Edgar Benedito Ferreira Dos Reis x J. S. De Matos Transporte De Cargas e outros

Número do Processo: 0010140-37.2025.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010140-37.2025.5.03.0187 : EDGAR BENEDITO FERREIRA DOS REIS : J. S. DE MATOS TRANSPORTE DE CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b19fd proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010140-37.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDGAR BENEDITO FERREIRA DOS REIS contra J. S. DE MATOS TRANSPORTE DE CARGAS e FARID VAREJO LTDA., e proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação da demanda, pois, no seu entender, a relação jurídica existente entre o autor e a 1ª reclamada e entre essa e a 2ª ré é de natureza civil comercial, regida pela lei 11.442/07. Sem razão. O pedido formulado na petição inicial consiste no reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do pretenso vínculo e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento de contribuição previdenciária de salários pagos no período sem anotação da CTPS (Súmula 368 do TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do STF. Face ao exposto, declaro, de ofício (art. 113, do CPC), a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do contrato de trabalho e não decorrentes da sentença ou acordo trabalhista, extinguindo-o, sem resolução de mérito. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). COISA JULGADA A segunda reclamada defende que nos autos da ação n.º 0010943-54.2024.5.03.0187, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão configurando coisa julgada, ressaltando que o autor ajuizou, posteriormente, ação com pedidos idênticos. De início, registro que não foi apresentada nos autos a petição inicial do processo nº 0010943-54.2024.5.03.0187, não comprovando a reclamada suas alegações. Ademais, como se extrai do acórdão de id 27c9078, a ação em questão foi ajuizada pelo reclamante em face dos reclamados JANILSON SANTOS DE MATOS, NATALIA NAZARE FERREIRA, FARID VAREJO LTDA. e julgada improcedente por não ter sido reconhecido o vínculo com os dois primeiros reclamados, sendo que o pedido de responsabilização da reclamada FARID VAREJO LTDA. estava vinculado ao pretenso reconhecimento do vínculo de emprego aqueles réus, e não ao reclamado na presente ação. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, configura-se coisa julgada quando houver repetição de ação anteriormente proposta, com decisão transitada em julgado, e que, entre elas, ocorra identidade de partes, causa de pedir e pedido. Não é, contudo, a hipótese dos autos, diante da ausência, no caso em exame, da tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, não havendo se falar em coisa julgada. Ultrapasso. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumentado de que não manteve qualquer vínculo com o reclamante, seja empregatício ou como prestador de serviço autônomo. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevantes as impugnações de documentos apresentadas pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. PROVA EMPRESTADA A segunda reclamada, FARID VAREJO LTDA. requereu a utilização dos depoimentos colhidos no processo 0010943-54.2024.5.03.0187, o que foi deferido pelo Juízo, sendo complementada a prova, neste feito, apenas no que toca aos pedidos relacionados à primeira reclamada. Dessa forma, os depoimentos do reclamante e da testemunha Hadryan Fernandes da Costa Silva, colhidos naquela ação, constantes da ata de audiência gravada, serão utilizados como prova emprestada neste feito, apenas quanto ás declarações relacionadas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. PARCELAS CORRELATAS O autor aduz que foi contratado pela primeira reclamada em duas oportunidades, para exercer as funções de motorista e entregador de compras, sempre sem registro na CTPS. Sustenta que, no primeiro contrato, laborou no período de 25/02/2022 a 28/08/2022, com remuneração de R$1.100,00, inferior ao salário mínimo vigente, sendo o vínculo rompido por sua iniciativa. No segundo contrato, alega que laborou de 15/10/2023 a 29/03/2024, com remuneração de R$2.200,00, sendo dispensado imotivadamente. Aduz que não recebeu as verbas rescisórias em ambos os períodos contratuais. Postula, por tais razões, o reconhecimento do vínculo de emprego nos períodos supracitados, com as respectivas anotações em sua CTPS, bem como o pagamento das verbas intercorrentes e rescisórias relativas a cada um dos períodos contratuais e diferenças salariais em decorrência do salário inferior ao mínimo legal no primeiro período contratual. A primeira reclamada a seu turno, afirma que a prestação de serviços se deu de forma eventual e autônoma, rechaçando o