Processo nº 00101403320245030135

Número do Processo: 0010140-33.2024.5.03.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010140-33.2024.5.03.0135 : MAGNO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) : B&S CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da7aa9 proferida nos autos. RECURSO DE: VIBRA ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 323ac35; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 2b9a03e). Regular a representação processual (Id d94b321, 282b2fe). O juízo está garantido (Id 61313c0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da CR. Consta do acórdão: A interpretação restritiva do comando exequendo, pretendida pela executada, não pode prosperar. Como se vê, o título executivo não limita a indenização ao salário-base do reclamante, fazendo menção aos "salários", que seriam devidos, caso o reclamante estivesse apto ao trabalho, o que inclui o adicional de periculosidade, por se tratar de parcela condicional, paga ao reclamante antes do afastamento, de natureza salarial. A decisão deve ser mantida nesse particular. Por outro lado, entendo que a sentença de liquidação comporta modificação, no que diz respeito aos reajustes convencionais. Seguindo o mesmo raciocínio exposto acima, para que cumpram a sua finalidade de indenização substitutiva, os salários devidos ao reclamante devem ser reajustados pelos mesmos índices aplicados à categoria, independentemente de menção expressa no título executivo. Trata-se da melhor interpretação do que se estabeleceu na fase de conhecimento, que traduz a própria natureza do comando exequendo. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso da executada e dou provimento ao apelo do exequente, para determinar a aplicação dos reajustes convencionais à indenização substitutiva dos salários, deferida desde 25/05/2022 até a reintegração.   Não constato violação do inciso XXXVI do art. 5º da CR/1988, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da CR. Consta do acórdão: O comando exequendo, sobre a indenização por danos materiais, dispõe o seguinte: "b) pensão mensal vitalícia em parcela única no percentual de35% do último salário do ofendido, com reflexos no 13º salário e deságio de 30%;" A pensão mensal por incapacidade permanente consiste na "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 950 do CCB). Logo, a base de cálculo desse tipo de indenização deve ser a remuneração que teria direito, caso o reclamante estivesse desempenhando, na íntegra, a função para a qual se inabilitou antes do acidente, a qual, no caso do autor, incluía o adicional de periculosidade. Trata-se de interpretação que independe de menção expressa no título executivo, pois, assim como no raciocínio utilizado na fundamentação do tópico anterior, corresponde à própria natureza da indenização. O contrário - a limitação do termo "salário" ao salário-base do reclamante - é que deveria constar expressamente no título executivo, para que fosse observada em execução. O mesmo se pode dizer dos reajustes convencionais, pois, não tivesse o reclamante sofrido o acidente de trabalho que o tornou incapaz, estaria recebendo o mesmo salário da categoria ativa. A aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas sobre a pensão mensal vitalícia não extrapola os limites do art. 879, § 1º, da CLT, como sustenta a executada, pois inexiste no título disposição contrária, excluindo a evolução salarial natural a que teria direito o empregado acidentado. Trata-se apenas de interpretação razoável do alcance da decisão, que conserva a intangibilidade da coisa julgada, erigida como cláusula pétrea (CF, art. 5º, XXXVI).   Não há violação do art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto, para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIBRA ENERGIA S.A
    - B&S CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
    - MAGNO RIBEIRO DE SOUZA