Eliene Correa Da Silva x Paulo Roberto Pupia e outros

Número do Processo: 0010139-54.2024.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0010139-54.2024.8.16.0129   Recurso:   0010139-54.2024.8.16.0129 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s):   ELIENE CORREA DA SILVA Embargado(s):   PAULO ROBERTO PUPIA CARLOS SIQUEIRA FIGUEIREDO JUNIOR RENAN SILVA IMÓVEIS   Vistos etc.   Eliene Correa da Silva interpôs este agravo de instrumento (mov. 18.1, ED), com fulcro no artigo 1.015 e seguintes, do CPC, em especial o artigo 1.015, II, VI, XI e ainda o artigo 373, § 1º e 2º, CPC.   Inconformada, a agravante alegou, em síntese: a) “Na decisão de primeiro grau, percebemos a falta de análise e atenção aos fatos apresentados, pois aparentando desconhecimento das Regras Para financiamento do Imóvel, deixou de observar os sólidos argumentos da Agravante de que nunca foi oferecido provas da concretização da obra, para proposição do financiamento, mas aceitou meras mentiras ofertadas pelos Agravados de que “ela não conseguiu o financiamento”, (...)”; b) houve contradição e desentendimentos óbvios na sentença; c) o Acórdão também pecou, pois “não havia prazo de entrega no único documento entregue a Agravante, sem perceber a sua simplicidade e a maldade e má-fé dos Agravados?”; d) os documentos não foram apresentados com a defesa, pois “não é possível que se exija da hipossuficiente motorista de caminhão a “prova diabólica” e nessa condição a submissão aos maus fornecedores, os quais estão nessa seara apenas pela impunidade que a cada dia mais lhes beneficia”; e) durante o curso do processo ficou “cabalmente comprovado a culpa exclusiva dos vendedores.”   Ao final, requereu:   “Por todo o exposto, a Agravante vem com a máxima vênia requerer: a) seja recebido e deferido a juntado dos documentos obtidos nesta última hora, pela total hipossuficiência da parte Embargante; b) seja dado provimento a estes Embargos de Declaração, e seja sanado os pontos obscuros da sentença a quo que induziu ao erro o acórdão ora atacado pelos fatos conforme se apresentou; c) seja reformada a decisão para determinar a devolução do valor do arras mais o equivalente e os honorários advocatícios igual os julgados ofertados.”   É o relatório.   Recebo a manifestação da parte, nominada como “agravo de instrumento”, como pedido de reconsideração. Explico.   Eliene Correa da Silva ajuizou ação Declaratória de Cancelamento de Contrato, com Devolução de Arras em Dobro c/c Danos Materiais e Morais.   Percorrida a instrução, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de “rescindir o contrato de compra e venda firmado entre Paulo Roberto Pupia e a autora, intermediado pela imobiliária ré, e condenar os réus Renan Silva Imóveis e Paulo Roberto Pupia ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de restituição de arras, devidamente atualizado desde a data do comprovante de transferência de mov. 1.11, e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do trânsito em julgado da presente sentença rescisória.” (mov. 163.2, 1º Grau).   Inconformados, tanto os requeridos quanto a autora interpuseram recurso de apelação (movs. 190.1 e 191.1, 1º Grau).   O recurso interposto por Paulo Pupia e Carlos Figueiredo Júnior foi desprovido e o da autora, parcialmente provido “tão somente para afastar o reconhecimento de culpa desta na rescisão do contrato, mantendo-se inalterado, por fundamento diverso, o dispositivo da sentença.”:   “APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA “DE CANCELAMENTO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO PACTO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO SINAL DE NEGÓCIO) – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DESTINATÁRIO DAS PROVAS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, MORMENTE QUANDO NÃO ESCLARECIDA A PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA – PETIÇÃO INICIAL APTA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EXPOSTOS À SATISFAÇÃO – HIPÓTESES DO ARTIGO 330, § 1º, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS – PARTE ATIVA LEGÍTIMA – LITIGANTE QUE FIGURA COMO COMPRADORA DO BEM NEGOCIADO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 DO CC) - RESOLUÇÃO DO PACTO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA CULPA DE QUALQUER DOS CONTRATANTES – FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO BEM QUE SÓ SERIA POSSÍVEL COM A ENTREGA REGULAR DA OBRA E EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE – AUSÊNCIA, CONTUDO, NO DOCUMENTO QUE FORMALIZOU A RELAÇÃO JURÍDICA, DE PRAZO PARA TANTO – IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À ADQUIRENTE ESPERA POR TEMPO INDETERMINADO – NECESSÁRIA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, COM O CONSEQUENTE RETORNO AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ – DEVOLUÇÃO DAS ARRAS À AUTORA, DE FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO 01 (DOS RÉUS) NÃO PROVIDO – RECURSO 02 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010242-71.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024)   Ainda insatisfeita, a autora Eliene Correa da Silva opôs embargos de declaração (autos n.º 0010139-54.2024.8.16.0129), oportunidade em que juntou documentos.   Os aclaratórios foram rejeitados:   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA –AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010139-54.