Aline Meirelles Silva x Centro De Condicionamento Fisico Minas Training Ltda.
Número do Processo:
0010140-55.2025.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010140-55.2025.5.03.0181 AUTOR: ALINE MEIRELLES SILVA RÉU: CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO MINAS TRAINING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805532c proferido nos autos. DESPACHO Diante do requerimento da parte reclamada (ID 5c26c9a), intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 05 dias, manifestar se também tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Ficam as partes cientes de que poderão celebrar acordo e apresentar minuta, ratificada pela parte contrária, para homologação a critério do juiz. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MEIRELLES SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-55.2025.5.03.0181 : ALINE MEIRELLES SILVA : CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO MINAS TRAINING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29fdba proferido nos autos. DESPACHO: Intime-se o reclamado para, em 8 (oito) dias, comprovar o pagamento do débito ou se manifestar sobre as contas carreadas no ID. 26bd23e, apresentando as suas se divergentes, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT), homologação dos cálculos da reclamante e execução nos termos da lei. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MEIRELLES SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-55.2025.5.03.0181 : ALINE MEIRELLES SILVA : CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO MINAS TRAINING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1ad08 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que decorreu o prazo contido no último despacho sem a manifestação de parte interessada, intime-se a reclamante para, em 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Prov. 04/2000/TRT/MG e/ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 1 (um) ano e posterior extinção da execução por considerar a renúncia tácita do credor, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 924, inciso IV do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MEIRELLES SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010140-55.2025.5.03.0181 : ALINE MEIRELLES SILVA : CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO MINAS TRAINING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28138d9 proferida nos autos. SENTENÇA RECLAMANTE: ALINE MEIRELLES SILVA RECLAMADA: CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO MINAS TRAINING LTDA Data de ajuizamento: 17/02/2025 Data de julgamento: 11/04/2025 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Revelia Embora devidamente notificada por mandado (Id c4d5ee7), a ré não compareceu à audiência designada. Cumpre ressaltar que o Sr. Oficial de Justiça, diante da determinação constante da ata de Id d510d63, confirmou que a reclamada, na pessoa da Sra. Lorena Maria Santos da Paixão, fora devidamente notificada para comparecimento à audiência. Diante disso, decreto a revelia da ré, nos termos dos art. 844 da CLT e 344 do CPC, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, observados os limites do art. 345 do CPC. Rescisão contratual. Garantia provisória de emprego A reclamante alegou que foi admitida pelo réu em 17/09/2024 para exercer a função de consultora de vendas. Alegou que em outubro de 2024 descobriu estar grávida, com o parto previsto para 09/07/2025 e data de concepção estimada em 16/10/2024. Sustentou que após ter comunicado o seu estado gravídico para o empregador, passou a ser tratada de forma ríspida, além de ser obrigada a desempenhar atividades que exigiam longos períodos em pé. Por esses motivos, aduz que fora compelida a pedir demissão em 07/01/2025, não tendo sido realizada a homologação perante o sindicato. Requereu, portanto, a conversão da demissão em dispensa sem justa causa. O STF, ao apreciar o tema 497 de repercussão geral, assentou a tese de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Como é cediço, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. Ainda, é firme o posicionamento do TST quanto à necessidade de assistência sindical para que se repute válido eventual pedido de demissão de empregada gestante, por aplicação analógica do art. 500 da CLT. De conseguinte, tenho que o término do contrato em 07/01/2025 é nulo, já que realizado durante o estado gravídico e sem a assistência sindical. Considerando que ao tempo de prolação desta sentença a reclamante se encontra dentro do período de garantia provisória de emprego (conforme exame de Id 83043eb, em 29/11/2024 a gestação era de 8 semanas + 2 dias), julgo procedente o pedido para reconhecer a garantia provisória ao emprego da reclamante desde a concepção até 5 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. O objetivo da norma constitucional é a manutenção do emprego. Todavia, é possível a conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, com a indenização do período estabilitário, quando comprovada a impossibilidade ou incompatibilidade da reintegração. Tendo em vista a revelia do réu, presume-se verdadeira a alegação da autora, no sentido de que passou a ser perseguida pelo empregador após a comunicação do seu estado gravídico. Logo, neste caso, a reintegração é desaconselhável. Em sendo assim, mantenho a ruptura efetivada na data de 07/01/2025, mas na modalidade de dispensa sem justa causa, bem como devida a indenização acima - artigos 496 e 769, da CLT c/c artigo 499, do CPC (Súmulas 244 e 396, do C. TST). O valor da indenização deverá ser apurado pelo salário mensal. Tratando-se de indenização pelo período de garantia provisória de emprego, ante a constatação de ser desaconselhável a reintegração, tenho que esse não deve ser considerado para fins de anotação da CTPS. Como consequência da resilição contratual acima reconhecida e à