vínculo empregatício pleiteado pelo autor, sustentando que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício. A segunda reclamada sustenta que nunca teve qualquer relação jurídica com o reclamante. De início, registro que, não obstante, em um primeiro momento, o autor informe, na inicial, que, no primeiro período contratual, trabalhou para a reclamada de 25/04/2022 a 28/08/2023 (fls. 5), a seguir, no tópico em que postula o reconhecimento do vínculo de emprego, o reclamante aduz que trabalhou no período de 25/04/2022 a 28/08/2022, postulando o reconhecimento do vínculo, em relação a tal período, o qual deverá ser considerado para apreciação do pedido formulado. Pois bem. Admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, pois atribuída relação jurídica diversa daquela típica do contrato de trabalho, a parte ré atraiu para si o ônus da prova da inexistência de vínculo empregatício, à luz do art. 818, CLT, combinado com art. 373, II do CPC, porque fato impeditivo do direito vindicado, consoante remansosa jurisprudência. No entanto, a demandada não se desvencilhou de seu encargo probatório não havendo demonstrado os argumentos excludentes do liame empregatício, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber, pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade. A primeira reclamada não colacionou aos autos qualquer documento comprovando a celebração e cumprimento de contrato de prestação de serviços com o demandante e tampouco apresentou prova testemunhal capaz de afastar o vínculo de emprego. Nesse contexto, tenho que a relação jurídica estabelecida entre o reclamante e a primeira reclamada preenchia os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, razão pela qual reconheço a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, nos períodos de 25/02/2022 a 28/08/2022 e 15/10/2023 a 29/03/2024, como alegado na inicial e não contestado especificamente pelas reclamadas. Fixo a remuneração recebida, conforme narrado na inicial, em R$1.100,00 no primeiro contrato e R$2.200,00, porque o ônus de provar o pagamento de salários é do tomador de serviços (CLT, art. 464) e, no caso, a reclamada não juntou qualquer comprovante de pagamento nos autos capaz de afastar as alegações iniciais. Não tendo a reclamada observado o salário mínimo legal para o pagamento do autor no primeiro contrato de trabalho, faz o autor jus às diferenças postuladas, em meio à causa de pedir da inicial. Pelo exposto, acolho o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, assim compreendidas aquelas decorrentes do salário mínimo vigente, no período de 25/04/2022 a 28/08/2022, a saber, R$1.212,00 (Lei 14.358/2022) e o valor efetivamente recebido, de R$1.100,00. Diante do princípio da continuidade da relação de emprego e não havendo prova em contrário nos autos, reconheço que, no segundo contrato de trabalho, o autor foi dispensado sem justa causa em 29/03/2024, e, portanto, faz jus ao aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o contrato de trabalho até 28/04/2024 (art. 487, §1º, CLT e OJ 82 da SDI-I do TST). Reconhecida a ausência de pagamento das parcelas contratuais referentes e verbas rescisórias referentes a ambos os períodos contratuais reconhecidos, defiro ao reclamante, no limite do pedido, o pagamento de: a) férias +1/3 proporcionais (4/12) relativas ao primeiro contrato de trabalho; b) 13º salário proporcional (4/12) relativo ao primeiro contrato; c) aviso prévio indenizado relativo ao segundo contrato (30 dias); d) férias +1/3 proporcionais (6/12) relativas ao segundo contrato de trabalho; e) 13º salário proporcional (6/12) referente ao segundo contrato f) indenização equivalente ao FGTS de ambos os períodos contratuais; considerados os períodos contratuais reconhecidos, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio indenizado ora deferidos; g) .multa de 40% incidente sobre o FGTS relativo ao segundo contrato de trabalho, observada a OJ 42, II, da SDI-1 do TST. Defiro o pagamento da penalidade prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma para cada um dos contratos de trabalho, uma vez que a presente sentença ostenta caráter declaratório, quanto ao vínculo de emprego, sendo a mora da reclamada contemporânea aos fatos. Lado outro, rejeito o pedido de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, a reclamada apresentou contestação impugnando o pedido de vínculo de emprego, eis que a controvérsia estabelecida afasta a penalidade vindicada. Para apuração das verbas acima, deverão ser observados os salários de R$1.212,00 no período de 25/04/2022 a 28/08/2022 e de R$2.200,00 no período de 15/10/2023 a 29/03/2024. Reconhecida a relação de emprego entre as partes, condeno a reclamada J. S. DE MATOS TRANSPORTE DE CARGAS a proceder à anotação da CTPS da parte autora para fazer constar: a admissão em 25/04/2022, função de motorista entregador, remuneração de R$1.212,00,  e término em 28/08/2022 (primeiro contrato), e, em relação ao segundo contrato de trabalho, a  admissão em 15/10/2023, função de motorista entregador, remuneração de R$2.200,00 e término em 28/04/2024,  considerada a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT e OJ 82 da SDI-I do TST). