida ao trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação. Deverá ainda a primeira reclamada, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, entregar à reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade social e o comprovante de envio pela web das guias CD/SD, para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso deixe a reclamante de auferir o aludido benefício por culpa exclusiva da primeira reclamada. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Custas processuais pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS ADSON DE MOURA GOMES
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-53.2025.5.03.0025 : LUCAS ADSON DE MOURA GOMES : GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb35193 proferida nos autos. 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010139-53.2025.5.03.0025 RECLAMANTE: LUCAS ADSON DE MOURA GOMES RECLAMADO: GEANE KRULL DE OLIVEIRA      SENTENÇA-PJe   De início, registra-se que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A ausência da ré à audiência para a qual foi regularmente notificada, conforme intimação de ID. 521c063, importa a decretação da revelia e a aplicação da confissão, reputando-se como verdadeiros todos os fatos contra ela alegados, ficando a parte contrária desobrigada do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 844 da CLT e Súmula nº 122 do TST. Todavia, a confissão ficta estabelece uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário que venha a emergir do conjunto probatório dos autos.   DIREITO INTERTEMPORAL Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, são aplicáveis as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de Justiça Gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa.   III – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em circunstâncias nocivas à saúde humana, posto que manuseava e transportava sucatas de elevadores. Pleiteia assim o pagamento do adicional de insalubridade. Ao exame. Para a apuração do grau de insalubridade pretendida pelo reclamante, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert apresentado o laudo de id. b229c60, com a seguinte conclusão: “(…) O Reclamante durante todo o pacto laboral, não ficou exposto a Agentes Químicos, Físicos e/ou Biológicos relacionados na NR –15 e seus anexos que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, pudessem causar danos à saúde, razão pela qual não se caracteriza insalubridade.” O perito, em sede de esclarecimentos (id. 9807755), ratificou o laudo. Assim, acolhem-se as conclusões do perito, diante da referida prova técnica, a qual observou as normas aplicáveis ao caso. Nesse contexto, não restando caracterizada a insalubridade alegada pelo reclamante, julga-se improcedente o pedido de pagamento do respectivo adicional e seus reflexos.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, concomitantemente com a função para a qual fora contratado (atendente de loja), exerceu outras atribuições que não constavam no contrato firmado. Desse modo, requer o pagamento de 20% sobre o acúmulo de funções. Diante da revelia da ré, é incontroverso que o autor executava tarefas inerentes às funções descritas. Todavia, nos termos do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, o autor se “obrigou a todo e qualquer serviço compatível” com o cargo para o qual foi contratada. Contudo, não há previsão legal para pagamento de adicional no caso de acúmulo de funções, devendo nesses casos o empregado receber o salário da função melhor remunerada. Entretanto, não havendo informação na inicial sobre a remuneração recebida pelos empregados contratados nas demais funções, indefiro o pedido.   RESCISÃO INDIRETA – CONSECTÁRIOS LEGAIS O reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que as reclamadas não cumpriram o contrato devidamente, em razão de acúmulo de funções e porque não realizaram o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar dotada de atualidade, de imediatidade e de impossibilidade da continuidade do contrato de trabalho, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. Tendo em vista a revelia e a confissão da empregadora e, à míngua de prova de quitação, tem-se como verdadeira a alegação de que a obreira não teve o seu FGTS depositado. Logo, decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/02/2025 (data da projeção do aviso prévio) nos moldes previstos no art. 483, “d”, da CLT. Tendo em vista a modalidade de dissolução contratual, e ainda por falta de prova de pagamento, defiro à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido:; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); 06/12 de 13º salário proporcional de 2024; FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre o período rescisório. A primeira reclamada deverá proceder a anotação de saída na CTPS da obreira, fazendo constar a data de 22/02/2025 (em face da projeção do aviso prévio, OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa cominatória, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a fazê-la, se inerte a demandada, devendo a autora apresentar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica, em seguida ao trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação. Deverá ainda a primeira reclamada, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, entregar à reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade social e o comprovante de envio pela web das guias CD/SD, para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso deixe a reclamante de auferir o aludido benefício por culpa exclusiva da primeira reclamada.   MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT As verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, previsto no art. 477 da CLT, de acordo com o que se depreende do TRCT e do comprovante de ID. 04dbd4b. Ademais, ante a ausência de deferimento de verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do art. 467 da CLT. Desta feita, improcedentes os pedidos referentes aos pagamentos das referidas multas.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Estes direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. Analisando os elementos dos autos, não verifico nenhuma afronta aos direitos de personalidade da autora a ensejar a reparação por danos morais. As irregularidades constatadas nos tópicos precedentes, por si sós, não ensejam o pagamento de indenização por dano moral. Cumpre salientar que o dano moral, como notória conquista social, deve ser analisado com cautela para evitar os riscos de sua banalização. O que o cenário fático indica é a ocorrência de dano material, devidamente satisfeito mediante o deferimento das parcelas típicas correspondentes, não havendo que se acolher dupla penalidade por um mesmo ato. Assim, improcede o pedido de pagamento de indenização por dano moral.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, já que não há nos autos prova de que ela esteja atualmente empregada e/ou recebendo remuneração igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante, sucumbente no objeto da prova pericial para a apuração da insalubridade realizada nos autos, é o responsável pelo pagamento dos honorários, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).  Todavia, sendo ele, reclamante, concedidos os benefícios da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 790-B da CLT, pelo que os referidos honorários deverão ser habilitados, conforme Resolução 66/2010 do CSJT.   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial.   IV – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por LUCAS ADSON DE MOURA GOMES em face de GEANE KRULL DE OLIVEIRA., decide-se: 1) afastar a prejudicial de prescrição; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais + 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); c) 06/12 de 13º salário proporcional de 2024; d) FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre o período rescisório.   Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá proceder a anotação de saída na CTPS da obreira, fazendo constar a data de 22/02/2025 (em face da projeção do aviso prévio, OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa cominatória, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a fazê-la, se inerte a demandada, devendo a autora apresentar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica, em seguida ao trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação. Deverá ainda a primeira reclamada, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, entregar à reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade social e o comprovante de envio pela web das guias CD/SD, para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso deixe a reclamante de auferir o aludido benefício por culpa exclusiva da primeira reclamada. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Custas processuais pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010139-53.2025.5.03.0025 : LUCAS ADSON DE MOURA GOMES : GEANE KRULL DE OLIVEIRA 07695387622 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3039f8d proferido nos autos. Vistos. Sem prejuízo do prazo em curso e para remanejamento da pauta, adio a audiência de instrução para o dia 06/06/2025 às 11:10 horas. Ficam mantidas as explicações e cominações exaradas em ata. Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamante por seu procurador e a reclamada por mandado, devendo o Oficial de Justiça, num primeiro momento, cumprir a diligência remotamente, observando o e-mail/telefone informado indicado no #id:8532f31. Caso não logre êxito, fica o Oficial desde já autorizado a cumprir o mandado presencialmente, observando o endereço postal indicado no mesmo id. LRD BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS ADSON DE MOURA GOMES
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