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025)   No corpo do acórdão dos embargos de declaração constou a seguinte fundamentação relativa aos documentos juntados:   “Documentos novos Em suas razões, a embargante aduziu que os documentos que trouxe somente nesta oportunidade foram “obtidos nesta última hora, pela total hipossuficiência da parte Embargante.” Não se olvida a possibilidade de arguição de fato novo, inclusive mediante juntada de novos documentos, após a prolação da sentença, em âmbito de apelação. Na hipótese, contudo, a nova documentação foi colacionada posteriormente à entrega da prestação jurisdicional, em flagrante inovação recursal e ofensa ao devido processo legal. Ocorre que a juntada de documentos não tem o condão de revelar vícios contidos no acórdão, pois além de inoportunos para o fim almejado, não podem ser considerados como ou desconhecidos quando da propositura da demanda e/ou antes do recurso de apelação. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil, cabe às partes, durante a instrução, apresentar todos os documentos probantes de suas alegações. “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” De outra ponta, a teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, só poderá ser admitida “a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”, situação diversa no caso. Nota-se que, a despeito da data de expedição ser contemporânea ao recurso de embargos de declaração, a guia de remessa de processos foi protocolada em 13.05.2014 (mov. 1.4, ED), a averbação na matrícula (movs. 1.2, ED) foi realizada em 05.07.2017 e o “recibo obtido para comprovar as irregularidades” nem data possui. Ou seja, são documentos muito anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 14.05.2018. Como se vê, os documentos são inaptos à configuração de fato superveniente capaz de modificar a solução do litígio, tratando-se de mera inovação na tentativa de se alterar a decisão de mérito por meio dos aclaratórios opostos, o que não se admite. (...) Inexistem, portanto, os vícios apontados.”   As partes foram intimadas do acórdão (movs. 16 e 17, ED).   A autora protocolou petitório junto ao mov. 18, ED, nominando como Agravo de Instrumento, contra a decisão de mov. 163, 1º Grau (Sentença), reapresentando a discussão de todas as matérias de fato e de direito desde a origem, perpassando pelo Acórdão, assim como arguindo a necessidade de aceitação dos documentos novos apresentados com os embargos de declaração que opôs, os quais foram devidamente rechaçados na oportunidade do seu julgamento.   Pois bem. De partida, cumpre consignar que o “agravo de instrumento” foi interposto em face da decisão de mov. 163, 1º Grau – sentença que resolveu o feito de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   Assim, está claro que aquela decisão foi terminativa e não interlocutória, tratando-se, efetivamente, de uma sentença.   O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, prevê o seguinte:   “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”   Esse dispositivo legal giza, então, sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, o que não é o caso.   Desta feita, revela-se absolutamente inadmissível o agravo de instrumento, pois existe recurso próprio cabível contra a sentença questionada, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1009, do Código de Processo Civil, in verbis: “Da sentença cabe apelação”.   Por outro lado, não se pode olvidar que a parte autora interpôs o competente recurso de apelação, que, como dito, foi julgado na sessão do dia 08.11.2024 e, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Eliene, apenas para afastar o reconhecimento de culpa na rescisão do contrato.   Na sequência, a autora opôs tempestivos e adequados embargos de declaração, rejeitados, como já mencionado alhures.   Nesse passo, as ponderações trazidas no pedido de mov. 18.1, ED, são impertinentes, pois visarem à reconsideração do que foi decidido, tanto no Acórdão proferido em apelação quanto no Acórdão dos Embargos de Declaração, decisões Colegiadas que inadmitem o manejo de agravo de instrumento.   Além disso, somente por amor ao debate, observe-se que sequer poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade na hipótese, a uma, porque o “agravo de instrumento” foi protocolado como simples petitório e não em autos apartados; a duas, não se visualiza a presença dos requisitos necessários para aplicação do instituto, pois caracterizado erro grosseiro na utilização do agravo de instrumento contra Sentença, Acórdão de Apelação e Acórdão de Embargos de Declaração (tudo ao mesmo tempo), inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.   De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro". (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).   Com esse cenário, conforme relatado, os recursos da autora/apelante/embargante foram devidamente julgados em Colegiado, encerrando-se, por isso, a prestação jurisdicional.   Destaca-se que o pedido de reconsideração não se trata de recurso, portanto, não suspende ou interrompe prazo para interposição da medida cabível.   Sendo assim, à Secretaria para certificar eventual trânsito em julgado da decisão e proceda às diligências necessárias ao arquivamento do feito.   Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2025.   Desembargador Domingos José Perfetto Relator 
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