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. A fim de se viabilizar o cumprimento da obrigação acima imposta, deverá o reclamante depositar a CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS Aduz o reclamante que, em ambos os contratos de trabalho, trabalhava de segunda-feira a sábado, iniciando a jornada às 07h00 e a encerrando após a entrega dos produtos vendidos até as 15h, sem intervalo intrajornada, parando para se alimentar apenas quando possível, encerrando seu expediente por volta das 18h00. Alega, ainda, que trabalhou nos feriados indicados na inicial.. Postula, por tais razões, o pagamento de 88 horas extras mensais, do intervalo intrajornada suprimido e dos feriados laborados em dobro. A primeira reclamada impugna genericamente a jornada narrada e aduz que era o próprio reclamante quem organizava sua rotina de entregas. Nos termos do art. 74, §2º, CLT, vigente ao tempo da admissão do autor, era obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, para os estabelecimentos que contavam com mais de vinte trabalhadores. A primeira reclamada não alegou e tampouco demonstrou que possuíssem menos de 20 empregados ao tempo da relação contratual, razão por que estava obrigada a realizar o controle da jornada de trabalho. Em audiência de instrução (id d97010d), o autor declarou, em seu depoimento, que chegava para prestar serviço na empresa à 07h30, prolongando a jornada até as 17h00/18h00 e, quando havia menos movimento, do meio do mês para o final, conseguia sair por volta das 16h00/16h30, e que cumpria o intervalo de 1h para a refeição. A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou que, no período de movimento do mercado, o autor trabalhava até por volta das 17h00. Diante disso, considerando as alegações iniciais e a prova oral produzida, fixo, por razoabilidade, que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado, das 7h30 às 17h30, nos 15 primeiros dias do mês, e das 07h30 às 16h00 no demais dias usufruindo regularmente de 1h de intervalo intrajornada Quanto aos feriados, a Lei 10.607, de 19/12/02, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49, estabelece como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (dia do trabalhador); 7 de setembro (dia da independência do Brasil); 02 de novembro (finados); 15 de novembro (proclamação da república); e 25 de dezembro (Natal). Já a Lei 9093/95 estabelece, em seu artigo 2º, que "São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão". No caso, os feriados que o autor alega ter laborado, (Corpus Christi e Carnaval), não são feriados nacionais e não há nos autos legislação estabelecendo os feriados municipais que entende ter trabalhado, ônus que lhe incumbia (art. 376 do CPC). Além disso, o feriado de 12/10/2022 não abrange nenhum dos períodos contratuais reconhecidos. Logo, fixo que o autor trabalhou nos feriados de 07/09/2022, 02/11/2023 e 15/11/2023. Nesses termos, e considerando a jornada fixada supra, decido, nos limites do pedido formulado: - julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada; - julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, e, com relação ao último vínculo, sobre o aviso prévio; - julgo procedente o pedido de pagamento de feriados trabalhados, em dobro; Para fins de cálculo, deverão ser observados: a evolução salarial do autor, conforme remuneração acima reconhecida; a jornada de trabalho reconhecida na presente decisão; o adicional convencional e, na ausência, o legal; o divisor 220; o contido na OJ 394 da SDI-1 do TST, e no art. 58, §1º, CLT; a dedução do intervalo usufruído. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação ou dedução. