Banco Bradesco S.A. e outros x Edson Pinto Neto e outros
Número do Processo:
0010140-72.2023.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE FERREIRA SILVA NETO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO FERREIRA DA CUNHA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- STAFF BRASIL SOLUCOES EM SEGURANCA EIRELI
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA AVELINO VIEIRA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PINTO NETO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010140-72.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: CAROLINE FERREIRA SILVA NETO AGRAVADO: EDVALDO FERREIRA DA CUNHA E OUTROS (9) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)