Banco Bradesco S.A. e outros x Edson Pinto Neto e outros

Número do Processo: 0010140-72.2023.5.03.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINE FERREIRA SILVA NETO
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO FERREIRA DA CUNHA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STAFF BRASIL SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA AVELINO VIEIRA
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON PINTO NETO
  9. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
  10. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  11. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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