míngua de prova de quitação de todas as verbas trabalhistas/resilitórias, observando-se, ainda, os limites do pedido autoral, sem prejuízo das previsões legais, julgo procedentes os pedidos de: - indenização substitutiva correspondente aos salários de 08/01/2025 (dia imediatamente subsequente à ruptura contratual) até 05 meses após o parto, com reflexos em férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - FGTS (8%) sobre o aviso-prévio indenizado (conforme Súmula 305, do C. TST). Quanto aos demais, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40% já foram deferidos, quando da procedência da indenização substitutiva/período estabilitário acima. Com o intuito de se evitar o enriquecimento indevido da reclamante, autoriza-se a dedução das parcelas contratuais/rescisórias comprovadamente pagas a idêntico título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Deverá a ré, após o trânsito em julgado desta sentença, em 8 dias de quando intimada a tanto, proceder à retificação na data de saída na CTPS digital da reclamante, para fazer constar 07/02/2025, para que seja computado o período de aviso-prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pela reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a reclamada proceder à entrega de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Indenização por danos morais Tendo em vista a revelia do reclamado, presumem-se verdadeiras as alegações da obreira, no sentido de que passou a ser perseguida pelo empregador após comunicar o seu estado gravídico, que lhe impôs a execução de tarefas incompatíveis com a gravidez, como trabalhar por longos períodos em pé ou subir e descer escadas frequentemente. Dessa forma, o comportamento do reclamado desrespeitou o ordenamento jurídico (art. 10, II, b, do ADCT c/c art. 391-A da CLT) e causou prejuízo de ordem moral à autora, que se encontrava grávida. Logo, a conduta do réu afrontou a dignidade da trabalhadora. Restaram, pois, comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano moral suportado pela autora e nexo de causalidade entre a conduta e o dano), a ensejar o acolhimento da pretensão postulada, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal/88. Levando-se em conta a extensão e consequência do dano verificado, a intensidade do sofrimento, a culpa da parte ré, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento ilícito da parte lesada (CC/02, art. 884), arbitro o valor da indenização em R$2.000,00. Justiça gratuita. Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Limitação de valores Havendo indicação de valores aos pedidos, e sem justificativa razoável para que sejam considerados “mera estimativa”, considero que não há que se falar em ausência de limitação de valores, sob pena de afronta ao disposto no art. 492 do CPC. No entanto, por estrita disciplina judiciária, tendo em vista o entendimento majoritário das turmas deste Regional em sentido contrário até mesmo em processos do rito sumaríssimo, não haverá limitação de valores aos postulados na inicial na fase de liquidação. Correção Monetária e Juros Em julgamento ocorrido no âmbito das ADCs 58 e 59, o plenário do STF decidiu que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’”. Diante do julgamento realizado, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC até 29/08/2024, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa data, nos termos da lei n. 14.905/2024. Ainda consoante as alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024, do período do ajuizamento até o efetivo pagamento, a partir do dia 30 de agosto de 2024 a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Quanto à indenização por danos morais, o entendimento consolidado na Súmula 439 do TST restou superado em face do julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que a jurisprudência do TST determinava a incidência de correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora desde o ajuizamento da demanda, o que não mais se revela possível diante da aplicação, unicamente, da taxa SELIC, a um só tempo, como fonte de correção monetária e juros. Assim, em observância aos parâmetros adotados pelo STF, determino a atualização monetária da indenização por danos morais desde o ajuizamento da demanda, mediante a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa data. A partir de 30/08/2024, deverá ser seguido o mesmo critério de atualização monetária já esclarecido supra. A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais e previdenciários Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE MEIRELLES SILVA contra CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO MINAS TRAINING LTDA. para: I - Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: Deverá a ré, após o trânsito em julgado desta sentença, em 8 dias de quando intimada a tanto, proceder à retificação na data de saída na CTPS digital da reclamante, para fazer constar 07/02/2025, para que seja computado o período de aviso-prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pela reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a reclamada proceder à entrega de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - indenização substitutiva correspondente aos salários de 08/01/2025 (dia imediatamente subsequente à ruptura contratual) até 05 meses após o parto, com reflexos em férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - FGTS (8%) sobre o aviso-prévio indenizado (conforme Súmula 305, do C. TST). - indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC até 29/08/2024, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa data, nos termos da lei n. 14.905/2024. Ainda consoante as alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024, do período do ajuizamento até o efetivo pagamento, a partir do dia 30 de agosto de 2024 a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MEIRELLES SILVA