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA É incontroverso nos autos que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de transporte dos produtos comercializados pela segunda reclamada, fato comprovado pelo documento de id a0cf6da. Não há terceirização de serviços nos contratos de transporte de cargas por terceiros previsto na Lei n. 11.442/2007, pois se trata de atividade de natureza eminentemente comercial, exercida em regime de livre concorrência (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência majoritária deste Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados: “CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DONO DA CARGA. LEI 11.442/2007. Segundo a jurisprudência majoritária desta Egrégia 6ª Turma, o contrato de transporte possui típica natureza comercial, com base na Lei 11.442/2007, não gerando responsabilidade trabalhista para o dono da carga que contrata com a empresa transportadora. A hipótese não é de terceirização ou contratação de trabalhador mediante empresa interposta, na forma preconizada na Súmula 331, do C. TST, não havendo, por isso, se falar em responsabilização da contratante, sequer subsidiária.” (TRT 3ª Região, 6ª Turma, RO 0010583-19.2020.5.03.0007, Relatora Lucilde D’ajuda Lyra de Almeida, DEJT 05.05.2021). “CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prestação de serviços de transporte de coisas (mercadorias) é atividade regulada na lei civil (contratos nominados), existindo previsão expressa de contrato comercial específico (artigos 743 a 756 do Código Civil), não sendo hipótese de terceirização, principalmente porque até mesmo a Súmula 331 do Colendo TST, declarada parcialmente inconstitucional pelo Excelso STF, continha a exceção relativa aos serviços especializados.” (TRT 3ª Região, 2ª Turma, AP 0010696-21.2019.5.03.0164, Relator Jales Valadão Cardoso, DEJT 25.08.2020). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de pobreza firmada na própria inicial, não infirmada por prova em contrário, e considerada ainda a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro ao autor, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre diferenças salariais, 13º salário, aviso prévio, feriados em dobro, horas extras e os reflexos gerados em gratificação natalina, e aviso prévio, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010140-37.2025.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela segunda reclamada; - DECLARO, de ofício (art. 113, do CPC), a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do contrato de trabalho e não decorrentes da sentença ou acordo trabalhista, e JULGO EXTINTO o processo, no particular, sem resolução de mérito; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR BENEDITO FERREIRA DOS REIS contra FARID VAREJO LTDA.; e - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR BENEDITO FERREIRA DOS REIS contra J. S. DE MATOS TRANSPORTE DE CARGAS para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) diferenças salariais, assim compreendidas aquelas decorrentes do salário mínimo vigente, no período de 25/04/2022 a 28/08/2022., a saber, R$1.212,00 (Lei 14.358/2022) e o valor efetivamente recebido, de R$1.100,00; b) férias +1/3 proporcionais (4/12) relativas ao primeiro contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional (4/12) relativo ao primeiro contrato; d) aviso prévio indenizado relativo ao segundo contrato (30 dias); e) férias +1/3 proporcionais (6/12) relativas ao segundo contrato de trabalho; f) 13º salário proporcional (6/12) referente ao segundo contrato; g) indenização equivalente ao FGTS de ambos os períodos contratuais; considerados os períodos contratuais reconhecidos, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio indenizado ora deferidos; h) .multa de 40% incidente sobre o FGTS relativo ao segundo contrato de trabalho, observada a OJ 42, II, da SDI-1 do TST. i) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma para cada um dos contratos de trabalho, g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, e sobre o aviso prévio relativo ao segundo contrato de trabalho; h) feriados trabalhados, em dobro; 2) DE FAZER: - deverá a reclamada J. S. DE MATOS TRANSPORTE DE CARGAS a proceder à anotação da CTPS da parte autora para fazer constar: a admissão em 25/04/2022, função de motorista entregador, remuneração de R$1.212,00,  e término em 28/08/2022 (primeiro contrato), e admissão em 15/10/2023, função de motorista entregador, remuneração de R$2.200,00 e término em 28/04/2024, considerada a projeção do aviso prévio (segundo contrato). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. A fim de se viabilizar o cumprimento da obrigação acima imposta, deverá o reclamante depositar a CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: diferenças salariais, 13º salário, aviso prévio, feriados em dobro, horas extras e os reflexos gerados em gratificação natalina, e aviso prévio. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$280,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$14.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 23 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FARID VAREJO LTDA
    - J. S. DE MATOS TRANSPORTE DE CARGAS
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